Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
SENTENÇA
Processo: 1000489-30.2020.8.11.0101..
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
AUTOR(A): JAIR CARVALHO SANTOS Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por JAIR CARVALHO SANTOS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, na qual pleiteia que seja declarado inexigíveis os descontos realizados pelo requerido na folha de pagamento do autor, bem como a condenação da restituição em dobro do montante pago e indenização por danos morais. Deferido benefícios da Assistência Judiciária Gratuita na decisão de id. 35951723. No curso do processo, em razão da prisão do r. causídico, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, patrono da parte Autora, ocorrida em 05 de julho de 2023, bem como a SUSPENSÃO da sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, fora determinada a intimação pessoal da parte Requerente para regularizar sua representação processual, a qual manteve-se inerte, mesmo que devidamente intimada (Id. 128402294). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados, sua inscrição na Ordem de Advogados do Brasil está SUSPENSA. Todavia, obviamente que estando preso, o patrono da parte autora não possui acesso a computadores e internet para que possa continuar patrocinando os interesses de seu cliente. A parte autora, intimada pessoalmente, manteve-se inerte e não regularizou sua representação processual. Sendo assim, verificado a ausência de pressuposto processual de existência e validade do processo, a extinção do feito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do CPC, JULGA-SE EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Em atenção ao princípio da causalidade, diante da apresentação de defesa pela parte Requerida, CONDENO a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, ressalvando os casos de suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações DEVOLVAM-SE os autos à Unidade Judiciária de origem, observando-se as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data publicada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito