Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: Nome: MEGA - DISTRIBUIDORA DE RACOES LTDA Endereço: Rod. BR 070 Km 383,6, Distrito Industrial II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000
EXECUTADO: Nome: ADEUVANE ROCHA SOUZA Endereço: AV. JULIO MULLER, 42, Centro, DOM AQUINO - MT - CEP: 78000-000 DESCRIÇÃO DO BEM: 50% (cinquenta por cento) do Imóvel rural denominado Fazenda Jatobá, com 27 hectares, matriculado sob o nº 1.030 do Livro 2-C do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaciara-MT LOCAL DO BEM: Zona Rural do Distrito de Celma, no Município de Jaciara-MT CREDOR ADJUDICATÁRIO E QUALIFICAÇÃO: MEGA - DISTRIBUIDORA DE RAÇÕES LTDA - CNPJ: 06.947.965/0001-72 Nesta data e Comarca, no edifício do Fórum local, pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi dito que, tendo sido penhorado(s) ao(s) devedor(es) no processo de execução acima identificado, o(s) bem(ns) constante(s) do edital junto aos autos e adiante descrito(s), e que, não tendo havido licitantes na hasta pública realizada neste processo, e pelo(s) credor(es) acima nominado(s) e qualificado(s) sido requerida a adjudicação do(s) mesmo(s) bem(ns), ADJUDICAVA à parte credora o(s) aludido(s) bem(ns) pelo VALOR DA AVALIAÇÃO (art. 876 do CPC). CAMPO VERDE, 8 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente) ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES Juiz de Direito OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Carta de adjudicação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, TELEFONE: (66) 3419-2233, JARDIM CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 AUTO DE ADJUDICAÇÃO (Execução) EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 0003016-16.2006.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 78.857,80 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 0003016-16.2006.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. Do que se infere dos autos, notadamente da decisão de id. 56908125, p. 19, procedeu-se à penhora do imóvel denominado "Fazenda Jatobá", localizado em Jaciara/MT, descrito na Matrícula 1.030 do SRI daquela Comarca, em nome de ADEUVANE ROCHA SOUZA e de DOUGLAS ROCHA SOUZA, lançando-se a devida averbação ainda em 28 de março de 2007. Tendo sido expedida carta precatória, o Executado ADEUVANE foi devidamente intimado da penhora no mesmo mês de março de 2007 (id. 56908125, p. 43) e, por algum motivo, de novo no dia 16 de abril do ano (id. 56908125, p. 53). Tendo sido suspenso o feito até o julgamento dos embargos de terceiro XXXXX, a Exequente compareceu aos autos para pedir a adjudicação do imóvel penhorado em 15 de agosto de 2017, como se infere do petitório de id. 56908125, p. 119. No despacho que se seguiu, determinou-se expressamente a intimação do Executado para que tomasse ciência do pedido de adjudicação feito pela Exequente (id. 56908127, p. 4). Na mesma oportunidade, determinou-se nova avaliação do imóvel. Expediu-se, a seguir, carta de intimação (id. 56908127, p. 8), para o cumprimento da ordem. O Executado, então, compareceu aos autos para questionar a adjudicação deferida (id. 56908127, p. 54). O despacho anterior, que autorizara a adjudicação, foi posteriormente revogado, justamente para que se intimasse o Executado, na pessoa de seu Procurador (id. 56908127, p. 64). Intimado, o Executado deixou correr o prazo sem manifestação (id. 56908127, p. 66). Desse breve relato, já se nota a absoluta impertinência da impugnação feita pelo Executado, no sentido de que, em razão da falta de sua intimação, a adjudicação seria "nula de pleno direito". Evidentemente, o Executado foi intimado, quer pelo encaminhamento de correspondência ao endereço informado nos autos, quer por seu próprio Procurador, que, aliás, já havia protocolizado impugnação à aludida adjudicação. Frisa-se, aliás, que, nos termos do art. 876, § 1º, I, do CPC, a intimação exigida para a validade da adjudicação se faz diretamente ao advogado do devedor. Veja: "Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;" Assim, é meramente protelatória a defesa, como se a presente ação, de 2006, estivesse a merecer tais expedientes. REJEITA-SE, pois, a impugnação feita pelo Executado. Sem prejuízo, INTIME-SE a Exequente, na pessoa de seus ilustres Procuradores, para que se manifeste sobre a informação prestada pela Serventia responsável pela transmissão, informando a existência de condômino que não participa desta execução (id. 117847885, p. 2). Em reiterando o pedido de adjudicação, caberá à Exequente qualificar o condômino, a fim de que possa tomar ciência de seu pedido. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 9 de agosto de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito