Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se execução por quantia certa movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO MÉDIO ARAGUAIA em desfavor de LIMPAMC PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. O exequente requer a penhora online em conta de ARNALDO MACHADO CHERULLI – CPF nº 005.202.248-09. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Requer a exequente, o exequente requereu a busca de bens na modalidade SISBAJUD nas contas do sócio da empresa executada. Contudo, não foi apresentado pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, torna-se inviável o deferimento do requerimento. Com base em referida premissa, observa-se que a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica deve ser exercida por meio de incidente processual autônomo com procedimento próprio, consoante regramento específico, acarretando até mesmo na suspensão do processo (art. 134, § 3º, CPC), garantindo à parte contrária o contraditório e a ampla defesa. Deve ser realizada, portanto, em petição própria, com a qualificação das partes e observância dos ditames do art. 134 do CPC. O requerimento, no caso em tela, se deu de forma genérica, sem requerimento da instauração do incidente, mas apenas buscando a penhora de bens de sócio da empresa executada. Embora o patrimônio da sociedade limitada unipessoal seja do único sócio - ARNALDO MACHADO CHERULLI – ele não se confunde com os bens da pessoa física, como ocorre no caso do empresário individual. Consabido que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, eis que possuem personalidades próprias e distintas, independentemente da relação societária eventualmente existente. Em se tratando de execução movida contra pessoa jurídica, não é possível a inclusão e penhora de bens da qual o executado é sócio proprietário, sem antes promover a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, notadamente por se tratar de empresa limitada unipessoal, que possui patrimônio distinto de seu sócio. Portanto, não se tratando de firma individual, somente será possível a inclusão de sócio proprietário no polo passivo da execução ajuizada contra a empresa, quando comprovadas as medidas excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, ex vi do artigo 50 do Código Civil. Tratando-se, pois, de sociedade limitada “LIMPAMC PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA”, mesmo havendo apenas um sócio no quadro societário, para o atingimento dos bens da pessoa física, é imprescindível a citação dela. Desta forma, deve a exequente ajuizar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual atenderá ao disposto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores em nome do sócio da executada, nos termos da fundamentação supra. Ante a necessidade de recolhimento de taxa conforme tabela B, para realização de pesquisa SISBANJUD da empresa executada, intime-se o exequente, para em 15 (quinze) dias, proceder com a comprovação do recolhimento da guia de forma vinculada ao presente feito, sob pena de extinção do feito. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito