Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 0003472-63.2006.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. INTIME-SE o Exequente para que diga sobre as informações prestadas pelo terceiro, Sr. FERNANDO CIMADON, e bem assim para que solicite o necessário ao andamento do feito. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 2 de abril de 2026. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 0003472-63.2006.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. INTIME-SE o Exequente para que diga sobre as informações prestadas pelo terceiro, Sr. FERNANDO CIMADON, e bem assim para que solicite o necessário ao andamento do feito. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 2 de abril de 2026. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
03/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2026, 09:55
Mero expediente
02/04/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 13:11
Documento
26/02/2026, 16:42
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:53
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 09:55
Mandado (entregue ao destinatário)
18/02/2026, 07:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 07:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 13:53
Publicação
12/02/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:31
Mandado
11/02/2026, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0003472-63.2006.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Exequente visando a tramitação do feito em segredo de justiça temporário, fundamentado no risco de ineficácia da medida executiva caso haja ciência prévia da parte contrária. No caso em tela, a execução tramita há 20 anos sem satisfação do crédito, e a medida ora requerida envolve a constrição de recebíveis e intimação de terceiro arrendatário. A publicidade imediata poderia ensejar condutas evasivas, tais como alteração informal dos fluxos de pagamento ou reestruturações contratuais simuladas. Dessa forma, DEFIRO o pedido de tramitação em sigilo, de forma temporária, até que se efetivem as medidas de intimação do terceiro e constrição inicial, visando assegurar o fator surpresa necessário à efetividade da execução. — Da Penhora de Frutos e Rendimentos O Exequente requer a penhora de frutos, créditos de Cédula de Produto Rural (CPR) e rendimentos provenientes do imóvel rural denominado "Fazenda São Francisco III", matrícula nº 15.875, de propriedade do Executado. O pedido encontra amparo legal no art. 867 do CPC e na jurisprudência consolidada. Conforme narrado, o imóvel anteriormente penhorado, avaliado em R$ 52.542.600,00, não obteve arrematantes nas hastas públicas realizadas, demonstrando a dificuldade de liquidez do bem. Por outro lado, o Exequente trouxe prova documental da produtividade do novo imóvel indicado (Fazenda São Francisco III), consubstanciada na CPR nº 20498/2025, o que evidencia fluxo de receita passível de constrição. Ademais, a medida atende ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) ao passo que permite a satisfação do crédito sem a expropriação imediata do bem, mas garantindo fluxo financeiro ao credor. Considerando que o imóvel é explorado pelo irmão do executado, Sr. Fernando Cimadom, a constrição deve recair sobre os pagamentos devidos pelo arrendatário ao proprietário. Decido. Pelo exposto, DEFIRO a penhora dos frutos e rendimentos do imóvel de matrícula nº 15.875, bem como de eventuais créditos vinculados à CPR nº 20498/2025. EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal ao terceiro explorador/arrendatário, Sr. Fernando Cimadom, no endereço indicado (Rua Terezina, nº 1.072, Campo Verde/MT), para que tome ciência de que os valores devidos a título de arrendamento/parceria agrícola ao Executado Olavo Cimadom, referentes à exploração da área de matrícula nº 15.875, bem como eventuais créditos vinculados à CPR nº 20.498/2025, deverão ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos. DETERMINO, ainda, que o referido terceiro informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os termos do contrato existente, verbal ou escrito, indicando os valores pactuados e as respectivas datas de vencimento. Em seguida, INTIME-SE o Executado, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de arrendamento vigente, bem como a identificação completa dos valores a receber, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Após a efetivação da intimação do terceiro e garantido o contraditório diferido, retire-se o sigilo dos autos. Sem prejuízo, ACOLHO o pedido de manutenção da penhora já incidente sobre o imóvel anteriormente constrito. A nova penhora sobre frutos tem caráter complementar e cumulativa. Considerando o vultoso valor da execução e o fato de que a penhora de rendimentos satisfaz o crédito de forma parcelada ao longo do tempo, a liberação da garantia real seria temerária e contrária ao interesse do credor (CPC, art. 797). Portanto, a penhora anterior permanece hígida como garantia residual. Cumpridas as determinações, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 6 de fevereiro de 2026. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 13:57
Documento
10/02/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:05
Outras Decisões
10/02/2026, 09:05
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:58
Documento
23/01/2026, 16:07
Documento
19/11/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:30
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:25
Documento
05/10/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 12:19
Decurso de Prazo
03/10/2025, 12:15
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:26
Mandado
30/09/2025, 16:03
Mandado
30/09/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 18:34
Ato ordinatório
15/09/2025, 16:47
Publicação
12/09/2025, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 0003472-63.2006.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. Do que se infere dos autos, tendo sido resolvidas questões incidentais, determinou-se a avaliação do imóvel penhorado (id. 107619286), desde logo sendo nomeado leiloeiro para eventual expropriação do bem. Apresentado o laudo de avaliação (id. 204657681), instruído também do mapa em que se explicitaram os limites da área (id. 204657681), atribuiu-se ao imóvel denominado "Fazenda Presidente" o preço de R$ 52.542.600,00. Intimados, os Executados impugnaram a penhora (id. 205934274), supostamente porque o imóvel ainda estaria registrado em nome de WALTER PEDRO BAUERMEISTER e ANA PAULA BAUERMEISTER, embora, incongruentemente, os Devedores se qualificassem como "senhores e possuidores da Fazenda Presidente" (id. 205934274). Também alegaram "excesso de penhora", supostamente em decorrência da possibilidade de desmembramento, nos termos do art. 872, § 1º, do CPC. Ao menos no meu sentir, nada há a impedir que se realize a penhora, nem que se dê continuidade aos atos de expropriação. No que se refere à titularidade do imóvel, supostamente em nome de terceiros, opõe-se à tese dos Executados a circunstância de não ser vedada a alienação dos direitos que o devedor tiver sobre a coisa, aí incluídos o direito à posse e, mais importante, justamente o de obter a propriedade. Basta que, no edital, seja expressamente consignado o objeto do leilão, qual seja, a posição jurídica dos Devedores, notadamente os direitos que tiverem sobre o imóvel, diferente, portanto, do direito de propriedade. Ademais disso, importa que, antes do leilão, sejam também notificados aqueles que figurarem na matrícula do imóvel como os efetivos proprietários do bem. No que se refere à possibilidade de divisão do imóvel, de novo, rejeitam-se as razões dos Executados. Isso porque, nos termos do § 1º do art. 872 do CPC, cabe ao Sr. oficial de Justiça sugerir o desmembramento apenas "quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão". Nesse contexto, considerando-se, em especial, o mapa produzido pelo Sr. Oficial de Justiça quando da avaliação do imóvel (id. 204657681, p. 7), não se nota presente o predicado da "cômoda divisão". Da simples análise do imóvel, nota-se a presença de área agricultável e, mais importante, do que aparenta ser área de preservação permanente, de maneira que só com a participação de agrimensor é que se poderia proceder à divisão do bem. Frisa-se que, nos termos do aludido art. 872, § 1º, do CPC, a cômoda divisão haverá de ser aquela constatada por oficial de justiça quando do cumprimento do mandado de avaliação. Nesse contexto, exclui-se do alcance da norma a hipótese de imóveis cujo desmembramento haveria de contar com a participação de profissional. Ademais disso, tratando-se de imóvel de apenas 380 hectares, não se mostra pertinente que se proceda à penhora sequer de alguma fração ideal. Isso porque, caso se reduza a parcela a área proporcional ao valor da dívida – assim fazendo, aliás, sem o conhecimento das consequências advindas da inclusão de área de preservação permanente –, muito dificilmente se teria algum interesse em sua arrematação. Evidentemente, a penhora de área diminuta, encravada entre imóveis de terceiros, não desperta nenhum interesse perante potenciais compradores, de maneira que também por isso se afasta o alegado excesso de penhora. Decido. Pelo exposto, REJEITO a alegação de invalidade da penhora. INTIMEM-SE os Exequentes para que qualifiquem os terceiros proprietários do imóvel, a fim de que sejam notificados da penhora e, eventualmente, das datas dos futuros leilões. INTIME-SE o Sr. Leiloeiro, a fim de que, aceitando o encargo e indicando as datas para o leilão, atente-se ao objeto do certamente, limitado que haverá de ser aos direitos que os Executados possuírem sobre o bem. De resto, CUMPRA-SE o despacho de id. 185638439. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 8 de setembro de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:56
Mero expediente
08/09/2025, 15:56
Decurso de Prazo
05/09/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 15:51
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:46
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:44
Decurso de Prazo
21/08/2025, 07:18
Publicação
20/08/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 0003472-63.2006.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 100.000,00 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: FLAVIO LUCIANO DE TARSON HUERGO BAUERMEISTER e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LINCOLN WALTER DENIER HUERGO BAUERMEISTER, MAURYTANIA CELESTE BRITO DOS SANTOS BAUERMEISTER POLO PASSIVO: ANTONIO FRANCISCO CIMADON e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: JULIANE CACIA LONGEN, ANESIO RIETH, WASHINGTON ALVARENGA NETO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o valor atribuído ao imóvel, conforme auto de avaliação ID 204788816, requerendo o que entenderem de direito, para o prosseguimento do feito. CAMPO VERDE, 18 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
19/08/2025, 00:00
Movimentação processual
18/08/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:05
Expedida/certificada
18/08/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 14:45
Mandado
12/08/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:18
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:30
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:30
Publicação
26/05/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0003472-63.2006.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc.
Trata-se de execução ajuizada por FLAVIO LUCIANO DE TARSON HUERGO BAUERMEISTER e ABRAAO LINCOLN CARPES BAUERMEISTER em face de ANTONIO FRANCISCO CIMADON e OLAVO CIMADOM. Após a decisão de ID 151582595, foi expedido o ofício determinado, no ID 157281683. Em resposta, a 2ª Vara da Comarca de Paranatinga informou, no ID 158039676 – pág. 3, que os cálculos atualizados seriam os constantes nas páginas 15 e 16 do mesmo documento, nos valores de R$ 240.480,01 e R$ 357.173,13, respectivamente. Referem-se esses montantes à dívida do processo que tramita naquele juízo, na qual o BANCO SISTEMA S.A. figura como credor de ABRAAO LINCOLN CARPES BAUERMEISTER. Na sequência, foi determinada a transferência dos valores depositados nestes autos para os autos nº 0002051-59.2006.8.11.0044, que tramitam na Comarca de Paranatinga (ID 159629331). Posteriormente, sobreveio malote digital no ID 182608204, tratando de nova penhora no rosto dos autos, agora oriunda do processo nº 1000679-07.2024.8.11.0051, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde, conforme termo de penhora constante no ID 182608205 – pág. 2. Em seguida, o terceiro interessado, Banco Sistema, manifestou-se requerendo à penhora on-line do valor de R$ 2.390.052,31. Requereu, ainda, que, sendo infrutífera a tentativa de indisponibilização de ativos, prossigam os atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado na ação executiva, registrado sob a matrícula nº 11.679 do CRI de Campo Verde/MT, com o fim de garantir a satisfação do saldo remanescente. Além disso, informou-se nos autos que o agravo de instrumento interposto pelos executados não foi provido, tendo seu trânsito em julgado ocorrido em 04 de fevereiro de 2025. Subsequentemente, os Exequentes apresentaram manifestação noticiando erro de cálculo relacionado à parcela do ano de 2020. Alegam que, em vez de restar pendente o valor de R$ 125.000,00, como afirmado pelos Executados, o saldo remanescente correto seria de R$ 393.253,26. Os Executados afirmam que a dívida referente à parcela vencida em 30 de maio de 2020, no valor de R$ 390.000,00, estaria praticamente quitada, restando em aberto apenas o montante de R$ 125.000,00 (ID 130510870 - Pág. 3). Isso porque, em 22 de maio de 2023, efetuaram o pagamento de R$ 265.000,00, valor que, segundo alegam, deve ser abatido diretamente do principal devido. Os Exequentes, por sua vez, impugnam essa conclusão, sustentando que os Executados deixaram de atualizar o valor da dívida antes de promover o abatimento, desconsiderando a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o valor originalmente devido. Com razão os Exequentes. Tendo os pagamentos sido realizados de forma parcial e após três anos do vencimento da dívida, nesse prazo incidem os encargos moratórios. Diante dos questionamentos apontados, tem-se por necessária a atualização do débito: para além do remanescente de R$ 1.098,76 em maio de 2019 e de R$ 390.000,00 em maio de 2020, seguidos de R$ 435.000,00 em maio de 2021, falta a integralidade da prestação de 2022, de R$ 1.100.000,00. Quanto à parcela do ano de 2020, destaca-se que, conforme o acordo celebrado, seu valor original era de R$ 800.000,00. Os Executados efetuaram o pagamento parcial de R$ 410.000,00 ainda no ano de 2020, resultando em saldo remanescente de R$ 390.000,00. Considerando que o valor de R$ 265.000,00 foi pago apenas em 22 de maio de 2023, impõe-se a devida atualização do saldo pendente. Calculado o montante atualizado do débito remanescente da parcela de 2020 até a data do referido pagamento, chega-se à quantia de R$ 666.407,62. Após o abatimento do valor efetivamente pago pelos Executados, o saldo remanescente da parcela de 2020, atualizado até maio de 2023, é de R$ 401.407,62. Admitindo-se a incidência do INPC como critério de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a dívida em aberto alcança R$ 3.050.122,88, conforme cálculos anexos, com o devido abatimento do valor pago em 2023 na parcela de 2020. É o relatório. Decido.
Diante do exposto, considerando os cálculos atualizados, INTIMEM-SE os Executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o pagamento da dívida remanescente, sob pena de prosseguimento dos atos de expropriação. Reitere-se aos Executados que o valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos. Quanto ao pedido de ID 183239143, nota-se já a existência de penhora de imóvel a garantir a presente execução, de maneira que, neste momento processual, não se revela pertinente a substituição da garantia. No que se refere ao termo de penhora constante no ID 182608205 – pág. 2, INCLUA-SE o terceiro interessado NELSON VENILDO GARDIN, conforme manifestação de ID 182663035. Não sendo efetuado o pagamento no prazo estipulado, EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação do imóvel penhorado (ID 107619286), considerando o lapso decorrido desde a última. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as Partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o valor atribuído ao imóvel. Não havendo impugnação, NOMEIO, desde logo, o Sr. Wellington Martins Araújo, matrícula JUCEMAT nº 017, com endereço na Rua Malaia, nº 335, Bairro: Jardim Shangri-Lá, Cuiabá/MT, telefones: (65) 3023-3636 / 99997-1717, e-mail: [email protected], como leiloeiro. Ao Leiloeiro, arbitro comissão correspondente a 2,5% do valor da avaliação, suportada pelo Executado nas hipóteses de adjudicação ou de remissão, e a 5% do valor do bem em caso de arrematação, paga pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC). INTIME-SE o Sr. Leiloeiro para que, em aceitando o encargo e atendendo às disposições dos arts. 884 e 887 do CPC, disponibilize data para a realização do leilão. O Sr. Leiloeiro, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverá cientificar o Executado, por meio de seu advogado ou por correio, se não tiver procurador constituído (art. 889, I, do CPC), bem como os terceiros arrolados nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC. Cumpridas as determinações, INTIMEM-SE os Exequentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 22 de maio de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:19
Outras Decisões
22/05/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:14
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:47
Documento
16/09/2024, 09:17
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:11
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:09
Documento
28/06/2024, 11:54
Ato ordinatório
25/06/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:45
Publicação
24/06/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 0003472-63.2006.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. PROCEDA a transferência do valor depositado a conta judicial vinculada aos autos 0002051- 59.2006.8.11.0044, do referido órgão. No mais, CUMPRA-SE decisão de id. 151582595. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 19 de junho de 2024. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/06/2024, 17:16
Documento
20/06/2024, 16:15
Expedição de documento
20/06/2024, 14:21
Mero expediente
20/06/2024, 14:21
Ato ordinatório
05/06/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:25
Ato ordinatório
28/05/2024, 17:47
Documento
28/05/2024, 16:47
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:59
Publicação
21/05/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0003472-63.2006.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc. Segundo os Exequentes (id. 128099179), o valor remanescente haveria de considerar a parcela não paga no ano de 2018 (de R$ 44.000,00) e, ao mesmo tempo, o adicional de R$ 49.999,98 no ano seguinte. Entretanto, pelo atraso do pagamento de R$ 44.000,00, pagos só na prestação posterior, remanesceria R$ 1.530,86, àquela época. Atualizado, tal valor corresponderia a R$ 3.252,55. Já em 2020, o valor ajustado seria o de R$ 800.000,00, sendo quitado apenas o de R$ 410.000,00, de maneira a indicar remanescente de R$ 390.000,00. O valor atualizado seria o de R$ 723.784,41. No ano de 2021, a prestação, de R$ 900.000,00, teria sido quitada parcialmente, remanescendo R$ 435.000,00, o qual, se atualizado, passaria a R$ 665.887,81. Em 2022, sem nenhuma quitação, a prestação integral, de R$ 1.100.000,00, passaria a R$ 1.328.705,86. A somatória revelaria dívida de R$ 2.721.630,63, atualizada em setembro de 2023. Os cálculos apresentados pelos Exequentes (id. 128099188) revelam a incidência do INPC como forma de atualização monetária, e bem assim de juros compostos de 1% ao mês, pro-rata. Os Executados, por sua vez (id. 130510870), informaram a inexistência de remanescente no ano de 2018, porque, em 2019, os pagamentos feitos compensariam a falta. De resto, negaram a ocorrência de mora imputável, porque não teriam sido indicadas as contas a receberem os pagamentos. Segundo afirmaram (id. 130510870, p. 3), em relação à terceira prestação, vencida em 2020, faltariam ainda R$ 125.000,00, os quais, atualizados pelo INPC, sem juros de mora, atingiriam R$ 151.839,20 em setembro de 2023. Aí está, portanto, a primeira divergência em relação ao montante do pagamento, porque, para os Exequentes, faltaria à prestação de 2020 o valor de R$ 390.000,00, não apenas os R$ 125.000,00 confessados. A quarta prestação, vencida em 2021, teria também sido quitada a menor, faltando R$ 435.000,00, exatamente o valor indicado pelos Exequentes. Entretanto, em razão do critério de atualização, sem juros moratórios, tal quantia corresponderia a R$ 476.214,41, em setembro de 2023. Por fim, os Executados confessaram o inadimplemento integral da quinta prestação, cujo pagamento se previu para 2022. Assim, a obrigação, de R$ 1.100.000,00, atingiria R$ 1.136.331,00. Pois bem. À partida, impõe-se que se verifique a alegação de remanescente decorrente do expediente adotado pelos Executados, de acrescer à prestação de 2019 o valor de R$ 49.999,98 como forma de compensar pelo remanescente da prestação de 2018, de R$ 44.000,00. Conforme cálculos anexos, a serem computados encargos moratórios legais, de 1% ao mês, e INPC, o valor faltante em 2018 se elevaria, em 2019, para R$ 51.098,76. Assim, em maio de 2019, o pagamento feito a maior não alcançou o valor integral da prestação vencida no ano anterior, faltando, então, R$ 1.098,78. Tal valor, evidentemente, deverá ser atualizado e majorado, na forma que adiante se explicará. Para além dessa questão, impõe-se a identificação da terceira prestação, de R$ 800.000,00, cujo vencimento original se deu em 2020. Como relatado, para os Exequentes, faltariam R$ 390.000,00, ao passo que, para os Executados, R$ 125.000,00. Os Executados apresentaram comprovante de dois depósitos judiciais, cada um deles de R$ 132.500,00, em 22 de maio de 2023, um feito pelo Executado OLAVO, outro pelo Executado ANTÔNIO (id. 130510872), totalizando, então, R$ 265.000,00. Em consulta à Conta de Depósitos Judiciais (extrato anexo), confirmou-se o depósito de tais valores. Esses valores, ainda disponíveis em conta judicial, não se confundem, evidentemente, com aqueles indicados no despacho anterior (id. 125681373, p. 2), de R$ 410.000,00. Da decisão proferida em agosto de 2023, viu-se, nesse total, os pagamentos de R$ 180.000,00 para GETULIO; R$ 80.000,00 para NEUMANN; R$ 100.000,00 para ELESSANDRA; e R$ 50.000,00 para ADRIANO. Assim, evidentemente, os depósitos judiciais arrolados pelos Executados devem ser considerados como pagamento parcial, a corroborar, então, a alegação de que, àqueles R$ 410.000,00, haveriam de ser somados outros R$ 265.000,00, a reduzir a dívida para R$ 125.000,00, exatamente como afirmado pela Defesa. Para além dessa divergência pontual, não há discussão adicional acerca dos pagamentos feitos. Como dito, a controvérsia que remanesce se limita apenas aos encargos acessórios. Quanto a tais encargos, uma vez mais, não se dá razão a nenhuma das Partes. A crítica que se faz quanto aos cálculos dos Exequentes, além de não considerarem os dois depósitos judiciais de R$ 125.000,00, é que, indevidamente, fizeram aplicar juros compostos, pro-rata, para a atualização da dívida. Evidentemente, a forma capitalizada de aplicação dos encargos tem o condão de impor considerável acréscimo à prestação pecuniária, porque faz incluir os juros no principal, de maneira que os juros subsequentes se aplicam também sobre os antecedentes. Em razão disso, admite-se a incidência de juros compostos apenas em favor de instituição financeiras, desde que mediante prévio ajuste, nenhuma dessas circunstâncias aplicáveis ao caso em tela. Impõe-se, então, que se refaçam os cálculos para que se apliquem juros na forma simples, considerando o período integral. Já quanto aos cálculos dos Executados, não se acolhe a alegação de que, por mora dos Exequentes, não pôde efetuar o pagamento que prometeram. A um, porque, ainda que assim ocorresse, caber-lhes-ia o depósito judicial nestes autos, sequer sendo necessário o recurso à ação consignatória. A dois, e muito mais importante, porque, nos termos da decisão de 29 de outubro de 2019 (id. 65238019, p. 51), o pagamento haveria de ocorrer mediante depósito judicial, justamente em razão da penhora feita no rosto destes autos pelo Juízo da 2ª Vara de Paranatinga/MT. É bom frisar, aliás, que a penhora se fez mediante a intimação dos Executados, a fim de que depositassem as prestações vincendas em conta judicial, até o limite de R$ 469.202,38. Os Executados tiveram pleno conhecimento do despacho, tanto que se manifestaram especificamente sobre eles em duas oportunidades distintas. Não por outro motivo, os Executados efetuaram o pagamento parcial da prestação vencida em 2020: atendendo à ordem judicial, promoveram dois depósitos judiciais em 22 de maio 2023, deixando de proceder ao pagamento por transferência bancária. Assim, se o valor depositado judicialmente pelos Executados era inferior ao valor penhorado no rosto dos autos, a falta do pagamento do remanescente (R$ 469.202,38 era o total) só pode revelar mora imputável aos Devedores. Não foi, portanto, por impossibilidade de operar o pagamento que os Executados não quitaram a obrigação assumida. Qualquer que tenha sido o motivo, é, sim, prova da mora, a admitir o acréscimo correspondente. A fim de evitar novos questionamentos aos cálculos necessários à correção do valor da dívida, apresenta-se, de logo, a atualização do débito: para além do remanescente, de R$ 1.098,76 em maio de 2019 e de R$ 125.000,00 em maio de 2020, seguidos de R$ 435.000,00 em maio de 2021, falta a integralidade da prestação de 2022, de R$ 1.100.000,00. Admitindo-se a incidência do INPC como critério de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, a dívida em aberto alcança R$ 2.390.052,31, conforme cálculos anexos. Decido. Assim, OFICIE-SE ao Juízo dos autos 0002051-59.2006.8.11.0044, da 2ª Vara de Paranatinga/MT, informando da existência de depósito parcial da dívida penhorada. SOLICITE-SE, do mesmo Juízo, a apresentação dos cálculos de atualização da dívida. AUTORIZO, desde logo, a transferência do valor depositado a conta judicial vinculada aos autos 0002051-59.2006.8.11.0044, do referido órgão. INTIME-SE o terceiro, BANCO SISTEMA, a fim de que se manifeste sobre o pedido de id. 111188653, referente a nova penhora, agora originada dos autos 0125547-33.2006.8.12.0001, da 1ª Vara de Execução de Campo Grande/MS, já que, até o momento, não se tem nos autos a prova da determinação daquele Juízo. Sem prejuízo, INTIMEM-SE os Executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o pagamento da dívida remanescente, sob pena de prosseguimento dos atos de expropriação. Como antes, o valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, em razão da penhora feita pelo Juízo de Paranatinga/MT. Por fim, INTIMEM-SE os Exequentes, por fim, para que se manifestem nos autos, solicitando as diligências que, porventura, forem necessárias à satisfação de seu crédito. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 5 de abril de 2024. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento
16/05/2024, 18:51
Mero expediente
16/05/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:31
Publicação
24/01/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 0003472-63.2006.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 100.000,00 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: FLAVIO LUCIANO DE TARSON HUERGO BAUERMEISTER e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LINCOLN WALTER DENIER HUERGO BAUERMEISTER POLO PASSIVO: ANTONIO FRANCISCO CIMADON e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: JULIANE CACIA LONGEN, ANESIO RIETH, WASHINGTON ALVARENGA NETO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à petição e documentos apresentados pela parte executada, devendo requerer o que entender de direito. CAMPO VERDE, 22 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/01/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 12:07
Publicação
12/09/2023, 01:59
Publicação
12/09/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 0003472-63.2006.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 100.000,00 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: FLAVIO LUCIANO DE TARSON HUERGO BAUERMEISTER e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LINCOLN WALTER DENIER HUERGO BAUERMEISTER POLO PASSIVO: ANTONIO FRANCISCO CIMADON e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: JULIANE CACIA LONGEN, ANESIO RIETH, WASHINGTON ALVARENGA NETO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS para que se manifestem acerca dos cálculos apresentados, inclusive para o depósito judicial do valor que entender incontroverso, sob pena de seguimento da expropriação, conforme determinado pelo Magistrado às fls. de ID. 125681373. CAMPO VERDE, 6 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
07/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 0003472-63.2006.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 100.000,00 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: FLAVIO LUCIANO DE TARSON HUERGO BAUERMEISTER e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LINCOLN WALTER DENIER HUERGO BAUERMEISTER POLO PASSIVO: ANTONIO FRANCISCO CIMADON e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: JULIANE CACIA LONGEN, ANESIO RIETH, WASHINGTON ALVARENGA NETO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS para que se manifestem acerca dos cálculos apresentados, inclusive para o depósito judicial do valor que entender incontroverso, sob pena de seguimento da expropriação, conforme determinado pelo Magistrado às fls. de ID. 125681373. CAMPO VERDE, 6 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 15:24
Expedição de documento
06/09/2023, 15:24
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:17
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 13:33
Decurso de Prazo
02/09/2023, 05:32
Publicação
14/08/2023, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0003472-63.2006.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc. Do que se infere dos autos, notadamente da petição de id. 107619263 e seguintes, o acordo celebrado pelas Partes admitiu o parcelamento do crédito em cinco prestações anuais, iniciando-se em 20 de junho 2018 com o pagamento de R$ 600.000,00, seguindo-se, nos anos seguintes à entrega de R$ 700.000,00 (em 30 de maio de 2019), R$ 800.000,00 (em 30 de maio de 2020), R$ 900.000,00 (em 30 de maio de 2021) e, por fim, R$ 1.100.000,00 (em 30 de maio de 2022). Do instrumento correspondente, vê-se que os valores haveriam de ser depositados em contas correntes especificadas pelo Sr. GETÚLIO GIDEÃO BAUERMEISTER. A fim de especificar as contas correntes a receberem os valores, tem-se o e-mail do Sr. GETULIO GIDEÃO, a especificar contas de terceiros para o recebimento da obrigação vencida em 2018 (id. 107619282): R$ 10.000,00 para MÁRCIA HERGO BAUERMEISTER; R$ 10.000,00 para GERSON ARMENIO H. BAUERMEISTER; R$ 15.000,00 para MARIA ESTELA CRISTINA BAUERMEISTER; R$ 12.000,00 para LINCOLN WALTER DENIER HERGO BAUERMEISTER; R$ 37.000,00 para HELBER RODIRGUES VEZ; R$ 20.000,00 para MARIA ALZIRA CARPES BAUERMEISTER; R$ 45.000,00 para TEREZA MIGLIOLI BAUERMEISTER; R$ 145.000,00 para GETULIO GIDEÃO MIGLIOLO BAUERMEISTER; R$ 45.000,00 para LINCOLN RICARDO MIGLIOLI BAUERMEISTER; R$ 45.000,00 para MARIA ALZIRA CARPES BAUERMEISTER; R$ 116.000,00 para MARIA ALZIRA CARPES BAUERMEISTER; R$ 20.000,00 para LINCOLN RICARDO MIGLIOLI BAUERMEISTER; R$ 25.000,00 para TEREZA CRISTINA MIGLIOLI BAUERMEISTER; R$ 75.000,00 para NEUMANN FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES; e R$ 18.000,00 para MÁRCIA HERGO BAUERMEISTER. A seguir, os Executados comprovaram o extenuante pagamento exigido pelos Exequentes (id. 107610282, p. 5 e seguintes). Assim, demonstraram a entrega de R$ 37.000,00 para HELBER; R$ 12.000,00 para LINCOLN; R$ 45.000,00 para MARIA ALZIRA; R$ 10.000,00 para MÁRCIA; R$ 10.000,00 para GERSON; R$ 45.000,00 para LINCOLN; R$ 45.000,00 para TEREZA; R$ 116.000,00 para MARIA ALZIRA; R$ 20.000,00 para LINCOLN; R$ 25.000,00 para TEREZA; R$ 20.000,00 para MARIA ALZIRA; R$ 15.000,00 para MARIA ESTELA; R$ 75.000,00 para NEUMANN; R$ 16.000,00 para MÁRCIA; e, por fim, R$ 65.000,00 para GETULIO, totalizando R$ 556.000,00. Esse valor, de R$ 556.000,00 foi exatamente aquele indicado pelos Executados em sua impugnação (id. 123979800). Já no ano de 2019, o valor total, de R$ 700.000,00, haveria de ser distribuído da seguinte forma: R$ 100.000,00 para GETULIO; R$ 43.500,00 para MARIA ALZIRA; R$ 33.333,33 para LINCOLN; R$ 33.333,33 para LINCOLN; R$ 43.500,00 para LINCOLN; R$ 43.500,00 para MARIA ALZIRA; R$ 33.333,33 para MARIA ALZIRA; R$ 43.500,00 para NEUMANN; R$ 33.333,33 para NEUMANN; R$ 33.333,33 para NEUMANN; R$ 100.000,00 para ELESSANDRA; R$ 40.000,00 para NEUMANN; R$ 40.000,00 para NEUMANN; até R$ 400.000,00 para FLÁVIO. A seguir, juntaram-se comprovantes de R$ 100.000,00 para GETULIO; R$ 33.333,33 para LINCOLN; R$ 33.333,33 para MARIA ALZIRA; R$ 33.333,33 para NEUMANN; R$ 33.333,33 para LINCOLN; R$ 33.333,33 para NEUMANN; R$ 33.333,33 para MARIA ALZIRA; R$ 43.500,00 para LINCOLN; R$ 43.500,00 para NEUMANN; R$ 43.500,00 para MARIA ALZIRA; R$ 99.500,00 para MAURYTANIA; R$ 200.000,00 para GETULIO; e, por fim, R$ 20.000,00 para NEUMANN, totalizando R$ 749.999,98. Como antes, o pagamento que se apurou, de R$ 749.999,98, foi exatamente aquele indicado pelos cálculos dos Executados (id. 123979800, p. 2). Para o ano de 2020, ajustou-se o pagamento da seguinte forma: R$ 80.000,00 para NEUMANN; R$ 180.000,00 para GETULIO; R$ 100.000,00 para ELESSANDRA; R$ 50.000,00 para ADRIANO. No ano, comprovaram-se os seguintes pagamentos: R$ 180.000,00 para GETULIO; R$ 80.000,00 para NEUMANN; R$ 100.000,00 para ELESSANDRA; R$ 50.000,00 para ADRIANO, totalizando R$ 410.000,00. O valor de R$ 410.000,00 é exatamente aquele indicado pelos Executados em seus cálculos de atualização da dívida (id. 123979800, p. 3). Para 2021, o ajuste foi o de R$ 190.000,00 para GETULIO; R$ 25.000,00 para LINCOLN; R$ 25.000,00 para ELIANE; R$ 43.500,00 para NEUMANN; R$ 25.000,00 para NEUMANN. Comprovaram-se o pagamento de R$ 190.000,00 para GETULIO; R$ 25.000,00 para ELIANE; R$ 25.000,00 para LINCOLN; R$ 25.000,00 para NEUMANN; R$ 200.000,00 para MAURYTANIA; totalizando R$ 465.000,00. Nos cálculos dos Executados, porém, por algum motivo, não se computou o pagamento feito a MAURYTANIA, de R$ 200.000,00, razão pela qual o valor nominal de seus cálculos foi só o de R$ 265.000,00. O infeliz expediente adotado pelos Exequentes para o recebimento do crédito teve consequência inusitada, revelada pelo petitório de id. 110185275. Nele, indicou-se que, em razão do falecimento dos genitores dos Exequentes, não tinham meios para "afirmar que todos os pagamentos efetuados foram referentes à dívida aqui executada". Ainda que os Exequentes não pudessem mais ter acesso aos pais, ou à conta corrente deles, mostra-se evidente que a considerável coincidência, ou mesmo identidade, entre aquelas pessoas indicadas para o recebimento dos valores e os destinatários das transferências comprovadas pelos Executados só poderia revelar pagamentos da dívida objeto desta ação. Em razão disso, mostra-se totalmente equivocado o cálculo de atualização da dívida feito pelos Exequentes no id. 122287829. Simples leitura dos autos já bastaria para revelar que, para além daqueles poucos pagamentos reconhecidos pelos Exequentes, vários outros, coerentes com a forma de pagamento ajustada em contrato e informada por eles próprios, haveriam de ser igualmente considerados. Não que os cálculos dos Executados estivessem perfeitos. De pronto, nota-se a adoção de critérios equivocados para o abatimento das prestações. Realmente, da singela planilha apresentada pelos Devedores (id. 123979800, p. 5), precedida dos cálculos de "atualização" dos valores pagos, vê-se que os Executados mantiveram o valor original da dívida (total de R$ 4.100.000,00), mas atualizaram, pelo INPC, as prestações pagas. Por tal expediente, impuseram uma diminuição do crédito dos Exequentes, na medida em que, mantendo o valor original da dívida, resolveram atualizar apenas os pagamentos feitos. A toda a evidência, ou se aplica índice de correção a todos os valores, de crédito e de débito, ou não se aplica a nenhum. A incidência do INPC só sobre os pagamentos, sem que o mesmo se fizesse à obrigação, é distorção indevida. Ademais disso, não se promoveu a incidência de encargos moratórios legais, também por isso se mostrando equivocados os cálculos apresentados pelos Executados. Tem-se, então, pelas razões já mencionadas, a absoluta insuficiência dos cálculos apresentados nos autos, seja os dos Exequentes, seja os dos Executados. Assim, INTIMEM-SE os Exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a atualização da dívida, considerando os pagamentos parciais provados nos autos. Sobre o valor remanescente de cada prestação anual, depois de abatido o pagamento até a data do vencimento, os Exequentes poderão atualizar a dívida pelo INPC, majorando-a, também, pela incidência dos juros legais. Em havendo pagamento posterior à data do vencimento anual, os Exequentes deverão atualizar a dívida até a data do pagamento efetivo, descontando-o da atualização, depois prosseguindo pela aplicação dos encargos acessórios. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE os Executados para que se manifestem, inclusive para o depósito judicial do valor que entender incontroverso, sob pena de seguimento da expropriação. De resto, ressalta-se que, em razão da penhora no rosto dos autos, caso não promovam o depósito judicial das prestações ainda devidas, os Executados poderão não se desobrigar das prestações pagas, ao menos em face do terceiro exequente. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 9 de agosto de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:19
Publicação
07/07/2023, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Autos nº 0003472-63.2006.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. Tendo em vista o pedido conjunto das Partes, impõe-se oportunizar aos Executados a possibilidade de purgar a mora. Assim, considerando os pagamentos feitos, INTIMEM-SE os Exequentes para que apresentem cálculo atualizado da dívida no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, INTIMEM-SE os Executados para que, a serem admitidos os cálculos, procedam ao depósito judicial do remanescente, em 10 (dez) dias (id. 107619263, p. 15). Consigna-se que, em razão da penhora feita no rostos dos autos, em não havendo o depósito judicial, os Executados não se desobrigarão, admitindo, assim, o seguimento da execução pela dívida paga indevidamente, até o valor máximo da penhora. Não havendo o pagamento pelos Executados, DEVOLVAM-ME conclusos os autos para a designação de novo leilão. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 6 de junho de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento
05/07/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:28
Decurso de Prazo
04/07/2023, 12:41
Decurso de Prazo
04/07/2023, 12:41
Decurso de Prazo
04/07/2023, 12:41
Decurso de Prazo
01/07/2023, 03:22
Decurso de Prazo
30/06/2023, 03:35
Publicação
12/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 0003472-63.2006.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. Tendo em vista o pedido conjunto das Partes, impõe-se oportunizar aos Executados a possibilidade de purgar a mora. Assim, considerando os pagamentos feitos, INTIMEM-SE os Exequentes para que apresentem cálculo atualizado da dívida no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, INTIMEM-SE os Executados para que, a serem admitidos os cálculos, procedam ao depósito judicial do remanescente, em 10 (dez) dias (id. 107619263, p. 15). Consigna-se que, em razão da penhora feita no rostos dos autos, em não havendo o depósito judicial, os Executados não se desobrigarão, admitindo, assim, o seguimento da execução pela dívida paga indevidamente, até o valor máximo da penhora. Não havendo o pagamento pelos Executados, DEVOLVAM-ME conclusos os autos para a designação de novo leilão. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 6 de junho de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 11:12
Mero expediente
06/06/2023, 11:12
Ato ordinatório
04/04/2023, 12:40
Documento
04/04/2023, 12:37
Ato ordinatório
03/04/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:57
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:36
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:36
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:22
Publicação
31/01/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:25
Ato ordinatório
27/01/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0003472-63.2006.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc. Pelo que se constata nos documentos juntados pelo Executado em seu petitório de id. 107619263 houve mesmo a pactuação de acordo entre as Partes e que tal acordo mesmo que não adimplido em sua totalidade, pelo que se verifica pelos valores depositados, ao menos indica que o total devido não é aquele apresentado pelos Exequentes. Dessa forma, antes que se verifique a real situação da dívida, como também se o acordo ainda tem validade entre as Partes, DEFIRO o pedido para determinar a suspensão do leilão já agendado. INTIME-SE o Sr. Leiloeiro para que tome ciência da presente decisão. Após, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto as alegações do Executado. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 20 de janeiro de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento
26/01/2023, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
26/01/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
03/12/2022, 19:35
Ato ordinatório
02/12/2022, 12:27
Decurso de Prazo
15/09/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:32
Mandado
05/07/2022, 17:09
Expedição de documento
05/07/2022, 13:25
Decurso de Prazo
06/03/2022, 05:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 22:47
Publicação
21/02/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2022, 04:13
Expedição de documento
17/02/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:40
Recebimento
16/09/2021, 16:24
Publicação
14/09/2021, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2021, 08:51
Ato ordinatório
13/09/2021, 15:28
Expedição de documento
10/09/2021, 18:54
Remessa
10/09/2021, 18:53
Mudança de Classe Processual
10/09/2021, 18:06
Publicação
01/09/2021, 14:05
Expedição de documento
31/08/2021, 10:00
Entrega em carga/vista
30/08/2021, 16:57
Outras Decisões
30/08/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:55
Documento
07/12/2020, 16:54
Publicação
11/11/2020, 12:17
Expedição de documento
10/11/2020, 09:51
Expedição de documento
04/11/2020, 18:14
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
04/11/2020, 17:47
Entrega em carga/vista
03/11/2020, 13:06
Entrega em carga/vista
03/11/2020, 13:03
Publicação
28/10/2020, 12:03
Expedição de documento
22/10/2020, 16:20
Expedição de documento
21/10/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 17:37
Publicação
02/10/2020, 12:04
Expedição de documento
01/10/2020, 09:59
Expedição de documento
30/09/2020, 18:50
Entrega em carga/vista
30/09/2020, 18:47
Entrega em carga/vista
25/09/2020, 13:54
Documento
22/09/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:39
Entrega em carga/vista
21/09/2020, 14:57
Publicação
09/07/2020, 13:48
Expedição de documento
08/07/2020, 12:59
Ato ordinatório
07/07/2020, 10:55
Publicação
10/06/2020, 12:08
Expedição de documento
09/06/2020, 16:01
Expedição de documento
09/06/2020, 11:57
Publicação
12/03/2020, 14:02
Expedição de documento
11/03/2020, 09:59
Expedição de documento
10/03/2020, 16:38
Entrega em carga/vista
06/11/2019, 14:36
Expedição de documento
04/11/2019, 13:41
Publicação
01/11/2019, 08:10
Expedição de documento
30/10/2019, 14:03
Entrega em carga/vista
30/10/2019, 12:49
Outras Decisões
29/10/2019, 16:43
Entrega em carga/vista
29/10/2019, 16:42
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 10:17
Documento
29/10/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 10:14
Documento
29/10/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 10:12
Desarquivamento
29/10/2019, 10:09
Provisório
02/05/2019, 14:36
Desarquivamento
02/05/2019, 14:36
Publicação
26/04/2019, 13:54
Expedição de documento
24/04/2019, 15:36
Entrega em carga/vista
23/04/2019, 16:20
Ato ordinatório
23/04/2019, 11:07
Entrega em carga/vista
17/04/2019, 16:29
Provisório
05/12/2018, 14:30
Provisório
05/12/2018, 14:30
Entrega em carga/vista
03/12/2018, 15:56
Entrega em carga/vista
03/12/2018, 14:25
Entrega em carga/vista
14/09/2018, 14:21
Publicação
14/09/2018, 13:20
Expedição de documento
13/09/2018, 13:51
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação