Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: OLIVEIRA & FLORENCIO LTDA - ME, ANDREIA JOSE OLIVEIRA
PROCESSO 0019143-35.2013.8.11.0002;
VISTOS. Entre um ato e outro, foi noticiado nos autos o pagamento da dívida, pelo executado, o que concorda a parte exequente. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pela parte executada da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. CUSTAS nos termos da sentença/acórdão prolatada(o) nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 17:17
Definitivo
30/09/2025, 17:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: OLIVEIRA & FLORENCIO LTDA - ME, ANDREIA JOSE OLIVEIRA
PROCESSO 0019143-35.2013.8.11.0002;
VISTOS. Entre um ato e outro, foi noticiado nos autos o pagamento da dívida, pelo executado, o que concorda a parte exequente. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pela parte executada da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. CUSTAS nos termos da sentença/acórdão prolatada(o) nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 17:17
Definitivo
30/09/2025, 17:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2025, 17:17
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:58
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:20
Publicação
15/09/2025, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2025, 22:20
Publicação
12/09/2025, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: OLIVEIRA & FLORENCIO LTDA - ME, ANDREIA JOSE OLIVEIRA
Intimação - DESPACHO PROCESSO 0019143-35.2013.8.11.0002;
VISTOS. Intime-se o embargado para manifestar acerca da petição de id. 189426512 no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, decorrido o prazo assinalado, conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: OLIVEIRA & FLORENCIO LTDA - ME, ANDREIA JOSE OLIVEIRA
PROCESSO 0019143-35.2013.8.11.0002;
VISTOS. Intime-se o embargado para manifestar acerca da petição de id. 189426512 no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, decorrido o prazo assinalado, conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 18:19
Mero expediente
09/09/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 14:29
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:00
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:27
Publicação
16/05/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, para manifestar-se quanto ao pagamento realizado pela parte executada no id. 189426512. VÁRZEA GRANDE, 13 de maio de 2025. JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 08:41
Expedição de documento
03/02/2025, 23:14
Ato ordinatório
03/02/2025, 23:14
Apensamento
22/10/2024, 12:58
Ato ordinatório
22/10/2024, 12:49
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:06
Publicação
15/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: OLIVEIRA & FLORENCIO LTDA - ME, ANDREIA JOSE OLIVEIRA
PROCESSO 0019143-35.2013.8.11.0002;
Vistos. 1. Verifico dos autos que a executada OLIVEIRA & FLORENCIO LTDA, compareceu aos autos por meio do seu procurador constituído no id. 158050575 e 158051052 para impugnar a penhora realizada em seus ativos financeiros. 2. Desta feita, desnecessária a citação da devedora ante o notório conhecimento da ação que lhe é movida. 3. Por outro, deve ser oportunizado o direito do contraditório e da ampla defesa de modo a evitar futura nulidade processual. 4. Assim, DOU a devedora OLIVEIRA & FLORENCIO LTDA por CITADA da presente ação, e concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, para, querendo, apresentar embargos à execução, de forma autônoma, nos termos do art. 914 do CPC. 5. A impugnação à penhora da executada ora citada será apreciada oportunamente. 6. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento
13/08/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:23
Publicação
13/06/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a Impugnação ao Bloqueio foi apresentada tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para manifestar-se no prazo legal. VÁRZEA GRANDE, 6 de junho de 2024 GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 12:39
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 22:47
Publicação
15/05/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:33
Publicação
14/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: __20__Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO n. 0019143-35.2013.8.11.0002 Valor da causa: R$ 41.550,64 ESPÉCIE: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: ITAÚ UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 Endereço: AVENIDA COUTO MAGALHAES N 2256, (LOT CENTRO), CENTRO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: OLIVEIRA & FLORENCIO LTDA - ME - CNPJ: 13.960.764/0001-70 Endereço: ARY PAES BARRETO, 2105, Inexistente, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-090 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para tomar ciência quanto à penhora realizada nos autos que recaiu sobre seus ativos financeiros, o qual foi bloqueado automaticamente pelo sistema SISBAJUD. Assim, intima-se a parte EXECUTADA para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos previstos no art. 854, §3º, I e II, do CPC, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). DECISÃO:
Vistos. 1. Em análise mais acurada aos autos, constatei que os executados foram devidamente citados por meio de edital (fls. 125 - id. 49420318), cujos embargos à execução foram julgados improcedentes às fls. 135/136.2. Desta feita, expeça-se EDITAL DE INTIMAÇÃO da empresa jurídica ora executada, acerca dos valores penhorados em seus ativos financeiros.3. Não havendo impugnação, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do credor. 4. Às providências. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei. VÁRZEA GRANDE, 13 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: OLIVEIRA & FLORENCIO LTDA - ME, ANDREIA JOSE OLIVEIRA
PROCESSO 0019143-35.2013.8.11.0002;
Vistos. 1. Em análise mais acurada aos autos, constatei que os executados foram devidamente citados por meio de edital (fls. 125 - id. 49420318), cujos embargos à execução foram julgados improcedentes às fls. 135/136. 2. Desta feita, expeça-se EDITAL DE INTIMAÇÃO da empresa jurídica ora executada, acerca dos valores penhorados em seus ativos financeiros. 3. Não havendo impugnação, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do credor. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento
09/05/2024, 16:02
Outras Decisões
09/05/2024, 16:02
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:11
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:49
Publicação
24/04/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. VÁRZEA GRANDE, 19 de abril de 2024. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 11:32
Documento
19/04/2024, 11:30
Documento
19/04/2024, 11:28
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:30
Publicação
23/01/2024, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, informe corretamente os dados bancários, tais como: Banco(nome e código), agência, conta corrente e CPF ou CNPJ do titular da conta. Tendo em vista a informação da Conta Única e Id.137384504.
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 16:48
Ato ordinatório
18/12/2023, 16:46
Decurso de Prazo
17/12/2023, 05:04
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:07
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, informe o endereço para citação de OLIVEIRA & FLORENCIO LTDA - ME - CNPJ: 13.960.764/0001-70 (EXECUTADO), bem como recolha a diligencia do Oficial de Justiça, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. VÁRZEA GRANDE, 7 de dezembro de 2023. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 09:41
Documento
07/12/2023, 09:37
Documento
07/12/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: OLIVEIRA & FLORENCIO LTDA - ME, ANDREIA JOSE OLIVEIRA
PROCESSO 0019143-35.2013.8.11.0002;
Vistos. 1. Considerando a ausência de embargos à execução ou impugnação à penhora sobre o valor bloqueado no id. 89524362 na conta bancária de ANDREIA JOSÉ OLIVEIRA, no valor de R$- 5.601,01, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da instituição financeira, cujos dados formam informados pelo patrono. 2. Quanto ao valor penhorado na conta da empresa ré, somente após a citação e intimação da penhora é que se deliberado sobre o levantamento. 3. Assim, concedo ao credor, uma vez mais, o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste sobre as pesquisas realizadas nos sistemas Renajud e Infojud. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 18:45
Documento
29/11/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:52
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:55
Documento
19/11/2023, 02:51
Expedição de documento
06/11/2023, 15:19
Documento
25/10/2023, 10:27
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:36
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:58
Publicação
06/10/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para em 05 (cinco) dias, manifestar sobre as pesquisas realizadas em ID.113150904, requerendo o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. VÁRZEA GRANDE, 4 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 14:57
Ato ordinatório
04/10/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:36
Documento
13/09/2023, 09:26
Documento
10/09/2023, 19:02
Decurso de Prazo
12/08/2023, 03:44
Decurso de Prazo
12/08/2023, 03:44
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 09:59
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:53
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:52
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:52
Ato ordinatório
01/08/2023, 14:02
Ato ordinatório
24/07/2023, 16:29
Ato ordinatório
19/07/2023, 16:02
Publicação
19/07/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: OLIVEIRA & FLORENCIO LTDA - ME, ANDREIA JOSE OLIVEIRA
PROCESSO 0019143-35.2013.8.11.0002;
