Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000645-08.2005.8.11.0086 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta pela AGROPECUÁRIA DOS VINHEDOS LTDA em face de JAIME GABRIELLI, todos qualificados nos autos. A requerente aduz ser legítima possuidora e proprietária de um imóvel rural denominado Barrinha, localizado na Rodovia BR163, KM 551, 4 km a direita, neste Município de Nova Mutum/MT, com área total de 4.902,0 ha, com aquisição em 20.02.2003. Relata que a aquisição ocorreu diretamente dos antigos proprietários e possuidores, os quais exerceram a posse por mais de 30 (trinta) anos, sendo que consta ameaça de invasão numa área de 720,0 ha pela parte requerida, conforme Boletim de Ocorrência n. 679/2003. Diante da conduta levada a efeito pela parte requerida, postulou pela concessão de expedição de mandado proibitório, conforme petição inicial de ID nº 40646500-Pág. 1/12. Postulou ao final, pela confirmação do mandado proibitório, com proteção possessória quanto a atos de esbulho e turbação. No ID nº 40646504-Pág. 39/40, decisão recebendo a inicial, deferindo a expedição do mandado proibitório e determinando a citação da parte requerida. Edital de Citação de Terceiros Interessados no ID nº 40646504-Pág. 45. Certidão positiva de citação do requerido Jaime Gabrielle no ID nº 40646504-Pág. 51. O requerido Jaime Gabrielli apresentou contestação no ID nº 40646504-Pág. 57/61 e 40646509-Pág. 1/9, alegando, preliminarmente, carência de ação por ilegitimidade ativa. Em relação ao mérito, informou que são distintas as áreas objetos da lide, sendo que a fração da matrícula n. 34.446 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT, não se refere a área possuída e disposta na matrícula n. 32.976 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT. Relata, que em verdade é sua posse que vem sendo esbulhada pela requerente, na fração de 100 ha, sob promessa de aquisição, a qual não se concretizou, de modo que permaneceu exercendo posse precária. Pugnou pela proteção possessória da fração esbulhada, bem como a improcedência da ação. Impugnação a contestação no ID nº 40646530-Pág. 28/47. Despacho no ID nº 40646536-Pág. 31, designando data para realização de audiência preliminar. Termo de Audiência no ID nº 40646536-Pág. 35, com determinação de envio à ofício ao INTERMAT requisitando cópia integral do processo de regularização de ocupação n. 2263-2, e requisitando cópia da cadeia dominial e matrícula n. 32.976 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT, bem como determinando a realização de audiência de instrução e julgamento. Audiência de Instrução e Julgamento no ID nº 40646536-Pág. 57, com os seguintes atos: * colheita de depoimento pessoal do representante da requerente Agropecuária dos Vinhedos Ltda, Senhor Sandro Luiz Munaro; * colheita de depoimento pessoal do requerido Jaime Gabrielli; * oitiva das Testemunhas Florisval Ribeiro de Matos, Andrea Christina Pancini Nunes, Valmir Gavineschi, Mauro José Cocato, Dionísio Matos e Heber Garcia Nunes. No ID nº 40646536-Pág. 101/103, aportou aos autos a certidão da matrícula n. 32.976 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT. O INTERMAT informou a não localização do processo de regularização de ocupação n. 2263-3 no ID nº 40646537-Pág. 20/21. Habilitação do Assistente Litisconsorcial Jaime Bariviera no ID nº 40646537-Pág. 22. Decisão no ID nº 123744212, designando data para oitiva de testemunhas, enquanto produção probatória complementar em vista da ausência de cópia do procedimento de regularização de ocupação n. 2263-2; e determinando a produção de prova pericial, com nomeação de perito agrimensor. O requerido Jaime Gabrielle opôs Recurso de Embargos de Declaração no ID nº 45304728. Audiência de Instrução e Julgamento no ID nº 128417639, oportunidade em que as partes desistiram da produção de prova pericial. Alegações finais pela requerente Agropecuária dos Vinhedos Ltda no ID nº 171924984 e pelo requerido Jaime Gabrielle no ID nº 172469377. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Esgotada a produção probatória, com a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, devido o julgamento da lide. Ressalto a desistência pela requerente Agropecuária dos Vinhedos Ltda e pelo requerido Jaime Gabrielle quanto a produção da prova pericial, vide ID nº 128417639. Considerando que não há questões processuais pendentes, passa-se a análise do mérito. 1. Das Ações Possessórias. A pretensão da requerente Agropecuária dos Vinhedos Ltda está fundamentada nos artigos 561, 562 e 567, todos do Código de Processo Civil, sendo necessário para a procedência do pedido a comprovação efetiva: (i) da posse do autor sobre a área; (ii) da existência de ameaça concreta à posse. O interdito proibitório, como previsto no artigo 567 do Código de Processo Civil, é ação possessória de natureza preventiva, que assegura ao possuidor a proteção contra ameaça de turbação ou esbulho iminente, por sua vez, o artigo 1.210 do Código Civil dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Nestes termos, o interdito proibitório é medida judicial de garantia ao possuidor para que permaneça no pleno exercício de sua posse, sem que ocorra violação efetiva de seu direito, reforçando a proteção conferida ao possuidor contra qualquer ameaça concreta. Possuidor, é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, CC), sendo que a posse confere ao possuidor a proteção jurídica para o exercício de poderes sobre o bem, independentemente de ser o proprietário. Na análise das ações possessórias, não se realiza juízo quanto a propriedade, visto que a proteção refere-se, exclusivamente, a defesa da posse, sendo estas as balizas a serem consideradas no julgamento da lide. 2. Do Incidente Processual n. 0001817-82.2005.8.11.0086. Inicialmente, é necessário esclarecer que o Senhor Jaime Bariviera propôs o Incidente Processual n. 0001817-82.2005.8.11.0086, com trâmite no Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Nova Mutum/MT, com distribuição apensa aos autos desta Ação de Interdito Proibitório n. 0000645-08.2005.8.11.0086, pretendendo a análise como exceção de usucapião. Apesar de pretender a defesa da propriedade via exceção de usucapião, o processo fora recebido como pedido de intervenção de terceiros nos termos do art. 50 do CPC/73, de modo que descabe produção probatória para defesa da propriedade, conforme informado nos autos do Recurso de Apelação n. 39.194/2007 (ID nº 40646537-Pág. 154/160), interposto nos autos do Incidente Processual n. 0001817-82.2005.8.11.0086, cujo trechos destaco: “Na hipótese, infere-se que o Apelante (Jaime Bariviera) interpôs recurso de apelação cível contra a decisão que indeferiu a produção de provas neste feito, e determinou o seu desapensamento da ação principal, com o consequente arquivamento. No entanto, ao meu sentir, o caso dos autos não encontra figura de juízo desde o seu nascedouro. Primeiro, porque a exceção de usucapião é um meio de defesa a ser utilizado por quem é demandado em ações possessórias ou petitórias, o que não é o caso dos autos. Segundo, porque deve ser veiculada na contestação, instruída com a prova dos seus requisitos, e não por via autônoma. Inobstante a estas considerações iniciais, tem-se que, na hipótese, foi deferido ao ora Apelante (Jaime Bariviera) o seu ingresso nos autos principais como terceiro interessado, ou seja, aqui restou resolvida a pretensão do autor, não subsistindo qualquer interesse no processamento deste feito, de modo que podem e devem ser desapensados do processo principal e arquivados.” (Grifei). Nestes termos, apesar do ingresso do Senhor Jaime Bariviera na qualidade de Assistente Litisconsorcial, este não apresentou regular Contestação/Defesa nesta ação, razão pela qual descabe qualquer análise da tese jurídica de exceção de usucapião, devendo a atuação limitar-se ao disposto no art. 124 do Código de Processo Civil. 3. Do Interdito Proibitório. Quando da propositura da lide, a requerente Agropecuária dos Vinhedos Ltda sustentou ser legítima possuidora e proprietária de um imóvel rural denominado Barrinha, localizado na Rodovia BR163, KM 551, 4 km a direita, neste Município de Nova Mutum/MT, com área total de 4.902,0 ha, com aquisição em 20.02.2003. A posse da requerente Agropecuária dos Vinhedos Ltda encontra fundamento no Compromisso de Compra e Venda disposto no ID nº 40646500-Pág. 37/41 e nas Escrituras de Compra e Venda de ID nº 40646500-Pág. 43/53, sendo que ameaça consta no Boletim de Ocorrência n. 679/2003 de ID nº 40646504-Pág. 09/10. Ao apresentar Contestação, o requerido Jaime Gabrielli, alegou ser o regular possuidor da área de 720 hectares desde o ano 1983, existência de processo de regularização de ocupação de área junto ao Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT, ao tempo que relatou que a área disposta na matrícula n. 34.446 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT (da requerente), difere da área do imóvel do requerido descrita na matrícula n. 32.976 do Cartório de Registro de Imóveis/MT. A controvérsia disposta na lide refere-se em verificar se as áreas são distintas, situação da qual a parte requerida não se desincumbiu, visto que apesar da juntada de vários documentos, e tramitando a lide desde 2005, não foram apresentados mapas ou laudos técnicos quanto as áreas, sendo que a prova pericial, de vital relevância na análise da questão não fora produzida em razão da desistência informada pelas partes. Em relação a longa relação de documentos dispostos na lide, estes por si só, não são suficientes para comprovar a distinção das áreas, ao tempo que o requerido Jaime Gabrielle tampouco apresentou tabela, memorial, ou esclarecimentos quanto a natureza dos documentos apresentados. Por seu turno, as Testemunhas Andrea Cristina Pancini Nunes e Heber Garcia Nunes, ouvidos em Audiência de Instrução e Julgamento de ID nº 40646536-Pág. 57, informaram que a área defendida pela requerente Agropecuária dos Vinhedos Ltda fora objeto de georreferenciamento e licenciamento ambiental. As Testemunhas Andrea Cristina Pancini Nundes e Heber Garcia Nunes confirmaram a regular aquisição da área pela requerente Agropecuária dos Vinhedos Ltda, bem como o exercício da posse, com adoção de atos de licenciamento ambiental, ao tempo que informaram a distinção quanto as áreas. Registre-se, também, que o Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT informou no ID nº 40646537-Pág. 20/21, a falta de localização de processo de regularização de ocupação n. 2263-2, com apresentação de informações complementares nos ID’s nº 54037366 e 54037367, com o seguinte destaque: “Trata-se de resposta ao Ofício nº 969/2017, oriundo dos autos nº 645-08.2005.8.11.0086 protocolado nesta autarquia sob o nº 252603/2017, no qual Vossa Excelência solicita cópia integral do processo administrativo de regularização de ocupação nº 2263-2, tendo como requerente Antonio Ficher Matos. Considerando o exposto, o pedido foi submetido à busca na Coordenadoria de Acervo Fundiário – COAF deste instituto, conforme relatório de busca em anexo, não foi localizado nenhum registro de Título Provisório ou Definitivo, bem como, nenhum pedido de Regularização Fundiária.” (Grifei). Denota-se, também, que o requerido Jaime Gabrielle questiona apenas uma fração da área pertencente e ocupada pela requerente Agropecuária dos Vinhedos Ltda, notadamente os 720 hectares, de modo que a ocupação quanto ao restante do imóvel é fato incontroverso da lide. Em relação a fração controvertida, analisando os argumentos defendidos pelas partes, com base no conjunto probatório carreado ao feito, merece acolhimento o pedido inicial. O requerido Jaime Gabrielle, pelo que se retira dos elementos de prova constantes dos autos, não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente Agropecuária dos Vinhedos Ltda, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Posse é situação de fato e como tal exige a prática de atos concretos nesse sentido, de modo que embora alegue ser possuidor da fração impugnada, o requerido Jaime Gabrielle não produziu nenhuma prova quanto a situação de fato, seja através de fotos, mapas, georreferenciamento ou perícia, não sendo suficiente a prova testemunhal. Nesse ponto, destaca-se o depoimento da Testemunha Elio Baldisseira, arrolada pelo próprio requerido Jaime Gabrielle, o qual confirmou a aquisição da área pela requerente Agropecuária dos Vinhedos Ltda com atos de devida ocupação, inclusive da fração impugnada pelo requerido Jaime Gabrielle. Com efeito, a ocupação alegada pelo requerido Jaime Gabrielle não fora confirmada pelo Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT, não fora confirmada através de prova documental, sendo que ao revés, a ocupação da requerente Agropecuária dos Vinhedos Ltda se mostrou regular. Em reforço ao exposto, eis o delineado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A POSSE DA AUTORA - POSSE ILEGÍTIMA E IRREGULAR DO REQUERIDO – ESBULHO CONFESSO – PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO MANTIDA – REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC DEMONSTRADOS –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao autor a comprovação da sua condição de possuidor, fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, que dispõe sobre as regras do ônus da prova. Comprovado pelo autor da possessória os requisitos do art. 561 do CPC, de rigor a procedência da ação de reintegração de posse. Comprovada a posse sobre a coisa e o esbulho sofrido, eventuais questões de domínio (sobreposição de títulos) não se mostram suficientes a influenciar o resultado da demanda possessória.” (N.U 1000857-06.2021.8.11.0036, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 07/06/2024). (Grifei). Sem mais delongas, a procedência da demanda é medida que se impõe aos autos. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Interdito Proibitório proposta pela Agropecuária dos Vinhedos Ltda em face de Jaime Gabrielli, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: CONFIRMAR a medida liminar deferida no ID nº 40646504-Pág. 39/40; ASSEGURAR o pleno exercício da posse da área descrita na inicial pela requerente Agropecuária dos Vinhedos Ltda; INDEFERIR os pedidos de proteção possessória apresentados pelo requerido Jaime Gabrielli em sede de Contestação. Condeno o requerido Jaime Gabrielli ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 94 do Código de Processo Civil, deixo de condenar o Assistente Litisconsorcial Jaime Bariviera em custas e honorários, visto que sua atuação e atividade nesta lide se limitou a juntada do Incidente Processual n. 0001817-82.2005.8.11.0086. Das Disposições Finais. Transitada em julgado a sentença sem interposição de recurso, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual pedido de cumprimento de sentença, e, nada tendo sido requerido, arquive-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois, caso tenha sido interposta apelação adesiva, intime-se o(a) apelante em questão para igualmente apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a análise do(s) recurso(s) interposto(s) (CPC, art. 1.010, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito