Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0003504-45.2016.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de PEDRO DA SILVA & CIA LTDA – ME, PEDRO DA CILVA E JEISEI TEREZINHA LANGNER SILVA. A parte exequente requereu a constrição de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, com repetição automática (teimosinha), bem como a adoção de medida coercitiva atípica consistente no bloqueio dos cartões de crédito titularizados pelo executado (Id. 187897744). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é permitido ao juízo adotar medidas coercitivas atípicas destinadas a assegurar o cumprimento de ordem judicial. Todavia, para a adoção de tais providências, compete ao exequente demonstrar a plausibilidade e a efetividade da medida requerida, mediante elementos que indiquem que o executado possui patrimônio ou recursos financeiros sob a posse de terceiros, bem como ostenta padrão de vida incompatível com a inadimplência, evidenciando-se, ainda, que a medida postulada é apta a conferir efetividade à execução. No caso em tela, embora a presente execução tramite há mais de nove anos, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que os executados estejam, de forma deliberada, ocultando patrimônio com o intuito de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Ademais, ao longo da tramitação processual, foram empreendidas diversas diligências por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, tais como Sisbajud, Renajud, Infojud, e-CAC, Sniper, entre outros, além da decretação de indisponibilidade de bens, todas restando infrutíferas. A medida ora pleiteada pelo exequente revela-se excessivamente gravosa, por atingir direitos de natureza pessoal do executado, sem que haja nos autos qualquer demonstração de que se trata de providência proporcional, eficaz ou minimamente adequada à satisfação da obrigação, sobretudo diante da ausência de indícios concretos de que possa conduzir ao adimplemento do débito exequendo. Também não há indícios de que o devedor oculte o patrimônio, pois como se verifica, todas as buscas de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, o que indica que os executados não dispõem de bens e ativos suficientes para quitar suas obrigações. Deste modo, ante o sopesamento dos interesses em litígio, assim como dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade, forçoso concluir que, no caso em análise, as medidas coercitivas atípicas, por ora, não comportam deferimento, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Em relação ao pedido de busca junto ao Sisbajud, considerando que nos termos da Lei nº 11.077/2020, a busca junto aos sistemas conveniados (Sisbajud, CNIB, SIEL, Renajud, e-CAC e afins), está condicionada ao prévio recolhimento das custas. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos comprovante de pagamento para realização da pesquisa. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0003504-45.2016.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de PEDRO DA SILVA & CIA LTDA – ME e dos avalistas PEDRO DA SILVA E JELSEI TERERINHA LANGNER SILVA. Requer a parte exequente a consulta junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, suspensão da CNH e passaporte do executado (Id. 147580846). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.963.178 – SP, decidiu que para o deferimento da indisponibilidade de bens pelo CNIB é imprescindível o esgotamento de todos os outros meios típicos de satisfação do débito. No caso dos autos, o exequente busca a satisfação do seu crédito desde o ano de 2016, tendo sido realizada pesquisa junto ao Sisbajud (id. 71962988 – fls. 83/84, id. 114128076), consulta junto ao Renajud (Id. 71962988 – fls. 106/123, id. 118847533), tentativa de penhora do veículo localizado junto ao Renajud (Id. 71962988 – fl. 139), consulta junto ao Anoreg (Id. 127933838), todavia, todas as tentativas restaram infrutíferas. Destarte, diante do esgotamento das medidas típicas, defiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens dos executados no CNIB. Ressalta-se que a indisponibilidade abrange todo e qualquer bem ou direito das devedoras, observado como limite o valor do crédito. A indisponibilidade de bens será convertida em penhora, intimando-se os executados para que, querendo, ofereçam impugnação. Em relação ao pedido de suspensão da CNH e passaporte dos executados, como cediço, tal pedido trata-se de medida coercitiva, que além de envolver direitos e garantias fundamentais, deixa de observar o princípio da menor onerosidade e não alcança a quitação da dívida. Nesse sentido é a jurisprudência o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ARTIGO ART. 139, IV DO CPC – MEDIDAS SATISFATIVAS QUE DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE SINAIS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO - MEDIDA EXCEPCIONAL INCOMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DOS AUTOS –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...)“(...) As medidas atípicas adotadas com a finalidade de promover a efetividade da tutela executiva devem estar em consonância com as demais regras do ordenamento jurídico, sobretudo com a Constituição. A suspensão da CNH, a apreensão de passaporte e o cancelamento de cartões de crédito afrontam direito fundamental do devedor à liberdade de locomoção e ao trabalho, além de violar o princípio da dignidade humana. (N.U 1003118-52.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/08/2021, Publicado no DJE 23/08/2021)”. (N.U 1016337-98.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 08/03/2023) Portanto, observa-se que mencionada medida não seria coercitiva para a satisfação do crédito, mas apenas punitiva. Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o deferimento se justifica quando houver indícios de que o devedor oculta patrimônio expropriável: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) Com efeito, para que seja possível apreender ou suspender a CNH da parte executada, o STJ consignou a necessidade de que (i) existam indícios de que o executado possua bens expropriáveis; (ii) a medida seja adotada de modo subsidiário; (iii) a decisão judicial que a determinar seja devidamente fundamentada com relação às especificidades do caso concreto e que (iv) sejam observados o contraditório substancial e a proporcionalidade. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte exequente não logrou êxito em demonstrar que as medidas coercitivas requeridas possuem o condão de contribuir para o efetivo adimplemento da obrigação. In casu, também não há indícios de que os devedores oculte o patrimônio, pois como se verifica, todas as buscas de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, o que indica que os executados não dispõem de bens e ativos suficientes para quitar suas obrigações. Deste modo, ante o sopesamento dos interesses em litígio, assim como dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade, forçoso concluir que, in casu, as medidas coercitivas atípicas, por ora, não comportam deferimento, razão pela qual indefiro os pedidos de suspensão da CNH e passaporte dos executados. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito