Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1006343-41.2021.8.11.0013..
REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
AUTOR(A): EDNALVA ALVES PEREIRA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização Securitária promovida por EDNALVA ALVES PEREIRA, em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S A, todos qualificados na inicial. Segundo consta na petição inicial, o autor trabalha na Marfrig Alimentos Foods AS DE 07/06/2018 A DEZEMBRO DE 2020, na função de refiladora. Informa que aderiu seguro de vida em grupo estabelecido entre a empresa ré e a empregadora, porém ressalta que não lhe foram fornecidos quaisquer documentos inerentes ao contrato de seguro, como manual e apólice. Aduz, ainda, no decorrer do contrato de trabalho foi acometida de doenças ocupacionais incapacitantes, sendo afastado das atividades por inúmeras vezes, inclusive pelo INSS. Por esses motivos requer a condenação da requerida a indenização pelo seguro contratado, bem como a concessão da assistência judiciaria gratuita e aplicação das normas consumeristas. Recebida a inicial, foi deferida assistência judiciária gratuita, determinado a citação do requerido (ID. 72042803). A requerida apresentou contestação (comparecendo espontaneamente aos autos) e documentos, incluindo cópia da apólice, requerendo o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir e, no, mérito, pugna pela improcedência da ação visto que a invalidez que acomete a requerente não se enquadra no conceito de “invalidez funcional permanente total por doença”; pugna pela realização de perícia médica; aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova e na hipótese de condenação requer a observância dos termos do seguro (ID. 73182284). Impugnação à Contestação de ID. 75561630. Termo de Audiência de conciliação, no bojo da qual restou infrutífera (ID. 84330485 e 92162064). A parte autora requereu perícia médica, consoantes ID. 102803799. O feito foi saneado em ID. 111210164. O requerido apresentou requerimento de prova pericial e oral (ID. 115931409). A requerente pleiteou prova pericial, consoante ID. 116406443. Em ID. 120258845 foi nomeado perito médico. Laudo médico de ID. 180221412. Manifestação acerca do laudo do requerido no ID. 180637822. O requerido apresentou manifestação acerca do e da autora no ID. 160285941. A autora apresentou manifestação quanto ao laudo médico em ID. 180707280. Por fim, sobreveio petitório da autora. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando-se a ausência da apresentação de elementos concretos na manifestação apresentada pelo requerente quanto a discordância da pericia, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL de ID. 180221412 para que surta seus efeitos jurídicos legais. O caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, por se tratar de matéria em relação à qual os documentos aportados aos autos revelam-se suficientes para o deslinde do feito. A controvérsia no presente caso consiste em analisar se doença da qual padece o requerente é acobertada pela apólice de seguro de vida em grupo firmado entre a empregadora Marfrig Alimentos S/A e a seguradora requerida, na condição de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA. No caso em pauta, a apólice do seguro prevê a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA quando há “dano físico irreversível do segurado, decorrente da perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, consequente de acidente pessoal coberto”. A apólice define acidente pessoal como “o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico. E assim os artigos 11 e 12 da Circular SUSEP N.º 302, de 19 de setembro de 2005 definem a cobertura da invalidez permanente por acidente: “Art. 11. A cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. Art. 12. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro”. E analisando os autos extrai-se que o autor requer a equiparação das lesões e doenças que lhe acometem como se fossem decorrentes de acidente de trabalho, para assim receber a indenização prevista na apólice referente a invalidez permanente total ou parcial por acidente – IPA. O laudo pericial, elaborado pelo expert (ID. 180221412) assim concluiu que: CONCLUSÃO Os tendões que formam o manguito rotador são: supra-espinhal, intra-espinhal, sub escapular e redondo menor. Existem duas maneiras para ocorrer uma ruptura: traumática e as degenerativas devido movimentos intensivos. A Autora apresenta uma ruptura devido movimentos repetitivos, necessita de tratamento cirúrgico para sutura da lesão e posterior melhora do quadro. A incapacidade é temporária e parcial. Necessita de tratamento cirúrgico. Não está apta para realizar atividades com esforços intensos com o ombro. O laudo pericial é categórico ao indicar que a requerente apresenta incapacidade laboral temporária. Ainda, não há comprometimento para as atividades da vida diária privada ou social. Neste ponto, improcede a demanda, em que pese ser inequívoco nos autos ser a autora detentor de patologia com sequelas que limitaram sua capacidade laborativa e mesmo funcional, porém apenas temporariamente. Destaque-se que a empregadora da autora contratou seguro de vida em grupo, que para além da cobertura básica por morte também previa indenização em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, contudo o autor está apenas temporariamente incapacitado, bem como a doença que o acomete não foi em razão do trabalho, portanto, não há como equipará-las como acidente de trabalho, logo tal fato isenta o requerido do dever de indenizar com base na apólice contratada. A jurisprudência sobre o tema defende a aplicação das cláusulas contratuais, ou seja, se há previsão em contrato de indenização para determinado tipo de lesão/doença, esta deve ser paga, sem qualquer tipo de interpretação em favor do consumidor. Do contrário, nada é devido ao beneficiário da apólice. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização securitária cumulada com danos morais, sob o fundamento de inexistência de invalidez permanente que justificasse o pagamento da indenização prevista na apólice contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a perícia judicial foi realizada por profissional apto a avaliar a condição da apelante; e (ii) verificar se a doença ocupacional adquirida pela segurada gera direito à indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 156 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de nomear perito habilitado para a matéria em juízo, sendo suficiente que o profissional possua qualificação técnica compatível, o que foi atendido no caso concreto, uma vez que a perita nomeada é especialista em Medicina Legal e Perícia Médica. 4. O artigo 480 do Código de Processo Civil estabelece que nova perícia somente pode ser determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou houver erro técnico, o que não se verifica, pois o laudo pericial elaborado nos autos é claro, coerente e conclusivo ao afastar a existência de invalidez permanente. 5. A cobertura securitária prevista no contrato firmado pela segurada exige a ocorrência de invalidez permanente, o que não restou comprovado, conforme laudo pericial que atestou incapacidade total e temporária com prognóstico de recuperação. 6. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, art. 20, I) que equipara doença ocupacional a acidente de trabalho não se aplica automaticamente aos contratos de seguro privado, sendo necessária previsão expressa na apólice, o que não ocorre no presente caso. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da invalidez pelo INSS não garante, por si só, o direito à indenização securitária, pois os critérios utilizados pela previdência social e pelas seguradoras são distintos. 8. O contrato celebrado exclui expressamente a cobertura para doenças ocupacionais e restringe o pagamento da indenização à invalidez permanente por acidente, inexistente na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A nomeação de perito judicial especialista em Medicina Legal e Perícia Médica é válida para avaliar a existência de invalidez, independentemente de especialização específica na doença alegada, desde que o laudo pericial seja claro e suficiente. 2. A invalidez temporária não gera direito à indenização securitária quando a apólice exige invalidez permanente.3. A equiparação da doença ocupacional ao acidente de trabalho para fins previdenciários não se aplica automaticamente aos contratos de seguro privado, salvo previsão expressa na apólice.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 371 e 480; Lei nº 8.213/91, art. 20, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1845943/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.10.2021, DJe 18.10.2021.(N.U 1002204-16.2022.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/01/2025, Publicado no DJE 30/01/2025) Diante da constatação de incapacidade temporária para as atividades laborais desenvolvidas não há que se falar em cobertura do seguro por invalidez permanente total ou parcial por acidente. Assim, sendo certo que a patologia do autor não se encontra acobertada pelo contrato de seguro, inexiste responsabilidade do requerido no que tange a cobertura pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará ao médico perito acerca dos valores pagos a título de honorários da pericia realizada nos autos, acaso ainda pendente. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, contudo suspensas ante a gratuidade concedida. Preclusas as vias impugnativas, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda-MT, data de assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito