Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n.º: 0039451-14.2009.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, em desfavor de LENINE DEMETRIO VANNI DE BARROS e AUTA ROSA TEIXEIRA BARROS, fundada em Escritura Pública de Compra e Venda, com Pacto Adjeto de Hipoteca. A alegação de prescrição foi definitivamente afastada (ID 144209181). Retornados os autos, foi deferida a penhora do imóvel hipotecado (Apto 204, Edifício Lourdes, Matrícula nº 66.598-R2). Em 18/12/2025, o Sr. Oficial de Justiça procedeu à avaliação do bem, fixando-o em R$ 173.900,00 (ID 219020593). A exequente impugnou o laudo (ID 228810030), alegando insuficiência técnica, e apresentou laudo particular da empresa Elo Engenharia (ID 228810033), sugerindo o valor de R$ 304.000,00. Devidamente intimados para se manifestarem sobre a avaliação (ID 231748180), os executados permaneceram inertes. É o relatório. DECIDO. I – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO NO SISTEMA PJe. Preliminarmente, verifico que o sistema PJe registra apenas o executado LENINE DEMETRIO VANNI DE BARROS. Todavia, a executada AUTA ROSA TEIXEIRA BARROS figura no polo passivo desde a inicial, foi citada e participou de toda a fase recursal.
Trata-se de erro material na migração. Determino, de ofício, a retificação do cadastro, para incluir AUTA ROSA TEIXEIRA BARROS (CPF nº 828.129.501-53) como executada. Providencie a Secretaria. Saliento, por oportuno, que a retificação supra não impede o reconhecimento da validade da intimação da parte executada acerca da avaliação do imóvel realizada, tendo em vista que o executado LENINE foi regularmente intimado, na pessoa do DR. CLAUDIO FABIANO DE OLIVEIRA LIMA – OAB/MT: 6546/O, mesmo patrono da executada AUTA ROSA TEIXEIRA BARROS. II – DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. A exequente insurge-se contra o valor apurado pelo Meirinho (R$ 173.900,00), pleiteando a adoção do valor indicado por seu assistente técnico (R$ 304.000,00). Contudo, analisando detidamente ambos os documentos, verifico que a pretensão da exequente não merece prosperar. O laudo elaborado pelo Sr. Oficial de Justiça (ID 219020593) e a respectiva certidão de diligência (ID 219017081) demonstram que o agente público teve acesso ao interior do imóvel, registrando expressamente que "vislumbrei no interior do seu apartamento que as guarnições do mesmo não cobrem 15% do valor devido", permitindo uma aferição direta do estado de conservação e acabamento da unidade. Por outro lado, o laudo particular apresentado pela exequente (ID 228810033), embora utilize metodologia estatística de mercado, confessa expressamente a impossibilidade de acesso ao imóvel: Devido a impossibilidade de acesso ao imóvel, nos valemos de uma condição paradigma para tomada de valores, considerando a situação hipotética do imóvel (...). A avaliação por "condição paradigma" é meramente estimativa e baseia-se em suposições sobre o estado interno do bem, não podendo prevalecer sobre a avaliação realizada in loco por auxiliar da justiça dotado de fé pública, que efetivamente adentrou a residência e constatou suas particularidades. Ademais, os executados, embora devidamente intimados do ato de penhora e do laudo, não apresentaram oposição, operando-se a preclusão quanto ao seu direito de questionar o valor de R$ 173.900,00. Assim, diante da maior fidedignidade da avaliação presencial realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, REJEITO a impugnação da exequente, e HOMOLOGO o Laudo de Avaliação de ID 219020593, fixando o valor do imóvel em R$ 173.900,00 (cento e setenta e três mil e novecentos reais). III – DA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Nos termos do art. 844 do CPC, determino que a parte exequente comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a averbação da penhora na Matrícula nº 66.598 (1º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT), sob pena de suspensão dos atos ulteriores da penhora. IV – DA MODALIDADE DE EXPROPRIAÇÃO E PEDIDO DE SERASAJUD. Considerando que o imóvel já está penhorado e avaliado, constituindo garantia real apta a satisfazer o crédito, indefiro, por ora, a inclusão no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), por ser medida coercitiva que deve ceder espaço à satisfação direta já encaminhada. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na adjudicação do bem (art. 876, CPC), ou na sua alienação (por iniciativa particular ou leilão judicial), apresentando, em qualquer caso, planilha de débito atualizada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE