Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0000427-14.2014.8.11.0005..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAMANTINO
EXECUTADO: ADONIAS LEITE DA SILVA
VISTOS.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DIAMANTINO em desfavor de MAGALI LEITE GUSMÃO, MAGDA LEITE DA SILVA, MARIA LEITE DA SILVA e MARIA MADALENA LEITE SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o processo tem como objeto a cobrança de IPTU e outros tributos municipais. As partes entabularam acordo, requerendo a suspensão da execução até adimplemento total do débito fiscal (IDs 224619646 e 224619662). É o relatório. Decido. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 224619662). SUSPENDO o feito até o efetivo cumprimento do termo de confissão e parcelamento do débito. Tendo em vista os alongados prazos para adimplemento do débito, DETERMINO a remessa do processo ao arquivo provisório. O caso de inadimplemento deverá ser informado nos autos pela parte exequente com o respectivo pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução. Ao final do termo final previsto para adimplemento, desarquive-se e intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do adimplemento do débito, para fins de extinção e arquivamento, ou do interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Intime-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0000427-14.2014.8.11.0005..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAMANTINO
EXECUTADO: ADONIAS LEITE DA SILVA
VISTOS.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DIAMANTINO em desfavor de MAGALI LEITE GUSMÃO, MAGDA LEITE DA SILVA, MARIA LEITE DA SILVA e MARIA MADALENA LEITE SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o processo tem como objeto a cobrança de IPTU e outros tributos municipais. As partes entabularam acordo, requerendo a suspensão da execução até adimplemento total do débito fiscal (IDs 224619646 e 224619662). É o relatório. Decido. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 224619662). SUSPENDO o feito até o efetivo cumprimento do termo de confissão e parcelamento do débito. Tendo em vista os alongados prazos para adimplemento do débito, DETERMINO a remessa do processo ao arquivo provisório. O caso de inadimplemento deverá ser informado nos autos pela parte exequente com o respectivo pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução. Ao final do termo final previsto para adimplemento, desarquive-se e intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do adimplemento do débito, para fins de extinção e arquivamento, ou do interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Intime-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Provisório
18/03/2026, 12:47
Expedição de documento
18/03/2026, 10:30
Expedida/certificada
18/03/2026, 10:30
Expedição de documento
18/03/2026, 10:30
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:08
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:26
Publicação
02/03/2026, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 04:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000427-14.2014.8.11.0005..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAMANTINO
EXECUTADO: ADONIAS LEITE DA SILVA
VISTOS. O MUNICÍPIO DE DIAMANTINO ajuizou uma execução fiscal contra ADONIAS LEITE DA SILVA. Foi nomeado o leiloeiro MARCELO MIRANDA SANTOS EIRELI - M7 LEILÕES, com comissão de 5% sobre o valor do bem arrematado e 2,5% em caso de adjudicação, remição ou acordo (ID 220940589). Uma hasta pública para o imóvel penhorado, matrícula 22.887, foi marcada para 27/02/2026 (ID 222231760). As partes chegaram a um acordo (ID 224619646) e o executado comprovou o pagamento da primeira parcela (ID 224624459). DECIDO que, em razão do acordo, a parte executada deve comprovar o pagamento da comissão do leiloeiro de 2,5% da avaliação, sob pena de não homologação do acordo. Após, os autos devem voltar conclusos para deliberações. Diamantino/MT, data do ato na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito em Substituição Legal
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 18:49
Expedida/certificada
26/02/2026, 18:49
Expedição de documento
26/02/2026, 18:49
Conclusão (para julgamento)
26/02/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:50
Publicação
26/02/2026, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000427-14.2014.8.11.0005..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAMANTINO
EXECUTADO: ADONIAS LEITE DA SILVA
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência apresentada por MAGALI LEITE GUSMÃO, MAGDA LEITE DA SILVA, MARIA LEITE DA SILVA e MARIA MADALENA LEITE SILVA, alegando, em síntese, a nulidade dos acordos firmados por Adonias Leite da Silva e a ocorrência de prescrição intercorrente. Em síntese, o processo tem como objeto a cobrança de IPTU e outros tributos municipais. Em 20/08/2025, o Município de Diamantino informou que o executado descumpriu o Acordo nº 386/2024, mas aderiu a novo parcelamento (nº 744/2025), requerendo a homologação do acordo e suspensão do feito até 05/05/2027 (ID 205106873). Em 22/08/2025, foi proferida decisão homologando o acordo e suspendendo o feito (ID 205143608). Em 08/10/2025, o Município informou o descumprimento do Acordo nº 744/2025, requerendo o prosseguimento da execução com designação de novo leilão (ID 210757468). Em 27/01/2026, foi proferida decisão determinando o prosseguimento da execução conforme já determinado anteriormente, com nomeação de leiloeiro judicial (ID 220940589). Em 05/02/2026, o leiloeiro juntou Edital de Leilão, designando as datas de 27/02/2026 para realização do leilão em primeira e segunda praças (ID 222231760). Em 06/02/2026, foi expedido Edital de Intimação do leilão (ID 222466847). Em 09/02/2026, foi expedido mandado de intimação do leilão aos executados (ID 222600012). Em 13/02/2026, foi juntada certidão positiva de intimação dos executados Adonias Leite da Silva, Magali Leite Gusmão, Magda Leite da Silva e Maria Madalena Leite da Silva (ID 223287958). Em 23/02/2026, foi apresentada Exceção de Pré-Executividade pelas executadas Magali Leite Gusmão, Magda Leite da Silva, Maria Leite da Silva e Maria Madalena Leite Silva, alegando nulidade dos acordos firmados e prescrição intercorrente, com pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão designado para 27/02/2026 (ID 223992707). Sustentam as excipientes que os acordos de parcelamento firmados em 25/04/2024 e 26/03/2025 seriam nulos por terem sido assinados apenas por Adonias Leite da Silva, sem a participação das demais coproprietárias do imóvel. Alegam que, diante da nulidade dos acordos, não teria ocorrido a interrupção da prescrição, configurando-se a prescrição intercorrente. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão designado para o dia 27/02/2026 e, no mérito, o reconhecimento da nulidade dos acordos e da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito tributário. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Do pedido de tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência, necessário se faz a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito não se encontra demonstrada, pois os argumentos apresentados pelas excipientes demandam análise mais aprofundada quanto à validade dos acordos de parcelamento e seus efeitos jurídicos, não sendo possível, em cognição sumária, reconhecer a nulidade alegada. Ademais, não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois eventual arrematação do bem em leilão poderá ser desfeita caso haja remição da execução visando impedir a alienação de bem penhorado, conforme prevê o art. 826 do Código de Processo Civil. Consigno que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o termo final para o exercício da remição é a assinatura judicial do auto de arrematação, e não a simples realização do leilão ou a lavratura do auto pelo leiloeiro (STJ, REsp 1.862.676/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no REsp 958.769/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.03.2012; STJ, REsp 2.123.788/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.09.2024). Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida em situações excepcionais, quando se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, desde que não demande dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No que tange ao mérito da exceção de pré-executividade, verifico que esta não merece acolhimento. No caso em análise, as excipientes alegam a nulidade dos acordos de parcelamento firmados por Adonias Leite da Silva e a ocorrência de prescrição intercorrente. Quanto à alegação de nulidade dos acordos de parcelamento, verifico que, embora firmados apenas por Adonias Leite da Silva, tais acordos beneficiaram todos os coproprietários do imóvel, na medida em que suspenderam o curso da execução fiscal e evitaram, até o momento, a alienação judicial do bem. Ademais, os acordos de parcelamento constituem confissão de dívida e interrompem a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, independentemente de terem sido firmados por todos os coproprietários, uma vez que a obrigação tributária é solidária em relação ao IPTU, por se tratar de imposto real. No que concerne à alegação de prescrição intercorrente, esta não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, não houve inércia do exequente capaz de configurar a prescrição intercorrente, tendo o Município de Diamantino atuado diligentemente no curso do processo, inclusive celebrando acordos de parcelamento com o executado e requerendo o prosseguimento da execução quando constatado o inadimplemento. O que se verifica, in casu, é a tentativa da parte executada de se esquivar da execução, embaraçando seu trâmite regular através de atos processuais visando protelar o andamento da execução fiscal. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial do TJMT: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE E DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessário demonstrar que houve inércia do credor em impulsionar o feito por prazo superior ao de prescrição do direito material, o que não se verifica no caso em tela. A fluência do prazo da prescrição intercorrente em processos anteriores à Lei n. 14.195/2021 depende de decisão formal de suspensão da execução e de intimação do credor. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00003930619958110005, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 17/11/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2025) ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1020276-23.2021.8.11. 0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VEÍCULOS – ADJUDICAÇÃO – REMOÇÃO – BENS NÃO ENCONTRADOS – INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DOS BENS – DESCUMPRIMENTO – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO As manifestações da executada indicam que age com o escopo de protelar os atos da execução que perdura há mais de 10 anos, o que revela o desrespeito à dignidade da justiça, ao demonstrar descaso consciente em atender a determinação judicial. Fixação em montante necessário para desestimular condutas da espécie. (TJ-MT 10202762320218110000 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 16/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) Deste modo, verifica-se que o exequente vem se manifestando assiduamente, inclusive com a celebração de acordos de parcelamento, oportunizando ao executado o eventual adimplemento do débito fiscal da maneira menos onerosa possível, no entanto, os referidos acordos não foram cumpridos pela parte executada. Nesta toada, é dos autos que sempre foi assegurado o contraditório e à ampla defesa do executado mediante intimações para exercer seu direito, seja por meio de causídico habilitado nos autos ou pessoalmente por meio de Oficial de Justiça. Além disso, não houve suspensão formal do processo por prazo suficiente a configurar a prescrição intercorrente. Quanto aos argumentos subsidiários apresentados pelas excipientes, referentes à avaliação do imóvel e à cobrança indevida de IPTU, tais matérias demandam dilação probatória, não sendo cabível sua análise em sede de exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta em ID 223992707, determinando o prosseguimento da execução fiscal com a realização do leilão designado para o dia 27/02/2026. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 19:06
Expedida/certificada
24/02/2026, 19:06
Expedição de documento
24/02/2026, 19:06
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 13:54
Decurso de Prazo
24/02/2026, 02:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:41
Documento
23/02/2026, 07:52
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:00
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:00
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:58
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:57
Publicação
11/02/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:59
Publicação
10/02/2026, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, para cinetificá-lo da data designada para hasta pública do imóvel penhorado no presente feito, qual seja: 1º Leilão (primeira praça): Início 27/02/2026 09h00 - Fim 27/02/2026 10h00 e, 2º Leilão (segunda praça): Início 27/02/2026 11h00 - Fim 27/02/2026 12h00.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 13:45
Expedida/certificada
09/02/2026, 13:44
Expedição de documento
09/02/2026, 13:44
Mandado
09/02/2026, 13:38
Mandado
09/02/2026, 13:38
Mandado
09/02/2026, 13:38
Mandado
09/02/2026, 13:38
Expedição de documento
09/02/2026, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000427-14.2014.811.0005.
Requerente: MUNICIPIO DE DIAMANTINO Requerido (a): ADONIAS LEITE DA SILVA Interessado (a): MARIA LEITE DA SILVA (ESPÓLIO) Interessado (a): MAGALI LEITE GUSMAO Interessado (a): MARIA MADALENA LEITE SILVA Interessado (a): MAGDA LEITE DA SILVA I - DATA, HORÁRIO E LOCAL Aviso de Edital (cinco dias úteis): 06/02/2026 1º Leilão (primeira praça): Início 27/02/2026 09h00 Fim 27/02/2026 10h00. 2º Leilão (segunda praça): Início 27/02/2026 11h00 Fim 27/02/2026 12h00. Local: https://www.m7leiloes.com Leiloeiro: MARCELO MIRANDA Telefone: (65) 98466-9393 E-mail: [email protected] COMO PARTICIPAR DO LEILÃO O prazo máximo para habilitação eletrônica dos interessados no leilão se finda no dia 26/02/2024 às 17h00. O início e encerramento do Leilão Judicial em Primeira Praça ocorrerá no dia 27/02/2026, com os seguintes procedimentos: (I) às 09h00 início da primeira praça; (II) às 10h00 encerramento da primeira praça; caso não haja lances em primeira praça a segunda praça se iniciará e encerrará também no dia 27/02/2026 com os seguintes procedimentos: (I) às 11h00 início da segunda praça (II) às 12h00 encerramento da segunda praça. Observação: A cada lance eletrônico nos últimos cinco minutos para encerramento da hasta, o cronometro de encerramento será acrescido em três minutos; quem já estiver credenciado e habilitado para primeira praça, automaticamente estará habilitado e credenciado para segunda praça. Os horários aqui apresentados, e que constarão no site ao longo do leilão, são de âmbito nacional, ou seja, horário da Capital Brasília-DF. • Para participar do leilão eletrônico, basta efetuar o cadastro no site: https://www.m7leiloes.com • Após efetuar o seu cadastro os interessados deverão enviar cópia autenticada dos documentos abaixo para o e-mail: [email protected] • As cópias devem ser recentes, sendo no máximo de 06meses. • Pessoa Jurídica: 1. CNPJ; 2. Última alteração do Contrato Social; 3. RG e CPF ou documento equivalente dos sócios; 4. Comprovante de endereço; • Pessoa Física: 1. RG e CPF ou documento equivalente; 2. Comprovante de residência em nome do interessado; • Após liberação do cadastro efetuar lance pelo site. II - OBJETO DA HASTA DESCRIÇÃO DO BEM: OBJETO DA AVALIAÇÃO (I): O objeto desta avaliação é o seguinte imóvel: Um lote de terreno urbano, com área de 1.914m², devidamente registrado sob a matrícula n. 22.887 do Competente Serviço de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca de Diamantino. O imóvel está localizado no perímetro urbano de DiamantinoMT, imediações do Bairro Jardim Alvorada, com sua testada limitando para com a Perimetral João Batista Gaino (paralela a Rodovia BR-364) em frente ao trevo de entroncamento da Rodovia MT-240 (Rodovia Senador Roberto Campos) com a Rodovia BR-364, distante aproximadamente 7,5km do Fórum da Comarca de Diamantino-MT. O imóvel em questão, se trata de terreno urbano com 1.914 m² (um mil novecentos e quatorze metros quadrados) de área, localizado em setor urbano com ocupação predominantemente comercial, havendo edificado sobre este, um imóvel com aptidão comercial no ramo de hospedagem, consistente em um salão frontal com cozinha/varanda/lavanderia/área de serviços anexo, imediatamente aos fundos deste uma construção residencial (comumente destinada a moradia do administrador), e no entorno do terreno convergindo acesso pelo pátio central, 26 quartos dos quais 24 possuem banheiros individuais, aos fundos do imóvel ainda existe uma pequena lavanderia, totalizando aproximadamente 722m² (setecentos e vinte e dois metros quadrados) de área construída). AUTO DE AVALIAÇÃO NA ÍNTEGRA: https://www.m7leiloes.com/lote/ADONIAS-LEITE-DA-SILVA-/138/ Lance Mínimo: 1ª Praça: 100% (cem por cento) do valor de avaliação do móvel: R$ 1.264.200,00 (um milhão duzentos sessenta quatro mil e duzentos reais) 2ª Praça: 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do móvel: R$ 632.100,00 (seiscentos trinta dois mil e cem reais) III – ÔNUS Av.02/22.887, Diamantino-MT, 12 de maio de 2016. PENHORA. Nos termos do Ofício nº 317/2016, datado de 19/02/2016, instruído com o Termo de Penhora de Bem Imóvel de 18/01/2016, em cumprimento a determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. André Luciano Costa Gahyva, do Juízo de Segunda Vara desta Comarca de Diamantino-MT, extraído dos Autos de Execução Fiscal, processo nº 0001050-98.2002.8.11.0005 - Código 14831, movido pelo MUNICÍPIO DE DIAMANTINO-MT (CNPJ Nº 03.648.540/0001-74) em face de ADONIAS LEITE DA SILVA (CPF Nº 107.162.111- 49), procede-se à averbação da penhora sobre o imóvel da presente matrícula, para assegurar o pagamento no valor devido ao exequente acima referido. Fica na qualidade de depositário ADONIAS LEITE DA SILVA, nos termos do art. 659, §5° da Lei nº 5.869/73. Documentos arquivados na pasta 84 de mandado. Protocolo: 203.426, 02/05/2016. Selo digital: ASR 15269. Emolts: R$ 56,60. Eu, Oficial Substituto que fiz digitar e conferi. Av.03/22.887 – Diamantino-MT, 15 de outubro de 2021. PENHORA. Nos termos da Decisão, de 07/07/2021, em cumprimento a ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Luciano Costa Gahyva e Ofício nº 002/2021 - OJ, de 07/10/2021, instruído com Auto de Penhora e Depósito de 30/09/2021, extraídos do Processo nº 0000427-14.2014.8.11.0005 da 1ª Vara Cível desta Comarca de Diamantino-MT, ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICIPIO DE DIAMANTINO (CNPJ: 03.648.540/0001-74, endereço: Av. Des. J. P. F. Mendes, nº 2341, bairro Jardim Eldorado, em Diamantino-MT) em face de ADONIAS LEITE DA SILVA (CPF: 107.162.111-49, endereço: Rua Fortaleza, nº 123, Bairro Jardim Alvorada, em Diamantino-MT); procede à averbação da penhora sobre o imóvel da presente matricula, para assegurar o pagamento no valor devido ao exequente acima referido. Fica na qualidade de depositário ADONIAS LEITE DA SILVA. Documentos arquivados na pasta nº 105 de Mandado. Protocolo; 225.796 de 08/10/2021. Selo digital: BPL 72218. Emolts: 77,00. Eu, Oficial Substituto que fiz digitar e conferi. IV – OBSERVAÇÕES 1. O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, § 2º, ambos do CPC), sendo providenciada pelo juízo a afixação do edital no local de costume e sua publicação, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/1980, dispensada, em face da especialidade, a publicação em jornal local, prevista no art. 887, § 3º, do CPC. 2. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (art. 884, III, do CPC). 3. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a transferência patrimonial dos bens arrematados. (Art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 4. Nem todos os interessados podem arrematar. “Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção”: I – Dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II – Dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III – Do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV – Dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – Dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI – Dos advogados de qualquer das partes. ” (Art. 890, do CPC). 5. Não havendo interessados no primeiro, será realizado um novo leilão, também na modalidade ONLINE (art. 886, V, do CPC), objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, do CPC). 6. O pagamento da comissão, cinco por cento, à vista, deverá ser realizado de imediato, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por depósito judicial (art. 892, caput, do CPC). 6.1. Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 01 (um) dia, bem como prestar contas nos 02 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC). 6.2. Nos termos do art. 895 do CPC, fica autorizado o parcelamentodo valor da arrematação, devendo ser observadas as seguintes condições: o interessado em adquirir o bem penhorado poderá apresentar até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. O valor de parcela será acrescido de correção pelo INPC. Fica acargo do arrematante promover a devida correção dos valores, bem como fazer prova mensal dos recolhimentos efetuados junto aoprocesso da arrematação judicial, sob pena de rescisão do parcelamento e aplicação das sanções legais. No caso de atraso no pagamentode qualquer prestação, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover a execução do valor devido em face do arrematante, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. A apresentação da proposta de parcelamento não suspenderá o leilão. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e os subsequentes, ao executado. 6.3. Tendo em vista que se tratam de imóveis, será fixada a hipoteca dos próprios bens como garantia a ser prestada pelo arrematante em caso de proposta vencedora parcelada, a qual permanecerá até a quitação total do valor ofertado e cujo ato deverá ser registrado à margem da matrícula, perante o CRI correspondente, no prazo máximo de 05 dias úteis a contar da assinatura do auto de arrematação, e apresentado em juízo, no mesmo prazo, para que se proceda à expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do § 1º do art. 901 do CPC. 7. Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a comunicação ao Ministério Público Federal e Estadual, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos, uma vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (Art. 358, do Código Penal). 8. Cabe ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016- CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art. 901, § 1º, todos do CPC), mediante transferência eletrônica bancária, com correspondente emissão comprovante de recolhimento. 9. Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão sobre o respectivo preço. 10. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 11. O auto de arrematação será lavrado de imediato (art. 901, caput, do CPC), mas a ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do imóvel e respectivo mandado de imissão serão expedidos apenas depois de efetuado o depósito, inclusive da comissão do leiloeiro. 12. Até a data da hasta, em caso de adjudicação, remição ou acordo, os honorários estão fixados nos termos da decisão que nomeou este leiloeiro. V - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS 1. Caso não encontrados, ficam desde já intimados os devedores quanto às condições, datas e horários de realização do Leilão Eletrônico, bem como da avaliação do bem a ser leiloado (art. 889, parágrafo único, do CPC). 2. Quando tratar-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC). 3. Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) coproprietário de bem indivisível; b) proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; c) cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; d) União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC). 4. Aos participantes da hasta pública é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas. ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DIAMANTINO PRIMEIRA VARA CÍVEL DE DIAMANTINO Avenida Des. J. P. F. Mendes, 2614, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIAMANTINO-MT, neste ato representado pelo Meritíssimo Juiz de Direito Doutor ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, transcorrido prazo de 05 (cinco) dias úteis para ciência das partes através da publicação no Diário de Justiça, Diário Oficial do Estado de Mato Grosso – IOMAT, e a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento a realização de LEILÃO JUDICIAL 1ª Praça: vinte e sete de fevereiro de dois mil e vinte seis, das 09h00 às 10h00. 2ª Praça: vinte e sete de fevereiro de dois mil e vinte seis das 11h00 às 12h00, ambas horário de Brasília, na modalidade ONLINE, ficando nomeado para tanto o Leiloeiro Judicial MARCELO MIRANDA SANTOS, inscrito no CPF: 866.389.711-15, Leiloeiro Rural sob a matrícula nº 086, nos termos do inciso II do art. 879 c/c art. 881 do Código de Processo Civil. nos termos do inciso II do art. 879 c/c art. 881 do Código de Processo Civil.
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 18:55
Expedição de documento
06/02/2026, 18:43
Ato ordinatório
06/02/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:03
Documento
05/02/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:48
Ato ordinatório
03/02/2026, 20:26
Publicação
29/01/2026, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000427-14.2014.8.11.0005..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAMANTINO
EXECUTADO: ADONIAS LEITE DA SILVA
Vistos etc. DEFIRO o pleito de ID 210757468. Prossiga-se a execução conforme já determinado em decisão de ID 95571246, a qual nomeou o leiloeiro judicial MARCELO MIRANDA SANTOS EIRELI - M7 LEILÕES, inscrito na Jucemat sob nº 0028 e na Famato sob nº 0015, para as diligências necessárias que lhes incumbirem. Fixo a comissão dos leiloeiros no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado. Em caso de adjudicação, remição ou acordo, fixo os honorários em 2,5% da avaliação. Depois de cumpridas as formalidades legais, certifique-se a Gestora, em seguida comunique-se o leiloeiro para, DESIGNAR a data para a realização da HASTA PÚBLICA. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 18:24
Expedição de documento
27/01/2026, 18:24
Outras Decisões
27/01/2026, 18:24
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:45
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:11
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:42
Publicação
26/08/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000427-14.2014.8.11.0005..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAMANTINO
EXECUTADO: ADONIAS LEITE DA SILVA
VISTOS.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por MUNICÍPIO DE DIAMANTINO, em face de ADONIAS LEITE DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. Entre um ato e outro, as partes compuseram acordo, oportunidade em que pleitearam pela homologação e suspensão dos autos até o cumprimento dos termos pactuados (IDs 205106873 / 205106885). Vieram os autos conclusos. É relatório. Fundamento. Decido. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes. SUSPENDO o feito até o efetivo cumprimento do termo de confissão e parcelamento do débito. Tendo em vista os alongados prazos para adimplemento do débito, DETERMINO a remessa do processo ao arquivo provisório. O caso de inadimplemento deverá ser informado nos autos pela parte exequente com o respectivo pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução. Ao final do termo final previsto para adimplemento, desarquive-se e intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do adimplemento do débito, para fins de extinção e arquivamento, ou do interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Intime-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 15:42
Expedida/certificada
22/08/2025, 15:42
Expedição de documento
22/08/2025, 15:42
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:45
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:26
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:25
Publicação
02/07/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 03:09
Publicação
02/07/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo às partes do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça e para, querendo, manifestarem.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo às partes do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça e para, querendo, manifestarem.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 13:22
Expedição de documento
30/06/2025, 13:11
Expedição de documento
30/06/2025, 13:11
Reativação
25/06/2025, 23:28
Documento
24/06/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAMANTINO
APELADO: ADONIAS LEITE DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000427-14.2014.8.11.0005
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Diamantino em face da Sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Diamantino, que, nos autos da Execução Fiscal promovida contra Adonias Leite da Silva, julgou extinto o processo, em face de o valor vindicado não exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), a atrair a incidência do que foi disposto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184. Sem condenação de custas processuais e honorários advocatícios. O Apelante, em síntese, discorre que, valor da CDA supera o conceito de baixo valor definido na legislação, o que impede sua extinção, por ausência de medidas referidas no despacho. Requer, então, o provimento do apelo, a fim de que o ato sentencial seja anulado, e o executivo fiscal prossiga de maneira regular. O Recorrido apresenta contrarrazões no id. 283867031, a fim de rechaçar as teses apresentadas na Apelação. Desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial nos autos, à luz do que preconiza a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. É certo que o presente recurso comporta o julgamento monocrático, uma vez que se encaixa na hipótese prevista no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] A partir deste esclarecimento, procede-se com o julgamento. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade, ou não, de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir devido ao baixo valor do crédito cobrado, consoante o que foi registrado no ato sentencial já relatado. No contexto fático-processual, verifica-se que a presente execução fiscal foi promovida pela Fazenda Pública Municipal, a visar a quitação do crédito tributário, referente ao IPTU, cujo valor atualizado alcança R$ 336.926,25 (trezentos e trinta e seis mil novecentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos). Essa quantia foi considerada pelo magistrado a quo como insuficiente em substancialidade econômica para justificar os custos processuais implicados na execução fiscal, a levar à interposição do recurso em análise. Pois bem, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão majoritária ao analisar o Tema n° 1.184, de repercussão geral, RE 1355208, estabeleceu a seguinte tese, publicada em 2-4-2024: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Portanto, o STF pacificou o entendimento quanto a extinção das Execuções Fiscal, a determinar que o ajuizamento da execução fiscal depende de prévia adoção de providências administrativas e extrajudiciais para a cobrança do crédito tributário. Assim, para se admitir a tese de falta de interesse processual, que implicaria em extinção da execução fiscal, faz-se necessária a manifestação prévia do ente público quanto à ineficiência ou inadequação das medidas previstas pelo Tema n° 1.184 do STF. Até porque, de acordo com o item 3 do Tema 1.184: o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2. Nessa vertente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 547, de 22-2-2024, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Diante disso e a considerar que, no presente caso, o valor da execução está acima do previsto no Tema em discussão, como alegou o Apelante, infere-se que a r. Sentença recorrida mostra-se contrária ao entendimento firmado no Recurso Extraordinário (RE) 1355208, com repercussão geral reconhecida (Tema n° 1.184 do STF), razão pela qual imperiosa a sua cassação. Nesse sentido, trago jurisprudências do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que já proferiu decisão em caso análogo, bem como esta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO - COBRANÇA DE VALOR REPUTADO ÍNFIMO - STF - RE 1355208 - TEMA 1184. 1 - Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208, paradigma do Tema 1184, do regime da repercussão geral: I - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, II - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, III - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2 - Assim, restou superado o enunciado da súmula 452, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 3 - Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a primeira instância, onde a execução fiscal deverá prosseguir, devendo a Fazenda Pública comprovar adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.229427-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 5/3/2024, publicação da súmula em 13/3/2024) - Destaquei APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO - COBRANÇA DE VALOR REPUTADO ÍNFIMO - STF - RE 1.355.208 - TEMA 1184 – REQUISITOS DO TEMA NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208, paradigma do Tema 1184, do regime da repercussão geral: I - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; II - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; III - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (TJMT, N.U 1027096-83.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/4/2024, publicado no DJE 29/4/2024) [Destaquei]. Observa-se, que, o valor atualizado da dívida excede o valor regulado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que corresponde a R$ 336.926,25 (trezentos e trinta e seis mil novecentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), logo, o que foi regulado no Tema 1.184, sequer poderia ser aplicado no caso concreto. Verifica-se também, termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do crédito tributário suspende a sua exigibilidade, o que implica que, enquanto estiver vigente o acordo de parcelamento e o contribuinte estiver adimplente com as parcelas, não pode haver a extinção do processo de execução fiscal por falta de pagamento integral. Isso porque a suspensão da exigibilidade impede a cobrança coercitiva imediata, afastando a possibilidade de extinção do feito por suposta inadimplência total, garantindo assim a continuidade do processo até o cumprimento integral das obrigações assumidas. Dessa forma, o parcelamento atua como causa suspensiva que protege o contribuinte e assegura o regular prosseguimento da demanda fiscal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto, nos termos do artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, para anular a sentença e ordenar o retorno dos autos à instância originária a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
28/05/2025, 00:00
Documento
05/05/2025, 05:40
Desarquivamento
30/04/2025, 16:00
Definitivo
30/04/2025, 16:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 16:00
Sem efeito suspensivo
27/03/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 17:29
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:19
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 21:33
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:08
Publicação
21/01/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000427-14.2014.8.11.0005..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAMANTINO
EXECUTADO: ADONIAS LEITE DA SILVA
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 158237404), opostos por MUNICÍPIO DE DIAMANTINO, ora exequente, contra a sentença proferida em Id 155361980. Assevera a existência de erro material. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 161765943). Vieram os autos conclusos. Eis o relato necessário. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que ajuizados tempestivamente. Ao meu ver, as alegações contidas nos embargos declaratórios NÃO se identificam com as hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Isso porque, como cediço, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), o que NÃO se evidenciou no caso em espécie, já que a decisão guerreada foi clara, precisa e não apresenta qualquer contradição e omissão, considerando-se que sua fundamentação afastada qualquer rediscussão. Vislumbra-se que ocorreu mero inconformismo com o conteúdo decisório, o que deve ser analisado mediante recurso adequado, não por meio de embargos declaratórios. Neste esteio, versam os seguintes julgados do TJMT: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO–INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - ACÓRDÃO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do recurso de embargos de declaração.” (TJMT, N.U 0055074-45.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019) (grifo nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA IMÓVEL – CONTRATO VERBAL – ENTRADA PAGA PELA COMPRADORA A TÍTULO DE SINAL – NEGÓCIO QUE SE CONCRETIZARIA MEDIANTE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA – ARRAS – DEVOLUÇÃO DEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – RECONVENÇÃO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO QUE O IMÓVEL FICOU FECHADO – REVELIA DA REQUERIDA – PRESUNÇÃO RELATIVA - IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DESPROVIDOS. Sabe-se que os declaratórios não constituem meio adequado para sanar error in judicando. Essa modalidade recursal se limita a corrigir eventuais defeitos no Acórdão, se no decisum há omissão, obscuridade ou contradição. Se ausente presença de quaisquer dos vícios, é caso de desprovimento do recurso, máxime no caso em que se visualiza a pretensão dos recorrentes de rediscutir a matéria objeto de análise do recurso de apelação.” (TJMT, N.U 0001564-28.2015.8.11.0027, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019) (grifo nosso). Portanto, diversamente do que sustenta a parte embargante, a decisão judicial questionada não apresenta qualquer vício a ser saneado (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença judicial questionada. Ademais, cumpra-se integralmente a sentença de Id 155361980. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 17:54
Expedição de documento
09/01/2025, 17:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 13:51
Petição (Contra-razões)
09/07/2024, 23:52
Publicação
02/07/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB 1ª VARA CÍVEL, INTIMO a parte Executada para, querendo, apresentar suas contrarrazões aos Embargos de Declaração de id. 158237404, no prazo de 05 (cinco) dias.
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento
28/06/2024, 16:18
Ato ordinatório
28/06/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 09:21
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:50
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:51
Publicação
29/05/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0000427-14.2014.8.11.0005..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAMANTINO
EXECUTADO: ADONIAS LEITE DA SILVA
Intimação - SENTENÇA
VISTOS.
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, em que o valor da causa não supera a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de receber o valor advindo de dívida ativa. No decorrer do trâmite processual, já foram realizadas tentativas para localização do devedor/bens passíveis de penhora, estando os autos paralisados sem efetiva providência há mais de um ano. É O BREVE RELATO. DECIDO. Em análise dos autos, constata-se que por mais de uma vez tentou-se a localização do devedor/bens passíveis de penhora, estando os autos paralisados sem efetiva providência há mais de um ano. Cumpre destacar que o que incumbia ao juízo fora devidamente efetivado, mediante buscas via sistema à sua disposição, conforme se infere dos autos. Acerca da situação acima narrada, fora recentemente publicada a Resolução nº 547/2024, confeccionada pelo CNJ, após realização de tomada de decisão em Plenário, em sede de julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000. na referida resolução, com o intuito de proceder com a baixa do estoque Nacional de execuções fiscais frustradas, e, via de consequência, a Taxa de Congestionamento do Poder Judiciário, foram cridas as medidas de tratamento eficazes para a redução do estoque em voga. Vejamos: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.”
Diante do exposto, e, considerando que a presente demanda se amolda à aplicação encimada, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC c.c art. 1º, da Resolução nº 547/2024-CNJ. Defiro pedido de ID. 154082518, cumpra-se conforme requerido. Intimem-se o requerido para que se proceda ao pagamento da comissão do leiloeiro, nos termos da decisão de ID. Num.95571246 (no percentual de 2,5% sobre o valor da avaliação), a ser depositado em conta judicial vinculada, juntamente com o pagamento da quantia avençada. Como trânsito em julgado, AO ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Isento de custas, e, sem condenação em honorários. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 15:39
Publicação
15/05/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0000427-14.2014.8.11.0005..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAMANTINO
EXECUTADO: ADONIAS LEITE DA SILVA
VISTOS.
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, em que o valor da causa não supera a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de receber o valor advindo de dívida ativa. No decorrer do trâmite processual, já foram realizadas tentativas para localização do devedor/bens passíveis de penhora, estando os autos paralisados sem efetiva providência há mais de um ano. É O BREVE RELATO. DECIDO. Em análise dos autos, constata-se que por mais de uma vez tentou-se a localização do devedor/bens passíveis de penhora, estando os autos paralisados sem efetiva providência há mais de um ano. Cumpre destacar que o que incumbia ao juízo fora devidamente efetivado, mediante buscas via sistema à sua disposição, conforme se infere dos autos. Acerca da situação acima narrada, fora recentemente publicada a Resolução nº 547/2024, confeccionada pelo CNJ, após realização de tomada de decisão em Plenário, em sede de julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000. na referida resolução, com o intuito de proceder com a baixa do estoque Nacional de execuções fiscais frustradas, e, via de consequência, a Taxa de Congestionamento do Poder Judiciário, foram cridas as medidas de tratamento eficazes para a redução do estoque em voga. Vejamos: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.”
Diante do exposto, e, considerando que a presente demanda se amolda à aplicação encimada, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC c.c art. 1º, da Resolução nº 547/2024-CNJ. Defiro pedido de ID. 154082518, cumpra-se conforme requerido. Intimem-se o requerido para que se proceda ao pagamento da comissão do leiloeiro, nos termos da decisão de ID. Num.95571246 (no percentual de 2,5% sobre o valor da avaliação), a ser depositado em conta judicial vinculada, juntamente com o pagamento da quantia avençada. Como trânsito em julgado, AO ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Isento de custas, e, sem condenação em honorários. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 14:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:57
Conclusão (para julgamento)
29/04/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:59
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:21
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:21
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:43
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:43
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:42
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:42
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:40
Publicação
15/04/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000427-14.2014.811.0005.
Interessados: MARIA LEITE DA SILVA (ESPÓLIO)- CPF: 773.328.811-87, MAGALI LEITE GUSMAO - CPF: 780.247.061-72, MARIA MADALENA LEITE SILVA - CPF: 535.244.031-15 e MAGDA LEITE DA SILVA - CPF: 717.713.791-20, nos termos do Edital abaixo: EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIAMANTINO-MT, neste ato representado pelo Meritíssimo Juiz de Direito Doutor ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, transcorrido prazo de 05 (cinco) dias úteis para ciência das partes através da publicação no Diário de Justiça, Diário Oficial do Estado de Mato Grosso – IOMAT, e a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento a realização de LEILÃO JUDICIAL 1ª Praça: vinte e nove de abril de dois mil e vinte quatro, das 09h00 às 10h00. 2ª Praça: vinte e nove de abril de dois mil e vinte quatro das 11h00 às 12h00, ambas horário de Brasília, na modalidade ONLINE, ficando nomeado para tanto o Leiloeiro Judicial MARCELO MIRANDA SANTOS, inscrito no CPF: 866.389.711-15, Leiloeiro Rural sob a matrícula nº 086, nos termos do inciso II do art. 879 c/c art. 881 do Código de Processo Civil. nos termos do inciso II do art. 879 c/c art. 881 do Código de Processo Civil PROCESSO: 0000427-14.2014.811.0005
Requerente: MUNICIPIO DE DIAMANTINO Requerido (a): ADONIAS LEITE DA SILVA Interessado (a): MARIA LEITE DA SILVA (ESPÓLIO) Interessado (a): MAGALI LEITE GUSMAO Interessado (a): MARIA MADALENA LEITE SILVA Interessado (a): MAGDA LEITE DA SILVA I - DATA, HORÁRIO E LOCAL Aviso de Edital (cinco dias úteis): 22/04/2024 1º Leilão (primeira praça): Início 29/04/2024 09h00 Fim 29/04/2024 10h00. 2º Leilão (segunda praça): Início 29/04/2024 11h00 Fim 29/04/2024 12h00. 7 Local: https://www.m7leiloes.com Leiloeiro: MARCELO MIRANDA Telefone: (65) 98466-9393 E-mail: [email protected] COMO PARTICIPAR DO LEILÃO O prazo máximo para habilitação eletrônica dos interessados no leilão se finda no dia 26/04/2024 às 17h00. O início e encerramento do Leilão Judicial em Primeira Praça ocorrerá no dia 29/04/2024, com os seguintes procedimentos: (I) às 09h00 início da primeira praça; (II) às 10h00 encerramento da primeira praça; caso não haja lances em primeira praça a segunda praça se iniciará e encerrará também no dia 29/04/2024 com os seguintes procedimentos: (I) às 11h00 início da segunda praça (II) às 12h00 encerramento da segunda praça. Observação: A cada lance eletrônico nos últimos cinco minutos para encerramento da hasta, o cronometro de encerramento será acrescido em três minutos; quem já estiver credenciado e habilitado para primeira praça, automaticamente estará habilitado e credenciado para segunda praça. Os horários aqui apresentados, e que constarão no site ao longo do leilão, são de âmbito nacional, ou seja, horário da Capital Brasília-DF. • Para participar do leilão eletrônico, basta efetuar o cadastro no site: https://www.m7leiloes.com • Após efetuar o seu cadastro os interessados deverão enviar cópia autenticada dos documentos abaixo para o e-mail: [email protected] • As cópias devem ser recentes, sendo no máximo de 6 meses. • Pessoa Jurídica: 1. CNPJ; 2. Última alteração do Contrato Social; 3. RG e CPF ou documento equivalente dos sócios; 4. Comprovante de endereço; • Pessoa Física: 1. RG e CPF ou documento equivalente; 2. Comprovante de residência em nome do interessado; • Após liberação do cadastro efetuar lance pelo site II - OBJETO DA HASTA DESCRIÇÃO DO BEM: OBJETO DA AVALIAÇÃO (I): O objeto desta avaliação é o seguinte imóvel: Um lote de terreno urbano, com área de 1.914m², devidamente registrado sob a matrícula n. 22.887 do Competente Serviço de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca de Diamantino. O imóvel está localizado no perímetro urbano de Diamantino[1]MT, imediações do Bairro Jardim Alvorada, com sua testada limitando para com a Perimetral João Batista Gaino (paralela a Rodovia BR-364) em frente ao trevo de entroncamento da Rodovia MT-240 (Rodovia Senador Roberto Campos) com a Rodovia BR-364, distante aproximadamente 7,5km do Fórum da Comarca de Diamantino-MT. O imóvel em questão, se trata de terreno urbano com 1.914 m² (um mil novecentos e quatorze metros quadrados) de área, localizado em setor urbano com ocupação predominantemente comercial, havendo edificado sobre este, um imóvel com aptidão comercial no ramo de hospedagem, consistente em um salão frontal com cozinha/varanda/lavanderia/área de serviços anexo, imediatamente aos fundos deste uma construção residencial (comumente destinada a moradia do administrador), e no entorno do terreno convergindo acesso pelo pátio central, 26 quartos dos quais 24 possuem banheiros individuais, aos fundos do imóvel ainda existe uma pequena lavanderia, totalizando aproximadamente 722m² (setecentos e vinte e dois metros quadrados) de área construída). AUTO DE AVALIAÇÃO NA ÍNTEGRA: https://www.m7leiloes.com/lote/ADONIAS-LEITE-DA-SILVA-/138/ Lance Mínimo: 1º Praça: 100% (cem por cento) do valor de avaliação do móvel: R$ 1.264.200,00 (um milhão duzentos sessenta quatro mil e duzentos reais) 2ª Praça: 050% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do móvel: R$ 632.100,00 (seiscentos trinta dois mil e cem reais) III - ÔNUS Av.02/22.887, Diamantino-MT, 12 de maio de 2016. PENHORA. Nos termos do Ofício nº 317/2016, datado de 19/02/2016, instruído com o Termo de Penhora de Bem Imóvel de 18/01/2016, em cumprimento a determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. André Luciano Costa Gahyva, do Juízo de Segunda Vara desta Comarca de Diamantino-MT, extraído dos Autos de Execução Fiscal, processo nº 0001050-98.2002.8.11.0005 - Código 14831, movido pelo MUNICÍPIO DE DIAMANTINO-MT (CNPJ Nº 03.648.540/0001-74) em face de ADONIAS LEITE DA SILVA (CPF Nº 107.162.111- 49), procede-se à averbação da penhora sobre o imóvel da presente matrícula, para assegurar o pagamento no valor devido ao exequente acima referido. Fica na qualidade de depositário ADONIAS LEITE DA SILVA, nos termos do art. 659, §5° da Lei nº 5.869/73. Documentos arquivados na pasta 84 de mandado. Protocolo: 203.426, 02/05/2016. Selo digital: ASR 15269. Emolts: R$ 56,60. Eu, Oficial Substituto que fiz digitar e conferi. Av.03/22.887 – Diamantino-MT, 15 de outubro de 2021. PENHORA. Nos termos da Decisão, de 07/07/2021, em cumprimento a ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Luciano Costa Gahyva e Ofício nº 002/2021 - OJ, de 07/10/2021, instruído com Auto de Penhora e Depósito de 30/09/2021, extraídos do Processo nº 0000427-14.2014.8.11.0005 da 1ª Vara Cível desta Comarca de Diamantino-MT, ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICIPIO DE DIAMANTINO (CNPJ: 03.648.540/0001-74, endereço: Av. Des. J. P. F. Mendes, nº 2341, bairro Jardim Eldorado, em Diamantino-MT) em face de ADONIAS LEITE DA SILVA (CPF: 107.162.111-49, endereço: Rua Fortaleza, nº 123, Bairro Jardim Alvorada, em Diamantino-MT); procede à averbação da penhora sobre o imóvel da presente matricula, para assegurar o pagamento no valor devido ao exequente acima referido. Fica na qualidade de depositário ADONIAS LEITE DA SILVA. Documentos arquivados na pasta nº 105 de Mandado. Protocolo; 225.796 de 08/10/2021. Selo digital: BPL 72218. Emolts: 77,00. Eu, Oficial Substituto que fiz digitar e conferi IV - OBSERVAÇÕES 1. O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, § 2º, ambos do CPC), sendo providenciada pelo juízo a afixação do edital no local de costume e sua publicação, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/1980, dispensada, em face da especialidade, a publicação em jornal local, prevista no art. 887, § 3º, do CPC. 2. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (art. 884, III, do CPC). 3. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a transferência patrimonial dos bens arrematados. (Art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ) 4. Nem todos os interessados podem arrematar. “Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção”: I – Dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II – Dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III – Do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV – Dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – Dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI – Dos advogados de qualquer das partes. ” (Art. 890, do CPC). 5. Não havendo interessados no primeiro, será realizado um novo leilão, também na modalidade ONLINE (art. 886, V, do CPC), objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, do CPC). 6. O pagamento da comissão, cinco por cento, à vista, deverá ser realizado de imediato, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por depósito judicial (art. 892, caput, do CPC). 6.1. Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 01 (um) dia, bem como prestar contas nos 02 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC). 6.2. Nos termos do art. 895 do CPC, fica autorizado o parcelamento do valor da arrematação, devendo ser observadas as seguintes condições: o interessado em adquirir o bem penhorado poderá apresentar até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. O valor de parcela será acrescido de correção pelo INPC. Fica a cargo do arrematante promover a devida correção dos valores, bem como fazer prova mensal dos recolhimentos efetuados junto ao processo da arrematação judicial, sob pena de rescisão do parcelamento e aplicação das sanções legais. No caso de atraso no pagamento de qualquer prestação, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover a execução do valor devido em face do arrematante, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. A apresentação da proposta de parcelamento não suspenderá o leilão. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e os subsequentes, ao executado. 6.3. Tendo em vista que se tratam de imóveis, será fixada a hipoteca dos próprios bens como garantia a ser prestada pelo arrematante em caso de proposta vencedora parcelada, a qual permanecerá até a quitação total do valor ofertado e cujo ato deverá ser registrado à margem da matrícula, perante o CRI correspondente, no prazo máximo de 05 dias úteis a contar da assinatura do auto de arrematação, e apresentado em juízo, no mesmo prazo, para que se proceda à expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do § 1º do art. 901 do CPC. 7. Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a comunicação ao Ministério Público Federal e Estadual, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos, uma vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. ” (Art. 358, do Código Penal). 8. Cabe ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016- CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art. 901, § 1º, todos do CPC), mediante transferência eletrônica bancária, com correspondente emissão comprovante de recolhimento. 9. Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão sobre o respectivo preço. 10. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 11. O auto de arrematação será lavrado de imediato (art. 901, caput, do CPC), mas a ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do imóvel e respectivo mandado de imissão serão expedidos apenas depois de efetuado o depósito, inclusive da comissão do leiloeiro. 12. Até a data da hasta, em caso de adjudicação, remição ou acordo, os honorários estão fixados nos termos da decisão que nomeou este leiloeiro. V - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS 1. Caso não encontrados, ficam desde já intimados os devedores quanto às condições, datas e horários de realização do Leilão Eletrônico, bem como da avaliação do bem a ser leiloado (art. 889, parágrafo único, do CPC). 2. Quando tratar-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC). 3. Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) coproprietário de bem indivisível; b) proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; c) cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; d) União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC). 4. Aos participantes da hasta pública é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas. ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO AVISO DE LEILÃO JUDICIAL Marcelo Miranda Santos, leiloeiro judicial, FAMATO, matrícula 086, através do portal https://www.m7leiloes.com, torna público a todos interessados que se iniciará a 1ª Praça: vinte e nove de abril de dois mil e vinte quatro, das 09h00 às 10h00. 2ª Praça: vinte e nove de abril de dois mil e vinte quatro das 11h00 às 12h00, ambas horário de Brasília, a etapa de lances do Leilão Judicial Eletrônico processo nº 0000427- 14.2014.811.0005, Polo Ativo: MUNICIPIO DE DIAMANTINO e Polo Passivo: ADONIAS LEITE DA SILVA - CPF: 107.162.111-49,
12/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2024, 16:01
Mandado
11/04/2024, 15:42
Mandado
11/04/2024, 15:42
Mandado
11/04/2024, 15:42
Mandado
11/04/2024, 15:42
Mandado
11/04/2024, 15:42
Expedida/certificada
11/04/2024, 15:40
Expedição de documento
11/04/2024, 15:40
Expedição de documento
11/04/2024, 15:33
Ato ordinatório
11/04/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:07
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:01
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:16
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/03/2024, 21:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 21:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/03/2024, 21:38
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 21:38
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 21:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/03/2024, 21:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 21:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 21:35
Mandado
14/03/2024, 09:25
Mandado
14/03/2024, 09:25
Mandado
14/03/2024, 09:25
Mandado
14/03/2024, 09:25
Mandado
14/03/2024, 09:25
Expedição de documento
12/03/2024, 10:08
Decurso de Prazo
08/03/2024, 04:38
Decurso de Prazo
08/03/2024, 04:38
Publicação
02/03/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000427-14.2014.8.11.0005..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAMANTINO
EXECUTADO: ADONIAS LEITE DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de pedido feito pela municipalidade, para homologação da prova emprestada anexa ao ID 127762245, referente a avaliação realizada nos autos nº 1001756-39.2017.8.11.0005 do imóvel matriculado sobre o nº 22.887 do RGI desta Comarca, também penhorado nestes autos, como se denota do ID 67612723, onde consta a intimação do executado e de sua falecida cônjuge acerca da penhora. Com o fim de oportunizar às partes o contraditório previsto no artigo 372 do CPC, foi determinada a intimação do Executado e das herdeiras da cônjuge falecida do mesmo, o quais, quedaram-se inertes, como certificado ao ID 142055424. É o breve relatório, decido. A prova emprestada,
trata-se de meio lícito de prova, que veio a ser disciplinada no artigo 372 do Código de Processo Civil, que permite ao Juiz, respeitado o contraditório, admiti-la em processo distinto, atribuindo o valor a ela que considerar adequado, como segue: “ Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” O jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que deve se garantir o contraditório, para que seja admitida a prova emprestada, como segue: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E APREENSÃO JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVODESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014)." (...)” AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.026 - SP (2018/0118724-0). Brasília, 17 de outubro de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator. Pois bem, tendo sido respeitado o contraditório, não havendo oposição das partes quanto a utilização da prova neste processo, e, tendo em vista que a prova emprestada se trata de avaliação recente e atual do mesmo imóvel penhorado nestes autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, admito a prova emprestada nestes autos, razão porque, desde já HOMOLOGO a avaliação constante na prova emprestada de ID 127762245, para que o imóvel matriculado sobre o nº 22.887 do RGI desta Comarca, seja levado a leilão judicial. Depois de cumpridas as formalidades legais, certifique-se a Gestora, em seguida comunique-se o leiloeiro nomeado ao ID 95571246, para DESIGNAR a data para a realização da HASTA PÚBLICA. Atentem-se a parte exequente, o leiloeiro e a secretaria para o estrito cumprimento do que determina o art. 889 do CPC, isso a fim de evitar qualquer tipo de alegação de mácula na expropriação dos bens. Por fim, tendo em vista se tratar de processo PILOTO, translade-se cópia desta decisão para as Execuções Fiscais nº 0001050-98.2002.8.11.0005, 0003202-07.2011.8.11.0005 e 1001956-75.2019.8.11.0005. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000427-14.2014.8.11.0005..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAMANTINO
EXECUTADO: ADONIAS LEITE DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de pedido feito pela municipalidade, para homologação da prova emprestada anexa ao ID 127762245, referente a avaliação realizada nos autos nº 1001756-39.2017.8.11.0005 do imóvel matriculado sobre o nº 22.887 do RGI desta Comarca, também penhorado nestes autos, como se denota do ID 67612723, onde consta a intimação do executado e de sua falecida cônjuge acerca da penhora. Com o fim de oportunizar às partes o contraditório previsto no artigo 372 do CPC, foi determinada a intimação do Executado e das herdeiras da cônjuge falecida do mesmo, o quais, quedaram-se inertes, como certificado ao ID 142055424. É o breve relatório, decido. A prova emprestada,
trata-se de meio lícito de prova, que veio a ser disciplinada no artigo 372 do Código de Processo Civil, que permite ao Juiz, respeitado o contraditório, admiti-la em processo distinto, atribuindo o valor a ela que considerar adequado, como segue: “ Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” O jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que deve se garantir o contraditório, para que seja admitida a prova emprestada, como segue: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E APREENSÃO JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVODESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014)." (...)” AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.026 - SP (2018/0118724-0). Brasília, 17 de outubro de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator. Pois bem, tendo sido respeitado o contraditório, não havendo oposição das partes quanto a utilização da prova neste processo, e, tendo em vista que a prova emprestada se trata de avaliação recente e atual do mesmo imóvel penhorado nestes autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, admito a prova emprestada nestes autos, razão porque, desde já HOMOLOGO a avaliação constante na prova emprestada de ID 127762245, para que o imóvel matriculado sobre o nº 22.887 do RGI desta Comarca, seja levado a leilão judicial. Depois de cumpridas as formalidades legais, certifique-se a Gestora, em seguida comunique-se o leiloeiro nomeado ao ID 95571246, para DESIGNAR a data para a realização da HASTA PÚBLICA. Atentem-se a parte exequente, o leiloeiro e a secretaria para o estrito cumprimento do que determina o art. 889 do CPC, isso a fim de evitar qualquer tipo de alegação de mácula na expropriação dos bens. Por fim, tendo em vista se tratar de processo PILOTO, translade-se cópia desta decisão para as Execuções Fiscais nº 0001050-98.2002.8.11.0005, 0003202-07.2011.8.11.0005 e 1001956-75.2019.8.11.0005. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 15:21
Expedida/certificada
28/02/2024, 15:21
Expedição de documento
28/02/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 17:26
Ato ordinatório
21/02/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:19
Mandado
14/12/2023, 14:29
Mandado
14/12/2023, 14:28
Mandado
14/12/2023, 14:28
Mandado
14/12/2023, 14:26
Expedição de documento
11/12/2023, 16:19
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:58
Publicação
11/09/2023, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000427-14.2014.8.11.0005..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAMANTINO
EXECUTADO: ADONIAS LEITE DA SILVA
Vistos etc. Defiro a eleição do presente feito como PILOTO das Execuções Fiscais 0001050-98.2002.8.11.0005, 0003202-07.2011.8.11.0005 e 1001956-75.2019.8.11.0005, todas em trâmite perante este juízo. Diante da informação sobre o falecimento da cônjuge do executado, Srª MARIA LEITE DA SILVA, muito embora esta tenha sido intimada da penhora do imóvel nos autos, determino a habilitação das herdeiras da falecida nos autos, para tomarem ciência. Por fim, com relação ao pedido de homologação da prova emprestada anexa ao ID 127762245, postergo a decisão pois, conforme dispõe o artigo 372 do CPC, deve ser observado o contraditório, razão por que, determino a intimação do Executado e das herdeiras, para se manifestarem quanto a prova emprestada. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 16:12
Expedição de documento
06/09/2023, 16:12
Outras Decisões
06/09/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:23
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 20:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:11
Decurso de Prazo
27/06/2023, 08:36
Decurso de Prazo
22/06/2023, 08:21
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:00
Mandado
15/06/2023, 15:23
Expedição de documento
14/06/2023, 19:28
Publicação
14/06/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000427-14.2014.8.11.0005..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAMANTINO
EXECUTADO: ADONIAS LEITE DA SILVA
VISTOS. Analisando os autos, observa-se que a parte executada foi devidamente citada/intimada dos termos da execução (ID.67612723), tendo deixado decorrer o prazo para adimplemento voluntário da obrigação exequenda (ID.109948525). Desta feita, com objetivo de dar efetividade a presente execução, observando a ordem preferencial disposta no art. 835, I, § 1° do CPC, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro veiculado, via Sisbajud, conforme autoriza o art. 854 do CPC, a qual restou frutífera, consoante comprovante anexo. Serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora. Proceda-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial do TJMT, com posterior vinculação ao presente feito, o que deverá ser providenciado pela secretaria. Intime-se a parte executada da penhora determinada neste ato para manifestação nos termos do art. 854, §§ 2° e 3°, em 5 (cinco) dias, ficando ciente de que decorrido o prazo sem manifestação, o valor, limitado ao montante da dívida, será liberado em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente desta decisão. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 08:21
Documento
10/06/2023, 16:29
Documento
10/06/2023, 08:42
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 14:29
Ato ordinatório
14/02/2023, 14:26
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:35
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:48
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:15
Mandado (entregue ao destinatário)
07/12/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 14:34
Mandado
01/12/2022, 15:15
Expedição de documento
01/12/2022, 14:45
Publicação
29/11/2022, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000427-14.2014.8.11.0005..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAMANTINO
EXECUTADO: ADONIAS LEITE DA SILVA
Vistos. Sendo notório o falecimento do advogado Dr. Eduardo Capistrano de Oliveira, intime-se a parte executada pessoalmente por mandado, e também por edital no prazo de 15 (quinze) dias, para constituir novo procurador nos autos, nos termos do art. 76, CPC/2015. Após a intimação da parte executada, proceda-se à suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 313, I, CPC/2015). Decorrido o prazo in albis, certifique-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento
26/11/2022, 16:39
Expedição de documento
26/11/2022, 16:39
Outras Decisões
26/11/2022, 16:39
Decurso de Prazo
04/11/2022, 22:21
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:27
Publicação
23/09/2022, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 04:27
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 17:04
Ato ordinatório
22/09/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000427-14.2014.8.11.0005..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAMANTINO
EXECUTADO: ADONIAS LEITE DA SILVA
Vistos etc. Vieram os autos conclusos em virtude da manifestação do exequente de ID. 74435934, na qual requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios do bem penhorado nos autos. Denota-se que a avaliação de ID n. 67612723 – Pág.01, realizada pelo longa manus do juízo atribuiu ao valor total do imóvel penhorado com as suas benfeitorias o valor de R$ 775.400,00 (setecentos e setenta e cinco mil quatrocentos reais). Após a avaliação do imóvel penhorado nos autos, o executado quedou-se inerte de acordo com a Certidão ao ID. 71508485 e o exequente requereu o andamento dos atos expropriatórios do bem. Desse modo, homologo o valor de 775.400,00 (setecentos e setenta e cinco mil quatrocentos reais), para que surta seus jurídicos e legais efeitos a avaliação do bem penhorado. No mais, nomeio como leiloeiro judicial MARCELO MIRANDA SANTOS EIRELI - M7 LEILÕES, leiloeiro oficial, inscrito na Jucemat sob nº 0028 e na Famato sob nº 0015, tomando as diligências necessárias que lhes incumbirem. Fixo a comissão dos leiloeiros no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado. Em caso de adjudicação, remição ou acordo, fixo os honorários em 2,5% da avaliação, limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Depois de cumpridas as formalidades legais, certifique-se a Gestora, em seguida comunique-se o leiloeiro para, DESIGNAR a data para a realização da HASTA PÚBLICA. Por fim, insta consignar a execução nº 1050-98.2002.811.0005, na qual está em arquivo provisório até desfecho da presente execução e que também consta penhora no imóvel matriculado sob nº 22.887, conforme Termo de penhora ao ID. 36844553 – Pág. 44 daquele processo, também em trâmite perante este juízo. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito