LEILA MARIA DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEILA MARIA DE ALMEIDA
OAB/MT 9235·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Réu
LINEIDE VIEIRA DE ALMEIDA
OAB/MT 15488·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:31
Remessa (outros motivos)
12/01/2026, 17:08
Definitivo
03/12/2025, 14:40
Trânsito em julgado
03/12/2025, 14:40
Decurso de Prazo
03/12/2025, 14:40
Publicação
07/11/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
PROCESSO 1016726-82.2019.8.11.0002; ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSEFINA GOMES DE CARVALHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO SAFRA S.A.
VISTOS. Entre um ato e outro, as partes noticiaram a composição amigável da lide, pugnando pela homologação do acordo. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Realmente, as partes transacionaram, não restando alternativa senão a homologação do acordo, com fulcro no art. 840 do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, razão por que DECLARO EXTINTO o vertente feito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Honorários advocatícios, conforme acordado. Dispensadas das custas e despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Havendo valores depositados, EXPEÇA-SE alvará para liberação, nos moldes do avençado. Sendo necessária a realização de baixas de penhoras ou outras constrições, PROMOVA-SE o necessário para a formalização. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
PROCESSO 1016726-82.2019.8.11.0002; ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSEFINA GOMES DE CARVALHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO SAFRA S.A.
VISTOS. Entre um ato e outro, as partes noticiaram a composição amigável da lide, pugnando pela homologação do acordo. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Realmente, as partes transacionaram, não restando alternativa senão a homologação do acordo, com fulcro no art. 840 do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, razão por que DECLARO EXTINTO o vertente feito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Honorários advocatícios, conforme acordado. Dispensadas das custas e despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Havendo valores depositados, EXPEÇA-SE alvará para liberação, nos moldes do avençado. Sendo necessária a realização de baixas de penhoras ou outras constrições, PROMOVA-SE o necessário para a formalização. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:08
Definitivo
05/11/2025, 15:08
Homologação de Transação
05/11/2025, 15:07
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 12:23
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:15
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:14
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 16:11
Ato ordinatório
10/12/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:10
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2024, 16:01
Expedição de documento
22/11/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:33
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:55
Publicação
21/06/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Intima-se a parte REQUERIDA, na pessoa de seu advogado, para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento de 50% dos honorários periciais, conforme item 3 da decisão lançada no id. 156358547.
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 17:13
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:11
Publicação
23/05/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
PROCESSO 1016726-82.2019.8.11.0002; ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSEFINA GOMES DE CARVALHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO SAFRA S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de manifestação do requerido informando o desinteresse na realização da perícia, pelos fundamentos expostos no petitório. 2. Pois bem, consigno ao requerido que a realização da perícia fora determino pelo Egrégio Tribunal em acórdão proferido em id. 131013987, tendo este transitado em julgado. 3. Dessa maneira, considerando que a perícia é de determinação do Tribunal, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido providencie o recolhimento de 50% dos honorários periciais. 4. Após o pagamento do valor, determino o levantamento em favor do Senhor Perito, por meio de alvará judicial. 5. Em seguida, intime-se o senhor perito para o cumprimento do item. 5 da decisão de id. 142550085. 6. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 17:42
Outras Decisões
21/05/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 18:02
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:21
Ato ordinatório
13/03/2024, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451
DECISÃO
PROCESSO 1016726-82.2019.8.11.0002; ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSEFINA GOMES DE CARVALHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO SAFRA S.A.
Vistos. 1. Considerando a necessidade de elevar o feito à perícia grafotécnica, NOMEIO como perita a empresa Nomeio como perito a NOCTUA PERITAS, situada no Edifício Top-Coworking, localizado na Rua Vinte e quatro de outubro, nº 1649, Bairro Centro - Norte, Cuiabá – MT, CEP: 78020-400, 0, e-mail: [email protected], para apresentação do laudo técnico nos termos do acórdão (id. 131013987). 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formular quesitos complementares, assim como para indicar assistentes técnicos, com a informação do telefone e e-mail para contato do respectivo assistente. 3. Fixo os honorários periciais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a ser custeado, 50% pela instituição financeira e 50% pela autora, a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. 4. Intime-se a perita nomeada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os honorários fixados pelo Juízo, devendo, em caso positivo, designar data da realização da perícia, da qual deverão as partes serem intimadas para o devido acompanhamento, sendo que fixo a entrega do laudo em 30 (trinta) dias. 5. Não havendo escusa, o perito deverá indicar data, horário e local para o início dos trabalhos, procedendo-se com a intimação das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 6. A perícia deverá esclarecer a este Juízo se a assinatura aposta no contrato de financiamento pertencente a requerente. 7. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado. 8. Após o cumprimento de todos os atos ordinatórios, retornem os autos conclusos para eventual julgamento da ação. 9. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451
DECISÃO
PROCESSO 1016726-82.2019.8.11.0002; ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSEFINA GOMES DE CARVALHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO SAFRA S.A.
Vistos. 1. Considerando a necessidade de elevar o feito à perícia grafotécnica, NOMEIO como perita a empresa Nomeio como perito a NOCTUA PERITAS, situada no Edifício Top-Coworking, localizado na Rua Vinte e quatro de outubro, nº 1649, Bairro Centro - Norte, Cuiabá – MT, CEP: 78020-400, 0, e-mail: [email protected], para apresentação do laudo técnico nos termos do acórdão (id. 131013987). 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formular quesitos complementares, assim como para indicar assistentes técnicos, com a informação do telefone e e-mail para contato do respectivo assistente. 3. Fixo os honorários periciais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a ser custeado, 50% pela instituição financeira e 50% pela autora, a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. 4. Intime-se a perita nomeada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os honorários fixados pelo Juízo, devendo, em caso positivo, designar data da realização da perícia, da qual deverão as partes serem intimadas para o devido acompanhamento, sendo que fixo a entrega do laudo em 30 (trinta) dias. 5. Não havendo escusa, o perito deverá indicar data, horário e local para o início dos trabalhos, procedendo-se com a intimação das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 6. A perícia deverá esclarecer a este Juízo se a assinatura aposta no contrato de financiamento pertencente a requerente. 7. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado. 8. Após o cumprimento de todos os atos ordinatórios, retornem os autos conclusos para eventual julgamento da ação. 9. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 18:08
Outras Decisões
28/02/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 17:35
Documento
04/10/2023, 17:11
Documento
04/10/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - TEMA 1.061/STJ - SENTENÇA ANULADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO. “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.846.649-MA, tema 1061)”. Configurado cerceamento de defesa, que demanda anulação da sentença e retorno dos autos à origem, porquanto, ainda que devidamente impugnadas as assinaturas apostas no contrato apresentado pelo banco, não foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
PROCESSO 1016726-82.2019.8.11.0002; ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSEFINA GOMES DE CARVALHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO SAFRA S.A.
Vistos. 1. Considerando a interposição de recurso de apelação, cujas contrarrazões já foram apresentadas pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos do que dispõe o art. 1010, § 3º do CPC. 2. Às providências., (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2023, 12:19
Expedição de documento
03/08/2023, 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2023, 09:30
Decurso de Prazo
28/07/2023, 02:32
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 16:40
Petição (Contra-razões)
25/07/2023, 17:16
Publicação
06/07/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação do apelado para querendo apresentar suas contrarrazões VÁRZEA GRANDE, 4 de julho de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 18:16
Decurso de Prazo
04/07/2023, 12:13
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:12
Publicação
06/06/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1016726-82.2019.8.11.0002..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSEFINA GOMES DE CARVALHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO SAFRA S.A. Visto.
Trata-se de “Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por JOSEFINA GOMES DE CARVALHO em desfavor do BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que vem sofrendo descontos mensais em sua folha de pagamento no valor de R$- 18,00, referente a um empréstimo consignado em folha no valor de R$ 643,56 (seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) vezes. Aduz que, embora tenha recebido em sua conta corrente referida importância, jamais realizou tal empréstimo, não tendo sido notificada a respeito dos descontos em sua folha de pagamento. Por isso, requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento dos honorários, custas processuais e o deferimento da justiça gratuita (id.25782484). A tutela antecipada de urgência foi indeferida. Entretanto, na mesma ocasião foi deferida o beneficio da justiça gratuita. A requerida apresentou defesa (id. 28680396) afirmando que na data de 28/01/2019 a requerente contraiu empréstimo com a instituição no valor de R$ 647,06 (seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos), a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 18,00 (dezoito reais). Aduz que os descontos foram promovidos com lastro no contrato pactuado entre as partes. Desse modo, nega falha na prestação de serviço e o dever de reparação em danos materiais e morais. Ainda, arguiu a preliminar de incompetência territorial e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, argumentou ser descabido o pedido de inversão do ônus da prova e a impossibilidade de condenação em repetição de indébito em dobro. Réplica no arquivo de id. 28945124. Intimação para as partes apresentarem as provas que pretendem produzir no id. 29029239. Vieram os autos conclusos. Eis a suma do essencial. É relatório. Fundamento. Decido. DAS PRELIMINARES Da incompetência territorial O requerido alega como matéria preliminar a possível incompetência territorial. No entanto, essa alegação carece de lógica, uma vez que a lei utilizada como fundamento (Lei 9.099/95) para a falta de comprovante de endereço da parte autora não se aplica à vara bancária, que possui competência para julgar o presente caso e é o local onde tramita o processo. Diante dos argumentos contraditórios e sem fundamento, REJEITO o antelóquio suscitado, porquanto a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Da impugnação à gratuidade da justiça. Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora comprovou, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme estabelecido no artigo 98 do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora e REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC, porquanto a questão contém matéria exclusivamente de direito. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que razão não assiste ao requerente. Explico. A alegação é de negativa de contratação de empréstimo no valor de R$ 643,56 (seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos). Entretanto, a requerida acostou aos autos o contrato que deu origem à operação (id. 28680398), assinado pelo requerente em 13/02/2019, devidamente acompanhado com as fotos do Rg do autora. Ou seja, tais documentos se apresentam atuais não guardando relação com contratos pretéritos eventualmente firmados pelo requerente com a instituição. Nesse contexto, verifica-se que tais documentos analisados em conjunto conferem verossimilhança às alegações da requerida, razão pela qual não há se falar em descontos indevidos. Sendo assim, não se verifica qualquer falha na prestação de serviço praticada pela requerida a ensejar dever de reparação por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO EM RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ANALISADO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR. PACTUAÇÃO COM TERCEIRO. FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO BANCO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE. INEXISTENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. NA PARTE CONHECIDA, RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de efeito suspensivo deve ser apresentado em petição autônoma diretamente ao relator, se a apelação já tiver sido distribuída, ou ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição, tendo em vista que sua análise deve ser prévia ao julgamento do apelo pois busca obstar a execução da sentença impugnada. Inteligência dos §§3º e 4º do artigo 1.012, do CPC. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido. 2. Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados. Isso significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado. 2. Não demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o serviço prestado pela instituição financeira, não há que se falar em responsabilidade objetiva, inexistindo o dever de indenizar. Artigo 14, §3º, do CDC. 3. A nulidade do contrato de cessão de crédito realizada entre o consumidor e terceiro não atinge o contrato de empréstimo realizado com a instituição financeira, cujo valor foi devidamente disponibilizado e a quantia repassada à terceiro por livre manifestação de vontade do consumidor. 3.1. O Banco réu indicou em sua contestação que os contratos digitais são assinados por SMS, onde o signatário deve enviar cópia de seu documento de identidade e uma "selfie", o que não foi refutado pela autora em réplica, que limitou-se a reiterar as alegações da petição inicial, evidenciando que a autora realizou os procedimentos exigidos para a contratação digital. 3.2. Inexistindo irregularidades no contrato de empréstimo pactuado com a instituição bancária, não há que se falar em nulidade ou em suspensão dos pagamentos descontados na folha de pagamento da contratante. 4. Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, recurso não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1424059, 07005739720208070010, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste mesmo sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE –LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO – MULTA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Ao dever de indenizar impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e do dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC, de modo que ausente a demonstração de um destes requisitos, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. Configura litigância de má-fé a conduta da parte autora em distorcer a realidade dos fatos na inicial, tentando, com isso, induzir a erro o Judiciário, de modo a obter vantagem ilegítima”. (N.U 1000497-95.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 19/07/2021). Por outro lado, a penalidade por litigância de má-fé deve ser adstrita aos litigantes, não alcançado de forma solidária o advogado, em atenção ao art. 79 do CPC, que dispõe: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor réu ou interveniente”.Ademais, o § 6º do art. 77 do CPC, enuncia que “aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”.E o STJ já firmou o posicionamento de que "eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94)" (REsp 1247820/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)” (STJ - REsp: 1526694 RS 2015/0080968-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 15/05/2020). Desse modo, a improcedência dos pedidos da presente demanda é medida que se impõe. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial promovida por JOSEFINA GOMES DE CARVALHO em desfavor do BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados nos autos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícias, este que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Data registrada no sistema. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito desigando para o NAE