Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DECISÃO
Processo: 0000462-77.2016.8.11.0045.
Requerente: RAFAEL DOS SANTOS LORENCO Advogado: DIONATAN GOMES DUARTE - OAB PR/71613-O
Requerido: J L IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA (CARLA APARECIDA GOBBI – Preposto) Advogado: HUGO LEONARDO GARCIA DE AQUINO - OAB MT/7691-O
Requerido: MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE Advogado: RAISSA ARAUJO - PROCURADORA DO MUNICÍPIO Testemunhas (RAFAEL DOS SANTOS LORENCO): OZAIAS DE SOUZA BRAGA Testemunhas (J L IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA): JANINE GIROTTO Testemunhas (MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE): AMANDA MORAES PRADO OCORRÊNCIAS Aberta a audiência de instrução e julgamento por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, realizada de acordo com o disposto na Portaria- Conjunta 428/2020 e no Provimento 15/2020 ambos do TJMT, constatou-se a presença das partes, advogados, bem como das testemunhas acima mencionadas, o que foi devidamente verificado por este magistrado. Em seguida, o MM. Juiz cientificou os presentes acerca do dever de incomunicabilidade das testemunhas e requereu a gravação da sala onde estas estão sendo ouvidas. Nesta oportunidade, o Magistrado fixou que a ordem dos trabalhos seria iniciada pelo depoimento pessoal do requerente, o Sr. RAFAEL DOS SANTOS LORENCO, cujo depoimento pessoal restou colhido conforme gravação audiovisual, com perguntas formuladas sequencialmente pelo patrono da empresa ré J L IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA, e, logo após, pela Procuradora do Município réu. Dando prosseguimento à instrução, passou-se à oitiva das testemunhas, todas realizadas por meio de videoconferência. Primeiramente, foi inquirida a testemunha arrolada pelo requerente, o Sr. OZAIAS DE SOUZA BRAGA, com perguntas formuladas inicialmente pelo patrono do autor, seguido pelo advogado da empresa ré, e, por último, pela Procuradora do Município. Na sequência, foi ouvida a testemunha JANINE GIROTTO, arrolada pela empresa ré J L IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA. O primeiro a formular perguntas foi o patrono da referida empresa, Dr. Hugo, sendo que a Procuradora do Município e o patrono do autor manifestaram que não tinham perguntas a realizar. Por último, procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pelo Município de Lucas do Rio Verde, a Sra. AMANDA MORAES PRADO, de profissão arquiteta e urbanista. Primeiramente, as perguntas foram formuladas pela Procuradora do Município, seguidas pelo Dr. Hugo (patrono da ré J.L. Imobiliária) e, por fim, pelo patrono do autor. Todas as testemunhas foram devidamente identificadas e compromissadas na forma da lei, cujos depoimentos serão anexados no Sistema PJE. Nesta mesma oportunidade, o patrono da requerida J L IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA pugnou pela dispensa/desistência da oitiva das testemunhas remanescentes, Srs. RICARDO TOMAZ e THIAGO DOMINGOS DOS SANTOS, o que foi devidamente deferido por este Juízo, sem qualquer objeção dos presentes. Declarada encerrada a instrução processual e não havendo demais requerimentos pelas partes, o MM. Juiz abriu prazo para a apresentação de memoriais finais escritos, a serem cumpridos sucessivamente pela parte autora e pelos requeridos. Os presentes saíram devidamente intimados do inteiro teor deste ato. DELIBERAÇÕES A seguir foi proferida a seguinte DECISÃO: 1. Conheço dos embargos de declaração opostos no id. 237530844 e, no mérito, nego-lhes provimento, ante a manifesta ausência de omissão ou contradição na decisão anterior, mantendo-a incólume por seus próprios fundamentos. Consigne-se que não houve omissão ou contradição quanto à questão da oitiva da testemunha OSAIAS DE SOUZA BRAGA, uma vez que a decisão embargada se limitava ao indeferimento e preclusão da intimação deste pelo juízo, visto que restou expressamente consignado ser dever do advogado proceder à respectiva intimação, tendo este formulado requerimento ao id. 233267144 pedindo que o juízo a realizasse. 2. Homologa-se a desistência da oitiva das testemunhas RICARDO TOMAZ e THIAGO DOMINGOS DOS SANTOS. 3. Encerrada a instrução processual, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das alegações finais por memoriais, iniciando-se pelo autor e, sucessivamente, abrindo-se vista aos requeridos pelo mesmo prazo. 4. Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, que, abaixo, vai assinado digitalmente pelo Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito, dispensadas as assinaturas dos demais presentes, nos termos do art. 137, parágrafo único, do Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça (CNGC) e art. 17, inciso IV, da Resolução 329/2020-CNJ. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito
Data e horário: 23 de junho de 2026, às 14h00 PRESENTES Juiz de Direito: EVANDRO JUAREZ RODRIGUES