Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0004135-52.2017.8.11.0010..
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A – DESENVOLVE MT, em face de DARLOT DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Instado a se manifestar acerca de algum fato impeditivo à incidência da prescrição, a exequente quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. No presente caso, tenho que operou-se o instituto da prescrição intercorrente. Como se sabe, a prescrição tem por escopo a segurança social das relações jurídico-negociais e a estabilização delas pelo decurso de um certo período de tempo, de modo a evitar a eternização de conflitos não resolvidos. Enfim, busca a pacificação da vida em sociedade em razão do decurso de um prazo. Pelo princípio da razoável duração do processo, introduzido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n 45/2004, não se permite a duração da execução por tempo indeterminado - ad eternum. Conforme se vê, o feito permaneceu suspenso por 03 (três) anos, a partir de 24/09/2020. A partir de então, nunca foram localizados bens passíveis de penhora. Logo, resta evidente que a parte exequente contribuiu para a incidência da denominada prescrição intercorrente, haja vista que deixou de praticar atos de sua responsabilidade, proporcionando a paralisação do processo por tempo previsto para a prescrição. Sendo assim, ter-se-á a prescrição intercorrente quando o processo ficar paralisado, por inércia da parte exequente, por um lapso temporal superior ao do prazo prescricional para a execução do título. Apenas para complementar o raciocínio jurídico até agora desenvolvido, é preciso relembrar que, conforme a Súmula 150 do STF, “PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO”. Nesse sentido, vejamos o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROCESSO ENCAMINHADO AO ARQUIVO PROVISÓRIO HÁ QUASE 10 ANOS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO CREDOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Opera-se a prescrição intercorrente se os autos permanecem em arquivo provisório, sem qualquer manifestação do credor em promover atos e procedimentos de impulso processual, por prazo superior ao da prescrição da ação.(Ap 66557/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/10/2016, Publicado no DJE 28/10/2016). No presente caso,
trata-se de ação de execução de nota de crédito comercial, sendo o prazo prescricional de 03 (três) anos para a respectiva cobrança. Vejamos o entendimento jurisprudencial: RAC - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DEFINITIVA DO BANCO CREDOR POR MEIO DE INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO - SUCESSÃO PROCESSUAL REALIZADA APÓS O DECURSO DE UMA DÉCADA - JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE VENCEU NO TRÂMITE RECURSAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a incorporação de empresas resulta na extinção da personalidade jurídica da sociedade incorporada, exigindo-se a sucessão processual por equiparação, para efeitos legais, à morte da pessoa física ou natural. 2 - Se a pretensão executiva da Nota de Crédito Comercial é de 03 (três) anos, de acordo com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto-Lei 57.663/66, está clarividente que o decurso de mais de uma década sem que a sucessora se manifestasse nos autos enseja a configuração da prescrição intercorrente. 3 - Não há falar em redução dos honorários advocatícios se foram arbitrados em consonância com o trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora. (N.U 0001463-42.1998.8.11.0041,, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 04/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL – INFRUTÍFERAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO RÉU – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS – SUSPENSÃO POR 01 ANO E, APÓS, INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – DECURSO IMPLEMENTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Conforme o disposto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, quando não localizados bens penhoráveis para a satisfação da execução, o processo deve ser suspenso por um ano. Somente após o decurso desse prazo, comprovada a inércia do credor quanto à prática dos atos que lhe incumbem para a movimentação processual por tempo equivalente ao prazo prescricional, ocorre a prescrição intercorrente, consoante disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal. (N.U 0000384-03.1999.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/12/2023, Publicado no DJE 11/12/2023) Desta forma, tenho que restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente que se dá quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional, por culpa exclusiva do credor, que não apresenta manifestação ou qualquer diligência útil para a satisfação de seu crédito. Por todo o exposto, RECONHEÇO a prescrição do crédito exequendo, e, via de consequência, nos termos do artigo 924, V c.c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as devidas baixas e anotações. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito