Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1018011-90.2019.8.11.0041
VISTOS.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor de RODRIGO PEREIRA DA SILVA. O exequente requer a pesquisa de bens via sistemas conveniados. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Transcorridos mais de 01 ano desde a última atualização do débito, é imperativo que o montante exequendo seja reavivado, a fim de garantir a exatidão e a eficácia das medidas constritivas a serem efetivadas, notadamente a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que exige a indicação de valor líquido, certo e atualizado. A apresentação de cálculo recente é, pois, pressuposto lógico e processual para o prosseguimento dos atos executórios, conferindo segurança jurídica tanto ao credor quanto aos devedores e ao próprio Juízo.
Ante o exposto, e com fulcro no dever de cooperação e no princípio da efetividade da execução, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Após, VOLVAM-ME os autos conclusos para análise das pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados. Às providências. CUMPRA-SE Cuiabá/MT, 17 de junho de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito