Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1005626-35.2016 Ação: Indenização por Danos Morais Autora: 3S Madeiras Eireli-me Ré: DMM Lopes & Filho Ltda Denunciada à Lide: Banco Bradesco S/A Vistos, etc... 3S MADEIRAS EIRELI-ME, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação de Indenização por Danos Morais' em desfavor de DMM LOPES & FILHOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, e como denunciada à lie BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado. aduzindo: “Que, em data de 02 de setembro de 2016, ocorreu o vencimento de uma fatura/duplicata no valor de R$ 669,39 (seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), sendo que o pagamento e quitação do título ocorreu na mesma data, conforme comprovante de pagamento; que, para a surpresa da autora, em 09 de setembro de 2016, recebeu comunicado do 4º Tabelionato, desta cidade, que havia sido indicado o protesto do referido título; que, comunicou a empresa ré, porém, o título foi protestado em 10 de outubro de 2016, conforme certidão de protesto emitida em 05 de dezembro de 2016, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da parte ré em danos morais, bem como nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)”.; O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, não sobrevindo nenhum recurso determinada a citação da empresa ré, sendo designada audiência de conciliação, a qual se realizou, não se obtendo êxito. Devidamente citada, apresentou contestação, onde procura rebater os argumentos levados a efeito pela parte autora, requerendo a improcedência do pedido, com a condenação do mesmo nos ônus da sucumbência. Junta documentos, requerendo a denunciação à lide do Banco Bradesco S/A. O pedido de denunciação foi deferido. Citado o denunciado, ofertou defesa. Sobre a contestação, manifestou-se a autora. Foi determinada a especificação das provas, com manifestação das partes, sendo designada audiência de instrução e julgamento, a qual se realizou, não havendo oitiva de testemunhas e, em alegações orais, as partes presentes reprisaram as teses anteriormente esposadas – Id 13223434, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: 3S Madeiras Eireli-me aforou a presente ação em desfavor da empresa DMM Lopes & Filhos Ltda, porque, segundo a inicial havia um relacionamento comercial entre as partes, referente a uma fatura/duplicata no importe de R$ 669,39 (seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), a qual fora quitada na mesma data. Acontece que a empresa ré levou àquele título à protesto, o qual fora lavrado em 11 de outubro de 2016, fato que ocasionou enorme constrangimento e transtorno à empresa autora, uma vez que atua no ramo de madeira, vendo-se na situação de ‘caloteiro’ perante seus fornecedores, tendo que efetuar manobras para comprar somente à vista. Analisando os argumentos de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois, em que pese a versão trazida na peça defensiva, entendo que há provas suficientes a demonstrar que a culpa pela ocorrência do fato narrado na exordial, deve ser debitado à empresa ré, que não tomara as providências necessárias que o caso, naquele momento exigia. Incontroverso que entre as partes havia relacionamento comercial, dando azo à fatura/duplicata no importe de R$ 669,39 (seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), fato não negado pela parte ré. Induvidoso que o pagamento da importância consignada na fatura/duplicata foi quitada junto ao Banco HSBC Bank Brasil S/A, em data de 02 de setembro de 2016, na mesma data do vencimento - Id 4501584 documento não contrariado. Por fim, inequívoco que o título foi levado a protesto em data de 11 de outubro de 2016, consoante certidão do 4º Tabelionato de Notas e Privativo de Protesto de Títulos – Id 4501617. Portanto, não paira nenhuma dúvida que o documento de crédito foi quitado na data aprazada, sendo, ao depois, protestado. Assim, é patente a ilicitude da conduta da ré no que se refere ao protesto ora questionado. A tese abraçada pela empresa ré, qual seja de que a autora efetuou o pagamento fora do prazo, sendo que o recebimento e repasse são feitos pelo banco endossatário à época é responsável pelo encaminhamento efetivação do protesto, não lhe socorre. O protesto indevido de título enseja restrição ao crédito e configura dano moral, tendo em vista que depõe contra a boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas. Consigna-se que o abalo moral da credibilidade da empresa gerado pela negativação indevida é presumido, dispensando comprovação. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS "IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Demonstrado o caráter indevido da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, merece acolhimento o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais - O valor da indenização deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo fixado em um valor que tenha realmente o condão de reparar ou ao menos amenizar o dano sofrido sem, contudo, resultar em vantagem desproporcional à parte autora. (TJ-MG - AC: 00187201820188130011, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 14/06/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023). Portanto, caracterizado está o dever de indenizar. No tocante ao quantum indenizatório, prima-se pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização. É importante levar em consideração que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de punição para o réu, bem como que sirva de compensação ao autor pela ofensa sofrida, mas que não configure enriquecimento sem causa a este. Maria Helena Diniz ensina: "(...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9). Também é importante que fique consagrada a adequação entre a ofensa e a indenização, sob pena de restar cristalizado inaceitável enriquecimento de uma das partes e irregular desfalque da outra. A relação de equilíbrio entre dano e indenização pode ser mantida em qualquer modalidade de responsabilidade civil. O Juiz deverá portar-se com equidade e ser extremamente criterioso, tendo como meta a prevalência do bom senso e do sentido ideal de justo. Cumpre destacar, igualmente, que entre as cautelas a serem adotadas pelo julgador deverá estar a de não transformar a indenização em algo meramente simbólico, pois, se isto ocorrer estará ferida de morte a responsabilidade civil como instituto destinado a promover a reparação de injustas e danosas agressões. Caio Mário da Silva Pereira leciona: "O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima" (Responsabilidade Civil, 6ª ed., Forense, 1995, p. 60). O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, nos causadores do mal, impacto suficiente para dissuadi-los de igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos. Segundo Carlos Roberto Gonçalves: "O problema da quantificação do dano moral tem preocupado o mundo jurídico, em virtude da proliferação de demandas, sem que existam parâmetros seguros para a sua estimação. Enquanto o ressarcimento do dano material procura colocar a vítima no estado anterior, recompondo o patrimônio afetado mediante a aplicação da fórmula 'danos emergentes-lucros cessantes', a reparação do dano moral objetiva apenas uma compensação, um consolo, sem mensurar a dor. Em todas as demandas que envolvem danos morais, o juiz defronta-se com o mesmo problema: a perplexidade ante a inexistência de critérios uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado". (Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 8ª edição, p. 569). Assim, irrefragavelmente provado que houve a má prestação dos serviços, causando, com sua inércia, dissabores de toda ordem à autora, resta fixar o quantum indenizável e, em situação como dos autos, arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), indenização esta que atende os princípios, pois não se deve levar em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada, é preciso também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada. Da denunciação à lide. Consoante consta da peça defensiva apresentada pela ré, a mesma ofereceu denunciação à lide da empresa Banco Bradesco S/A e, uma vez deferida, houve contestação. À vista da procedência da ação principal com relação ao réu, e, uma vez provada a existência do vínculo obrigacional, há de ser decretada a procedência da denunciação, nos moldes inseridos no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que fica caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, no reembolso dos prejuízos suportados. A propósito, eis a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATA SEM LASTRO - PROTESTO INDEVIDO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO - ENDOSSO TRANSLATIVO - DANOS MORAIS - ATO ILÍCITO. - A instituição bancária que deixar de observar os requisitos necessários a cobranças de duplicatas, recebendo por endosso translativo título eivado de vício formal extrínseco, e ainda, ter realizado o seu protesto, deverá responder solidariamente com o endossante. - Não há que se falar em inexistência de ato ilícito por agir de boa-fé do Banco, já que o simples fato de protestar título viciado enseja na sua responsabilidade solidária de reparar os danos decorrentes do protesto indevido. - O protesto indevido, por si só, já basta para que seja imputada condenação para compensar os danos sofridos, decorrentes da ofensa à honra objetiva. - O quantum indenizatório deve ser fixado considerando o grau de culpa, a extensão do dano causado, bem como, servir para evitar reiteração, em caráter pedagógico, sem se constituir valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. - Por força do artigo 398 do Código Civil, na obrigação de pagar danos morais, provenientes de protesto indevido de título de crédito, devem incidir juros moratórios desde a data do evento danoso. V.V.P. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 1. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. (TJ-MG - AC: 50006608920218130694, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 31/08/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2023) De forma que, deve a denunciada à lide ressarcir à ré todos os prejuízos que suportar em decorrência da demanda. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente 'Ação de Indenização por Danos Morais" promovida por 3S MADEIRAS EIRELI-ME, em desfavor de DMM LOPES & FILHOS LTDA, com qualificação nos autos, para o fim de: condenar a ré no pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida – INPC – e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar desta decisão; condenar a empresa ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, ratificando a decisão Id 4651776. Por corolário natural, JULGO PROCEDENTE a denunciação à lide a fim de capacitar a denunciante DMM LOPES & FILHOS LTDA, ao direito de regresso contra o denunciado BANCO BRADESCO S/A, para ver-se ressarcida do que despendeu, sem custas e honorários, pois não resistiu “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO - GENITOR - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - VALOR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 326 DO STJ - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - LIMITAÇÃO AOS TERMOS DA APÓLICE - ABATIMENTO DE INDENIZAÇÃO ANTERIOR REFERENTE AO MESMO ACIDENTE E BEM SEGURADO - LIDE SECUNDÁRIA AUSÊNCIA DE RESISTÊCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE - AFASTAR ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAR - ABATIMENTO - SÚMULA 246 DO STJ. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Nos termos da Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" - A responsabilidade da seguradora fica adstrita aos montantes expressamente contratados na apólice, observado o saldo remanescente, se comprovado reembolso já efetuado pela seguradora à denunciante pelo mesmo acidente em outra demanda - "Não havendo resistência à denunciação da lide, não há falar em condenação da denunciada em verba honorária quando sucumbente o réu denunciante. Precedentes." (STJ, AgRg no AREsp 508160 / MG, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 24/08/2015) - Com fulcro na Súmula nº 246 do STJ o valor recebido a título de seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.(TJ-MG - AC: 50069663720188130223, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 12/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023) Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2 do CNJ. Rondonópolis-MT, 20 de novembro de 2.023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-