Vistos.. 1. ANDREIA JOSE OLIVEIRA, opôs exceção de preexecutividade em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A, ambos qualificados nos autos. 2. A excipiente, por meio da exceção de acostada no id. 123353111, assevera que o contrato sub judice não tem força executiva, pois, lhe faltam a liquidez e a exigibilidade. 3. Assim, pede a extinção do feito, reconhecendo que o contrato apresentado não seja elevado à condição de título executivo. 4. Desnecessária a manifestação da parte contrária no presente caso. 5. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. 6. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e sem sustento legal, tem cabimento, conforme reiterada jurisprudência pátria, para as hipóteses especialíssimas e restritas da flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou, ainda, quando ausentes os pressupostos processuais e/ou as condições da ação, também quanto à prescrição, desde que a prova esteja pré-constituída nos autos. 7. Em que pese as insurgências, verifico que a exceção de pré-executividade se mostra a via inadequada para discutir os motivos ventilados pelos excipientes, que devem ser feitos em procedimento de natureza cognitiva, haja vista que os fundamentos levantados dependem de dilação probatória. 8. A doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de preexecutividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias. A alegação de que de que o título é ilíquido e inexigível requer aferição pontual do alegado com prova exauriente, nestes autos, e isso não se afina com os estreitos limites da exceção. 9. A bem da verdade, a matéria ora ventilada, deve ser tratada em ação autônoma com essa finalidade. 10. Sobre a matéria, dispõe a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EVENTUAL UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS DIVERSOS DO ÍNDICE UTILIZADO NO CÁLCULO - MATÉRIA QUE NÃO DIZ RESPEITO ÀS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E QUE DESAFIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A via escolhida, vale dizer, EXCEÇÃO de PRE-EXECUTIVIDADE, não é adequada à análise de matérias que desafiam instrução PROBATÓRIA. (N.U 0172935-44.2015.8.11.0000,, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/12/2015, Publicado no DJE 11/12/2015). 11. Portanto, sem maiores delongas, a presente exceção deve ser rejeitada, pois o integral esclarecimento da matéria alegada depende de provas, própria de ação cognitiva. 12. Posto isso, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pelos fundamentos acima elencados. 13. No mais, aguarde-se as providências determinadas nos autos. 14. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: OLIVEIRA & FLORENCIO LTDA - ME, ANDREIA JOSE OLIVEIRA
PROCESSO 0019143-35.2013.8.11.0002;
Vistos..
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela executada ANDREIA JOSE OLIVEIRA, alegando suposta contradição na decisão embargada (Id 113150904), por ter, ao mesmo tempo, determinado a nulidade da citação e a manutenção do arresto realizado na conta da devedora. Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreende dos andamentos processuais. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não existe contradição na sentença proferida. Ressalto que é cada vez mais usual a utilização do recurso, sob o fundamento da contradição, sob a justificativa que a decisão é contraditória aos fatos apresentados nos autos. Todavia, a contradição que enseja no cabimento dos embargos se dá quando a decisão é apenas aquela interna, ou seja, da decisão em si considerada de forma que sua exata compreensão reste prejudicada. Em que pese o inconformismo, não há que se falar em contradição haja a vista que é plenamente possível a realização de arresto, independentemente de citação a teor do que prevê o art. 830 do CPC, conforme já explanado na decisão embargada. Vejo, em verdade, que a embargante pretende reexaminar a questão por meio de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, posicionando-se contrário ao provimento jurisdicional, deveria buscar a sua modificação por recurso próprio e pelo duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, por inexistir contradição na decisão, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, mantenho inalterada a sentença prolatada. No mais, quanto ao valor penhorado, aguarde-se a citação do devedor OLIVEIRA & FLORENCIO LTDA - ME. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 13:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2023, 13:28
Decurso de Prazo
09/05/2023, 03:30
Decurso de Prazo
09/05/2023, 03:30
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 18:04
Ato ordinatório
20/04/2023, 18:03
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:11
Publicação
18/04/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) executado(a) para que, em 05 (cinco) dias, informe os dados bancários, tais como: Banco(nome e código), agência, conta corrente e CPF ou CNPJ do titular da conta.
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento
14/04/2023, 12:51
Publicação
12/04/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: OLIVEIRA & FLORENCIO LTDA - ME, ANDREIA JOSE OLIVEIRA
PROCESSO 0019143-35.2013.8.11.0002;
Vistos..
