Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO A pretensão reparatória embasada em descontos supostamente indevidos a título de mútuo consignado em benefício previdenciário prescreve em 5 anos, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e a contagem do prazo quinquenal tem início a partir da data em que ocorreu o último desconto. Jurisprudência do STJ.
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO A pretensão reparatória embasada em descontos supostamente indevidos a título de mútuo consignado em benefício previdenciário prescreve em 5 anos, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e a contagem do prazo quinquenal tem início a partir da data em que ocorreu o último desconto. Jurisprudência do STJ.
11/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2023, 10:19
Mero expediente
05/06/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 15:39
Petição (Contra-razões)
01/06/2023, 14:26
Publicação
23/05/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1000875-33.2020.8.11.0013.
Intimação - ; Valor causa: R$ 17.803,20; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Bancários]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, portanto abro vistas para a parte requerida apresentar as contrarrazões ao recurso. PONTES E LACERDA, 19 de maio de 2023 REGILDA CEBALHO DE BARROS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TELEFONE: (65) 32668600
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 15:11
Ato ordinatório
19/05/2023, 15:09
Decurso de Prazo
11/05/2023, 04:02
Decurso de Prazo
10/05/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:21
Publicação
13/04/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000875-33.2020.8.11.0013..
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
autor: “A parte autora é titular do benefício previdenciário nº. 1051381336, e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi autuado sob o nº. 197959986, a ser pago em 60 parcelas de R$ 58,40. Todavia a autora é idosa e analfabeta e não se recorda quais empréstimos foram de fato contraídos por ela, requerendo desse modo a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, que traga aos autos o contrato em discussão, sob pena de ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. Juntado o contrato e não estando este devidamente acompanhado de instrumento Público, o contrato é nulo de pleno direito, porquanto, não foram fornecidas as informações necessárias (se quer foi fornecida cópia do contrato), bem como não foram cumpridas as formalidades necessárias e insuperáveis, pois, tratando-se de pessoa não alfabetizada o contrato deve ser celebrado por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública. Ou seja, de fato não houve informações precisas sobre o conteúdo oneroso do contrato, tendo em vista que o analfabeto não tem, evidentemente, condições de compreender tais informações e, portanto, o contrato questionado não é documento idôneo para representar a vontade livre e consciente da autora”. Diante disso, afirma que as cobranças são indevidas, e, por isso, pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, além da reparação matéria e moral. Juntou documentos. O réu ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição. Quanto ao mérito, impugnou as demais pretensões autorais, sob o fundamento da inexistência dos requisitos autorizadores para a procedência do pedido indenizatório por dano moral, bem como a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Com vistas dos autos, o autor impugnou a contestação. E os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Pugnou o requerido pela extinção do feito, alegando que a pretensão do requerente encontra-se acobertada pelo manto da prescrição. Neste sentido, cumpre mencionar que a relação jurídica supostamente existente entre as partes
AUTOR(A): MARINA CATARINA CANDIDA
Vistos. MARINA CATARINA CANDIDA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO VOTORANTIM S/A, ambos já qualificados. Narra o
trata-se de empréstimo consignado, com descontos mensais diretamente dos proventos da aposentadoria da parte autora. Logo, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o período prescricional é computado a partir da data de cada desconto. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – DESCONTO DE CADA PARCELA. 01. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a contagem do prazo prescricional inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 02. Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente anulada. (TJ-MS - APL: 08005674920158120038 MS 0800567-49.2015.8.12.0038, Relator: Juiz Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 10/11/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2015). Nessa toada, como o primeiro desconto ocorreu em fevereiro de 2011 e o último em fevereiro de 2016, e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em março de 2020, é certo que a pretensão de reparação por conta do desconto de todas as prestações vencidas nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação encontra-se fulminada pela prescrição. Não se confunde o prazo prescricional para situação de Fato do produto ou do serviço, prevista no art. 27 do CDC, com esgotamento em cinco anos, com a Falha, essa com prazo prescricional de três anos, forte no art. 206, §3º, V, do CC. Nesse sentido: “Saliento que é indubitável tratar-se de relação de consumo a que se estabelece entre o cliente e o prestador de serviços bancários, sendo disciplinada pelo CDC. Contudo, à evidência, o caso em análise não trata de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC, sendo de rigor a aplicação das normas pertinentes à prescrição previstas no art. 206, §3º, V, do Código Civil, especificamente para as ações com pretensão de reparação civil, seja por dano moral ou material, decorrente de ato ilícito. (RECURSO CÍVEL Nº 5036122-51.2019.4.04.7100/RS. 5ª TURMA. 2020)”. Isto posto, com fulcro no art. 206, §3º, V, do CPC, DECLARO a prescrição da pretensão do autor e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. Em decorrência do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2°, incisos I a IV, do NCPC, restando à execução de tais verbas suspensa em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em prol da parte autora, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC. Dou a presente sentença como PUBLICADA com a remessa dos autos à Secretaria da Segunda Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT. DISPENSADO o registro, nos termos do Provimento nº. 42/2008 da CGJ/MT. INTIMEM-SE via DJE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. CUMPRA-SE.
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento
11/04/2023, 08:28
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/04/2023, 08:28
Conclusão (para julgamento)
01/03/2023, 12:04
Mero expediente
16/02/2023, 10:51
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 12:43
Publicação
16/12/2022, 00:49
Publicação
16/12/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1000875-33.2020.8.11.0013..
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): MARINA CATARINA CANDIDA
Vistos. Diante da informação retro, declaro encerrada a fase instrutória. Dê-se vistas para alegações finais. Cumpra-se.
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1000875-33.2020.8.11.0013..
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): MARINA CATARINA CANDIDA
Vistos. Diante da informação retro, declaro encerrada a fase instrutória. Dê-se vistas para alegações finais. Cumpra-se.
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento
14/12/2022, 11:29
Expedição de documento
14/12/2022, 11:29
Mero expediente
13/12/2022, 14:34
Conclusão (para julgamento)
13/12/2022, 11:41
Ato ordinatório
13/12/2022, 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2022, 09:24
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 15:43
Decurso de Prazo
06/05/2022, 07:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:04
Expedição de documento
01/04/2022, 15:09
Decurso de Prazo
12/03/2022, 07:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:10
Publicação
15/02/2022, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 09:23
Expedição de documento
11/02/2022, 15:57
Mero expediente
11/02/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 15:40
Ato ordinatório
21/01/2022, 13:08
Ato ordinatório
19/01/2022, 13:16
Documento (Petição (outras))
23/11/2021, 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2021, 08:48
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 08:11
Decurso de Prazo
05/11/2021, 07:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 13:28
Publicação
07/10/2021, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 12:01
Publicação
07/10/2021, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 12:01
Expedição de documento
05/10/2021, 08:05
Expedição de documento
05/10/2021, 08:05
Mero expediente
01/10/2021, 13:17
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 15:47
Ato ordinatório
17/09/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 10:19
Remessa (outros motivos)
24/08/2021, 13:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/08/2021, 13:35
Remessa (outros motivos)
24/08/2021, 13:35
Ato ordinatório
24/08/2021, 13:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/08/2021, 13:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/08/2021, 13:30
Publicação
20/08/2021, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 05:03
Expedição de documento
18/08/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 13:24
Petição (Contestação)
18/08/2021, 09:31
Decurso de Prazo
24/07/2021, 04:12
Decurso de Prazo
23/07/2021, 05:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:07
Publicação
01/07/2021, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 06:17
Publicação
01/07/2021, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 06:16
Expedição de documento
29/06/2021, 16:21
Expedição de documento
29/06/2021, 16:21
Expedição de documento
29/06/2021, 16:16
Expedição de documento
29/06/2021, 16:16
Expedição de documento
29/06/2021, 16:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/06/2021, 16:10
Remessa (outros motivos)
25/06/2021, 16:10
Ato ordinatório
25/06/2021, 16:09
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/06/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:53
Decurso de Prazo
11/06/2021, 05:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/05/2021, 14:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação