Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERIDA, para que efetue, no prazo de 15 (Quinze) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 701,56, a que foi condenado nos termos da r. sentença id.. 157943530, sendo que o valor de R$ 413,40 -refere-se as custas judiciária e o valor de R$ 288,16 refere-se a taxa judiciária. Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia. A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CANCELAMENTO DO PROTESTO DE TÍTULO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERIDA, para que efetue, no prazo de 15 (Quinze) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 701,56, a que foi condenado nos termos da r. sentença id.. 157943530, sendo que o valor de R$ 413,40 -refere-se as custas judiciária e o valor de R$ 288,16 refere-se a taxa judiciária. Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia. A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CANCELAMENTO DO PROTESTO DE TÍTULO
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 18:01
Expedição de documento
31/07/2025, 17:58
Ato ordinatório
31/07/2025, 17:56
Documento
31/07/2025, 17:50
Remessa
31/07/2025, 16:08
Documento
31/07/2025, 16:08
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 15:43
Mero expediente
30/07/2025, 14:48
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 20:52
Documento
10/03/2025, 17:03
Documento
10/03/2025, 17:03
Ato ordinatório
07/03/2025, 17:42
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:19
Publicação
11/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERIDA, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 345,67 a que foi condenado nos termos da r. sentença Id. 118578500., sendo que o valor de R$ 206,70 -refere-se as custas judiciária e o valor de R$138,97, refere-se a taxa judiciária. Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia. A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 17:40
Remessa
05/12/2024, 14:37
Custas
05/12/2024, 14:37
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 13:20
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 02:15
Definitivo
17/07/2024, 15:37
Expedida/Certificada
17/07/2024, 15:37
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:12
Expedição de documento
13/06/2024, 07:58
Devolvidos os autos
12/06/2024, 16:12
Reativação
05/06/2024, 13:39
Documento
05/06/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por JOÃO HECKEL. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por GUSTAVO TONEL KOBER para reconhecer a solidariedade de Lúcia Heckel e determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data em que deveria ter sido satisfeita a obrigação, a ser apurados em sede de liquidação de sentença, após a conversão do valor das sacas da soja (segundo cotação quando do vencimento da obrigação). Considerando o resultado da demanda após o julgamento dos apelos, e sagrando-se o causídico Apelante seu vencedor, de rigor a redistribuição do ônus sucumbencial, devendo a parte contrária arcar com a integralidade do ônus sucumbencial. Por derradeiro, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se ao Juízo de Origem. Cuiabá/MT, 7 de maio de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v
09/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2024, 15:49
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:16
Petição (Contra-razões)
22/01/2024, 12:17
Petição (Contra-razões)
14/12/2023, 14:49
Publicação
28/11/2023, 02:25
Publicação
28/11/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes Requeridas intimadas, para caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id. 134470798, no prazo de 15 dias.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte Autora intimada, para caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id. 134565261, no prazo de 15 dias.
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 14:48
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:59
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:51
Publicação
24/10/2023, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0010116-35.2018.8.11.0040..
AUTOR(A): GUSTAVO TONEL KOBER LITISCONSORTE: JOAO HECKEL, LUCIA MARIA HECKEL Vistos etc. Novamente a parte autora opõe Embargos de Declaração apontando a existência de omissão na sentença quanto ao afastamento da solidariedade entre os requeridos. A parte embargada não apresentou contrarrazões. Veja-se que a parte reitera, em sede de embargos, sua insurgência quanto ao teor da sentença proferida nestes autos. Logo, como já explicitado na decisão de id. 124427685, cujos fundamentos reitero, não constituem os embargos de declaração via adequada para rediscussão de matéria já apreciada. Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 18:44
Ato ordinatório
06/10/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 07:25
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:46
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:45
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:57
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:30
Publicação
13/09/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE REQUERIDA PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 13:07
Ato ordinatório
11/09/2023, 13:05
Decurso de Prazo
23/08/2023, 10:02
Decurso de Prazo
23/08/2023, 10:02
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2023, 15:23
Publicação
31/07/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0010116-35.2018.8.11.0040..