Trata-se de Exceção de Preexecutividade manejada por ANDREIA JOSÉ OLIVEIRA, pugnando pela declaração de nulidade de citação dos devedores efetivada por meio de edital, bem como pela nulidade da penhora levada a efeito em sua conta-poupança. Assevera que os mandados de citação não respeitaram o endereço declinado na inicial, culminando com a não localização da excipiente. Aduz que a citação realizada por meio de edital não é válida por não ter respeitada a regra de esgotamento dos meios de localização do executado. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou sua impugnação, visualizada no id. 93749412, pugnando pela rejeição da exceção, alegando que os executados mudaram de endereço sem comunicar o credor e que a conta poupança onde foi realizada a penhora é utilizada para depósito da verba alimentar, o que, ao seu ver, descaracteriza a natureza da conta já que a requerida estaria movimentando para outros fins. Pois bem. É cediço que a exceção de preexecutividade tem como objetivo impedir que o devedor se submeta aos ônus decorrentes dos atos constritivos da execução, quando o título estiver eivado de vícios relacionados à legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública. In casu, o incidente processual apresentado pela executada argui a nulidade da citação por edital, ou seja, matéria de ordem pública. Outrossim, verificar a validade ou não da citação por edital, não demanda dilação probatória, bastando que sejam analisadas as peças e diligências realizadas no processo. Nesse diapasão, a exceção de preexecutividade é via adequada para impugnar eventual nulidade da citação. A citação é ato processual pelo qual o demandado toma conhecimento da existência de ação movida contra si, possibilitando que se defenda em juízo. Com efeito, ao analisar detidamente os autos, verifico que foram realizadas tentativas de citar a devedora no endereço descrito na inicial, qual seja, Rua J, nº 14, quadra 08, Bairro Jardim Maringá, Várzea Grande. Na primeira tentativa (fls. 76) embora correto o endereço no mandado, o Sr. Oficial de Justiça certificou que esteve na Rua Q, Bairro Maringá III e não encontrou a devedora, endereço, este, diverso do informado no mandado. Na sequência (fls. 87), foi realizada a penhora nos ativos financeiros da executada Oliveira e Florêncio Ltda – ME e, posteriormente, as tentativas de citação e intimação da penhora restaram infrutíferas. Às fls. 113, o credor requereu novamente a citação dos devedores, desta feita, na Rua J, s/nº, Quadra 08, Residencial Cloves Vetorratto, Bairro Nova Esperança, Várzea Grande, e, em cumprimento ao mandado o Sr. Oficial de Justiça certificou que no endereço declinado não foram encontrados os executados por ausência de indicação do número do imóvel. Assim, o credor pugnou pela citação por edital, o que foi prontamente deferido por este juízo. Pois bem. A citação por edital é medida excepcional, que somente deverá ser adotada quando irrefutavelmente demonstrado que se esgotaram os meios de localização da parte, o que, de fato, não ficou evidenciado nos autos. Conforme se verifica, a primeira diligência ocorreu em local diferente do indicado no mandado. Já na segunda tentativa, os executados não foram encontrados no endereço declinado pelo credor em razão da ausência do número da residência. Observa-se dos autos, que o credor não providenciou qualquer tentativa de localização dos devedores por meio de buscas nos sistemas judiciais, na tentativa de esgotar os meios, antes da citação editalícia.
Trata-se de matéria de ordem pública e que pode ser analisada pelo juízo, em qualquer momento e até de ofício, razão pela qual, deve ser anulada a citação de ambos os devedores.
Diante do exposto, ACOLHO a presente Exceção de Preexecutividade, para tornar nula a citação por edital (fls. 125), bem como a nomeação de Curador Especial. No tocante ao arresto dos valores bloqueados nas contas dos executados, entendo que merece parcial acolhimento a exceção ora apresentada. Inicialmente, pondero que o arresto de fls. 87/89 nos ativos financeiros do executado Oliveira e Florêncio Ltda – ME, no valor de R$- 2.505,12, bem como o arresto na conta da devedora Andreia José Oliveira, no valor de R$- 5.601,01 (id. 89524362) se encontram regulares, haja a vista a possibilidade de arresto quando não localizado o devedor para citação, razão pela qual, mantenho o valor vinculado aos autos. No tocante ao arresto de R$- 8.855,48, na conta da executada Andreia, vejo que deve ser restituído à parte, haja a vista a comprovação de que a importância se encontrava depositada na conta poupança, sendo, portanto, impenhorável, não havendo o que se questionar sobre a descaracterização do uso da conta pela devedora, ante a ausência de tal prova. Desta feita, a fim de que o presente feito tome seu regular prosseguimento, DOU POR CITADA a executada Andréia José Oliveira, e lhe concedo o prazo de 15 dias para, querendo, interpor embargos à execução na forma da legislação vigente, contados a partir da publicação da presente decisão. No tocante à executada Oliveira e Florêncio Ltda – ME, vejo que as tentativas de citação restaram inexitosas. Desta forma, determino à secretaria que providencie a busca de endereço nos sistema Infojud e Renajud, intimando-se, na sequência, o credor, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da devedora Andréia José Oliveira no valor de R$- 8.855,48, cujos dados bancários deverão informados pela devedora. Após, conclusos para deliberações. Intime-se a Defensoria Pública Estadual da presente decisão. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento
10/04/2023, 12:41
Expedição de documento
10/04/2023, 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2023, 12:41
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que NO PRAZO LEGAL, manifeste-se nos autos quanto a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID.92409840, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: _20__Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO n. 0019143-35.2013.8.11.0002 Valor da causa: R$ 41.550,64 ESPÉCIE: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 Endereço: AVENIDA COUTO MAGALHAES N 2256, (LOT CENTRO), CENTRO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-400 POLO PASSIVO: Nome: OLIVEIRA & FLORENCIO LTDA - ME - CNPJ: 13.960.764/0001-70 Endereço: ARY PAES BARRETO, 2105, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-090 Nome: ANDREIA JOSE OLIVEIRA - CPF: 870.754.231-34 Endereço: RY PAES BARRETO, 2105, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-090 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para tomar ciência da decisão, abaixo, transcrita, visto que, a par das informações prestadas pela instituição financeira, verificou-se a existência de valores nos ativos financeiros do devedor, qual foi bloqueado automaticamente pelo sistema SISBAJUD, conforme extratos lançados nos autos. Assim, uma vez efetivada a indisponibilidade, INTIMA-SE o Executado, por EDITAL para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos previstos no art. 854, § 3º, I e II do CPC, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). DECISÃO:
Vistos..1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados/arrestados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex.2. A par das informações prestadas pela instituição financeira, verificou-se a existência de valores nos ativos financeiros do devedor, qual foi bloqueado automaticamente pelo sistema SISBAJUD, conforme extratos lançados nos autos.3. Assim, uma vez efetivada a indisponibilidade, intime-se o executado, por EDITAL para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos previstos no art. 854, § 3º, I e II do CPC.4. Caso venha o executado arguir a matéria descrita no inciso I, acima referenciado, intimem-se o exequente a manifestar-se sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, remetendo-se, após, conclusos para análise do pedido.5. Havendo manifestação apenas quanto ao item II daquele dispositivo, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido, independentemente de manifestação da parte contrária, eis que a indisponibilidade excessiva pode ser cancelada, de ofício, pelo juízo.6. Se, contudo, rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, com a imediata transferência do montante indisponível para a conta de depósitos judiciais (CPC, art. 854, §5º).7. Caso se verifique o pagamento da dívida, por outro meio, façam-se os autos conclusos para o cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, § 6º). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. 4. Caso venha o executado arguir a matéria descrita no inciso I, acima referenciado, intimem-se o exequente a manifestar-se sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, remetendo-se, após, conclusos para análise do pedido. 5. Havendo manifestação apenas quanto ao item II daquele dispositivo, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido, independentemente de manifestação da parte contrária, eis que a indisponibilidade excessiva pode ser cancelada, de ofício, pelo juízo.6. Se, contudo, rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, com a imediata transferência do montante indisponível para a conta de depósitos judiciais (CPC, art. 854, §5º). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei. VÁRZEA GRANDE, 18 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento
18/07/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: OLIVEIRA & FLORENCIO LTDA - ME, ANDREIA JOSE OLIVEIRA
PROCESSO 0019143-35.2013.8.11.0002;
Vistos.. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados/arrestados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. A par das informações prestadas pela instituição financeira, verificou-se a existência de valores nos ativos financeiros do devedor, qual foi bloqueado automaticamente pelo sistema Sisbajud, conforme extratos lançados nos autos. 3. Assim, uma vez efetivada a indisponibilidade, intime-se o executado, por EDITAL para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos previstos no art. 854, § 3º, I e II do CPC. 4. Caso venha o executado arguir a matéria descrita no inciso I, acima referenciado, intimem-se o exequente a manifestar-se sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, remetendo-se, após, conclusos para análise do pedido. 5. Havendo manifestação apenas quanto ao item II daquele dispositivo, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido, independentemente de manifestação da parte contrária, eis que a indisponibilidade excessiva pode ser cancelada, de ofício, pelo juízo. 6. Se, contudo, rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, com a imediata transferência do montante indisponível para a conta de depósitos judiciais (CPC, art. 854, §5º). 7. Caso se verifique o pagamento da dívida, por outro meio, façam-se os autos conclusos para o cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, § 6º). 8. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito