Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Analisando os autos, constata-se que a parte autora juntou aos autos, após o acórdão prolatado, manifestação errônea (id. 194987699), com o fito de contrarrazoar algum embargos de declaração. Contudo, como bem observado pela parte ré, após o acórdão, não houve oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, devendo tal manifestação ser desconsiderada. Desse modo, devolvo os autos à secretaria para as providências necessárias. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa de Farias Relator