Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1038436-41.2019.8.11.0041 RECORRENTE(S): RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de recurso especial interposto pelo RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 238762182. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, do art. 701, §§2º e 4º, do CPC, art. 240 do CPC e arts. 397 e 398 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 302319882. É o relatório. Decido. Capítulo 1 - Do prequestionamento e da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, a parte Recorrente alega que “o Tribunal, mesmo reconhecendo a intempestividade dos embargos à monitória, não se ocupou de fundamentar a repulsa à regra imperativa dos §§ 2º e 4º do art. 701 do CPC, que determina a conversão automática do mandado monitório em executivo quando não opostos embargos no prazo legal”. Sustenta ainda que, quanto ao termo inicial dos juros de mora, “o acórdão recorrido limita-se a afirmar, de forma genérica, que estaria em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores e a transcrever ementa que menciona os Temas 810/STF e 905/STJ, que sequer guardam relação lógica com a matéria debatida (versam sobre índices aplicáveis, sem disciplinar direta ou indiretamente o início da mora ou o do cômputo de seus encargos)”. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado que: “(...) O presente recurso visa à reforma da decisão agravada que concedeu parcial provimento ao Apelo interposto pelo Recorrente, tão somente para condenar o Estado de Mato Grosso a reembolsar os valores despendidos pelo Autor a título de custas processuais. Insurge-se o Agravante, ao fundamento de que, os valores apresentados na inicial devem ser reputados como legítimos, pois, o Estado de Mato Grosso apresentou embargos monitórios de forma intempestiva e deixou de impugnar o valor apontado na exordial. A matéria restou devidamente apreciada na decisão agravada. Vejamos o disposto no contrato firmado entre as partes: “4.4 PAGAMENTO O pagamento das medições será efetuado pela Coordenadoria Financeira da Secretaria Executiva do Nucleo Transito, Transporte e Cidades, através de medições mensais, com base no cumprimento das etapas previstas no cronograma físico financeiro apresentado pela Contratada, acompanhadas de Nota Fiscal emitida em nome da SETPU, devidamente atestada. 4.4.3 Se por motivo não imputável à contratada, o pagamento da medição dos serviços de cada período ocorrer após o trigésimo dia de sua realização, incidirá sobre o valor da mesma, atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.” Conforme previsto no contrato firmado entre as partes, o pagamento da medição dos serviços deveria ocorrer até o trigésimo dia de sua realização. O Autor aponta que houve o atraso no pagamento de onze medições, remontando a quantia devida, a título de juros e correção monetária, à ordem de seiscentos e quarenta e três mil reais. Conforme consignado, não há como conferir ao Autor, o que não lhe é de direito. A planilha por este apresentada contém inconsistências. No documento, consta a cobrança de valores em razão de pagamentos com um dia e com vinte e cinco dias de atraso. Como mencionado, o contrato prevê o pagamento dentro de trinta dias. Observado tal prazo, não há falar em pagamento, acrescido de juros e correção monetária. Assim, não há falar no acolhimento integral dos valores apresentados pelo Requerente, quando adimplidas as medições dentro do prazo de trinta dias, como previsto em contrato. Eventual discrepância entre as planilhas apresentadas pelas partes deve ser contrapostas, em conjunto com o acervo probatório, para se apurar o valor devido, em sede de liquidação de sentença. A propósito: “(...) Da análise dos autos, tem-se que a constituição ou não do título executivo judicial perseguido pelos Autores/Apelantes está na dependência do que vier a ser apurado na liquidação de sentença (...)” (N.U 0000530-02.2003.8.11.0039, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022) Quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, não há como se afastar da orientação das Cortes Superiores e da própria lei. Não há outra conclusão senão quanto à incidência da correção monetária, a partir data em que o valor deveria ser pago, e dos juros moratórios, a partir da citação. Neste sentido: “(...) em conformidade com o Tema 810 do STF e 905 do STJ, a correção monetária deverá incidir desde a data em que os valores deveriam ser pagos, sujeitando-se ao IPCA-E, a partir de janeiro/2001, e os juros moratórios, desde a citação do Ente Público, até a data do efetivo pagamento (...).” (N.U 1006830-24.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/06/2024, Publicado no DJE 28/06/2024) “(...) Quanto à correção monetária e os juros moratórios, deve-se incidir o índice decidido pelo Superior Tribunal de justiça no REsp 1.495.146-MG, sendo que, quanto à correção monetária, este deve incidir desde a data em que os valores deveriam ser pagos, e quanto aos juros moratórios, desde a citação, até a data do efetivo pagamento. Portanto, a incidência dos índices de correção monetária e juros de mora devem observar o tema 905 do STJ e 810 do STF.” (N.U 0039334-86.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/08/2023, Publicado no DJE 30/08/2023) Posto isso, ao interpor o presente recurso, o Agravante não apresenta fundamento apto à desconstituição da decisão agravada, motivo pelo qual, esta deve permanecer incólume. Por fim, registre-se que a futura interposição de recurso protelatório ou a provocação de incidentes infundados, suscitando a mesma tese ora aventada e afastada, implicarão na aplicação das sanções previstas na lei. Diante do exposto, ausentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, nego provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. (...)” De igual modo, manifestou-se o órgão fracionário em sede de embargos de declaração (id. 283097861): “(...)1. Intempestividade dos Embargos à Monitória Não assiste razão à Embargante quanto à alegada omissão sobre a intempestividade dos Embargos à Monitória opostos pelo Estado de Mato Grosso. Como bem consignado na decisão agravada, diante da inconsistências na planilha de cálculos apresentada pela Embargante, de rigor a apuração do quantum debeatur, em sede de liquidação / cumprimento de sentença. Nesse contexto, admitidos os Embargos Monitórios, a apreciação do mérito da causa se impunha, visto que o valor devido restou controvertido pelas partes. Portanto, não há que se falar em omissão na decisão agravada quanto a este ponto. 2. Rejeição liminar dos Embargos à Monitória por impugnação genérica Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto à necessidade de rejeição liminar dos Embargos à Monitória por impugnação genérica, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC. Como amplamente fundamentado na decisão agravada, as inconsistências identificadas na planilha de cálculos apresentada pela Embargante ensejaram a necessidade de contraposição com o acervo probatório dos autos, a fim de se apurar o real valor devido a título de encargos moratórios. Portanto, não há que se falar em omissão a esse respeito, tendo sido devidamente enfrentada a necessidade de dilação probatória para apuração do quantum debeatur. Insiste o Recorrente na tese de intempestividade dos embargos monitórios e impugnação genérica. Ocorre que, ainda que acolhidas tais teses, o que se admite tão somente a título de argumento, o Embargante não faz jus a receber valores que não são devidos pelo Estado. Não há como conferir ao Autor, o que não lhe é de direito. Assim, não há falar no acolhimento dos valores apresentados pelo Requerente. 3. Termo inicial para cômputo dos juros de mora No que tange ao termo inicial para cômputo dos juros de mora, a Embargante sustenta contradição entre o Acórdão embargado e os arts. 397 e 398 do Código Civil, bem como com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, essa alegação não merece prosperar. Com efeito, o entendimento exarado no Acórdão embargado - de que a correção monetária deve incidir desde a data em que os valores deveriam ser pagos, ao passo que os juros moratórios são devidos desde a citação - encontra respaldo na orientação das Cortes Superiores e na melhor doutrina sobre o tema. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: (...) em conformidade com o Tema 810 do STF e 905 do STJ, a correção monetária deverá incidir desde a data em que os valores deveriam ser pagos, sujeitando-se ao IPCA-E, a partir de janeiro/2001, e os juros moratórios, desde a citação do Ente Público, até a data do efetivo pagamento, observando o cálculo de Agosto/2001 a junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009, remuneração oficial da caderneta de poupança, e a partir de dezembro/2021 a correção pela SELIC, nos termos da sentença apelada. (N.U 1006830-24.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/06/2024, Publicado no DJE 28/06/2024) Portanto, não há que se falar em contradição entre o Acórdão embargado e a legislação federal ou jurisprudência do STJ, tendo sido observada a orientação das Cortes Superiores acerca do tema. (...)” Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Capítulo 2 - Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 701, §§2º e 4º, do CPC, amparada na tese de intempestividade dos embargos à monitoria, uma vez que “os embargos à monitória foram protocolados em 09/12/2020, após o término do prazo legal de 30 dias úteis – esgotado em 07/12/2020”. Sustenta também a ofensa ao art. 240 do Código de Processo Civil e dos arts. 397 e 398 do Código Civil, argumentando que “o devedor resta automaticamente incurso em mora desde o vencimento da obrigação, não sendo necessária a citação para sua constituição”. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO APRECIADO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME FIXADO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO ESPECIAL DA MUNICPALIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIDO. APENAS QUANTO A FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA RECURSAL. I. Embargos de declaração opostos pela sociedade empresária Prefisan Engenharia Ltda., alegando omissão quanto ao julgamento de seu recurso especial, bem assim quanto à majoração da verba honorária recursal, porquanto não houve deliberação a respeito no acórdão que julgou o apelo nobre do Município de Muriaé/MG. II. Embargos de declaração acolhidos para apreciação do recurso especial da sociedade empresária embargante. III. Ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/215, porquanto o acórdão do Tribunal Estadual dirimiu a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. IV. Violação do art. 397 do Código Civil e do art. 240 do CPC/2015, relacionada ao termo inicial do prazo de incidência dos juros de mora, entendendo o acórdão recorrido como sendo da citação, uma vez que o contrato administrativo não estabeleceu prazo para o pagamento. V. Termo de incidência dos juros moratórios fixado a partir do exame dos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o contrato administrativo ajustado entre as partes. VI. Análise do acerto ou desacerto do aresto recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência não autorizada pela via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. VII. Verba honorária recursal, saneamento da omissão, com a fixação em mais 0,5% (meio por cento) a ser somado ao percentual que será definido quando da liquidação do julgado, consoante o proposto pela Corte Estadual. VIII. Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação. (EDcl no REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL CARACTERIZADA. MULTAS RESCISÓRIA E MORATÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta pela Construtora Espaço Aberto Ltda., ora recorrente, contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ora agravante, visando obter a anulação dos atos de rescisão unilateral e aplicação de multas referentes a contrato administrativo firmado entre as partes. RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA ESPAÇO ABERTO 2. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Quanto à alegada culpa concorrente e à base de cálculo da multa rescisória, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, infere-se das razões do Recurso Especial que a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, como ocorreu a violação dos dispositivos apontados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ECT 5. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 6. In casu, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento de que a revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial da Construtora Espaço Aberto parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Agravo em Recurso Especial da ECT não conhecido. (REsp n. 1.589.778/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO. RETENÇÃO DE CRÉDITOS. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. IMPUGNAÇÃO TARDIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECLUSÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O Tribunal local consignou que a agravante não cumpriu com todos as obrigações assumidas na execução da obra de construção do Centro Operacional e Administrativo de Florianópolis, o que deu ensejo à aplicação das multas moratória e rescisória, bem como na retenção do pagamento devido como forma de ressarcimento do prejuízo advindo da inexecução do contrato. 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. (...) 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.573.930/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA. REAJUSTES NÃO PAGOS. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. CÁLCULOS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEI MUNICIPAL PAULISTANA Nº 11.037/1991. LAUDOS PERICIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.º S 05 E 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório encartado dos autos, em face do óbice erigido pelo teor das Súmulas 05 e 07/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 927.469/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2009; REsp 1003880/DF, SEGUNDA TURMA, DJe 22/09/2009; REsp 982.909/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/08/2009; REsp 982.909/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/08/2009; AgRg no REsp 887.228/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/09/2008. 2. Ação de Cobrança ajuizada por empresa de transporte urbano em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e da empresa SÃO PAULO TRANSPORTES S/A, objetivando o recebimento das diferenças de remuneração, não pagas pelas demandadas, referentes a tarifa de cada passageiro catracado, cerca de R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos de real), efetivamente paga e recebida, e as determinadas pelo Termo Aditivo nº 15, referente ao primitivo Contrato de Prestação de Serviços para Operação no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros - Modalidade Comum, que prevê os valores pactuados de R$ 0,88 (oitenta e oito centavos de real - período de 01 de dezembro de 1996 a 30 de abril de 1997-, R$ 0,90 (noventa centavos de real), período de 01 de maio de 1997 a 31 de julho de 1997, e R$ 0,97 (noventa e sete centavos de real, período de 01 de agosto de 1997 a 31 de outubro de 1997, acrescidas de juros de mora, correção monetária e multa calculada na forma estabelecida no contrato vinculativo das partes e na Lei Municipal Paulistana n. 11.037, de 25 de julho de 1991, devidas de 30 de setembro de 1997 (data do vencimento da obrigação) até a data do integral e efetivo pagamento. (...) 4. A questio iuris relativa à legalidade das taxas de juros e da multa moratória, cobradas em razão do inadimplemento contratual, a seu turno, foi solucionada pelo pelo Tribunal a quo à luz do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, mormente a análise de cláusulas do Contrato de Prestação de Serviços, para Operação no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros - Modalidade Comum, e respectivos Termos Aditivos, consoante se colhe do voto condutor dos Embargos de Declaração, litteris: "(..)É que as taxas de juros e a multa moratória, ao contrário do alegado, cobradas por inadimplemento contratual, têm como suporte fático-jurídico contrato regularmente celebrado entre as partes. No seu preâmbulo, faz ele expressa remissão à Lei Paulistana n. 11.037, de 25 de julho de 1991 (fl..30 - Io volume). Em seu art. 5º, § 4º, ela reza expressamente que "os valores não pagos até à data dos seus respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente "pro rata temporis" mais juros e taxas praticadas por instituições financeiras de primeira linha, calculados sobre o período em atraso, além de multa de 1/2% (meio por cento) ao dia de atraso, pagar por um máximo de 30 (trinta)dias " (fl..l 84 - 1º volume). Com base nesse preceito, restou consignado cláusula 36ª, Parágrafo 6º, dessa avença que "os valores não pagos até data dos seus respectivos vencimentos incorrerão em custos financeiros equivalentes aos praticados por instituições financeiras de primeira linha, aí compreendidos a atualização monetária "pro rata temporis ", juros e despesas bancárias, além de multa, obedecida a legislação aplicável" (fls.51/52 - 1º volume).Tal cláusula permaneceu incólume no noticiado Termo de Aditamento Contratual n. 03, que se limitou a alterar o nome da contratada "Empresa de Ônibus L. Fioravante Ltda." para "Viação Cidade Tiradentes Ltda." (fls.171/173 - Io volume). E, também, nos subsequentes (fls.271/276-2o volume).Assim sendo, essas sanções ou cominações são, a toda evidência, lícitas, já que previstas em lei e no primitivo contrato regularmente celebrado e seus posteriores aditamentos. Diante disso, forçoso convir que a pretensão da embargante é inatendível, por ser notoriamente sabido que tais verbas não podem ser calculadas de forma diversa, como pretende, por encontrarem obstáculo no já conhecido princípio pacta sunt servanda, sem contar, ainda, que a norma superveniente não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito e acabado, motivo pelo qual fica, aqui e agora, rejeitada(...)"(fls. 1592/1593) (...) 6. Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo (fls. 1605/1620) não conhecido. 7. Recurso Especial interposto por São Paulo Transporte Ltda. (fls. 1622/1692) parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 1.125.788/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 14/6/2010.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dispositivo.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC [capítulos 1 e 2]. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente