Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1000828-28.2017.8.11.0025..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: UELLINTON RODRIGUES DA SILVA, GLEICIA APARECIDA NOGUEIRA DA SILVA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT/RO em face de UELLINTON RODRIGUES DA SILVA e GLEICIA APARECIDA NOGUEIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos. A inicial veio instruída com a Cédula de Crédito Bancário n. B40538859-2, emitida em 05/01/2015, no valor original de R$ 15.000,00. O feito tramita desde 2017, tendo sido marcado por inúmeras tentativas infrutíferas de localização dos executados em diversos endereços e Estados da Federação. Após pesquisas nos sistemas auxiliares (SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD), logrou-se êxito na citação eletrônica dos devedores via aplicativo WhatsApp. A executada GLEICIA foi citada em 30/07/2024 (Id. 163875034) e o executado UELLINTON em 08/04/2025 (Id. 190075420). Houve o bloqueio de valores via SISBAJUD. Os executados constituíram patrono particular e apresentaram impugnação à penhora (Id. 172662763), alegando impenhorabilidade de verba salarial, o que foi acolhido por este Juízo (Id. 216022620), determinando-se o desbloqueio. Em nova diligência, procedeu-se à restrição de circulação via RENAJUD de veículo em nome do executado UELLINTON (Id. 219894475). Instada a se manifestar para o prosseguimento do feito, a parte exequente protocolou petição (Id. 224537195) requerendo a desistência da ação, fundamentando o pedido na ausência de bens passíveis de penhora e requerendo a isenção de ônus sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de desistência funda-se no art. 775 do Código de Processo Civil, que assegura ao exequente a disponibilidade da execução. No caso, embora já aperfeiçoada a relação processual, com citação dos executados e apresentação de impugnação à penhora, não há oposição de embargos à execução versando sobre o mérito, razão pela qual é desnecessária a anuência da parte executada. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o art. 90 do CPC, devendo a parte exequente, que desiste da ação após a citação e atuação da parte adversa, arcar com as custas processuais remanescentes e honorários advocatícios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 90 do CPC. Determino o levantamento de eventuais restrições lançadas via RENAJUD e outros sistemas. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta