Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: PAULO EMÍLIO MAGALHÃES
Recorridos: MB ENGENHARIA SPE 039 S.A. E BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1004336-31.2017.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO EMÍLIO MAGALHÃES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 170743156), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo do Recorrente, para concluir que “(...) é possível deduzir que a demora se deu em razão da não contratação do financiamento em tempo hábil pelo adquirente, sendo dele, na verdade, a culpa pela entrega da obra tão somente em 29/04/2016” (id. 179472186 – p. 2). Por sua vez, o Recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 186, 402 e 927, todos do Código Civil; art. 14 do CDC, vez que “(...) notoriamente caracterizado está o atraso na entrega do imóvel, seja o atraso de cinco meses – se considerada a data de averbação do habite-se – ou de doze meses – se considerada a data da efetiva entrega das chaves” (id. 184753695 – p. 13). Recurso tempestivo (id. 184887660) e preparado (id. 184900175). Contrarrazões (id. 189659162). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] Outrossim, no mesmo sentido, não é possível a interpretação de cláusulas contratuais, conforme preleciona a Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. No caso em concreto, o Recorrente alega violação aos artigos 186, 402 e 927, todos do Código Civil; art. 14 do CDC, vez que “(...) notoriamente caracterizado está o atraso na entrega do imóvel, seja o atraso de cinco meses – se considerada a data de averbação do habite-se – ou de doze meses – se considerada a data da efetiva entrega das chaves” (id. 184753695 – p. 13). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o contexto fático-probatório para concluir pela cobrança de juros remuneratórios e de correção monetária, bem como da ausência de conduta ilícita da parte recorrida, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Ocorre que os elementos dos autos não corroboram a tese suscitada. Compulsando o caderno processual, constata-se que a conclusão da obra se deu em 09/02/2015, antes mesmo da data prevista para a entrega, inicialmente estabelecida para 30/04/2015, o que, com tolerância de 6 meses, se estendeu até 30/10/2015. Extrai-se dos autos, também, que a Torre D teve o habite-se concedido pela prefeitura em 15/06/2015 (id. 155117994), ou seja, dentro do prazo da tolerância prevista no pacto firmado pelas partes. Portanto, os elementos dos autos denotam que a partir de 15/06/2016 o imóvel já estava à disposição do Adquirente para efetivar a quitação ou realizar o financiamento e, na sequência, receber as chaves. Contudo, o contato de financiamento apresentado pelo Recorrente no id. 155119783 é datado de 04/03/2016, ou seja, aproximadamente 9 (nove) meses após a data de expedição do habite-se, e a entrega das chaves se deu na sequência, em 29/04/2016 (id. 155119799). Assim, é possível deduzir que a demora se deu em razão da não contratação do financiamento em tempo hábil pelo adquirente, sendo dele, na verdade, a culpa pela entrega da obra tão somente em 29/04/2016. A propósito, a cláusula 9.2 do ajuste firmado previu expressamente que a entrega das chaves dependia da assinatura do contrato de financiamento e liberação dos recursos na conta bancária da vendedora, nos seguintes termos: (...) Quanto à alegação de que foi reconhecido o atraso bem como o dever de indenizar em demanda similar, também relacionada à unidade da Torre D do Residencial Bonavita (proc. n. 0007169-73.2016.8.11.0041), a tese também não prospera. Em que pese se referirem ao mesmo empreendimento, o contrato debatido naquela demanda foi assinado em novembro de 2009 e previa a entrega em maio de 2012. Já o Pacto em análise foi firmado 22/12/2014, com entrega prevista para 30/04/2015. Logo, as circunstâncias são totalmente díspares, portanto, demandam tratamentos distintos. Assim, não merece qualquer reparo o decisum recorrido. Nota-se que a parte Agravante faz uso de sua prerrogativa recursal para buscar a modificação do julgado, mas sem apontar quaisquer motivos para tanto, reafirmando as teses que já foram analisadas nos autos. A argumentação ora exposta já foi devidamente apreciada e, ante a inexistência de elementos capazes de modificar a decisão objurgada, esta deve ser mantida. Nessa conjuntura, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto de provas para conluir pela ausência de culpa da parte recorrida. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Aliado a isso, na hipótese do presente recurso, a pretensão envolve interpretação de cláusula contratual, de forma que o exame dos argumentos lançados no presente recurso fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. RECIPROCIDADE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito da culpa da construtora pelo descumprimento contratual e a aplicação da multa contratual, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, havendo previsão contratual de multa moratória no caso de descumprimento do pacto por parte do consumidor, esta sanção pode incidir em reprimenda ao fornecedor, caso seja o culpado pela mora ou inadimplemento. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.724/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, tanto por demandar interpretação de cláusulas contratuais quanto pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça