Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1002905-97.2023.8.11.0025.
EXEQUENTE: D PICHEK DE SOUZA
EXECUTADOS: RUBNEI FARIA DA SILVA e ANGELA DA SILVA GUALBERTO
VISTOS.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a determinação acima, da análise da petição inicial verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do NCPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC,
recebo a petição inicial. CITE-SE e intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito principal atualizado, mais juros, custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 827, CPC, ressalvando que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, esse valor será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC), ou ainda, nomeie bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do artigo 335, I, do CPC. Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem que tenha o executado efetuado o pagamento do débito, deverá o credor apresentar cálculo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para penhora online, em continuidade, e a seu requerimento será promovida a pesquisa de ativos financeiros do devedor por meio do sistema SISBAJUD, em observância à ordem de gradação fixada no art. 835 do CPC. O executado poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Os embargos não terão efeito suspensivo (art. 919, CPC), exceto quando verificados os requisitos para concessão de tutela provisória e desde que o juízo já esteja garantido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, consoante art. 916, NCPC. Se o exequente requerer, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (Art. 828, do NCPC), devendo o exequente, no prazo de dez dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (Art. 828, §1º, NCPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. FABIO PETENGILL Juiz de Direito