Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GILBERTO VIEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000412-88.2023.8.11.0077
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Gilberto Vieira da Silva contra a sentença que, em ação de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por incapacidade proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou os pedidos parcialmente procedentes para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença (espécie B31 – previdenciária). Não há contrarrazões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Desnecessária a manifestação do Ministério Público, pois a pretensão não se enquadra nas hipóteses de intervenção previstas no caput do artigo 127 da Constituição Federal e no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A sentença impugnada foi proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade. É importante ressaltar, contudo, que o fez investido de jurisdição federal, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, em razão da inexistência de sede da Justiça Federal na localidade: Art. 109. [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Por sua vez, a competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar os recursos interpostos contra sentenças proferidas por juízes estaduais investidos de jurisdição federal está expressa no artigo 109, § 4º, da Constituição Federal, quando diz que, nesta hipótese, “[...] o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”. Constata-se que o segurado ingressou com a ação previdenciária para pleitear a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie B31) e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (espécie B32). Ademais, o laudo pericial datado de 20 de novembro de 2023, registra: [...] 1. CID constatada: CID. B92 2. Patologia constatada: (X) Física; ( ) Mental. Sequelas de hanseníase. 3. Doença de trabalho: Não. [...]. (Id. 259901658 – fls. 6). [grifo nosso] É certo que o fato originário destes autos nada tem a ver com causa de acidente do trabalho, a não abranger a competência da Justiça Estadual fixada pelo artigo 109, I, da Constituição Federal. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. [...]. Assim, a competência recursal, no caso, é do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, nos termos dos artigos 108, II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, porquanto o pedido de benefício não se fundou em acidente do trabalho, mas no benefício auxílio-doença previdenciário (espécie B31) com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (espécie B32). [...] 4. Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício da competência delegada (CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação. 5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça Federal. (STJ, CC 204426/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 12.6.2024). [grifo nosso] [...] Se o Juízo Estadual processou a causa, que visa à concessão de benefício previdenciário, contra o INSS, no exercício de competência federal delegada, pelo fato de o infortúnio não ter decorrido de acidente de trabalho, a competência para apreciar o recurso interposto é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (TJ/MT, AC 1021309-61.2017.8.11.0041, relator Desembargador Mário Roberto Kono, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.3.2022). [grifo nosso]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, XV, do Regimento Interno, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal e, por consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, competente para processar e julgar o recurso. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se e remetam-se os autos, na forma determinada. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora