Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0002265-76.2016.8.11.0019..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VANDERLEI J. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, VANDA DE OLIVEIRA, VANDERLEI JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) DATIVO: THAIS MACHADO DE SOUSA MELLO
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado do Mato Grosso em face de Vanderlei J. de Oliveira & Cia Ltda. – ME, Vanda de Oliveira e Vanderlei José de Oliveira, devidamente qualificados nos autos. Decisão inicial no Id. 36655411, fls. 08. No Id. 161777320, o Exequente pugnou pela realização de penhora via SISBAJUD e juntou aos autos a CDA atualizada. É o relatório. Decido. Nota-se dos autos que a Exequente busca desde 2016 a satisfação do crédito fiscal oriundo da CDA nº 20144771, no valor de R$15.991,58 (quinze mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos). No decorrer da marcha processual e no intuito de buscar a satisfação de seu crédito, a Exequente pugnou pela busca via SISBAJUD e juntou a CDA nº 20144771, com valor bem diferente do que foi apresentado na inicial, qual seja, R$ 9.085,99 (nove mil e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Pois bem. Inicialmente, esclareço que o valor da causa deve ser alterado no PJE. A ação começou com valor de de R$15.991,58 (quinze mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos) e após o transcurso de mais de 8 (oito) anos de tramitação, houve a juntada de certidão de dívida ativa com valor inferior àquele apontado na peça inaugural, o que demanda a alteração, de ofício, do valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC. Dito isso, considerando que valor atual da causa é de R$ 9.085,99 (nove mil e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), o executivo deve ser extinto, vejamos. A Execução Fiscal consiste no instrumento jurídico adequado para que o ente público busque a satisfação do crédito tributário existente em face do sujeito passivo da obrigação tributária. Em recente julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/SC), ficou evidenciado que a grande parte das Execuções Fiscais em trâmite no Brasil custam mais ao ente público do que o próprio valor cobrado no título executivo, indicando que a utilização de meios executivos extrajudiciais para recebimento dos créditos tributários é mais eficaz do que a tramitação do executivo no âmbito do Poder Judiciário. Diante dessa constatação, o STF decidiu pela possibilidade de extinção de Execuções Fiscais de baixo valor ante a falta de interesse de agir do ente público, cabendo-lhe utilizar de meios extrajudiciais para a satisfação do seu crédito. Confira-se: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (STF - Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023) (destaquei) Se nota que houve uma evolução quanto ao raciocínio jurídico acerca da possibilidade de utilização de mecanismos que permitem aos entes públicos receberem seu crédito fiscal sem necessidade de intervenção estatal. Assim, como se extrai da tese reproduzida acima, caso o ente fazendário pretenda o intento de Execuções Fiscais e com valores abaixo do mínimo necessário, deverá ele comprovar de forma concomitante o cumprimento dos requisitos mencionados no Tema 1.038, quais sejam: a) tentativa de solução de forma consensual ou adoção de solução administrativa e; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. E, no caso em exame, não há nos autos qualquer informação que essas medidas foram tomadas pela Fazenda municipal antes de protocolar o presente executivo fiscal. Ao encontro do que restou decidido pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário. Transcrevo abaixo excerto de relevância para o presente caso: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (destaquei) Segundo a Resolução, a extinção e arquivamento dos executivos fiscais é imperativa diante da tese fixada pelo STF, sob regime da Repercussão Geral - Tema 1.184. Diante desse regramento jurídico, nota-se que o valor exequendo cobrado nesta execução é desproporcional se comparado com o valor que já custou (ou custará, ao final) aos cofres públicos, demonstrando o caráter inócuo do meio judicial utilizado para a satisfação do crédito. Nesse ponto, ainda que o valor inicial da causa fosse maior, se nota que há oito anos o fisco estadual tanta receber, sem sucesso, a referida quantia, sendo que prosseguir o feito pelo atual valor, R$ 9.085,99, certamente custará mais ao Estado do que a quantia que busca arrecadar pela via judicial. Por fim, ressalta-se que a Lei n.º 12.767/12, alterando a Lei n.º 9.492/97, que trata do protesto de títulos, passou a admitir a possibilidade de protesto da certidão da dívida ativa - CDA, fato de extrema relevância para a busca da satisfação integral do crédito tributário, já que, sabidamente, se trata de meio extrajudicial mais célere e eficaz em comparação ao trâmite da Execução Fiscal no âmbito do Poder Judiciário. Com efeito, a intenção do legislador foi atender aos princípios basilares da Constituição Federal, entre eles os princípios da legalidade, eficiência administrativa, celeridade processual e economicidade. Em face do exposto, retifico de ofício o valor da causa para R$ 9.085,99 (nove mil e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) e, diante da fundamentação exposta, com fulcro no art. 485, inc. VI e §3º, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, já que, havendo ou não citação do Executado, a verba sucumbencial não é cabível no caso, pois o Ente exequente não deu causa a execução e o Devedor não pode se beneficiar pelo não cumprimento de sua obrigação. Sem nova conclusão, levante-se a penhora porventura existente nos autos, mediante as devidas providências. Deixo de submeter o feito ao reexame necessário na forma do § 3º do artigo 496, do Código de Processo Civil. Acaso seja interposto recurso de Apelação, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se de forma definitiva com as baixas e anotações de praxe. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado eletronicamente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 15:00
Expedição de documento
12/08/2024, 15:00
Ausência de pressupostos processuais
12/08/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 08:55
Expedição de documento
24/06/2024, 13:31
Documento
12/06/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e, consequentemente, afasto a ocorrência da prescrição, determinando o retorno dos autos à Comarca de origem para prosseguimento. Transcorrido sem alterações o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, devolvam-se os autos à comarca de origem, observando-se as cautelas de praxe. P.I.C. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Relatora
16/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2023, 17:44
Outras Decisões
18/10/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 17:18
Ato ordinatório
10/10/2023, 17:15
Publicação
11/09/2023, 10:56
Publicação
11/09/2023, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 10:56
Publicação
11/09/2023, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS CERTIDÃO Autos: 0002265-76.2016.8.11.0019 Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Polo Ativo: ESTADO DE MATO GROSSO Polo Passivo: VANDERLEI J. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e outros (2) Certifico a tempestividade do recurso de Apelação Id n. 127263539, interposto. Dê-se vistas a parte recorrida para apresentação das contrarrazões. Porto dos Gaúchos-MT, 6 de setembro de 2023 Cátia Patricia Garieri dos Santos Técnica Judiciária
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS CERTIDÃO Autos: 0002265-76.2016.8.11.0019 Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Polo Ativo: ESTADO DE MATO GROSSO Polo Passivo: VANDERLEI J. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e outros (2) Certifico a tempestividade do recurso de Apelação Id n. 127263539, interposto. Dê-se vistas a parte recorrida para apresentação das contrarrazões. Porto dos Gaúchos-MT, 6 de setembro de 2023 Cátia Patricia Garieri dos Santos Técnica Judiciária
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS CERTIDÃO Autos: 0002265-76.2016.8.11.0019 Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Polo Ativo: ESTADO DE MATO GROSSO Polo Passivo: VANDERLEI J. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e outros (2) Certifico a tempestividade do recurso de Apelação Id n. 127263539, interposto. Dê-se vistas a parte recorrida para apresentação das contrarrazões. Porto dos Gaúchos-MT, 6 de setembro de 2023 Cátia Patricia Garieri dos Santos Técnica Judiciária
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 16:45
Expedição de documento
06/09/2023, 16:45
Expedição de documento
06/09/2023, 16:45
Ato ordinatório
06/09/2023, 16:31
Decurso de Prazo
01/09/2023, 04:49
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 19:29
Decurso de Prazo
11/08/2023, 09:39
Decurso de Prazo
11/08/2023, 09:39
Decurso de Prazo
11/08/2023, 09:39
Publicação
18/07/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0002265-76.2016.8.11.0019..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VANDERLEI J. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, VANDA DE OLIVEIRA, VANDERLEI JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) DATIVO: THAIS MACHADO DE SOUSA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal em que figura como exequente a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e como executados VANDERLEI J. DE OLIVEIRA & CIA LTDA – ME e outros, todos qualificados nos autos. No Id: 112369136 fora proferida sentença julgando procedente Exceção de Pré-executividade para reconhecer a ocorrência de prescrição. O exequente, no Id: 113395326, manejou embargos de declaração em face da sentença supracitada aduzindo, em suma, omissão na medida em que não teria considerado retificação de erro material contido na CDA, o que afastaria hipótese de prescrição. Decorreu o prazo para a parte executada sem contrarrazões (cf. Id: 118115261). Após, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. A análise do recurso induz à sua rejeição. Explico. Consoante o art. 1.022 do CPC, são cabíveis Embargos de Declaração quando houver, na decisão embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso concreto, alega o embargante que a sentença recorrida padece de omissão, na medida em que deixou de valorar retificação de erro material contido na CDA, o que afastaria hipótese de prescrição. Contudo, a simples leitura da sentença embargada, revela que o único objetivo do embargante é, claramente, a revisão da matéria já decidida, tanto que, em seu requerimento final, requer o seguinte: “[...] Diante o exposto, com apoio nas razões de fato e de direito acima elencadas, o Embargante requer o recebimento, conhecimento e processamento dos presentes Embargos de Declaração, e o provimento dos presentes Embargos para o fito de sanar o vício apontado, com reforma da sentença embargada [...]”. Grifei. Como se vê, o que pretende o embargante é a rediscussão de mérito, ou seja, a rediscussão de entendimentos, a qual não encontra palco em sede de embargos declaratórios. A propósito, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, consoante decisão que segue abaixo ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (destacamos) (STJ - EDcl no REsp: 1338247 RS 2012/0112820-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2013). Grifei. Por estas considerações, resta evidente a impossibilidade de acolhimento do presente recurso, mesmo porque, da leitura da sentença, vê-se claramente que não ignorou a retificação alegada pelo exequente, apenas concluiu diversamente da pretensão autoral.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e REJEITO-OS por não visualizar qualquer omissão na sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, data de assinatura do sistema. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 14:20
Expedição de documento
14/07/2023, 14:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/07/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 15:18
Ato ordinatório
18/05/2023, 15:15
Decurso de Prazo
18/05/2023, 07:42
Decurso de Prazo
18/05/2023, 07:41
Decurso de Prazo
18/05/2023, 07:41
Publicação
10/05/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PORTO DOS GAÚCHOS VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS AVENIDA DIAMANTINO, 1487, TELEFONE: (66) 3526-1239, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU PROCESSO n. 0002265-76.2016.8.11.0019 Valor da causa: R$ 15.991,58 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Av. Rubens de Mendonca, n 3.415, Complexo III, SEFAZ-MT, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 POLO PASSIVO: Nome: VANDERLEI J. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME Endereço: Chacara 16, Setor Industrial, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 Nome: VANDA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Dona Alvina, S/n, Centro, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 Nome: VANDERLEI JOSE DE OLIVEIRA Endereço: RUA DONA ALVINA, n S/N, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 Nome: THAIS MACHADO DE SOUSA Endereço: Avenida AVENIDA GIRUÁ, 1377, 1377, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 FINALIDADE: Considerando os embargos de Declaração acostados na ID:113395326 foram interpostos tempestivamente, na oportunidade intimo a parte requerida para a presentar as contrarrazões no prazo legal. PORTO DOS GAÚCHOS, 8 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 18:18
Decurso de Prazo
13/04/2023, 03:00
Decurso de Prazo
12/04/2023, 02:30
Decurso de Prazo
12/04/2023, 02:30
Decurso de Prazo
01/04/2023, 06:56
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2023, 12:21
Publicação
17/03/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 01:48
Publicação
17/03/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO, que nos termos do PROVIMENTO TJMT/CGJ N. 39 DE 27 DE AGOSTO DE 2021, Publicado no DJE em 3/9/2021 Edição n. 11056, é dispensado a utilização do selo de autenticidade exigido nos incisos I e II do art. 10 da Lei Estadual n. 7.603/2001, em atos provenientes de processos eletrônicos, bastando o uso de certificação digital e assinatura digital de documentos eletrônicos para fins de autenticidade. Na oportunidade intimo a advogada acerca da certidão de URH expedida no presente auto.
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0002265-76.2016.8.11.0019..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VANDERLEI J. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, VANDA DE OLIVEIRA, VANDERLEI JOSE DE OLIVEIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade intentada por VANDERLEI J. DE OLIVEIRA & CIA LTDA ME e VANDERLEI JOSE DE OLIVEIRA em face da ação de execução fiscal que lhe promove o ESTADO DE MATO GROSSO, ambos já devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte excipiente, em apertada síntese, que houve a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário relativo à CDA n.º 20144771. A Fazenda Pública exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Id. 109275582), pugnando pela improcedência do instrumento incidental, alegando que houve erro material na CDA executada e, diante disso, com a devida retificação, esta não seria atingida pelo prazo quinquenal. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Dessa forma, a exceção de pré-executividade é o meio adequado para alegar questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que requerem, no máximo, análise dos documentos que fazem acompanhar a peça processual. Pois bem. Passo à análise da tese elencada pela parte excipiente. De início, a excipiente suscita a ocorrência da prescrição intercorrente, pois, decorrido o prazo quinquenal, decaiu o direito do exequente em cobrar judicialmente o crédito tributário. Lado outro, a Fazenda Pública exequente, alega a existência de erro material quando da confecção da CDA executada, razão pela qual, em sede de impugnação à exceção de pré-executividade requereu a substituição da CDA, alterando-se a data da constituição do crédito tributário. Portanto, relata que diante da correção da CDA, não ocorreu o transcurso de 05 (cinco) anos para caracterizar a decadência. Sobre a divergência, importa consignar que a prescrição e a decadência são matérias cogentes, podendo ser reconhecidas pelo juiz de ofício. No caso em comento, observo que o crédito tributário referente ao ano de 2008 foi alcançado pela prescrição ordinária. Explico. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorre pelo inadimplemento da obrigação tributária nascida com o fato gerador. Assim, o crédito tributário não suspenso, não extinto ou não excluído, poderá, como resposta à necessidade de cobrança judicial do sujeito ativo, ser inscrito em dívida ativa. Tal procedimento tem o condão de conferir exequibilidade à relação jurídico-tributária. Desse modo, a dívida ativa pode ser definida como o crédito tributário inscrito. Após a inscrição, cria-se o cenário hábil à propositura da ação para cobrança do crédito tributário – Ação de Execução Fiscal. Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação de execução fiscal prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. Nas execuções fiscais ajuizadas até 09/06/2005, o marco interruptivo da prescrição era a citação pessoal feita ao devedor, consoante redação primitiva do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, que foi modificado pela Lei Complementar n.º 118/2005. Já nas execuções distribuídas a partir daquela data, o marco interruptivo passou a ser o despacho citatório. Veja-se o dispositivo legal: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (Redação anterior à Lei Complementar n. 118/2005) I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação posterior à Lei Complementar n. 118/2005) A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da sua constituição definitiva (art. 174, caput, do CTN). É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário. Consoante jurisprudência do STJ, a constituição definitiva do crédito se efetiva com a notificação do executado para o pagamento do valor, e não com a inscrição em dívida ativa, de modo que o termo inicial da prescrição ocorre a partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente. Precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA CIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Relativamente à prescrição, oportuno ressaltar que o tributo devido foi constituído por ato da autoridade administrativa, consoante anotado na CDA. A teor do disposto no artigo 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se inicia com a constituição definitiva que, na esfera administrativa, ocorrido o lançamento de oficio, se dá após a notificação do contribuinte, o qual terá o prazo de trinta dias para protocolizar eventual impugnação. Ausente irresignação, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento. Nesse sentido, é a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1248943/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011. A interrupção da prescrição ocorre, conforme disposto no artigo 174, inciso 1, do Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar n° 118/2005, que entrou em vigor em 09.06.2005, pelo despacho que determina a citação. No caso, o débito cobrado foi constituído por auto de infração, cuja notificação ocorreu em 30/11/2004. A exigibilidade do crédito ficou suspensa de 29/12/2004 (fl. 50), em razão de impugnação apresentada pelo executado na via administrativa, até 09/03/2009, data em que foi intimada do indeferimento do seu recurso (artigo 151, inciso III, do CTN). Assim, o lustro legal já havia decorrido quando da propositura da ação em 11/03/2014. Ressalte-se que, de acordo com o citado artigo 151, inciso III, do CTN, é a impugnação que suspende a exigibilidade do crédito. Destarte, o prazo volta a correr quando da intimação do contribuinte da decisão que a analisou, eis que nesse momento a impugnação está encerrada. Não existe amparo legal para o argumento da FN de que o lustro legal somente volta a correr 30 dias após esse ato, porquanto a expectativa de recurso não é causa de suspensão prevista em lei" (fl. 230, e-STJ). 2. A Primeira Seção do STJ editou a Súmula 622 que dispõe: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". 3. Isso não significa, entretanto, que a hipótese é de reforma do julgado. 4. Com efeito, o provimento da pretensão recursal acarreta a necessidade de devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz dos elementos probatórios dos autos. 5. Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos à origem. No caso em testilha, observo que o crédito tributário diz respeito multa por infração como: adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal, tendo como fato gerador à competência de 06/2008, sendo constituído em 26/04/2011. Assim, o crédito tributário constituído em 26/04/2011 prescreveu em 26/04/2016. Lado outro, no que tange a substituição da CDA realizada pela Fazenda Pública, onde a exequente reconhece que houve erro material relativo à data da constituição do crédito, entendo pela sua rejeição. Isso porque, em que pese à possibilidade da substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos, constato que a exequente, deixou a acostar aos autos qualquer documento que ateste que a notificação do executado ocorreu em 17/09/2013. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – RETIFICAÇÃO DATA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO – SÚMULA 392 DO STJ – NÃO APLICABILIDADE AO CASO – AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - MULTA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO GUIA DE TRANSPORTE ANIMAL (GTA) – CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A súmula 392 do STJ descreve que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução, todavia se a parte exequente não traz aos autos o procedimento administrativo, para comprovar a correta data de constituição definitiva do crédito não tributário, não há se falar em retificação da CDA. 2. O lapso prescricional para a cobrança de crédito de natureza não tributária se exaure em cinco (5) anos, conforme artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 3. Decorrido o lustro prescricional entre a constituição do crédito não tributário e o despacho do Juiz que determinou a citação da parte Executada, não há se falar em prescrição. 4. Sentença mantida, recurso desprovido. (N.U 0003768-38.2010.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/08/2021, Publicado no DJE 09/09/2021) [...] A teor do disposto no artigo 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se inicia com a constituição definitiva que, na esfera administrativa, ocorrido o lançamento de oficio, se dá após a notificação do contribuinte, o qual terá o prazo de trinta dias para protocolizar eventual impugnação. [...] (REsp 1778511 / SP). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO Constata-se dos autos que os excipientes foram representados por Defensor Dativo nomeado por este Juízo, na qualidade de Curador Especial. Portanto, considerando que a atuação da causídica no feito não demandou grande complexidade, é necessário arbitrar o pagamento de honorários de forma proporcional ao trabalho desempenhado. Para tanto, valho-me da regra geral para a fixação de honorários advocatícios, presente no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, com base no art. 4, § 1º, do Provimento n.º 09/2007 – CGJ/MT [i]e considerando, no caso concreto, o grau de zelo, o tempo exigido para os serviços executados nos autos, entendo, como razoável e proporcional fixar em 03 (três) URH’s os honorários advocatícios devidos a advogada nomeada no Id. 102311452. A propósito, de igual modo é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – ADVOGADO DATIVO – HONORÁRIOS FIXADOS AQUÉM NO MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA OAB – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO – TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROFISSIONAL QUE RECOMENDA O AJUSTE DO VALOR ARBITRADO – FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM QUANTITATIVO JUSTO E RAZOÁVEL PARA REMUNERAR OS SERVIÇOS EXECUTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. [...] Conquanto a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil tenha caráter meramente recomendatório, o magistrado, ao fixar os honorários advocatícios ao defensor dativo, deve levar em consideração a complexidade da causa e a qualidade do trabalho desempenhado. Portanto, se o valor fixado pelo juízo de primeiro grau está ligeiramente aquém da qualidade do trabalho apresentado pelo advocatus, é de rigor a majoração de seus honorários em quantitativo proporcional ao trabalho por ele desempenhado na ação penal, embora diverso daquele estabelecido como mínimo na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso. Incidência da tese firmada no Tema n. 984 do Superior Tribunal de Justiça (N.U 0000006-29.2016.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 26/05/2021, Publicado no DJE 14/06/2021). (N.U 0000466-87.2013.8.11.0088, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022) (Grifei) Assim, FIXO em 03 (três) URH’s os honorários advocatícios devidos ao advogado Dra. Thais Machado de Souza, OAB/MT n.º 23.163-O. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da presente Exceção de Pré-executividade, oposta por VANDERLEI J. DE OLIVEIRA & CIA LTDA ME e VANDERLEI JOSE DE OLIVEIRA, em face da execução que lhe move o Estado de Mato Grosso, para fins de JULGAR PROCEDENTE a pretensão elencada e, nos termos do art. 174 do CTN c/c art. 924, III do CPC, reconheço e declaro a ocorrência da prescrição ordinária do crédito tributário, bem como julgo extinto o presente feito. CONDENO o exequente/excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. EXPEÇA-SE a competente Certidão de Crédito em nome da advogada. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta [i] Art. 4º. No ato de nomeação o Juiz fixará o valor dos honorários advocatícios devidos ao profissional, tomando em conta a natureza da causa ou do ato processual, segundo a Tabela de Honorários Advocatícios do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MT), nos termos da Lei n. 8.906/94. § 1º. No caso de o Defensor Dativo ser removido do processo, por deixar de cumprir suas obrigações profissionais, perderá o direito à percepção integral da remuneração fixada na forma do caput, devendo o magistrado arbitrá-la em valor proporcional ao trabalho realizado até o momento da destituição.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0002265-76.2016.8.11.0019 POLO ATIVO:ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: VANDERLEI J. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da Douta Advogada nomeada, para ciência e manifestação no prazo legal. 3 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento
03/11/2022, 15:51
Expedição de documento
03/11/2022, 15:51
Ato ordinatório
03/11/2022, 15:47
Devolvidos os autos
25/10/2022, 17:19
deferimento
25/10/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:47
Decurso de Prazo
13/08/2022, 06:58
Decurso de Prazo
13/08/2022, 06:58
Decurso de Prazo
12/08/2022, 08:23
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:45
Publicação
01/07/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 02:55
Publicação
30/06/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PORTO DOS GAÚCHOS VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS AVENIDA DIAMANTINO, 1487, TELEFONE: (66) 3526-1239, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU PROCESSO n. 0002265-76.2016.8.11.0019 Valor da causa: R$ 15.991,58 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: av. Rubens de Mendonca, n 3.415, Complexo III, SEFAZ-MT, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 POLO PASSIVO: Nome: VANDERLEI J. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e os CO-RESPONSÁVEIS VANDERLEI JOSE DE OLIVEIRA E VANDA DE OLIVEIRA FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO,SR.VANDERLEI J. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar a dívida ou garantir a execução com o oferecimento de bens à penhora, forte no artigo 8º da Lei 6.830/80 e Súmula 414 do STJ. Número da CDA: 20144771 VALOR 19.371,51(Dezenove mil e trezentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, TANIA ANDRADE GUIMARAES, digitei. PORTO DOS GAÚCHOS, 29 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PORTO DOS GAÚCHOS VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS AVENIDA DIAMANTINO, 1487, TELEFONE: (66) 3526-1239, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU PROCESSO n. 0002265-76.2016.8.11.0019 Valor da causa: R$ 15.991,58 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Av. Rubens de Mendonca, n 3.415, Complexo III, SEFAZ-MT, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Nome: VANDERLEI JOSE DE OLIVEIRA E OS CO-RESPONSÁVEIS VANDA DE OLIVEIRA e VANDERLEI J. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO,SR.VANDERLEI JOSE DE OLIVEIRA para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar a dívida ou garantir a execução com o oferecimento de bens à penhora, forte no artigo 8º da Lei 6.830/80 e Súmula 414 do STJ. Número da CDA: 20144771 VALOR 19.371,51(Dezenove mil e trezentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, TANIA ANDRADE GUIMARAES, digitei. PORTO DOS GAÚCHOS, 29 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento
29/06/2022, 13:47
Expedição de documento
29/06/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PORTO DOS GAÚCHOS VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS AVENIDA DIAMANTINO, 1487, TELEFONE: (66) 3526-1239, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU PROCESSO n. 0002265-76.2016.8.11.0019 Valor da causa: R$ 15.991,58 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSOEndereço: Av. Rubens de Mendonca, n 3.415, Complexo III, SEFAZ-MT, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 POLO PASSIVO:Nome: VANDA DE OLIVEIRA E OS CO-RESPONSÁVEIS VANDERLEI JOSE DE OLIVEIRA E VANDERLEI J. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO,SRA.VANDA DE OLIVEIRA para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar a dívida ou garantir a execução com o oferecimento de bens à penhora, forte no artigo 8º da Lei 6.830/80 e Súmula 414 do STJ. Número da CDA: 20144771 VALOR 19.371,51(Dezenove mil e trezentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, TANIA ANDRADE GUIMARAES, digitei. PORTO DOS GAÚCHOS, 28 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento
28/06/2022, 18:22
Expedição de documento
28/06/2022, 17:59
Outras Decisões
23/06/2022, 22:25
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 21:19
Decurso de Prazo
22/03/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 02:48
Expedição de documento
18/02/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:16
Documento (Petição (outras))
17/02/2022, 20:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:07
Mandado
07/02/2022, 13:57
Expedição de documento
17/01/2022, 15:38
Expedição de documento
17/01/2022, 15:21
Ato ordinatório
08/10/2021, 12:31
Ato ordinatório
08/10/2021, 12:28
Ato ordinatório
08/10/2021, 12:26
Ato ordinatório
01/09/2021, 16:57
Decurso de Prazo
11/08/2021, 06:04
Ato ordinatório
09/08/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 09:58
Expedição de documento
23/06/2021, 22:05
Decisão Interlocutória de Mérito
08/06/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 07:51
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 17:19
Decurso de Prazo
30/01/2021, 21:24
Expedição de documento
15/12/2020, 09:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 17:37
Expedição de documento
30/11/2020, 10:39
Mandado
18/11/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 14:27
Decurso de Prazo
17/11/2020, 09:40
Decurso de Prazo
15/11/2020, 11:19
Expedição de documento
29/09/2020, 08:10
Expedição de documento
24/09/2020, 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2020, 10:29
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 10:26
Expedição de documento
19/08/2020, 22:16
Publicação
17/08/2020, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2020, 00:33
Ato ordinatório
13/08/2020, 10:37
Expedição de documento
13/08/2020, 10:05
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 10:05
Remessa
13/08/2020, 10:04
Outras Decisões
11/08/2020, 19:29
Entrega em carga/vista
11/08/2020, 09:26
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 16:21
Expedição de documento
08/06/2020, 15:47
Ato ordinatório
08/06/2020, 15:38
Documento
23/08/2018, 13:11
Ato ordinatório
22/08/2018, 17:27
Expedição de documento
22/08/2018, 14:23
Documento
09/08/2018, 17:34
Expedição de documento
09/08/2018, 14:27
Remessa (outros motivos)
08/08/2018, 06:00
Ato ordinatório
06/08/2018, 10:10
Remessa (outros motivos)
27/07/2018, 16:10
Mandado
27/07/2018, 15:59
Expedição de documento
26/07/2018, 13:32
Recebimento
24/07/2018, 14:29
Outras Decisões
24/07/2018, 11:57
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 14:58
Ato ordinatório
04/06/2018, 14:57
Remessa (outros motivos)
29/09/2017, 14:59
Remessa (outros motivos)
25/09/2017, 16:18
Recebimento
25/09/2017, 11:03
Por decisão judicial
19/09/2017, 17:12
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 18:51
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 17:50
Ato ordinatório
31/08/2017, 17:37
Remessa (outros motivos)
23/08/2017, 17:59
Remessa (outros motivos)
23/08/2017, 15:10
Expedição de documento
23/08/2017, 15:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/05/2017, 15:24
Recebimento
23/05/2017, 18:31
Por decisão judicial
23/05/2017, 18:29
Conclusão (para despacho)
23/05/2017, 13:22
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2017, 18:56
Expedição de documento
19/05/2017, 16:13
Expedição de documento
27/04/2017, 17:52
Mandado
27/04/2017, 13:40
Recebimento
24/04/2017, 18:56
Outras Decisões
19/04/2017, 16:51
Conclusão (para despacho)
19/04/2017, 16:46
Documento
19/04/2017, 15:51
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2017, 17:51
Mandado
05/04/2017, 18:47
Expedição de documento
05/04/2017, 17:55
Expedição de documento
05/04/2017, 17:54
Expedição de documento
31/03/2017, 18:06
Expedição de documento
31/03/2017, 15:28
Documento
30/03/2017, 15:50
Documento
16/02/2017, 12:33
Expedição de documento
30/01/2017, 17:56
Expedição de documento
27/01/2017, 16:48
Expedição de documento
27/01/2017, 16:48
Ato ordinatório
27/01/2017, 14:30
Recebimento
05/12/2016, 18:32
Mero expediente
05/12/2016, 17:39
Distribuição (sorteio)
02/12/2016, 13:52
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)