Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifica-se que a parte devedora não realizou o pagamento da dívida e que não foi possível encontrar bens passíveis de penhora por meio das ferramentas eletrônicas SISBAJUD e RENAJUD, tampouco quando expedido mandado de penhora concretizada por meio de oficial de justiça. Por tais razões, a parte autora postulou pela consulta mediante INFOJUD e indisponibilização de bens imóveis pelas ferramentas eletrônicas, bem como novo bloqueio por meio do SISBAJUD. Atinente ao novo pedido de busca por meio do SISBAJUD, é imperioso afirmar que não aportou aos autos elementos informando a alteração patrimonial da parte executada que possibilite nova pesquisa, calhando destacar que não pode o Poder Judiciário ficar procedendo com estas buscas de forma indeterminada, notadamente quando porque não comprovada a eficácia da sua repetição, pois compete ao interessado apresentar bens passíveis de penhora, razão pela qual INDEFIRO o pedido. No que toca ao pedido de indisponibilidade de bens imóveis, destaco que foram realizadas, neste momento, buscas por meio do INFOJUD (anexo). Todavia, ficou constatado que o executado não declarou bens, não havendo a indicação de qualquer bem em nome da parte executada, de modo que a parte a parte exequente postulou apenas por consultas indiscriminadas, sendo por este motivo que também INDEFIRO o seu requerimento. Ademais, uma vez que compete à parte exequente engendrar esforços e diligenciar-se para apresentar bens e medidas possíveis para a satisfação da dívida, DETERMINO sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente bens do executado, passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Atinente a inserção da parte devedora nos serviços de proteção ao crédito, cumpre esclarecer que esta medida dever utilizada para forçá-lo ao pagamento da dívida, ato que não mais perdurará se o processo for extinto, independentemente da sua causa, consoante inteligência do art. 782, § 4º, do CPC, donde se nota a inutilidade da medida neste caso, especialmente por estar o processo próximo ao seu término, razão pela qual deixo de promover a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, podendo a própria parte exequente protestar o nome do devedor, de tal sorte que DETERMINO à secretaria que expeça certidão de dívida em favor do credora. Após, faça conclusos. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular