TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
CNPJ
Autor
ANTONIO CARLOS CAVALCANTE
Reu
ELEACI MARIA DE MORAIS CAVALCANTE
CPF
Reu
MARIA APARECIDA DE MORAIS
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO VELASQUE ROCHA
OAB/SP 181153·CPF·Representa: Autor
FABIO PEDRO ALEM
OAB/SP 207019·CPF·Representa: Autor
PHILIPE CASARIN PEIXOTO
OAB/MT 22273·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA BALAN BARBOSA TANGANELLI
OAB/SP 471755·Representa: Autor
JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO
OAB/SP 205372·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006534-14.2021.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA MARIA APARECIDA DE MORAIS e outros (2)
Vistos. Conforme se depreende, a parte executada noticiou o falecimento do coexecutado Antônio Carlos Cavalcante, acostando aos autos certidão de óbito (ID 225038942). O falecimento de qualquer das partes é causa de suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, SUSPENDO o curso do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido, requerendo a citação dos sucessores ou apresentando prova da abertura de inventário e indicação do inventariante, sob pena de extinção ou arquivamento, conforme o caso. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
15/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:45
Decurso de Prazo
08/03/2026, 03:05
Decurso de Prazo
05/03/2026, 02:26
Decurso de Prazo
05/03/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 18:57
Movimentação processual
13/02/2026, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 17:04
Publicação
09/02/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006534-14.2021.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA MARIA APARECIDA DE MORAIS e outros (2)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X AS, em face de MARIA APARECIDA DE MORAIS e outros, qualificados nos autos. Após alguns atos, foram deferidas as penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 72.289, 71.940, 7.377 e 7.383, bem como determinada a citação da executada ELEACI MARIA (ID 200115656). Realizada a avaliação do imóvel de matrícula nº 71.940, o laudo do Oficial de Justiça atribuiu-lhe o valor de R$ 15.401.216,64 (ID 214182234). A executada MARIA APARECIDA arguiu o excesso de penhora, requerendo o levantamento das constrições sobre os demais bens (ID 217425203). A parte exequente, por sua vez, impugnou fundamentadamente o referido laudo, apresentando parecer técnico divergente que aponta valor substancialmente inferior (R$ 4.193.546,64) e alega nulidade da avaliação judicial por ausência de metodologia técnica e de comparativo de mercado. Ao final, requereu a nomeação de perito para realizar a avaliação dos imóveis (ID 217609822). Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Inicialmente, visando dar regular prosseguimento do feito, é imperativo o cumprimento das diligências já determinadas e ainda pendentes. 1. Das questões pendentes: Conforme se depreende dos autos, até o momento não houve a citação da executada ELEACI MARIA DE MORAIS CAVALCANTE, ato essencial à validade dos atos processuais que afetem sua esfera patrimonial, nos termos do artigo 239 do CPC. Igualmente, a intimação do credor fiduciário sobre a penhora que recai sobre bem gravado com alienação fiduciária é medida que visa resguardar direitos de terceiros e garantir a higidez dos atos expropriatórios, conforme dispõe o artigo 799, I, do CPC. Assim sendo, EXPEÇA-SE mandado de citação da executada ELEACI MARIA DE MORAIS CAVALCANTE, a ser cumprida no endereço indicado (Rua São Bernardo do Campo, nº 1446, Primavera do Leste/MT, CEP 78850-000) (ID 199293523). EXPEÇA-SE, ainda, mandado de intimação da credora fiduciária JIVE ASSET GESTO DE RECURSOS LTDA., nos termos da decisão de ID 180667254. 2. Do Excesso de penhora: A executada MARIA APARECIDA pugna pelo reconhecimento do excesso a penhora, requerendo, desta forma, o levantamento das demais constrições realizadas nestes autos, limitando-a exclusivamente ao bem de matrícula nº 71.940. No entanto, verifica-se que a aferição de excesso, nos termos do artigo 874, I, do CPC, depende da correta valoração dos bens constritos, o que se mostra inviável no presente momento, uma vez que o exequente requereu a designação de perito para realizar a avaliação dos imóveis. Dessa forma, o pleito deve aguardar a nomeação de perito avaliador para que se apure, com a devida técnica, o real valor de mercado dos bens. 3. Da Impugnação ao laudo e pedido de perícia: A parte exequente apresentou impugnação ao laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 71.940, arguindo, em síntese, a ausência de critérios técnicos e a discrepância com os valores de mercado. Apresentou, para tanto, parecer técnico que aponta um valor consideravelmente inferior ao atribuído pelo Oficial de Justiça e requereu a nomeação de perito para realizar nova avaliação. Desse modo, ante a irresignação do exequente em relação à avaliação apresentada pelo Oficial de Justiça, DEFIRO o pedido de designação de perito para realizar a avaliação dos imóveis, cujos honorários ficarão exclusivamente a seu encargo. Para o encargo, NOMEIO como perita judicial a MDC PERÍCIAS (Rua 12 de outubro, n° 204, Centro Cuiabá/MT Fone/Faz: +55 (65) 3365-7544, e-mail: [email protected]), a qual deverá ser intimada para designar perito habilitado com especialidade técnica para realização da perícia, o qual deverá apresentar currículo, com comprovação da especialização, e formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil). O desempenho do encargo independerá de compromisso, devendo a perita observar as disposições dos artigos 466 e 473, §3º, do Código de Processo Civil. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil e o consequente depósito da verba honorária pela parte exequente. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita a indicar data para a realização dos trabalhos periciais, intimando-se a seguir as partes e os assistentes técnicos (artigo 474, Código de Processo Civil). Intimem-se as partes, através de seus advogados, via DJE, de que terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). O prazo para apresentação do laudo pericial fica estabelecido em 30 (trinta) dias. Os pareceres técnicos deverão ser apresentados em juízo no comum prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da apresentação do laudo (artigo 477). Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 17:04
Publicação
09/02/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006534-14.2021.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA MARIA APARECIDA DE MORAIS e outros (2)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X AS, em face de MARIA APARECIDA DE MORAIS e outros, qualificados nos autos. Após alguns atos, foram deferidas as penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 72.289, 71.940, 7.377 e 7.383, bem como determinada a citação da executada ELEACI MARIA (ID 200115656). Realizada a avaliação do imóvel de matrícula nº 71.940, o laudo do Oficial de Justiça atribuiu-lhe o valor de R$ 15.401.216,64 (ID 214182234). A executada MARIA APARECIDA arguiu o excesso de penhora, requerendo o levantamento das constrições sobre os demais bens (ID 217425203). A parte exequente, por sua vez, impugnou fundamentadamente o referido laudo, apresentando parecer técnico divergente que aponta valor substancialmente inferior (R$ 4.193.546,64) e alega nulidade da avaliação judicial por ausência de metodologia técnica e de comparativo de mercado. Ao final, requereu a nomeação de perito para realizar a avaliação dos imóveis (ID 217609822). Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Inicialmente, visando dar regular prosseguimento do feito, é imperativo o cumprimento das diligências já determinadas e ainda pendentes. 1. Das questões pendentes: Conforme se depreende dos autos, até o momento não houve a citação da executada ELEACI MARIA DE MORAIS CAVALCANTE, ato essencial à validade dos atos processuais que afetem sua esfera patrimonial, nos termos do artigo 239 do CPC. Igualmente, a intimação do credor fiduciário sobre a penhora que recai sobre bem gravado com alienação fiduciária é medida que visa resguardar direitos de terceiros e garantir a higidez dos atos expropriatórios, conforme dispõe o artigo 799, I, do CPC. Assim sendo, EXPEÇA-SE mandado de citação da executada ELEACI MARIA DE MORAIS CAVALCANTE, a ser cumprida no endereço indicado (Rua São Bernardo do Campo, nº 1446, Primavera do Leste/MT, CEP 78850-000) (ID 199293523). EXPEÇA-SE, ainda, mandado de intimação da credora fiduciária JIVE ASSET GESTO DE RECURSOS LTDA., nos termos da decisão de ID 180667254. 2. Do Excesso de penhora: A executada MARIA APARECIDA pugna pelo reconhecimento do excesso a penhora, requerendo, desta forma, o levantamento das demais constrições realizadas nestes autos, limitando-a exclusivamente ao bem de matrícula nº 71.940. No entanto, verifica-se que a aferição de excesso, nos termos do artigo 874, I, do CPC, depende da correta valoração dos bens constritos, o que se mostra inviável no presente momento, uma vez que o exequente requereu a designação de perito para realizar a avaliação dos imóveis. Dessa forma, o pleito deve aguardar a nomeação de perito avaliador para que se apure, com a devida técnica, o real valor de mercado dos bens. 3. Da Impugnação ao laudo e pedido de perícia: A parte exequente apresentou impugnação ao laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 71.940, arguindo, em síntese, a ausência de critérios técnicos e a discrepância com os valores de mercado. Apresentou, para tanto, parecer técnico que aponta um valor consideravelmente inferior ao atribuído pelo Oficial de Justiça e requereu a nomeação de perito para realizar nova avaliação. Desse modo, ante a irresignação do exequente em relação à avaliação apresentada pelo Oficial de Justiça, DEFIRO o pedido de designação de perito para realizar a avaliação dos imóveis, cujos honorários ficarão exclusivamente a seu encargo. Para o encargo, NOMEIO como perita judicial a MDC PERÍCIAS (Rua 12 de outubro, n° 204, Centro Cuiabá/MT Fone/Faz: +55 (65) 3365-7544, e-mail: [email protected]), a qual deverá ser intimada para designar perito habilitado com especialidade técnica para realização da perícia, o qual deverá apresentar currículo, com comprovação da especialização, e formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil). O desempenho do encargo independerá de compromisso, devendo a perita observar as disposições dos artigos 466 e 473, §3º, do Código de Processo Civil. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil e o consequente depósito da verba honorária pela parte exequente. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita a indicar data para a realização dos trabalhos periciais, intimando-se a seguir as partes e os assistentes técnicos (artigo 474, Código de Processo Civil). Intimem-se as partes, através de seus advogados, via DJE, de que terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). O prazo para apresentação do laudo pericial fica estabelecido em 30 (trinta) dias. Os pareceres técnicos deverão ser apresentados em juízo no comum prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da apresentação do laudo (artigo 477). Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 14:12
Outras Decisões
05/02/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:06
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 08:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 19:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/12/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:31
Ato ordinatório
26/11/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:32
Mandado
14/11/2025, 15:03
Mandado
14/11/2025, 15:03
Publicação
13/11/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para manifestar sobre o laudo da avaliação, no prazo de 15(quinze) dias.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 13:48
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 13:37
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:50
Mandado
17/10/2025, 15:27
Expedição de documento
17/10/2025, 09:45
Mandado
13/10/2025, 15:21
Expedição de documento
10/10/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:07
Decurso de Prazo
03/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, concedo o prazo de 15 dias, para os devidos fins. Decorrido o prazo, a parte deverá manifestar nos autos, independentemente de intimação, no prazo de 5 dias.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:49
Publicação
12/09/2025, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento equivalente a quatro diligências, conforme tabela da comarca onde o bem a ser avaliado estiver localizado, para fins de cumprimento de mandado de avaliação, conforme determina art. 53, § 9º da CNGC.
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:42
Publicação
18/08/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que a parte autora solicitou 15 dias de prazo, conforme se vê na petição retro. Nos termos da legislação vigente, concedo o prazo de 15 dias, para os devidos fins. Decorrido o prazo, fica a parte intimada para manifestar nos autos, independentemente de intimação.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:49
Decurso de Prazo
05/08/2025, 13:55
Decurso de Prazo
05/08/2025, 13:55
Publicação
21/07/2025, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para comprovar a averbação da penhora no prazo de 15( quinze) dias.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 17:14
Ato ordinatório
17/07/2025, 17:13
Ato ordinatório
17/07/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:15
Publicação
10/07/2025, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 18:21
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:18
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X SA
Executadas: Maria Aparecida de Morais e Outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1006534-14.2021.8.11.0037 Ação de Execução Vistos etc. Apresentada matrícula imobiliária de imóvel pertencente à parte executada e inexistindo causa de impenhorabilidade legal (Alienação Fiduciária, Garantia Hipotecária em Cédula de Crédito Rural [art. 69, Decreto-Lei n. 167/1967] e Cédula de Produto Rural [art. 18, Lei n. 8.929/1994]), penhorem-se os imóveis descritos nas respectivas matrículas (Num. 200061752), resguardada a meação de cônjuges e ressalvada a quota-parte dos coproprietários, na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, intimando o executado (CPC, art.841) e respectivo cônjuge (CPC, art.842). Sobreleva registrar que no tocante aos imóveis de matrícula nº 7.377 e nº 7.383 do RGI local, deverá ser resguardada a meação do cônjuge não citado (Eleaci Maria de Morais Cavalcante). Quanto ao imóvel de matrícula nº 71.940 do RGI de Barra do Garças/MT, a penhora deverá recair apenas sobre a fração ideal pertencente aos executados, resguardada a meação de Eleaci Maria de Morais Cavalcante, até sua efetiva citação. Em caso de eventual causa legal de impenhorabilidade, ouça-se o credor fiduciário/preferencial, inclusive quanto a eventual objeção em relação à penhora, adimplemento da dívida ou existência de saldo devedor, com subsequente conclusão. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Ato contínuo, avalie-se o bem, no prazo de 10 (dez) dias, ciente o oficial de justiça de que o ato constará de vistoria e laudo, devendo, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens (CPC, art.872). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, facultando-lhes impugnação fundamentada, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação dos bens (CPC, art.875). Intime-se a parte exequente para promover os atos e diligências necessárias à efetiva citação da executada Eleaci Maria de Morais Cavalcante. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 8 de julho de 2025. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito em Substituição Legal
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 17:20
Outras Decisões
08/07/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 19:02
Desarquivamento
02/07/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:42
Publicação
16/06/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:40
Provisório
13/06/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006534-14.2021.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA MARIA APARECIDA DE MORAIS e outros (2)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S.A., alegando, em síntese, omissão na decisão que determinou a suspensão da execução por ausência de bens. O embargado pugnou pela rejeição dos embargos (id 194180090). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê é sua irresignação em relação à suspensão do processo. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Cumpra-se integralmente a decisão anterior. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 18:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2025, 18:34
Decurso de Prazo
28/05/2025, 13:09
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:30
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:30
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 08:31
Petição (Contra-razões)
16/05/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 15:22
Desarquivamento
12/05/2025, 15:21
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 14:24
Publicação
05/05/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006534-14.2021.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA MARIA APARECIDA DE MORAIS e outros (2)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de compelir a parte executada a promover o pagamento do débito, mas nenhuma delas se mostrou exitosa. Nesse contexto, destaque-se que a repetição de pesquisas só merece deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciem alteração da situação econômica da parte executada para efeito de nova diligência, o que não é o caso dos autos. Inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) Assim, uma vez realizadas diligências por meio dos sistemas com os quais a justiça possui convênios, por mais de uma vez e em diferentes períodos de tempo, entendo suprido o dever de cooperação do juízo, devendo, a partir de então, o credor/exequente apresentar bens passíveis de penhora ou justificar, de forma fundamentada e mediante apresentação de novos elementos, a necessidade de renovação da pesquisa. Assim sendo, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens e valores do executado, sem que tenha havido efetividade para o processo, e levando-se em consideração que o exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de indícios de modificação na situação financeira do(s) executado(s), permitindo supor que novas diligências serão exitosas, não se vê razoabilidade na sua renovação. Desse modo, por retratar típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo prescricional do título. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado, devendo a Secretaria Judicial certificar a inexistência e retornar ao arquivo, independente de nova determinação. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Provisório
30/04/2025, 17:30
Expedição de documento
30/04/2025, 16:35
Definitivo
30/04/2025, 16:35
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 15:44
Ato ordinatório
27/01/2025, 17:30
Documento
27/01/2025, 17:27
Ato ordinatório
27/01/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:25
Publicação
21/01/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE MORAIS, ELEACI MARIA DE MORAIS CAVALCANTE, ANTONIO CARLOS CAVALCANTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006534-14.2021.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requer que seja realizada consulta via CCS-BACEN. Contudo, insta salientar que a lista de instituições integrantes do sistema SISBAJUD advém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), onde deve alcançar as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Desse modo, para fins de ordens de bloqueio de valor e requisição de informações, o SISBAJUD considera apenas os relacionamentos ativos e históricos do CCS-BACEN. Dessa maneira, a pesquisa é desnecessária, visto que já foi realizada por meio do sistema SISBAJUD. O E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, já teve oportunidade de manifestar a respeito desta questão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO – CRCJUD – PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA PELA PRÓPRIA PARTE – CCS-BACEN – INCLUSÃO NA BASE DE DADOS DO SISBAJUD – DILIGÊNCIA DISPENSÁVEL – SEM PARAR E CONECTCAR – EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA – CENSEC – VIABILIDADE – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO – SNIPER – FERRAMENTA NÃO IMPLEMENTADA NESTE TRIBUNAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O próprio interessado pode fazer buscas no CRCJUD. É desnecessário realizar consulta no CCS-BACEN se já foi feita no SISBAJUD, visto que este a engloba. Para que seja dirigido ofício ao Sem Parar e ao ConectCar é imprescindível que a parte demonstre a eficácia da medida. A pesquisa na CENSEC demanda a intervenção do Judiciário e dispensa o esgotamento das vias extrajudiciais. É inviável a consulta via SNIPER, pois a ferramenta não foi implementada por este Tribunal.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1008351-59.2023.8.11.0000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023)(grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema CCS-BACEN. Não obstante, defiro o pedido de busca de informações através do sistema SNIPER. Sem prejuízo, considerando o pedido de busca de bens através do sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado da dívida em 05 (cinco) dias. Por fim, que a Secretaria proceda com a intimação da gestora do fundo cessionário, a fim de que preste informações sobre a eventual quitação do contrato, conforme solicitado no id n° 166554565. Intimem-se e se cumpra Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 14:22
Outras Decisões
17/01/2025, 14:21
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:12
Conclusão (para decisão)
24/11/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:21
Publicação
04/11/2024, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X SA
Executado: Maria Aparecida de Morais, Eleaci Maria de Morais Cavalcante e Antônio Carlos Cavalcante
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA Processo n°1006534-14.2021.8.11.0037 Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Inicialmente, verifico que no id nº 166554565, a parte exequente pugna pela busca de bens e ativos financeiros através dos sistemas SISBAJUD e SNIPER, no entanto, realiza o pagamento referente à 03 (três) diligências, sendo que são 02 (dois) executados, devendo ser pago uma taxa de pesquisa para cada executado referente a cada sistema. Assim, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual dos sistemas deseja que seja realizada a diligência, ou, caso tenha interesse faça a complementação do valor das custas de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 13:12
Mero expediente
31/10/2024, 13:12
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:06
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:28
Publicação
04/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE MORAIS, ELEACI MARIA DE MORAIS CAVALCANTE, ANTONIO CARLOS CAVALCANTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006534-14.2021.8.11.0037
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 15:23
Mero expediente
02/09/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:47
Ato ordinatório
12/08/2024, 15:29
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:47
Documento
02/08/2024, 02:17
Expedição de documento
12/07/2024, 12:59
Petição (Resposta)
13/06/2024, 12:45
Documento
23/05/2024, 23:45
Expedição de documento
21/05/2024, 13:53
Ato ordinatório
21/05/2024, 12:22
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:09
Documento
06/05/2024, 06:17
Expedição de documento
23/04/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:28
Publicação
04/04/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar o endereço do banco Bonsucesso, conforme id 136117518, no prazo de 05( cinco) dias.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar o endereço do banco Bonsucesso, conforme id 136117518, no prazo de 05( cinco) dias.
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 13:31
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:18
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:18
Publicação
09/03/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE MORAIS, ELEACI MARIA DE MORAIS CAVALCANTE, ANTONIO CARLOS CAVALCANTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006534-14.2021.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido retro. Cumpra-se conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE MORAIS, ELEACI MARIA DE MORAIS CAVALCANTE, ANTONIO CARLOS CAVALCANTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006534-14.2021.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido retro. Cumpra-se conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 16:41
Mero expediente
05/03/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 18:55
Publicação
13/11/2023, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, Provimento nº 56/2007-CGJ e PORTARIA CGJ N. 142 de 8/11/2019, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de outra localização, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, por meio da opção "cumprir diligência na: outra comarca" e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento, devendo ser encaminhado a este Juízo a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC.
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:11
Publicação
26/09/2023, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
25/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:56
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:28
Expedição de documento
22/09/2023, 16:04
Ato ordinatório
22/09/2023, 16:01
Decurso de Prazo
22/09/2023, 11:45
Publicação
11/09/2023, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para requerer o que de direito no prazo de 05( cinco) dias.
08/09/2023, 00:00
Expedição de documento
07/09/2023, 20:47
Ato ordinatório
05/09/2023, 18:03
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:24
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:24
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:24
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:24
Decurso de Prazo
27/08/2023, 21:54
Publicação
18/08/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 05:16
Publicação
18/08/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para comprovar a averbação da penhora, no prazo de 05( cinco) dias.
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para querendo, manifestar – se sobre a penhora no prazo de 05( cinco) dias.
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 16:17
Expedição de documento
16/08/2023, 16:15
Ato ordinatório
16/08/2023, 16:14
Publicação
14/08/2023, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1006534-14.2021.8.11.0037 EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE MORAIS, ELEACI MARIA DE MORAIS CAVALCANTE, ANTONIO CARLOS CAVALCANTE Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte exequente pugnou pela penhora de bem imóvel. A parte executada impugnou o pedido, ofertando à penhora Títulos de Ações Preferenciais Nominativas do Banco do Estado de Santa Catarina (“Ações BESC”). No id nº 123182558, o exequente se manifestou pela rejeição do pedido, reiterando a penhora de bem imóvel e consulta aos sistemas. É o relatório. Fundamento e decido. É sabido que a substituição de garantia não é dever processual, vez que o credor não é obrigado a aceitar a oferta do devedor, podendo escolher entre as garantias disponíveis. Nesse sentido: Embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a expedição de termo de penhora de imóvel. Inconformismo da agravante. Oferecimento de outros bens. Decisão mantida. Agravo não provido. Embargos declaratórios. Contradição. Inocorrência. Caráter infringente do recurso. Descabimento. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2278144-09.2019.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR BENS MÓVEIS. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante dicção do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora "observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". 2. No caso em exame, a substituição da penhora em dinheiro pelos bens móveis indicados pela ora agravante, além de não observar a ordem de preferência constante na norma processual, foi expressamente recusada pelo exequente. 3. Assim, não merece censura a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de substituição da penhora, uma vez que em estrita observância à ordem de preferência prevista no Código de Processo Civil. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 20160020315537 0033679-63.2016.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 30/11/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/12/2016. Pág.: 141-161) Destarte, ante a discordância do exequente, INDEFIRO o pedido. DEFIRO o pedido de penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 72.289 de Barra do Garças/MT. Expeça-se o termo de penhora. Após a formalização, intimem-se os executados, através de seus advogados, ou pessoalmente, na ausência de constituição de patrono, bem como os credores preferenciais, se existentes. Sem prejuízo, proceda-se à avaliação do bem. Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberações. Expeça-se a certidão premonitória, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 18:07
Publicação
18/04/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO O feito para intimar o exequente para dar andamento ao feito, e manifestar-se sobre pedido retro, em 05 (cinco) dias
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento
14/04/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:15
Decurso de Prazo
06/04/2023, 09:10
Decurso de Prazo
06/04/2023, 09:10
Decurso de Prazo
06/04/2023, 09:10
Decurso de Prazo
06/04/2023, 09:10
Publicação
29/03/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1006534-14.2021.8.11.0037 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA MARIA APARECIDA DE MORAIS e outros (2)
Vistos. Considerando o pedido de consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, vem como que o cálculo da dívida está desatualizado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei e junte aos autos o cálculo atualizado da dívida, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Ainda, intime-se a parte exequente para trazer aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, quando, então, serão analisados os pedidos de id nº 108422071. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 14:29
Mero expediente
27/03/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 12:36
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 19:21
Publicação
23/01/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 05( cinco) dias.
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento
09/01/2023, 16:46
Ato ordinatório
09/01/2023, 16:45
Decurso de Prazo
20/12/2022, 02:41
Decurso de Prazo
20/12/2022, 02:41
Decurso de Prazo
20/12/2022, 02:41
Decurso de Prazo
20/12/2022, 02:41
Publicação
18/11/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1006534-14.2021.8.11.0037 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA MARIA APARECIDA DE MORAIS e outros (2)
Vistos. Ante a petição de id nº 102958089, defiro o pedido de dilação de prazo pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento
16/11/2022, 09:41
Mero expediente
16/11/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:35
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:42
Publicação
20/09/2022, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 05( cinco) dias.