Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
DECISÃO
autora: VALDELICE FERNANDES DOS SANTOS Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Compulsando os autos, verifico que a fase executiva foi extinta por sentença (ID 166756323), tendo sido reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo e determinada a expedição de certidão para habilitação junto à Recuperação Judicial da executada OI S.A. Remanesce, contudo, o débito relativo às custas processuais finais e taxa judiciária, apuradas no valor de R$ 1.040,40 (ID 186226289). Devidamente intimada, a parte ré não comprovou o recolhimento. Considerando que a executada se encontra em processo de Recuperação Judicial (Proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001 - 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ), o que impede a realização de atos constritivos neste juízo, a cobrança das custas deve observar o rito próprio dos créditos concursais devidos ao erário. Assim, com fundamento no Provimento nº 20/2019-CGJ/TJMT: DETERMINO à Secretaria/Central de Arrecadação a expedição de Certidão de Crédito relativa às custas processuais e taxa judiciária em favor do FUNAJURIS/Estado de Mato Grosso, para os fins de direito (habilitação no juízo universal ou inscrição em dívida ativa). Uma vez expedida a certidão e cumpridas as formalidades administrativas de cobrança extrajudicial, DETERMINO o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com a devida baixa na distribuição e no sistema, observadas as cautelas de estilo. Cumpra-se com urgência. CUMPRA-SE. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Parte