Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0002633-85.2019.8.11.0082 RECORRENTE: JOSÉ DE LIMA FILHO. RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ DE LIMA FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão constante no id. 282505859. O recorrente alega violação aos artigos 2º, 21, 50 e 54 da Lei nº 9.784/1999, ao artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, além do Decreto Federal nº 6.514/2008, do Decreto Estadual nº 1.986/2013 e da Lei Estadual nº 7.692/2002. Foram apresentadas contrarrazões no id. 296342881. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. No caso dos autos, verifica-se que a questão federal relativa à suposta violação dos artigos 2º, 21, 50 e 54 da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) e ao artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 não foi oportunamente suscitada e/ou decidida pelo Tribunal, ainda que implicitamente. O acórdão recorrido analisou a questão da ausência de intimação para apresentação de alegações finais com base no princípio "pas de nullit sans grief" e na legislação estadual, sem examinar a matéria sob a ótica dos dispositivos federais alegadamente violados. Quanto à prescrição, o tribunal afastou sua análise com base na coisa julgada (art. 507 do CPC/2015). Ademais, o recorrente não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão, nem apontou violação ao art. 1.022 do CPC, nas razões do Recurso Especial para viabilizar a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo código. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MANDATO. RENÚNCIA. REVOGAÇÃO. CIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Dialeticidade recursal. Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). O acórdão recorrido fundamentou-se em múltiplas razões para negar provimento ao recurso de apelação, destacando-se: (i) a impossibilidade de rediscussão da matéria referente à prescrição em razão da coisa julgada; (ii) a inexistência de prejuízo concreto pela ausência de intimação para alegações finais; (iii) a suficiência da fundamentação da sentença; e (iv) o não conhecimento das questões relacionadas à ausência de provas por constituírem inovação recursal. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou: [...] Pois bem, ab initio cabe afastar, desde logo a alegação de prescrição ventilada, vez que sobre a matéria já se operou o trânsito em julgado, conforme alertado pelo magistrado a quo. Com efeito, a sentença que havia reconhecido a prescrição em favor do autor (id 109051950) foi reformada pelo acórdão juntado no id 144758155, em que a Primeira Câmera de Direito Público e Coletivo consignou expressamente: “4. Ocorrência da prescrição afastada”. Desse modo, não pode novo recurso tentar reavivar a matéria já decidida, sob pena de violar o art. 507 do CPC (Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão). Assim, ainda que o IRDR mencionado pela douta Procuradoria tenha pacificado o entendimento da matéria em sentido oposto ao que fora decidido no acórdão anterior, não cabe a esta apelação rescindir tal julgado. Diante disso, afasto a prescrição pleiteada. [...] Com relação ao argumento de que não existiam os fatos determinantes para a lavratura do auto de infração, que o magistrado a quo ignorou as provas técnicas produzidas, bem como que o Estado não produziu provas contrárias às apresentadas pelo autor com relação aos fatos determinantes para a lavratura do auto de infração, já que a adesão ao CAR MT LEGAL teria por finalidade cancelar as multas realizadas para os casos de desmates anteriores a 2007, deve-se dizer que tal matéria não foi abordada na petição inicial do autor, nem foi retratada em primeira instância, de modo que se trata de inovação recursal, que não pode ser avaliada. Com efeito, “De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento (AgInt nos EDcl no AREsp 2243223/PR – STJ). Dessa feita, não conheço deste tópico do apelo. [...]. Observa-se que o Recurso Especial não impugna adequadamente todos estes fundamentos, especialmente no que tange à coisa julgada e à inovação recursal, subsistindo fundamentos inatacados que são suficientes para manter o acórdão recorrido, incorrendo, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso. Violação de direito local. Com base na interpretação do artigo 105, III, da CF, pode-se afirmar que o Recurso Especial tem como finalidade impugnar decisões que violem ou neguem vigência à lei federal, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal e quando houver divergência de interpretação da lei federal. Assim sendo, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que viola direito local, consoante dispõe a Súmula 280/STF. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 266/STJ. NÃO CABIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.944/2009. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO PELO CANDIDATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DO EDITAL DO CERTAME E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA INSTÂNCIA ESPECIAL, ANTES DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTIMAÇÕES POSTERIORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) V. A análise da tese recursal - quanto aos requisitos da Lei municipal 12.297, de 08 de julho de 2015, para ingresso no cargo de Analista de Proteção e Defesa do Consumidor -, não dispensa a apreciação da norma local, medida vedada, na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF. (...) IX. Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.172/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Ainda que superado o óbice acima, o recorrente fundamenta substancialmente sua pretensão recursal na análise do Decreto Estadual nº 1.986/2013 e da Lei Estadual nº 7.692/2002, que regulamentam o processo administrativo no âmbito do Estado de Mato Grosso, logo, a pretendida revisão, extrapola as hipóteses de cabimento do Recurso Especial, porquanto, depende do enfrentamento de direito local. Assim sendo, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que supostamente viola direito local, como pretende o recorrente. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. O deslinde da controvérsia suscitada no Recurso Especial - tanto em relação à prescrição, quanto ao cerceamento de defesa - dependeria necessariamente do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. No presente caso, observa-se que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem decorre de detalhada análise das circunstâncias fáticas e probatórias do processo administrativo ambiental, especialmente quanto: (i) à regularidade do contraditório e da ampla defesa; (ii) à ausência de prejuízo efetivo pela não intimação do advogado; (iii) à suficiência da motivação constante no auto de infração; (iv) à existência de inovação recursal nas teses relativas ao CAR MT Legal e ausência de provas técnicas. A conclusão pela inexistência de nulidade por cerceamento de defesa decorreu, pois, da valoração de elementos documentais e da prova produzida nos autos administrativos. O mesmo raciocínio aplica-se à rejeição da alegação de ausência de fundamentação do auto de infração, cuja legalidade e motivação foram aferidas à luz dos documentos técnicos constantes do processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou à instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente