Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029512-30.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LEONARDO LISBOA SANTOS
EXECUTADO: MAURICIO GUIMARAES SEBBA
Vistos, etc... Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente manifestou alegando a inexistência dos extratos da diligencia realizada via sistema INFOJUD (ID. 239327976). Entretanto, observa-se que os referidos extratos estão anexados em decisão anteriormente proferida, conforme consta em ID. 235446895 e ID. 235446897. Dessa forma, em observância ao princípio da celeridade processual, procedo nova juntada dos extratos das Declarações de Imposto de Renda da parte executada, conforme em anexo aos autos. Outrossim, a parte exequente requereu penhora de bens que guarnecem na residência do executado. É cediço que os bens que guarnecem no endereço dos cidadãos são impenhoráveis, conforme a Lei 8.099/90, por serem considerados como essenciais a uma vida digna, não sendo razoável a movimentação do aparato judiciário estatal para realização de diligência infrutífera. Necessário frisar que a expedição de mandado de penhora livre de bens tem se revelado, continuamente, frustrada neste juizado ao longo dos últimos anos, posto que quando encontrados pelos Oficiais de Justiça, em sua grande maioria são impenhoráveis, tornando a medida extremamente ineficaz. Além disso, quando infrutífero o comando de bloqueio de valores em contas bancarias, mediante SISBAJUD, e veículos, mediante RENAJUD, leva-se a presunção de que os bens que eventualmente estejam na residência do executado são essenciais e não ultrapassam as necessidades comuns a um padrão de vida, recebendo, consequentemente, o status de impenhorabilidade, conforme o artigo 833, II do CPC. Neste sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA (COMPUTADOR E TELEVISÃO). BENS ESSENCIAIS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. Assim, a televisão e o computador constritos não constituem artigo de luxo, adornos suntuosos ou bens de natureza supérflua, mas, sim, indispensáveis a vida moderna, porquanto compreendidos entre os que uma família de médio padrão de vida razoavelmente carece. Impenhoráveis, portanto, conforme arts. 1º, parágrafo único, e 2º, da Lei n. 8.009/90. 6. Nesse sentido: (Acórdão n.721244, 20130020181716AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 14/10/2013. Pág.: 152). 7.
Diante do exposto, o reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos bens e a consequente desconstituição da penhora sobre eles efetuada é medida que se impõe. (...) (TJ-DF 07002407820198079000 DF 0700240-78.2019.8.07.9000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, indefiro o pedido de penhora de bens que guarnecem na residência do executado. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste acera dos documentos apresentados, bem como posto em ID. 235446895 e ID. 235446897, requerendo o que entender de direito para o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito