Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
SENTENÇA
Processo: 0049762-09.2016.8.11.0077..
AUTOR(A): ROSILEA VARGAS VENTURIM GARCIA ESPÓLIO: DJALMA APARECIDO DE AZAMBUJA
Vistos. ROSILEA VARGAS VENTURIM GARCIA opôs embargos de declaração contra a sentença do ID 225711008, alegando a existência de erro de fato e contradição. Sustenta a embargante que a extinção do processo por falta de recolhimento de custas foi prematura, pois interpôs tempestivamente o Agravo de Instrumento número 1008604-42.2026.8.11.0000 contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Argumenta que a interposição do recurso suspendia a exigibilidade do pagamento e que a comunicação entre as instâncias não ocorreu antes da prolação do julgado. Requer a anulação da sentença para o prosseguimento do feito. Os assistentes litisconsorciais manifestaram-se no ID 228099584, arguindo a intempestividade dos embargos de declaração, sob o fundamento de que a sentença foi publicada em 6 de março de 2026 e o recurso protocolado apenas em 23 de março de 2026. No mérito, defendem a manutenção da sentença pela ausência de efeito suspensivo no agravo e pela falta de comunicação da interposição ao juízo de primeiro grau. É o breve relato. DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Reapreciando a decisão embargada à luz da referida legislação e dos argumentos das partes, não vislumbro a existência do vício aventado. Primeiramente, acolho a prejudicial arguida pelos assistentes litisconsorciais quanto à intempestividade. O prazo para oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No caso, a sentença foi prolatada e disponibilizada no sistema em março de 2026, sendo que a oposição ocorrida em 23 de março de 2026 extrapolou o prazo legal, considerando a ciência das decisões no sistema PJe. Ainda que ultrapassada a barreira da admissibilidade, a decisão embargada não é contraditória nem contém erro de fato quanto ao ponto discutido, pois nela constou expressamente que a inércia da autora em recolher as custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade e o decurso do prazo de quinze dias, configurou descumprimento de pressuposto processual. A mera interposição de agravo de instrumento, desprovido de efeito suspensivo concedido pelo tribunal, não impede a prolação da sentença de extinção nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dos embargos deve ser interna, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre nesta via. Em verdade, dos argumentos da parte embargante se extrai certa insatisfação com a resolução do mérito da causa e com o indeferimento de seu benefício assistencial, pretensão que deve ser deduzida pela via recursal adequada, qual seja, a apelação. O julgamento monocrático no ID 226680310 já reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento pela superveniência da sentença, o que reforça a higidez do ato judicial ora atacado.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra a decisão embargada. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto