ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB/MT 17603·Representa: Autor
FERNANDO RODRIGUES BAENA CASTILLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO RODRIGUES BAENA CASTILLO
OAB/MT 13691·CPF·Representa: Autor
CLAYTON DA COSTA MOTTA
OAB/MT 14870·CPF·Representa: Autor
LUCAS PATTO DE MELO E SOUSA
OAB/SP 200231·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:07
Documento
16/07/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:12
Publicação
03/07/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1004211-83.2017.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE LARRU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 735,72 e Taxa Judiciária R$ 735,72, totalizando R$ 1.471,44, conforme cálculo ID 155977329. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 1 de julho de 2024. GILDETH MACEDO DE JESUS (Assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1004211-83.2017.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE LARRU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 735,72 e Taxa Judiciária R$ 735,72, totalizando R$ 1.471,44, conforme cálculo ID 155977329. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 1 de julho de 2024. GILDETH MACEDO DE JESUS (Assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 15:57
Remessa
16/05/2024, 16:08
Custas
16/05/2024, 16:08
Remessa (outros motivos)
30/11/2023, 13:35
Remessa (outros motivos)
21/10/2023, 01:01
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:55
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:27
Decurso de Prazo
22/09/2023, 11:39
Decurso de Prazo
22/09/2023, 11:38
Definitivo
20/09/2023, 17:53
Ato ordinatório
20/09/2023, 17:51
Publicação
11/09/2023, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1004211-83.2017.8.11.0002..
Vistos, etc. Considerando que, as partes nesta data informaram a realização de acordo extrajudicial nos autos associados a este feito n. 1019999-30.2023.8.11.0002. Resta prejudicado análise do pedido formulado no Id. 127747688. Sendo assim, translade-se cópia da sentença e dos acórdãos proferidos nestes autos para o processo associado n. 1019999-30.2023.8.11.0002. Após, promove-se o arquivamento deste feito com as devidas baixas. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:38
Documento
30/08/2023, 16:45
Documento
30/08/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) RAIMUNDA NONATA DOS ANJOS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: LARRU'S INDÚSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. Recorrida: RAIMUNDA NONATA DOS ANJOS
Intimação - Recurso Especial na Apelação Cível n. 1004211-83.2017.8.11.0002
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por LARRU'S INDÚSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática exarada pela Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, da Primeira Câmara de Direito Privado (id 159556196). A parte recorrente alega violação aos artigos 373, inciso I e 435 do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 162525650) e preparado (id 162515658). Contrarrazões no id 162671191. É o relatório. Decido. Não exaurimento - Inadequação da via eleita (Súmula 281 do STF) A expressão “causas decididas em única ou última instância” contida no artigo 105, inciso III, da Constituição da República, pressupõe a existência de acórdão, o que significa que o decisum atacado deve ser proferido pelo colegiado. Dessa forma, tratando-se de decisão monocrática, imprescindível, primeiro, a provocação do Tribunal por meio de agravo interno sobre a questão suscitada, para que, só então, se possa cogitar o acesso às instâncias excepcionais, como dispõe a Súmula 281 do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.129.040/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Da análise do caderno processual, verifica-se que o objeto recursal consiste em decisão monocrática proferida em Recurso de Apelação (id 159556196), situação que acarreta o não cabimento do recurso especial no caso concreto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) RAIMUNDA NONATA DOS ANJOS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - No que tange ao valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a Magistrada levou em conta as circunstância fáticas e à capacidade financeiras das partes, além disso atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo reparos.
Ante o exposto, PROVEJO EM PARTE O RECURSO, para que os juros de mora incidam a partir da citação válida. Cuiabá, 28 de fevereiro de 2023. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
01/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2022, 16:09
Decurso de Prazo
09/11/2022, 23:22
Ato ordinatório
01/11/2022, 14:04
Petição (Contra-razões)
01/11/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1004211-83.2017.8.11.0002..
REU: LARRU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA.
AUTOR(A): RAIMUNDA NONATA DOS ANJOS
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, contra a sentença de id. 82508380, alegando a existência de erro material, obscuridade e contradição. Nesse contexto, requereu, in verbis: [...] é a presente para requerer seja a r. decisão integrada nos termos ora requeridos, especialmente no que tange à incidência dos juros moratórios, ante a inaplicabilidade da Súmula 54, STJ, se dê, no máximo, a partir da citação, sendo que o mais correto seria a partir da fixação, bem como seja revisto o montante do valor indenizatório fixado, porquanto R$ 5.000,00, certamente será fonte de enriquecimento indevido e injustificado à autora, ora embargada. [...] (Id. 83554667). Assim, requereu que seja a sentença integrada o provimento dos embargos para que, seja que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, alega que Intimada, a parte autora requereu a rejeição dos embargos declaratórios 9Id. 84438775). Pois bem, conheço dos embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022). Sabe-se que o referido recurso têm como norte as previsões inseridas nos artigos 494 e 1.022 e seus incisos, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, o seu ajuizamento somente encontra razão de ser, se a sentença recorrida estiver afetada por obscuridade, omissão, contradição ou abrigar erro material, verbis: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No presente caso, não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) do decisório embargado, que contém precisa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões. A parte embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Como já explicitado inicialmente, os declaratórios apenas são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. Consigna-se que, os Embargos de Declaração é recurso de natureza particular, seu objetivo é esclarecer o real sentido de sentença eivada de obscuridade, contradição ou omissão e, para sanar julgamento proferido com base em premissas equivocadas. Ou seja, o simples descontentamento da Embargante com o teor da deliberação ou a análise de provas não tem o condão de tornar cabível este Recurso que, como dito, serve ao aprimoramento da decisão quando nela há pontos omissos, obscuros e/ou contraditórios e quando está pautada em premissa equivocada. Portanto, opor Embargos de Declaração para forçar a reapreciação da matéria, quando a sentença embargada foi proferida com clara exposição das razões de fato e de direito, pois os Declaratórios não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido. A propósito segue os seguintes julgados do nosso e. Tribunal: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – REAPRECIAÇÃO DE PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado ou, ainda, para sanar erro material. 2 – Ausentes quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.” (TJMT, N.U 1008129-12.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/03/2020, publicado no DJE 17/03/2020) (grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – OMISSÃO/OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – RECURSO REJEITADO. Não se acolhem os embargos de declaração se a parte embargante pretende tão somente de rediscutir e alterar o julgamento do acórdão embargado.” (TJMT, N.U 1015121-10.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2020, publicado no DJE 13/03/2020) (grifei) Sobre mais, “devem ser julgados improcedentes os embargos declaratórios interpostos com a intenção de rediscutir a matéria devidamente julgada, quando o magistrado proferiu sua decisão com base nos fundamentos relevantes à formação do seu convencimento, restando desnecessário o esgotamento de todas as teses levantadas pelas partes[1]”. Isto posto, em meu entender, na sentença objurgada, não há omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença atacada tal como está lançada. Ademais, aguarde-se o transito em julgado da sentença proferida nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] Número: 6972, Ano: 2008, Magistrado: DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES.