Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ExFis 0002397-24.2003.8.11.0041 (re) VISTOS,
Cuida-se de recurso de embargos de declaração manejado contra a sentença que extinguiu a execução fiscal ante o cancelamento da CDA, sem condenação de custas e honorários (Id. 134856436). O Embargante alega que a r. sentença incorreu em omissão, uma vez que deveria ter condenado o Estado em honorários advocatícios, já que o cancelamento da CDA se deu após a citação dos executados/embargante e apresentação de defesa. Assim, requer que seja concedido efeitos infringentes aos embargos e determine a condenação da Embargada ao pagamento de honorários advocatícios (Id. 135718992). Intimada a se manifestar, a Embargada sustenta que a sentença não padece de qualquer erro de premissa, omissão ou obscuridade, ou erro material", devendo serem os embargos julgados improcedentes (Id. 137845261). É o relatório. Considerando a tempestividade dos presentes Embargos de Declaração, mister consignar que referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte. Observa-se que o pedido do embargante não merece prosperar. Importante destacar que a extinção da execução se deu em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme manifestação juntado no Id. 134658314, o que não gera condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não admite a condenação da Fazenda Pública nos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação (mas a devedora) nem pela não localização do devedor ou de seus bens. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.260.044/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Desta feita e por tudo mais que dos autos consta, conheço os embargos de declaração, porque são tempestivos e, NO MÉRITO, NÃO OS ACOLHO. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES