Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 0017950-33.2011.8.11.0041 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCINEIA DAN
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de remessa necessária, com recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença, proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada por Lucineia Dan, que julgou procedente o pedido e reconheceu o direito da parte autora à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez permanente. O apelante sustenta, em síntese, a ausência de qualidade de segurada da parte autora na data fixada para o início do benefício (DII), uma vez que, segundo afirma, a autora havia perdido essa condição desde julho de 2011. Aduz que não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício por incapacidade, especialmente no tocante à manutenção da qualidade de segurada na data da alegada incapacidade. Subsidiariamente, alega a impossibilidade de cumulação do benefício assistencial (BPC/LOAS) com a aposentadoria por invalidez, razão pela qual pugna pela compensação dos valores eventualmente recebidos a título de amparo assistencial. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para “julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Subsidiariamente, pugna-se pela compensação dos valores percebidos à título de amparo social do idoso (BPC/LOAS) com os atrasados relacionados ao auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente concedidos”. Após a interposição da apelação, sobreveio a oposição de embargos de declaração pela apelada e o seu consequente julgamento, os quais foram acolhidos com efeitos modificativos. Não há contrarrazões ao recuso de apelação. A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar acerca do mérito, por entender inexistir interesse público, ou social relevante, que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Decido. De início, registro que a sentença não está sujeita a remessa necessária, pois, nada obstante a iliquidez da condenação em causa de natureza previdenciária, ainda que o benefício previdenciário seja deferido pelo teto do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de correção monetária, juros de mora e as verbas sucumbenciais, o valor da condenação, de regra, não ultrapassa mil salários-mínimos. A propósito: [...] 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. [...]. (STJ, Segunda Turma, AREsp 1712101/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 5 de outubro de 2020). Dito isso, o ponto nodal a ser analisado é a tempestividade da apelação interposta, à luz das alterações processuais ocorridas em virtude do acolhimento dos embargos de declaração. Com efeito, dispõe o artigo 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil que, “se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação”. Dessa forma, o próprio texto legal evidencia que, na hipótese de o recurso de embargos de declaração alterar a conclusão da decisão anterior, é obrigatória a ratificação do recurso interposto previamente, sob pena de não conhecimento. A orientação encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessária a ratificação do recurso anteriormente interposto na hipótese de alteração da decisão recorrida em razão do acolhimento dos embargos de declaração (STJ – REsp n. 1.418.771/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/9/2021). Da mesma forma é a orientação da jurisprudência pátria, como cito: Apelação Cível – Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito – Sentença de procedência - Interposição de recurso de apelação antes da publicação da decisão integrativa proferida ao acolher Embargos de Declaração opostos pela parte adversa – Reforma da decisão - É extemporâneo o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver ratificação posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação da decisão integrativa – Exegese do art. 1024, § 5º, do CPC/2015 - Precedentes do e. STJ e desta e. Corte, inclusive desta c. Câmara – Recurso não conhecido. (TJSP - AC: 11081250720218260100 SP 1108125-07.2021.8.26.0100, Relator: Luiz Antônio Costa, Data de Julgamento: 27/07/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022). No presente caso, verifica-se que a sentença recorrida foi substancialmente modificada em virtude do acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto ao termo inicial do benefício, que impacta diretamente os efeitos financeiros da condenação imposta ao INSS. O apelante, por sua vez, foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (Expediente nº 35536938 – Pje Primeira Instância) e da sentença que os acolheu (Expediente nº 36464075– Pje Primeira Instância), o que lhe conferiu plena ciência da alteração do julgado. Entretanto, não promoveu a necessária ratificação da apelação anteriormente interposta, conduta que atrai, inevitavelmente, o reconhecimento da sua extemporaneidade. Portanto, à luz do artigo 1.024, § 5º, do CPC e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento do recurso, haja vista que, uma vez alterada a decisão por força dos embargos de declaração, a ausência de ratificação do apelo acarreta sua inadmissibilidade.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária nem do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à instância de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator