Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 0002531-72.2012.8.11.0029..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JOAO CARLOS MARTINS DO PRADO, RECAPAGEM DE PNEUS JC LTDA - ME, SEBASTIAO DE JESUS BARCELOS SOUSA Visto. Com o resultado parcial de bloqueio de valores, cumpra-se o determinado na decisão de Id. 201703503 e proceda a intimação dos executados. Determino a Secretaria que certifique a regularidade da representação dos executados e promova a habilitação dos advogados no sistema PJE. Cumpra-se, expedindo o necessário. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 0002531-72.2012.8.11.0029..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JOAO CARLOS MARTINS DO PRADO, RECAPAGEM DE PNEUS JC LTDA - ME, SEBASTIAO DE JESUS BARCELOS SOUSA Visto. Com o resultado parcial de bloqueio de valores, cumpra-se o determinado na decisão de Id. 201703503 e proceda a intimação dos executados. Determino a Secretaria que certifique a regularidade da representação dos executados e promova a habilitação dos advogados no sistema PJE. Cumpra-se, expedindo o necessário. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
Intimação - DESPACHO
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
17/05/2026, 06:16
Expedição de documento
17/05/2026, 06:14
Ato ordinatório
17/05/2026, 06:13
Mero expediente
31/03/2026, 13:16
Decurso de Prazo
09/10/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 01:19
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 17:56
Ato ordinatório
25/09/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 12:57
Expedição de documento
21/08/2025, 14:35
Ato ordinatório
21/08/2025, 14:29
Ato ordinatório
21/08/2025, 14:28
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:15
Outras Decisões
22/07/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 15:35
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 10:29
Ato ordinatório
07/03/2025, 10:28
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:17
Expedição de documento
26/02/2025, 12:24
Outras Decisões
25/02/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 13:43
Ato ordinatório
14/01/2025, 13:43
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:09
Expedição de documento
25/10/2024, 14:26
Outras Decisões
18/10/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 18:21
Ato ordinatório
03/04/2024, 16:35
Decurso de Prazo
18/02/2024, 03:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 07:53
Decurso de Prazo
20/12/2023, 05:18
Publicação
27/11/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0002531-72.2012.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos as partes para que se manifestem nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior. Canarana-MT, 23 de novembro de 2023 Camila Borges Fontes Gestora Judiciária
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 16:52
Expedida/certificada
23/11/2023, 16:52
Expedição de documento
23/11/2023, 16:52
Ato ordinatório
23/11/2023, 16:50
Documento
22/11/2023, 18:58
Documento
22/11/2023, 18:58
Documento
22/11/2023, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL – APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS – ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TERMO INICIAL – PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL – CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO FISCO– ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 973.733/SC (TEMA Nº 163), REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com a implantação do Sistema de Precedentes no ordenamento processual brasileiro (Lei nº 11.672/2008) e estando o processo representativo de controvérsia devidamente julgado, aos demais processos com idêntica matéria de direito que coincidir com a orientação do STJ, serão negado o seguimento (artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC). 2. “(...) o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, (...)” – data do lançamento do ofício (20/12/2010). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Junho de 2023 a 21 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/05/2023, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: RECAPAGEM DE PNEUS JC LTDA - ME
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0002531-72.2012.8.11.0029
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por RECAPAGEM DE PNEUS JC LTDA - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo assim ementado (id. 126569669): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO —EXECUÇÃO FISCAL — PRELIMINAR PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO ORIGINÁRIO, JÁ ANALISADO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIOR — NÃO VERIFICAÇÃO — PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO QUANTO À DATA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTANTE EM EXTRATO DE CONTA CORRENTE FISCAL DE CONTRIBUINTE, NOTIFICADO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 149 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — OMISSÃO — CONSTATAÇÃO — DECADÊNCIA — AFASTADA — EFEITOS INFRINGENTES — ATRIBUIÇÃO — RESULTADO DO ACÓRDÃO — ALTERAÇÃO. 1. Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso, porquanto as razões dos embargos de declaração opostos rebatem os fundamentos dos embargos de declaração anteriormente opostos, que modificou o resultado do acórdão do recurso de apelação. Logo, possível é a sua oposição. 2. Constatado que o acórdão incorreu em omissão quanto à não observância de documento anexado pelo embargante, o qual comprova a data de notificação do contribuinte acerca do lançamento do crédito tributário, de modo a interromper o lustro do prazo decadencial, a omissão deve ser sanada, conferindo efeitos infringentes ao recurso, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. 3. Embargos acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. A parte recorrente alega violação ao art.173, I, do CTN, ao fundamento que ocorreu a decadência do débito fiscal. Tempestividade do recurso no id. 129811697. Contrarrazões no id 136018743. É o relatório. Decido. No caso, discute o recorrente a ocorrência da decadência, por violação ao artigo 173, I do CTN, sob a alegação de que ocorreu a decadência do débito fiscal. A questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual se faz necessária a sua aplicação no caso. No julgamento do recurso paradigma (REsp 973733/SC, Tema 163) o Superior Tribunal de Justiça concluiu que “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”, conforme transcrição da ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i)
cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) Por sua vez, o órgão fracionário deste Tribunal, entendeu, in verbis: Considerando-se a data apontada na CDA nº 20128015, a decadência estaria configurada, porquanto entre 1º/1/2006 a 14/02/2011 transcorreram mais de cinco (5) anos. Todavia, de fato, consta nos autos, notadamente da consulta de lançamentos de débitos na conta corrente fiscal do contribuinte (Id. 74013453 – fls. 1), anexa ao recurso de apelação interposto pelo embargante, que ocorreu a notificação do lançamento de ofício pela Administração na data de 20/12/2010. Consequentemente, o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso deve ser mantido, porque afastou a decadência do crédito tributário e determinou o regular processamento do executivo fiscal. Deste modo, o acórdão embargado, sob a ótica dos efeitos infringentes que lhes foram emprestados, incorreu em omissão ao não analisar a suspensão do prazo decadencial, que seu pela notificação. Com o termo do prazo decadencial a partir do dia 1º/1/2006 e a data da notificação do lançamento de ofício pela autoridade fiscal em 20/10/2010, o crédito não foi alcançado pela decadência, devendo a execução fiscal relativa à CDA nº 20128015 ter o seu devido prosseguimento. Diante disso, em análise ao acórdão recorrido, observa-se que este está em conformidade com a orientação do STJ, uma vez que, para este caso, ambos os Tribunais entenderam que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação, até a data da constituição do crédito - notificação do contribuinte -, em conformidade com a orientação paradigma estampada no Tema 163. Ressalta-se que o acórdão é claro ao dispor que ocorreu a notificação do lançamento de ofício pela Administração na data de 20/12/2010. Frente a isso, conforme disposição do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, é o caso de se negar seguimento ao recurso diante da sistemática de precedentes qualificados. Reexame de matéria fática. Súmula 7 do STJ Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e uniformização da interpretação das leis federais, razão pela qual não é possível o exame de matéria fático-probatória, ex vi Súmula 7/STJ. A suposta ofensa está amparada na assertiva que ocorreu a decadência para constituição do crédito. No caso, o acórdão reconheceu que não ocorreu a decadência dos débitos, como se vê: Considerando-se a data apontada na CDA nº 20128015, a decadência estaria configurada, porquanto entre 1º/1/2006 a 14/02/2011 transcorreram mais de cinco (5) anos. Todavia, de fato, consta nos autos, notadamente da consulta de lançamentos de débitos na conta corrente fiscal do contribuinte (Id. 74013453 – fls. 1), anexa ao recurso de apelação interposto pelo embargante, que ocorreu a notificação do lançamento de ofício pela Administração na data de 20/12/2010. Consequentemente, o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso deve ser mantido, porque afastou a decadência do crédito tributário e determinou o regular processamento do executivo fiscal. Deste modo, o acórdão embargado, sob a ótica dos efeitos infringentes que lhes foram emprestados, incorreu em omissão ao não analisar a suspensão do prazo decadencial, que seu pela notificação. Com o termo do prazo decadencial a partir do dia 1º/1/2006 e a data da notificação do lançamento de ofício pela autoridade fiscal em 20/10/2010, o crédito não foi alcançado pela decadência, devendo a execução fiscal relativa à CDA nº 20128015 ter o seu devido prosseguimento. Logo, para análise da possível decadência do débito, é necessário analisar as informações apresentadas na CDA e os documentos apresentados nos autos. Assim, para o deslinde da controvérsia faz-se necessário analisar o conjunto fático-probatório existente nos autos para verificar se houve ou não coisa julgada, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE AÇÕES QUE CONFIGUREM INDUSTRIALIZAÇÃO. APROVEITAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "a BRF não pratica atos do processo de industrialização no estabelecimento de Ribeirão das Neves" e "a embargante não exerce atividade de industrialização em território estadual, não podendo creditar-se do ICMS pago com energia elétrica consumida nas câmaras frigoríficas de resfriamento/congelamento" (fls. 806-807, e-STJ). 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 973.733/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a decadência para a constituição de tributo sujeito a lançamento por homologação deve ser contada na forma do art. 173, I, do CTN, para os casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado ou quando, existindo tal previsão legal, o recolhimento não é realizado. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se deixou de haver pagamento ou se este se realizou a menor, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Conforme se observa no acórdão acima transcrito, o Tribunal local foi expresso ao afirmar que a recorrente não comprovou, de acordo com os requisitos exigidos na legislação, a efetiva frustração da entrega da mercadoria. Sem a efetiva prova da devolução de mercadoria, não foi possível autorizar o creditamento pleiteado. Sendo assim, ressalto que, novamente, não é possível rever o posicionamento traçado na origem, já que, para isso, seria preciso analisar o acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal a quo, soberano na apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, foi inequívoco e categórico ao afirmar que a empresa recorrente não pratica atos do processo de industrialização no estabelecimento controvertido, o que afasta o direito ao creditamento de ICMS. Assim, novamente, não há falar em alteração do que foi afirmado na origem ante o impedimento cristalizado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1535946/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017) Assim, por serem insuscetíveis de revisão os entendimentos do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontra-se vedada a análise da referida questão pelo Superior Tribunal de Justiça, o que obsta a admissão recursal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, I, “b” (sistemática de precedentes qualificados – Tema 163) e inciso V (Súmula 07 do STJ), do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça