SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
FABIULA MULLER
OAB/MT 22165·CPF·Representa: Autor
FABIULA MULLER
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 07:46
Remessa (outros motivos)
10/01/2025, 17:01
Definitivo
10/01/2025, 17:01
Trânsito em julgado
10/01/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:09
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:05
Publicação
01/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para Ciência da Sentença de ID.167245277. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para Ciência da Sentença de ID.167245277. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 17:35
Homologação de Transação
03/09/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 13:00
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:14
Publicação
21/05/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DESPACHO
Processo: 1001568-55.2019.8.11.0044.
REU: GOMES & FENNER LTDA - EPP, MANOEL GOMES, MONICA CRISTINA FENNER, MARIA GONCALES PECORARIO GOMES
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. Ante o retorno dos autos da instância recursal, cuja sentença de extinção por abandono foi anulada, intime-se a parte requerente para dar prosseguimento ao feito, prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
19/05/2024, 16:04
Mero expediente
19/05/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 13:06
Documento
30/11/2023, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
03/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2023, 17:02
Ato ordinatório
23/08/2023, 17:01
Decurso de Prazo
11/08/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:46
Decurso de Prazo
26/07/2023, 02:36
Publicação
17/07/2023, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A visando suprir suposta contradição na sentença constante no ID. 121593837. Pois bem, primeiramente conheço dos embargos de declaração, eis que são tempestivos. Demais disso registro que analisando a sentença atacada, não vislumbro nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, fato que demonstra que os embargos em tela almejam a reforma da decisão, consoante expresso registro do embargante. Ocorre que, a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar o acórdão ou sentença quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, sendo certo, portanto, que somente é possível conferir efeitos infringentes ou modificativos a tal recurso se para corrigir referidos defeitos. Sobre o assunto, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). Com estas considerações e fundamentos, diante do não preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de contradição, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Cumpra-se. Paranatinga, data da assinatura eletrônica. Fabricio Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 16:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2023, 10:17
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 16:44
Ato ordinatório
07/07/2023, 16:43
Ato ordinatório
07/07/2023, 16:43
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2023, 13:27
Publicação
30/06/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1001568-55.2019.8.11.0044..
VISTO, Tratam-se os presentes autos de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de GOMES & FENNER LTDA – EPP, MANOEL GOMES, MONICA CRISTINA FENNER, MARIA GONÇALVES PECORARIO GOMES, todos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se nos autos que mesmo após ter sido intimada pessoalmente para que trouxesse aos autos os elementos necessários para prosseguimento do feito, a parte autora não se manifestou efetivamente nos autos. Além disso, desde de 18.11.2020, foi informado nos autos o falecimento do requerido Manoel Gomes (Id. 43561841), intimada, a parte autora não promoveu a habilitação de herdeiros do espólio até a presente data. Inclusive, passados mais de dois anos, a parte autora pugnou novamente pela suspensão do feito (evento 108968682). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Perlustrando os autos, vislumbra-se que a autora devidamente intimada manteve-se inerte, desta forma os presentes autos comportam extinção com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, uma vez que a requerente demonstrou, claramente o abandono da causa, traduzindo-se em seu desinteresse no prosseguimento do feito. Sobre o assunto a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC, artigo 267, § 1º)” (Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 670). Destarte, não se mostra arrazoado o prosseguimento do feito por mero rigorismo jurídico, sendo sua extinção medida cabível. Assim, restando evidente a falta de compromisso da parte autora para com a presente ação, julgo extinto o feito, com fulcro no que dispõe o art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, por abandono da causa. Custas recolhidas na inicial. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Dr. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento
27/06/2023, 08:09
Abandono da causa
27/06/2023, 08:09
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 08:18
Decurso de Prazo
22/11/2022, 02:09
Publicação
29/10/2022, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte REQUERENTE para que providencie a certidão de óbito do Executado Manoel Gomes e a habilitação de seus herdeiros/inventariante, em 15(quinze) dias, conforme decisão retro. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)