AUTOR(A): GUSTAVO TONEL KOBER LITISCONSORTE: JOAO HECKEL, LUCIA MARIA HECKEL Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por GUSTAVO TONEL KOBER em face da sentença proferida em id. 118578500, apontando a existência de omissão/contradição no julgado. Contrarrazões em id.120474749. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados pela embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da decisão proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos. No ponto, válido destacar que a mera discordância do embargante com os argumentos veiculados na sentença não autoriza o manejo de embargos de declaração. Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400). Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à sentença proferida, devem os embargos ser rejeitados. Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento
27/07/2023, 14:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/07/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 17:12
Decurso de Prazo
20/06/2023, 04:10
Decurso de Prazo
20/06/2023, 04:10
Decurso de Prazo
16/06/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:15
Publicação
06/06/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes Requeridas intimadas, para caso queiram, apresentar contrarrazões os embargos de declaração acostado ao id. 119449182, no prazo de 05 dias.
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento
02/06/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 08:49
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2023, 11:12
Publicação
25/05/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0010116-35.2018.8.11.0040..
AUTOR(A): GUSTAVO TONEL KOBER LITISCONSORTE: JOAO HECKEL, LUCIA MARIA HECKEL Vistos etc.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Gustavo Tonel Kober em face de João Heckel e Lúcia Heckel, todos qualificados nos autos, conforme fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID. 84578557, pág. 4/12, instruída com documentos diversos. Determinação de emenda da petição inicial, ID. 84580897, p. 20, que foi atendida em seguida, ID. 84580897, p. 21 e 22. Nova determinação de emenda, ID. 84580897, p. 23, prontamente atendida pela petição de ID. 84580897/84580902. A inicial foi recebida, ID. 84580902, p. 6. A tentativa de composição amigável do litígio foi infrutífera, ID. 84580902, p. 9/10. Citados, os requeridos apresentaram contestação e documentos, consoante se infere do ID. 84580902, pág. 12/23 e documentos que a instruem. Impugnação à contestação, ID. 84580906, pág. 3/7. Decisão saneadora, ID. 86588606, pág. 7/8. Manifestação pelo autor, ID. 86588606, pág. 12/16. Ata de audiência, ID. 86588606, pág. 18. Manifestação dos requeridos quanto ao pedido formulado pelo autor, ID. 86588606, pág. 19/24 e, em seguida, sobre as provas pretendidas, ID. 86588606, pág. 25/26. Requerimento formulado pela parte autora, ID. 86588606, pág. 27/28. Noticiada a tratativa para formalização de acordo, foi o processo suspenso na forma requerida, ID. 86588606, pág. 30. Manifestação dos requeridos, ID. 86588606, pág. 32/33, acompanhada de documentos. Nova manifestação pelos demandados, ID. 86588606, pág. 36/39, acompanhada de documentos, sobre a qual a parte autora manifestou-se no ID. 86588606, pág. 60/64. Ata de audiência de instrução, ID. 113353505, pág. ½. As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais, pela parte autora no ID. 114508982, pág. 1/9 e pela parte-ré no ID. 114556941, pág. 1/18 e pela requerida Lúcia Maria Mouro no ID. 114699304, pág. 1 e ss. Nova manifestação pelo autor, ID. 115968282, pág. 1/13, instruída com documentos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Contextualizando os fatos, narra a petição inicial que o autor foi contratado pelos demandados para prestar serviços advocatícios a fim de afastar a cobrança excessiva a título de comissão de corretagem então praticada pelo corretor Volmar Lohamann, contratado pelos demandados para a intermediar venda de um imóvel rural. Esclarece que o corretor postulava o pagamento de 9.728 (sete mil, setecentos e vinte e oito) sacas de soja a título de corretagem. Além disso, autor e requeridos acordaram que os honorários do primeiro deveria corresponder ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor que o demandante conseguisse reduzir da corretagem cobrada. A par disso, o corretor ajuizou uma ação para arbitramento de remuneração por serviços de intermediação de compra e venda de imóvel rural, no bojo da qual, após árduo trabalho executado pelo ora autora, na condição de Procurador dos réus, foi formalizado um acordo pelo qual houve o decote da quantia correspondente a 3.728 (três mil, setecentos e vinte e oito) sacas de soja em relação ao pedido formulado. Com isso, afirma o autor que possui um crédito para com os requeridos no valor equivalente a 1.864 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro) sacas de soja, que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor decotado a título de corretagem. Afirma que houve o pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) sacas de soja em 2014 e mais 215 sacas de soja em 2015, havendo um saldo remanescente correspondente a 774 (setecentos e setenta e quatro) sacas de soja. Ao final, requer seja constituído o título executivo judicial correspondente ao soja pendente de cumprimento, além da incidência da multa no percentual de 20% sobre o saldo devido e inadimplido, sem prejuízo dos juros de 1% ao mês desde o vencimento. Pois bem. De conformidade com o Estatuo Processual Civil brasileiro, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia e título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Veja-se que a ação monitória destina-se a cobrança de uma dívida provada por um documento praticamente inconteste, o qual não deixa dúvidas quanto à sua certeza, legitimidade e exigibilidade, todavia, não encontra previsão no art. 784 do CPC que trata dos títulos executivos extrajudiciais. Nessa linha foi que de início, este Juízo ponderou que sendo certo que os documentos acostados com a petição inicial não constituem prova escrita suficiente para autorizar a deflagração da ação monitória, determinou-se a sua emenda, consoante decisão de ID. 84580897, pág. 20, reiterada no ID. 84580897, pág. 23. Com isso, houve o aditamento para que a ação fosse processada com ação de conhecimento para cobrança de honorários advocatícios, consoante se infere do ID. 84580897, pág. 24 e ss. Logo, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.[1] Volvendo a atenção para prova coligida nestes autos, cumpre observar que no ID. 84578557, pág. 18/20, foi apresentada cópia apócrifa do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, pelo qual João Heckel confessa que deve a Volmar Lohamann a quantia de 9.726 (nove mil, setecentos e vinte e seis) sacas de soja, rasurado para 8.728 (oito mil, setecentos e vinte e oito), datado de 24/11/2013. Além do documento acima, no ID. 84580897, pág. 5, o autor apresentou cópia do contrato de prestação de serviço advocatício, também apócrifo, em tese firmado entre ele e o réu João Heckel, pelo qual o segundo contratou os serviços advocatícios do primeiro para resolver contrato de prestação de serviços de intermediação de compra e venda de imóvel rural firmando com Volmar Lohmann. Por meio deste contrato, João Heckel obrigou-se ao pagamento do equivalente a 1.997 (mil, novecentos e noventa e sete) sacas de soja, sendo 875 (oitocentos e setenta e cinco) no ano de 2014, 213 (duzentos e treze) sacas de soja no ano de 2015, 250 (duzentos e cinquenta) sacas de soja no ano de 2016, 300 (trezentos) sacas de soja no ano de 2017 e o restante, isto é, 359 (trezentos e cinquenta e nove) sacas de soja no ano de 2018. Além disso, juntou-se aos autos prints de diversos e-mails endereçados pelo autor Gustavo Tonel Kober tratando sobre a comissão de corretagem. Portanto, inegável que os documentos colacionados aos autos pela parte autora constituem início de prova documental acerca do crédito que o demandante alega possuir para com o requerido João Heckel. No ponto, releva notar que a dívida não é negada pela parte-ré, consoante se infere das razões expostas na peça contestatória. Na verdade, o requerido se insurge em relação à cobrança em questão, argumentando a existência de abusividade quanto ao valor do serviço contratado, uma vez que a ação ajuizada pelo corretor foi extinta a partir de um acordo firmado naqueles autos. O requerido segue dizendo que se considerado o valor já pago ao autor e mais o que pretende receber mediante o acolhimento do pedido formulado na presente ação, seus honorários alcançariam o valor correspondente a 2.337 (dois mil, trezentos e trinta e sete) sacas de soja, o que reduziria o proveito econômico por ele obtido a partir do acordo firmado nos autos do processo relativo aos honorários de corretagem. Pois bem. Das razões expostas pela parte ré, verifica-se que não houve impugnação direta ao crédito do autor, tendo inclusive confirmado a contratação dos serviços advocatícios do Advogado Gustavo Tonel Kober, ora demandante. Na realidade, a irresignação do demandado recai sobre o valor dos honorários advocatícios contratados, já que a seu ver
trata-se de valor exorbitante se comparado ao serviço advocatício efetivamente prestado pelo requerente. Sobre os honorários advocatícios o artigo 85, § 4º do Código de Processo Civil prescreve que: “§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Portanto, havendo pretensão do requerido em discutir a abusividade do contrato de prestação de serviço firmado, competia-lhe recorrer a via judicial adequada, mediante ajuizamento de ação própria e/ou oferecimento de reconvenção, se cabível. Entretanto, fato é que não lhe cabe arguir exorbitância do valor contratado em sede de contestação como forma de eximir sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação assumido, que corresponde ao pagamento integral dos honorários advocatícios, na forma contratada. Nessa linha de raciocínio, é possível fizer que o réu não logrou fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Aliás, para que não paire qualquer dúvida ou alegação de omissão, registro que a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento em nada altera a conclusão acima, posto que apenas corroborou o já alegado pela partes em suas manifestações no decorrer do trâmite processual. Portanto, não vislumbrando qualquer ilegalidade no contrato firmado entre o autor e o réu, na condição de advogado e cliente, respectivamente, tampouco demonstrada qualquer irregularidade quanto ao serviço prestado, o pedido de cobrança relativamente ao saldo remanescente de honorários advocatícios é medida que se impõe. Embora procedente o pedido de condenação da parte-ré no que se refere ao saldo remanescente dos honorários advocatícios contratuais, o mesmo não podemos dizer com relação à multa de 20% sobre o valor do débito pretendida pelo autor. Exsurge dos autos a total inexistência de indicativos de que houve estipulação de multa para o caso de inadimplemento. Para finalizar cumpre destacar que embora procedente a pretensão de cobrança com relação ao réu João Heckel, esta conclusão não se aplica à pessoa da ré Lúcia Heckel. Provavelmente eram os requeridos casados ao tempo da negociação, entretanto, considerando que a minuta do contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmada apenas em nome do réu João Heckel, aliado aos demais elementos probatórios colacionados ao processo, o pedido inicial improcede com relação à pessoa de demandada Lúcia Kechel. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de cobrança para condenar o requerido João Heckel a pagar ao autor o saldo remanescente devido a título de honorários advocatícios contratuais que corresponde a 774 (setecentos e setenta e quatro) sacas de soja de 60 Kg cada, ao passo que JULGO IMPROCEDENTE a ação de cobrança com relação à pessoal de Lúcia Heckel, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. CONDENO o réu João Heckel ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Diante da improcedência da ação com relação à pessoa de Lúcia Heckel, CONDENO o autor ao pagamento de custas processuais no percentual de 50% e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Nada sendo requerido, ao arquivo. Requerido o cumprimento de sentença, após alterar a classe processual, proceda-se na forma do art. 523 do CPC. P.R.I.C. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. [1] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - CONTRATO VERBAL - VALOR AJUSTADO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - Cabe à parte autora o ônus de comprovar o valor ajustado no contrato verbal de prestação de serviços em ação na qual pleiteia a complementação de honorários advocatícios, nos termos das disposições previstas no art. 373, I, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.010909-2/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 04/05/2023)
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 17:47
Procedência em Parte
23/05/2023, 17:47
Conclusão (para julgamento)
17/05/2023, 13:59
Expedição de documento
09/05/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:22
Decurso de Prazo
13/04/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:03
Publicação
10/04/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DIANTE DA JUNTADA DAS MÍDIAS DA AUDIÊNCIA, REABRO O PRAZO PARA AS PARTES APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS.
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento
04/04/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 07:45
Publicação
27/03/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0010116-35.2018.8.11.0040..
AUTOR(A): GUSTAVO TONEL KOBER LITISCONSORTE: JOAO HECKEL, LUCIA MARIA HECKEL Vistos etc. Homologo as desistências manifestadas. Encerrada a instrução processual, concedo às partes os prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de suas razões finais em forma de memoriais. Os presentes saem intimados. Cumpra-se.
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2023, 18:30
Documento
23/03/2023, 18:21
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
23/03/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:24
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 14:19
Ato ordinatório
09/03/2023, 12:34
Expedição de documento
03/03/2023, 13:48
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
16/02/2023, 18:40
Decurso de Prazo
14/02/2023, 07:11
Decurso de Prazo
14/02/2023, 07:11
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:07
Publicação
23/01/2023, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0010116-35.2018.8.11.0040..
AUTOR(A): GUSTAVO TONEL KOBER LITISCONSORTE: JOAO HECKEL, LUCIA MARIA HECKEL Vistos etc. REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de Março de 2023, às 14h00min, a qual se realizará da modalidade virtual, através do aplicativo Teams, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjU3YjQzNTctZGFlMi00NzcwLThiMWItZmE2N2ViYThkMDQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2271d4d909-e7c4-4cff-9cdd-ac91404f6560%22%7d. Anoto que em relação a intimação das testemunhas, devem as partes observar o disposto no art. 455 do CPC. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
13/01/2023, 00:00
Expedição de documento
12/01/2023, 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
12/01/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 22:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 17:26
Publicação
06/06/2022, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 03:54
Expedição de documento
02/06/2022, 16:36
Recebimento
02/06/2022, 16:28
Expedição de documento
02/06/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:52
Publicação
15/02/2022, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:51
Remessa
11/02/2022, 23:55
Expedição de documento
11/02/2022, 14:41
Expedição de documento
14/10/2021, 13:44
Ato ordinatório
07/10/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 16:49
Publicação
07/05/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:23
Documento
07/05/2021, 15:23
Expedição de documento
06/05/2021, 15:59
Mero expediente
06/05/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 13:17
Entrega em carga/vista
15/04/2021, 15:41
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
15/04/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 12:58
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 17:24
de Instrução (designada; Conciliador(a))
07/04/2021, 14:58
Publicação
24/02/2021, 12:12
Expedição de documento
23/02/2021, 09:59
Decisão de Saneamento e Organização
22/02/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 17:22
Entrega em carga/vista
23/10/2020, 16:24
Entrega em carga/vista
13/10/2020, 17:03
Entrega em carga/vista
21/09/2020, 18:15
Entrega em carga/vista
17/09/2020, 15:09
Entrega em carga/vista
22/07/2020, 16:19
Publicação
22/06/2020, 12:32
Expedição de documento
19/06/2020, 10:03
Expedição de documento
09/06/2020, 13:45
Entrega em carga/vista
12/03/2020, 18:42
Entrega em carga/vista
12/03/2020, 18:24
Entrega em carga/vista
11/03/2020, 14:16
Petição (Resposta)
03/12/2019, 15:39
Entrega em carga/vista
28/11/2019, 16:29
Entrega em carga/vista
04/11/2019, 17:21
Petição (Contestação)
04/11/2019, 17:19
Documento
25/10/2019, 13:22
Entrega em carga/vista
07/10/2019, 17:38
de Conciliação (Conciliador(a))
07/10/2019, 17:10
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/10/2019, 17:08
Entrega em carga/vista
07/10/2019, 13:57
Entrega em carga/vista
27/08/2019, 17:06
Entrega em carga/vista
27/08/2019, 15:02
Expedição de documento
23/08/2019, 13:08
Ato ordinatório
22/08/2019, 17:16
Publicação
22/08/2019, 08:12
Entrega em carga/vista
21/08/2019, 16:50
Entrega em carga/vista
20/08/2019, 17:23
Expedição de documento
20/08/2019, 12:24
Ato ordinatório
19/08/2019, 14:08
Expedição de documento
19/08/2019, 13:51
Entrega em carga/vista
08/08/2019, 14:57
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/08/2019, 14:39
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 14:37
Entrega em carga/vista
29/07/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 16:50
Entrega em carga/vista
04/07/2019, 17:32
Entrega em carga/vista
14/03/2019, 16:28
Publicação
11/03/2019, 12:13
Entrega em carga/vista
08/03/2019, 12:50
Expedição de documento
08/03/2019, 11:46
Outras Decisões
07/03/2019, 17:22
Entrega em carga/vista
07/03/2019, 17:17
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 14:02
Entrega em carga/vista
28/01/2019, 17:18
Entrega em carga/vista
17/12/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 14:20
Publicação
26/11/2018, 12:05
Entrega em carga/vista
24/11/2018, 14:25
Expedição de documento
23/11/2018, 16:49
Outras Decisões
23/11/2018, 14:33
Entrega em carga/vista
23/11/2018, 13:28
Conclusão (para despacho)
08/11/2018, 14:43
Entrega em carga/vista
06/11/2018, 15:18
Entrega em carga/vista
31/10/2018, 15:04
Expedição de documento
18/10/2018, 15:04
Expedição de documento
18/10/2018, 14:57
Expedição de documento
18/10/2018, 14:02
Entrega em carga/vista
18/10/2018, 14:01
Distribuição (sorteio)
18/10/2018, 12:31
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)