SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
29/01/2025, 07:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
10/01/2025, 17:01
Recebidos os autos
10/01/2025, 17:01
Arquivado Definitivamente
10/01/2025, 17:01
Transitado em Julgado em 23/10/2024
10/01/2025, 17:01
Juntada de Petição de petição
30/10/2024, 15:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59
23/10/2024, 02:05
Publicado Intimação em 01/10/2024.
01/10/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
01/10/2024, 02:33
Expedição de Outros documentos
27/09/2024, 17:35
Homologada a Transação
03/09/2024, 18:15
Juntada de Petição de manifestação
12/07/2024, 13:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59
14/06/2024, 14:16
Conclusos para decisão
10/06/2024, 13:11
Juntada de Petição de petição
10/06/2024, 12:14
Documentos
Sentença
•03/09/2024, 18:15
Despacho
•19/05/2024, 16:04
Juntada de Petição de petição
30/10/2024, 15:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59
23/10/2024, 02:05
Publicado Intimação em 01/10/2024.
01/10/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
01/10/2024, 02:33
Expedição de Outros documentos
27/09/2024, 17:35
Homologada a Transação
03/09/2024, 18:15
Juntada de Petição de manifestação
12/07/2024, 13:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59
14/06/2024, 14:16
Conclusos para decisão
10/06/2024, 13:11
Juntada de Petição de petição
10/06/2024, 12:14
Publicado Despacho em 21/05/2024.
21/05/2024, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
21/05/2024, 01:45
Expedição de Outros documentos
19/05/2024, 16:04
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2024, 16:04
Conclusos para decisão
01/12/2023, 13:06
Juntada de certidão
30/11/2023, 21:53
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
30/11/2023, 21:53
Juntada de decisão
30/11/2023, 21:53
Juntada de intimação
30/11/2023, 21:53
Juntada de certidão do trânsito em julgado
30/11/2023, 21:53
Devolvidos os autos
30/11/2023, 21:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
23/08/2023, 17:02
Ato ordinatório praticado
23/08/2023, 17:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/08/2023 23:59.
11/08/2023, 08:14
Juntada de Petição de petição
28/07/2023, 11:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 02:36
Publicado Intimação em 17/07/2023.
17/07/2023, 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
15/07/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A visando suprir suposta contradição na sentença constante no ID. 121593837. Pois bem, primeiramente conheço dos embargos de declaração, eis que são tempestivos. Demais disso registro que analisando a sentença atacada, não vislumbro nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, fato que demonstra que os embargos em tela almejam a reforma da decisão, consoante expresso registro do embargante. Ocorre que, a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar o acórdão ou sentença quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, sendo certo, portanto, que somente é possível conferir efeitos infringentes ou modificativos a tal recurso se para corrigir referidos defeitos. Sobre o assunto, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). Com estas considerações e fundamentos, diante do não preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de contradição, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Cumpra-se. Paranatinga, data da assinatura eletrônica. Fabricio Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
13/07/2023, 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
11/07/2023, 10:17
Conclusos para decisão
07/07/2023, 16:44
Ato ordinatório praticado
07/07/2023, 16:43
Ato ordinatório praticado
07/07/2023, 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/07/2023, 13:27
Publicado Sentença em 30/06/2023.
30/06/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
30/06/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1001568-55.2019.8.11.0044..
VISTO, Tratam-se os presentes autos de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de GOMES & FENNER LTDA – EPP, MANOEL GOMES, MONICA CRISTINA FENNER, MARIA GONÇALVES PECORARIO GOMES, todos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se nos autos que mesmo após ter sido intimada pessoalmente para que trouxesse aos autos os elementos necessários para prosseguimento do feito, a parte autora não se manifestou efetivamente nos autos. Além disso, desde de 18.11.2020, foi informado nos autos o falecimento do requerido Manoel Gomes (Id. 43561841), intimada, a parte autora não promoveu a habilitação de herdeiros do espólio até a presente data. Inclusive, passados mais de dois anos, a parte autora pugnou novamente pela suspensão do feito (evento 108968682). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Perlustrando os autos, vislumbra-se que a autora devidamente intimada manteve-se inerte, desta forma os presentes autos comportam extinção com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, uma vez que a requerente demonstrou, claramente o abandono da causa, traduzindo-se em seu desinteresse no prosseguimento do feito. Sobre o assunto a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC, artigo 267, § 1º)” (Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 670). Destarte, não se mostra arrazoado o prosseguimento do feito por mero rigorismo jurídico, sendo sua extinção medida cabível. Assim, restando evidente a falta de compromisso da parte autora para com a presente ação, julgo extinto o feito, com fulcro no que dispõe o art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, por abandono da causa. Custas recolhidas na inicial. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Dr. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
27/06/2023, 08:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
27/06/2023, 08:09
Conclusos para decisão
09/03/2023, 14:25
Juntada de Petição de manifestação
03/02/2023, 08:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2022 23:59.