Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1002136-85.2021.8.11.0049 RECORRENTE(S): MARIA AUXILIADORA COSTA RECORRIDA(S): RODOLFO ROBERTO PEREIRA ALVES
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA AUXILIADORA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 271064351. Opostos embargos de declaração, rejeitados (id. 281746395). A parte recorrente foi intimada para recolhimento em dobro, devido a ausência de comprovação de pagamento, ao passo que o comprovante juntado não se referia à GRU. Sobreveio manifestação informando a ocorrência de erro material, com juntada de Guia de Recolhimento simples, com pagamento datado de 29/05/2025. É o relatório. Decido. Do preparo. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, ‘no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção’. No caso em exame, houve determinação de recolhimento em dobro em razão da ausência de comprovação, o que não foi cumprido. Ademais, a juntada extemporânea não é capaz de afastar a pena de deserção, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do deferimento da justiça gratuita ou do pagamento do preparo recursal. 2. A parte agravante alegou que a publicação que determinou o saneamento do feito foi confundida no sistema utilizado pelos patronos, levando ao desconhecimento da determinação. Sustentou que litiga sob assistência judiciária gratuita e que o benefício pode ser pleiteado em qualquer grau de jurisdição. 3. A parte agravante requereu o provimento do agravo interno para o devido processamento e provimento do recurso especial, alegando que a matéria é de ordem pública e invocando os princípios da boa-fé e da primazia de resolução de mérito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do deferimento da justiça gratuita ou do pagamento do preparo recursal após intimação acarreta a deserção do recurso especial; e (ii) saber se é possível a apresentação de documentos após o decurso do prazo legal assinalado. III. Razões de decidir 5. O STJ entende que a inércia da parte em comprovar a concessão da assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 6. A juntada extemporânea de documentos não é capaz de afastar a pena de deserção, devido à preclusão consumativa. 7. Não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito para superar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em caso de defeito grave e insanável. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia em comprovar a concessão de assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta a deserção do recurso especial. 2. A juntada extemporânea de documentos não afasta a deserção, devido à preclusão consumativa. 3. O princípio da primazia da resolução do mérito não se aplica para superar a inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal em caso de defeito grave e insanável". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.335/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.158/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.193/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023. (AgInt no AREsp n. 2.671.722/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Não tendo sido sanada a irregularidade dentro do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção, ante a ausência de preparo regular. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 4º, e no art. 1.030, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, em razão da juntada do comprovante a destempo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente