RAFAEL PERES DO PINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL PERES DO PINHO
OAB/MT 17896·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 14:42
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 21:14
Publicação
13/04/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1014495-67.2016.8.11.0041..
REU: INSAAT CONSTRUTORA LTDA - ME, LEONARDO BOTELHO LEITE, ANGELA MARIA BOTELHO LEITE
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de INSAAT CONSTRUTORA LTDA - ME, LEONARDO BOTELHO LEITE e ANGELA MARIA BOTELHO LEITE. O autor objetiva o recebimento do valor de R$ 157.721,57 atualizado até setembro de 2016, decorrente do alegado inadimplemento do Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, sob o nº 237.304.255, operação nº 70998705, cujo limite de crédito pactuado era de R$ 290.000,00. 2. Regularmente citados, os requeridos opuseram Embargos à Monitória. Em sede preliminar, arguiram a inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo detalhada, a ilegitimidade passiva dos fiadores e postularam a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. 3. No mérito, alegaram a quitação integral do débito, asseverando que realizaram o pagamento total de R$ 431.753,17, sendo a última parcela adimplida no valor de R$ 82.925,99, na data de 28/05/2015, fruto de acordo celebrado entre as partes, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. 4. O autor apresentou impugnação aos embargos rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Realizada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera. 5. O feito foi inicialmente julgado antecipadamente, com sentença de procedência do pedido monitório. Contudo, inconformados, os requeridos interpuseram recurso de apelação, o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O v. Acórdão cassou a sentença de piso, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos para a devida instrução probatória, a fim de garantir a ampla dilação probatória e a busca da verdade real sobre o alegado adimplemento. 6. Com o retorno dos autos à origem, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A instituição financeira autora manifestou não possuir interesse na produção de novas provas. Os requeridos, por sua vez, pleitearam a juntada de novos documentos e a realização de perícia contábil. 7. Em decisão saneadora, este Juízo resolveu as questões pendentes: rejeitou as preliminares arguidas nos embargos, indeferiu a aplicação do CDC e a consequente inversão do ônus da prova em favor dos requeridos, e deferiu a produção de prova pericial contábil, estritamente para apurar a possível quitação (integral ou parcial) do débito até setembro de 2016, nomeando para o encargo o perito Sr. César Augusto Oliveira. 8. Após aceitar o encargo, o Perito solicitou, para o início e agilização dos trabalhos, que as partes apresentassem documentos essenciais, notadamente a cópia das Notas Fiscais das compras realizadas. Devidamente intimados para apresentar a documentação, os requeridos apresentaram impugnação (opondo, inclusive, embargos de declaração), recusando-se a trazer os documentos sob a alegação de que tal ônus caberia exclusivamente ao autor. 9. Os embargos opostos pelos requeridos foi expressamente rejeitado por este Juízo, consignando-se a preclusão da matéria referente à não inversão do ônus probatório. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentassem os documentos solicitados pelo expert, sob pena de remessa dos autos para julgamento. 10. Transcorrido o prazo concedido in albis, a parte requerida não apresentou a documentação fiscal exigida para a viabilidade da prova técnica. É o relatório. Fundamento. Decido. 11. Inicialmente, vejo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as partes foram devidamente intimadas para que carreassem aos autos as provas que ainda entendiam pertinentes, tendo o autor informado que não possuía mais provas a produzir, por outro lado os requeridos pleitearam pelo saneamento da ação com a intimação do banco para que anexasse a planilha detalhada do débito, documento devidamente anexado pelo autor em id. 93472071. 12. Ressalta-se ainda, que a fim de evitar o cerceamento de defesa e atendendo ao pedido dos requeridos, fora determinada a realização de pericia, a qual não foi realizada em virtude do descumprimento da determinação por parte dos requeridos, os quais não fizeram a juntada dos documentos solicitados pelo perito. 13. Inicialmente, conste que as preliminares arguidas se confundem com o mérito. Com efeito, a alegação de inépcia da petição inicial (por suposta ausência de memória de cálculo hábil) e a tese de ilegitimidade passiva dos fiadores (calcada na assertiva de que a dívida principal da empresa estaria totalmente paga e o limite da garantia superado) demandam a imersão na própria relação material para análise da existência, validade e extensão do saldo devedor cobrado. Portanto, passo ao exame conjunto das questões. 14. No que tange ao pleito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, a matéria encontra-se superada e acobertada pela preclusão. A relação jurídica firmada decorre de obtenção de crédito (Cartão BNDES) visando o incremento da atividade negocial e empresarial da pessoa jurídica, descaracterizando a figura do destinatário final, cabendo à parte requerida comprovar o alegado pagamento do débito. MÉRITO 15. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e quitação do débito. O banco credor demonstrou a existência de saldo devedor não adimplido referente ao período de 16/06/2015 a 16/09/2016 16. Neste ponto, destaco que a planilha detalhada da evolução da dívida foi anexada no Id. 93472071, tendo sido carreado ainda, o termo de adesão no Id. 1875625, página 06. Tais documentos são plenamente hábeis e suficientes para comprovar a existência da dívida e a regular evolução do saldo devedor, em estrita observância à Súmula nº 247 do STJ ("O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória"), rechaçando assim a alegação de inépcia da inicial formulada pela defesa. 17. Por outro lado, os requeridos sustentam que um pagamento realizado em maio de 2015 teria quitado toda a obrigação, o que, por consequência, também isentaria os fiadores de responsabilidade. 18. Acrescento, contudo, que a alegação de ilegitimidade passiva dos fiadores acerca da alegação de quitação não merece acolhida. Fundamento, ainda, que mesmo os fiadores tendo responsabilidade subsidiária, este Juízo, em consulta ao sistema Sniper, verificou que a empresa requerida principal (INSAAT CONSTRUTORA LTDA - ME) encontra-se inapta, conforme extrato que nesta oportunidade faço a juntada. Tal condição cadastral e fiscal da devedora principal, consequentemente, evidencia de forma cabal a legitimidade dos fiadores em responderem pela dívida. 19. Cumpre especificar bem que, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa e visando saber se o débito aqui discutido estaria de fato quitado, este Juízo designou a realização de perícia judicial contábil. 20. A referida prova técnica, contudo, não foi realizada em virtude do descumprimento da decisão que determinou que o requerido anexasse os documentos solicitados pelo perito (notas fiscais). 21. Ressalto que, mesmo o Poder Judiciário tendo feito todos os esforços processuais possíveis para a elucidação dos fatos, o requerido não trouxe os documentos necessários para a confecção do laudo pericial, preferindo alegar infundadamente que o ônus probatório recairia sobre o autor, tese esta já rechaçada por decisão preclusa. 22. Faço constar, ademais, que o autor restou ciente de todas as intimações feitas aos requeridos no decorrer do andamento processual. 23. Como é cediço, conforme a regra ordinária de distribuição do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), cabia exclusivamente aos devedores o ônus de comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do credor — ou seja, a prova cabal do pagamento do período controvertido. 24. Assim, pois, apesar de intimado, o requerido não trouxe documentos para comprovar a quitação do débito correspondente ao período de 16/06/2015 a 16/09/2016. Apenas comprovou um pagamento anterior (maio de 2015), o qual já havia sido considerado na evolução do saldo devedor que gerou a presente cobrança, não elidindo os débitos gerados posteriormente no mesmo contrato rotativo. 25. Não se desincumbindo os requeridos de seu ônus probatório, inviabilizando a constatação da suposta quitação, e restando frustrada a prova pericial por sua desídia exclusiva na juntada documental, a improcedência dos embargos e a procedência do pedido monitório são medidas impositivas. 26. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que em caso análogo, reforçou que a desídia da parte em produzir a prova que lhe compete afasta a alegação de cerceamento de defesa e confirma seu ônus probatório: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – AUDIÊNCIA REGULARMENTE DESIGNADA – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE RÉ – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – MÉRITO – PROVA ESCRITA IDÔNEA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NOTAS FISCAIS E DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR – PRESUNÇÃO RELATIVA DO CRÉDITO – ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO – ART. 373, II, CPC – NÃO DEMONSTRADO – JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.368) – INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE HÍBRIDO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 – APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, INCIDÊNCIA DO IPCA E DOS JUROS LEGAIS CORRESPONDENTES (SELIC SIMPLES DEDUZIDO O IPCA) – MORA EX RE – OBRIGAÇÃO COM VENCIMENTO CERTO – TERMO INICIAL DOS JUROS FIXADO NO VENCIMENTO – ART. 397 DO CC – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ART. 98 DO CPC – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO – REGRA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC – INAPLICABILIDADE DO § 8º – DEDUÇÃO DE EVENTUAIS PAGAMENTOS – POSSIBILIDADE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO – ARTS. 509 E 510 DO CPC E ARTS. 368 E 884 DO CC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência da parte ré e de seu patrono à audiência de instrução regularmente designada, com prévia intimação e ciência inequívoca da obrigação de apresentação das testemunhas arroladas, afasta o alegado cerceamento de defesa, por configurar desídia da própria parte. Presentes contrato de prestação de serviços, notas fiscais e documentos acessórios, há prova escrita suficiente a amparar a ação monitória, incumbindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.368, firmou entendimento vinculante de que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização e juros, vedada qualquer cumulação. A partir de 03/10/2024, em observância ao art. 6º da LINDB e ao princípio do tempus regit actum, aplicam-se os novos critérios legais: IPCA como índice de correção monetária e juros legais correspondentes à SELIC simples deduzido o IPCA (art. 406 do CC). Tratando-se de dívida com termo certo, a mora é automática (mora ex re), de modo que os juros fluem desde o vencimento da obrigação (art. 397 do CC). Mantém-se a justiça gratuita deferida à autora, por comprovada a incapacidade financeira, e ausente provas que demonstrem o contrário. Conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, a regra geral para causas com conteúdo econômico definido é a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, sendo a aplicação do § 8º, que autoriza a fixação por equidade, medida excepcional, limitada às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre na espécie, haja vista a existência de condenação. Possível a dedução, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, de pagamentos efetivamente comprovados, vedada a compensação presumida. Recurso parcialmente provido, apenas para adequar os critérios de atualização e juros e autorizar, na forma da lei, a dedução de valores comprovadamente quitados. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10112094720178110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/01/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2026) 27. Por fim, importante frisar que a instituição financeira autora logrou pleno êxito em atestar a existência e a exigibilidade do débito no importe de R$ 157.721,57 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), referente ao período de 16/06/2015 a 16/09/2016, por meio do robusto lastro documental carreado aos autos. Desse modo, o credor desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório relativo ao fato constitutivo de seu direito, nos exatos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de INSAAT CONSTRUTORA LTDA - ME, LEONARDO BOTELHO LEITE e ANGELA MARIA BOTELHO LEITE. 29. Por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, no valor de R$ 157.721,57 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação. 30. Condeno os requeridos/embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, em razão de os requeridos serem beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 31. Transitado em julgado, não havendo qualquer manifestação, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. 32. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contraria para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, e na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termo que dispõe o art. 1.010, §3º do CPC. 33. Publique-se. Intime-se. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1014495-67.2016.8.11.0041..
REU: INSAAT CONSTRUTORA LTDA - ME, LEONARDO BOTELHO LEITE, ANGELA MARIA BOTELHO LEITE
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de INSAAT CONSTRUTORA LTDA - ME, LEONARDO BOTELHO LEITE e ANGELA MARIA BOTELHO LEITE. O autor objetiva o recebimento do valor de R$ 157.721,57 atualizado até setembro de 2016, decorrente do alegado inadimplemento do Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, sob o nº 237.304.255, operação nº 70998705, cujo limite de crédito pactuado era de R$ 290.000,00. 2. Regularmente citados, os requeridos opuseram Embargos à Monitória. Em sede preliminar, arguiram a inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo detalhada, a ilegitimidade passiva dos fiadores e postularam a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. 3. No mérito, alegaram a quitação integral do débito, asseverando que realizaram o pagamento total de R$ 431.753,17, sendo a última parcela adimplida no valor de R$ 82.925,99, na data de 28/05/2015, fruto de acordo celebrado entre as partes, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. 4. O autor apresentou impugnação aos embargos rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Realizada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera. 5. O feito foi inicialmente julgado antecipadamente, com sentença de procedência do pedido monitório. Contudo, inconformados, os requeridos interpuseram recurso de apelação, o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O v. Acórdão cassou a sentença de piso, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos para a devida instrução probatória, a fim de garantir a ampla dilação probatória e a busca da verdade real sobre o alegado adimplemento. 6. Com o retorno dos autos à origem, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A instituição financeira autora manifestou não possuir interesse na produção de novas provas. Os requeridos, por sua vez, pleitearam a juntada de novos documentos e a realização de perícia contábil. 7. Em decisão saneadora, este Juízo resolveu as questões pendentes: rejeitou as preliminares arguidas nos embargos, indeferiu a aplicação do CDC e a consequente inversão do ônus da prova em favor dos requeridos, e deferiu a produção de prova pericial contábil, estritamente para apurar a possível quitação (integral ou parcial) do débito até setembro de 2016, nomeando para o encargo o perito Sr. César Augusto Oliveira. 8. Após aceitar o encargo, o Perito solicitou, para o início e agilização dos trabalhos, que as partes apresentassem documentos essenciais, notadamente a cópia das Notas Fiscais das compras realizadas. Devidamente intimados para apresentar a documentação, os requeridos apresentaram impugnação (opondo, inclusive, embargos de declaração), recusando-se a trazer os documentos sob a alegação de que tal ônus caberia exclusivamente ao autor. 9. Os embargos opostos pelos requeridos foi expressamente rejeitado por este Juízo, consignando-se a preclusão da matéria referente à não inversão do ônus probatório. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentassem os documentos solicitados pelo expert, sob pena de remessa dos autos para julgamento. 10. Transcorrido o prazo concedido in albis, a parte requerida não apresentou a documentação fiscal exigida para a viabilidade da prova técnica. É o relatório. Fundamento. Decido. 11. Inicialmente, vejo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as partes foram devidamente intimadas para que carreassem aos autos as provas que ainda entendiam pertinentes, tendo o autor informado que não possuía mais provas a produzir, por outro lado os requeridos pleitearam pelo saneamento da ação com a intimação do banco para que anexasse a planilha detalhada do débito, documento devidamente anexado pelo autor em id. 93472071. 12. Ressalta-se ainda, que a fim de evitar o cerceamento de defesa e atendendo ao pedido dos requeridos, fora determinada a realização de pericia, a qual não foi realizada em virtude do descumprimento da determinação por parte dos requeridos, os quais não fizeram a juntada dos documentos solicitados pelo perito. 13. Inicialmente, conste que as preliminares arguidas se confundem com o mérito. Com efeito, a alegação de inépcia da petição inicial (por suposta ausência de memória de cálculo hábil) e a tese de ilegitimidade passiva dos fiadores (calcada na assertiva de que a dívida principal da empresa estaria totalmente paga e o limite da garantia superado) demandam a imersão na própria relação material para análise da existência, validade e extensão do saldo devedor cobrado. Portanto, passo ao exame conjunto das questões. 14. No que tange ao pleito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, a matéria encontra-se superada e acobertada pela preclusão. A relação jurídica firmada decorre de obtenção de crédito (Cartão BNDES) visando o incremento da atividade negocial e empresarial da pessoa jurídica, descaracterizando a figura do destinatário final, cabendo à parte requerida comprovar o alegado pagamento do débito. MÉRITO 15. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e quitação do débito. O banco credor demonstrou a existência de saldo devedor não adimplido referente ao período de 16/06/2015 a 16/09/2016 16. Neste ponto, destaco que a planilha detalhada da evolução da dívida foi anexada no Id. 93472071, tendo sido carreado ainda, o termo de adesão no Id. 1875625, página 06. Tais documentos são plenamente hábeis e suficientes para comprovar a existência da dívida e a regular evolução do saldo devedor, em estrita observância à Súmula nº 247 do STJ ("O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória"), rechaçando assim a alegação de inépcia da inicial formulada pela defesa. 17. Por outro lado, os requeridos sustentam que um pagamento realizado em maio de 2015 teria quitado toda a obrigação, o que, por consequência, também isentaria os fiadores de responsabilidade. 18. Acrescento, contudo, que a alegação de ilegitimidade passiva dos fiadores acerca da alegação de quitação não merece acolhida. Fundamento, ainda, que mesmo os fiadores tendo responsabilidade subsidiária, este Juízo, em consulta ao sistema Sniper, verificou que a empresa requerida principal (INSAAT CONSTRUTORA LTDA - ME) encontra-se inapta, conforme extrato que nesta oportunidade faço a juntada. Tal condição cadastral e fiscal da devedora principal, consequentemente, evidencia de forma cabal a legitimidade dos fiadores em responderem pela dívida. 19. Cumpre especificar bem que, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa e visando saber se o débito aqui discutido estaria de fato quitado, este Juízo designou a realização de perícia judicial contábil. 20. A referida prova técnica, contudo, não foi realizada em virtude do descumprimento da decisão que determinou que o requerido anexasse os documentos solicitados pelo perito (notas fiscais). 21. Ressalto que, mesmo o Poder Judiciário tendo feito todos os esforços processuais possíveis para a elucidação dos fatos, o requerido não trouxe os documentos necessários para a confecção do laudo pericial, preferindo alegar infundadamente que o ônus probatório recairia sobre o autor, tese esta já rechaçada por decisão preclusa. 22. Faço constar, ademais, que o autor restou ciente de todas as intimações feitas aos requeridos no decorrer do andamento processual. 23. Como é cediço, conforme a regra ordinária de distribuição do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), cabia exclusivamente aos devedores o ônus de comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do credor — ou seja, a prova cabal do pagamento do período controvertido. 24. Assim, pois, apesar de intimado, o requerido não trouxe documentos para comprovar a quitação do débito correspondente ao período de 16/06/2015 a 16/09/2016. Apenas comprovou um pagamento anterior (maio de 2015), o qual já havia sido considerado na evolução do saldo devedor que gerou a presente cobrança, não elidindo os débitos gerados posteriormente no mesmo contrato rotativo. 25. Não se desincumbindo os requeridos de seu ônus probatório, inviabilizando a constatação da suposta quitação, e restando frustrada a prova pericial por sua desídia exclusiva na juntada documental, a improcedência dos embargos e a procedência do pedido monitório são medidas impositivas. 26. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que em caso análogo, reforçou que a desídia da parte em produzir a prova que lhe compete afasta a alegação de cerceamento de defesa e confirma seu ônus probatório: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – AUDIÊNCIA REGULARMENTE DESIGNADA – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE RÉ – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – MÉRITO – PROVA ESCRITA IDÔNEA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NOTAS FISCAIS E DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR – PRESUNÇÃO RELATIVA DO CRÉDITO – ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO – ART. 373, II, CPC – NÃO DEMONSTRADO – JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.368) – INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE HÍBRIDO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 – APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, INCIDÊNCIA DO IPCA E DOS JUROS LEGAIS CORRESPONDENTES (SELIC SIMPLES DEDUZIDO O IPCA) – MORA EX RE – OBRIGAÇÃO COM VENCIMENTO CERTO – TERMO INICIAL DOS JUROS FIXADO NO VENCIMENTO – ART. 397 DO CC – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ART. 98 DO CPC – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO – REGRA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC – INAPLICABILIDADE DO § 8º – DEDUÇÃO DE EVENTUAIS PAGAMENTOS – POSSIBILIDADE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO – ARTS. 509 E 510 DO CPC E ARTS. 368 E 884 DO CC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência da parte ré e de seu patrono à audiência de instrução regularmente designada, com prévia intimação e ciência inequívoca da obrigação de apresentação das testemunhas arroladas, afasta o alegado cerceamento de defesa, por configurar desídia da própria parte. Presentes contrato de prestação de serviços, notas fiscais e documentos acessórios, há prova escrita suficiente a amparar a ação monitória, incumbindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.368, firmou entendimento vinculante de que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização e juros, vedada qualquer cumulação. A partir de 03/10/2024, em observância ao art. 6º da LINDB e ao princípio do tempus regit actum, aplicam-se os novos critérios legais: IPCA como índice de correção monetária e juros legais correspondentes à SELIC simples deduzido o IPCA (art. 406 do CC). Tratando-se de dívida com termo certo, a mora é automática (mora ex re), de modo que os juros fluem desde o vencimento da obrigação (art. 397 do CC). Mantém-se a justiça gratuita deferida à autora, por comprovada a incapacidade financeira, e ausente provas que demonstrem o contrário. Conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, a regra geral para causas com conteúdo econômico definido é a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, sendo a aplicação do § 8º, que autoriza a fixação por equidade, medida excepcional, limitada às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre na espécie, haja vista a existência de condenação. Possível a dedução, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, de pagamentos efetivamente comprovados, vedada a compensação presumida. Recurso parcialmente provido, apenas para adequar os critérios de atualização e juros e autorizar, na forma da lei, a dedução de valores comprovadamente quitados. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10112094720178110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/01/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2026) 27. Por fim, importante frisar que a instituição financeira autora logrou pleno êxito em atestar a existência e a exigibilidade do débito no importe de R$ 157.721,57 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), referente ao período de 16/06/2015 a 16/09/2016, por meio do robusto lastro documental carreado aos autos. Desse modo, o credor desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório relativo ao fato constitutivo de seu direito, nos exatos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de INSAAT CONSTRUTORA LTDA - ME, LEONARDO BOTELHO LEITE e ANGELA MARIA BOTELHO LEITE. 29. Por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, no valor de R$ 157.721,57 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação. 30. Condeno os requeridos/embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, em razão de os requeridos serem beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 31. Transitado em julgado, não havendo qualquer manifestação, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. 32. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contraria para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, e na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termo que dispõe o art. 1.010, §3º do CPC. 33. Publique-se. Intime-se. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 08:47
Procedência
09/04/2026, 08:47
Ato ordinatório
07/04/2026, 17:28
Conclusão (para julgamento)
16/01/2026, 19:08
Decurso de Prazo
08/10/2025, 09:13
Decurso de Prazo
08/10/2025, 09:13
Publicação
29/09/2025, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1014495-67.2016.8.11.0041..
REU: INSAAT CONSTRUTORA LTDA - ME, LEONARDO BOTELHO LEITE, ANGELA MARIA BOTELHO LEITE
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelos requeridos em desfavor do autor, alegando a existência de omissão na decisão embargada. 2. Os requeridos apresentaram impugnação á decisão proferida no id. 163444281 que concedeu prazo aos requeridos para que apresentassem os documentos solicitados pelo perito. 3. Pois bem, a impugnação dos requeridos foi indeferida pela decisão de id. 163444281 pelos fundamentos de preclusão dos direitos dos requeridos de interporem recurso da decisão (id. 163444281), bem como da ausência de inversão do ônus probatório em favor destes. 4. Recurso intentado no prazo legal. É o relatório. Fundamento. Decido. 5. Preliminarmente, registro que entendo que no caso vertente não é necessário oportunizar resposta à parte adversa sobre os embargos de declaração opostos. 6. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não existe contradição na decisão proferida, senão vejamos. 7. O art. 1.022, I do CPC preconiza o seguinte: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”(grifo nosso) 8. Com efeito, a omissão que enseja no cabimento dos embargos se dá quando a decisão não aprecia ponto ou questão que deveria ser dirimida pelo Magistrado. Caso a omissão seja irrelevante, a decisão não merece ser completada. 9. Neste sentido, é o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos: “A omissão que enseja complementação por meio de Edcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal sobre ponto que deveria haver se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juiz tinha que decidi-la ex officio.” (Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, p. 909). 10. Vejo, em verdade, que os requeridos pretendem reexaminar a questão por meio de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, posicionando-se contrário ao provimento jurisdicional, deveria buscar a sua modificação por recurso próprio e pelo duplo grau de jurisdição. 11. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – DESNECESSIDADE – PARTE AINDA NÃO CITADA NA AÇÃO DE BASE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PENSÃO POR MORTE – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – COMPANHEIRO – AUSÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL QUE RECONHECE A UNIÃO ESTÁVEL – DESNECESSIDADE - OMISSÃO e contradição NÃO EVIDENCIADOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1 - É desnecessária a intimação da parte para apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento, caso não tenha sido citada na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. 2 - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para corrigir erro material, como prevê o art. 1.022 do CPC. 3 - O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 4 – Embargos Rejeitados. (TJ-MT 10047918520188110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021). 12. Nessas condições, o presente RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS há que ser de todo rejeitado, uma vez que ocorreram nenhum dos pressupostos legitimadores de sua utilização, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 13. Ante todo o exposto, por inexistir omissão na decisão embargada, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, por conseguinte, mantenho inalterada a decisão proferida. 14. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que os requeridos cumpram com a determinação de id. 188259464. 15. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 15:53
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:22
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 18:46
Publicação
27/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1014495-67.2016.8.11.0041..
REU: INSAAT CONSTRUTORA LTDA - ME, LEONARDO BOTELHO LEITE, ANGELA MARIA BOTELHO LEITE
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de impugnação á decisão (id. 163444281) apresentada pelos requeridos, alegando que é de responsabilidade do autor a apresentação dos documentos solicitados pelo perito. 2. Pois bem, em que pese a alegação dos requeridos, vejo que não merece acolhida, eis que acerca da inversão do ônus da prova este juízo já decidiu pela não aplicabilidade do CDC (id. 125442182), consignando que esta decisão não sofreu qualquer recurso em segundo grau, tratando-se, portanto, de matéria preclusa, motivo pelo qual REJEITO a impugnação apresentada. 3. Assim, concedo aos requeridos o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem os documentos solicitados pelo Sr. Perito. 4. Em caso de inércia, remetam-se os autos para julgamento do feito. 5. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:53
Outras Decisões
25/03/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 13:39
Desarquivamento
05/12/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:44
Publicação
03/09/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Ante o contido no pedido do senhor perito, id. 167276534, procedo à intimação das REQUERIDAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, ENTREGAR AO EXPERT as CÓPIAS DAS NOTAS FISCAIS indicadas no id. 167276534, págs. 2/7, DEVENDO comprovar nestes autos que os disponibilizou ao eminente profissional.
02/09/2024, 00:00
Provisório
30/08/2024, 09:59
Expedição de documento
30/08/2024, 09:58
Expedição de documento
30/08/2024, 09:58
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:58
Publicação
30/08/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 PROCESSO n. 1014495-67.2016.8.11.0041; Valor da causa: R$ 157.217,57; ESPÉCIE: [Bancários, Busca e Apreensão]; TIPO: MONITÓRIA (40); POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: RUA BARÃO DE MELGAÇO, 915, - ATÉ 1745/1746, PORTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-300 POLO PASSIVO: Nome: INSAAT CONSTRUTORA LTDA - ME Endereço: RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, - DE 653/654 A 995/996, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-460 Nome: LEONARDO BOTELHO LEITE Endereço: AVENIDA G, 3300, Shopping Pantanal, JARDIM ACLIMAÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-900 Nome: ANGELA MARIA BOTELHO LEITE Endereço: SENADOR FILINTO MULLER, 2075, AP 1002, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-500 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Considerando os termos da decisão id. 16344428, bem como, a petição do perito Cesar Augusto Oliveira no id. 167039145, manifestando seu aceite ao encargo de perito nestes autos, com a apresentação de proposta de honorários no valor de R$ 8.880.00 (oito mil, oitocentos e oitenta reais), D E S I G N O o dia 2 de setembro de 2024, às 14 horas, para início dos trabalhos periciais, devendo o laudo ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Acaso, seja de interesse das partes, consta no rodapé do documento id. 167039145 os dados de contato do expert. Por fim, informo que intimei o perito, por meio do WhatsApp, acerca do presente ato. Cuiabá/MT, 28 de agosto de 2024.
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento
28/08/2024, 11:33
Expedição de documento
28/08/2024, 11:33
Ato ordinatório
27/08/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:32
Ato ordinatório
27/08/2024, 13:35
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 12:50
Publicação
30/07/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1014495-67.2016.8.11.0041..
REU: INSAAT CONSTRUTORA LTDA - ME, LEONARDO BOTELHO LEITE, ANGELA MARIA BOTELHO LEITE C
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de INSAAT CONSTRUTORA LTDA, LEONARDO BOTELHO LEITE e ANGELA MARIA BOTELHO LEITE, objetivando o recebimento de uma dívida, atualizada até setembro de 2016, em R$ 157.721,57, decorrente do Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES o nº 237.304.255, operação nº 70998705. A sentença Id. 29525000 foi cassada pelo acórdão Id. 46504527, ante o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Com o retorno dos autos, após a manifestação das partes e exibição de documentos, na decisão saneadora Id. 125442182 foram afastadas as preliminares e indeferido o pedido de realização de audiência de instrução. Após o julgamento de recurso de embargos de declaração, vieram os autos conclusos para sentença. Feito o breve relato, faço constar que, não obstante o teor da decisão anterior, objeto da interposição do recurso aclaratório, no qual foi fixado que não merece acolhida a tese de que o pagamento de R$ 82.925,99 ocorrido no dia 28/05/2015, teria sido efetuado para quitação de débito posterior, de 16/06/2015 a 16/09/2015 (Id. 1875625), considerando os termos do V Acórdão Id. 46504527, que entendeu pelo cerceamento de defesa, com fito de evitar nulidades futuras, determino a realização da prova pericial contábil pugnada pela parte ré/embargante. Saliento que a prova deve ser arcada pelos réus/embargantes, já que, conforme o V Acórdão proferido, foi indeferida a inversão do ônus da prova, sendo estes beneficiários da assistência judiciária. Nomeio o perito Cesar Augusto Oliveira, residente à Avenida Tancredo de Almeida, Tangará da Serra/MT, telefone: (65) 9961-2171, endereço eletrônico: [email protected]. Intime-se o perito da nomeação, bem assim para manifestar se aceita a realização do trabalho contábil, incumbindo a este apresentar a proposta de honorários periciais, com o recebimento do valor pelo Estado. Estando em conformidade, proceda o gestor a designação de data para o início do trabalho, a ser concluído no prazo de 30 dias. Desde já, saliento que o trabalho pericial deve se cingir à possível quitação integral ou parcial do débito até setembro de 2016, como delimitado na petição inicial, razão pela qual não se discute o valor de R$ 1.843,38 informado no extrato bancário de 22/10/2018. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento
26/07/2024, 18:37
Outras Decisões
26/07/2024, 18:37
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 13:58
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:01
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:08
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:08
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:08
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:08
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:08
Publicação
25/09/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1014495-67.2016.8.11.0041..
REU: INSAAT CONSTRUTORA LTDA - ME, LEONARDO BOTELHO LEITE, ANGELA MARIA BOTELHO LEITE
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Decidido os Embargos de Declaração, ingressou novamente a Insaat e outros com novos declaratórios, aduzindo em resumo a contradição, pois apesar de decidir pelo encerramento da instrução, intimou o Banco para manifestar sobre o argumento da origem do débito, alegando que pode decorrer duas questões que o juiz é parcial ou que encerrou mas deixou em aberto. Aduz que há contradição quanto ao não indeferimento da peça inaugural posto que obrigatoriamente não veio com a memória do cálculo, mas posteriormente apresentou o incontroverso. Existe ainda contradição quanto a prova de quitação do débito pela empresa, sendo fato incontroverso o pagamento de R$82;925,99, tendo direito a oitiva de testemunha quanto ao teor da quitação, Contradição também quanto a ampla dilação probatória, posto que indefere a prova testemunhal, omissão quanto a realização de pericia contábil, além da ausência de delimitação probatória. O Banco foi pela rejeição. É o relatório necessário. Inicialmente quanto a parcialidade deste juiz, que redunda de mera ilação, já que a interlocutória apreciou somente as questões postas em juízo. Quanto a instrução o juiz esgotou seu entendimento, portanto, se pretende a instrução e perícia, não será pela reiteração dos Embargos que vai modificar o que foi decidido, cujo entendimento diverso deve ser razão de recurso adequado a Instância Superior. Quanto a questão do disposto no último parágrafo, tendo em vista sua afirmação da não origem do débito de R$1.843,38, não foi reaberta a instrução, ou seja, sequer há de se falar em instrução, mas da efetivação do contraditório, naquilo que entendeu o juiz como pertinente, para apreciação do mérito. Portanto, evidenciando a tentativa de rediscutir a matéria, bem como, no entender deste Magistrado, inexistindo, contradição, omissão, obscuridade e ou erro material, mas descontentamento do entendimento esposado, apesar de seu longo arrazoado, este não tem o condão de alterar o contido no decisum atacado. Desta feita, REJEITO os Embargos de Declaração. Transcorrido o prazo recursal, conclusos para sentença. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 10:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/09/2023, 10:37
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 12:06
Petição (Impugnação aos embargos)
19/09/2023, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 11 de setembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 12:43
Expedição de documento
11/09/2023, 12:43
Decurso de Prazo
02/09/2023, 05:28
Decurso de Prazo
02/09/2023, 05:28
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2023, 20:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:32
Publicação
14/08/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1014495-67.2016.8.11.0041..
REU: INSAAT CONSTRUTORA LTDA - ME, LEONARDO BOTELHO LEITE, ANGELA MARIA BOTELHO LEITE C
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de INSAAT CONSTRUTORA LTDA, LEONARDO BOTELHO LEITE e ANGELA MARIA BOTELHO LEITE, objetivando o recebimento de R$ 157.721,57 decorrente do Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES o nº 237.304.255, operação nº 70998705. Em embargos monitórios Id. 16110974 e Id. 16110975, os réus/embargantes pugnam em preliminar a concessão da justiça gratuita, efeito suspensivo, o indeferimento da inicial por ausência de real memória de cálculo, arguindo a quitação do débito em R$ 431.753,17 e, ainda, que o último pagamento de R$ 82.925,99 ocorrido no dia 28/05/2015, serviu para quitar o débito, conforme acordo firmado presencialmente na agência bancária e confirmada via telefone, com pedido de aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Com o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça que reconheceu o cerceamento de defesa, o autor reitera o pleito de julgamento, coligindo os extratos do cartão de crédito Id. 93472065, de 16/08/2012 a 16/07/2016 e os extratos de conta corrente de 30/03/2012 a 15/10/2020. Intimados, os réus/embargantes aduziram na petição Id. 116455086 a preclusão na juntada dos documentos pelo Banco, que se mostra deficiente; que a memória de cálculo coligida não se presta ao ajuizamento da ação; que não há justificativa da origem do débito quanto ao valor de R$ 1.843,38 informado no extrato bancário de 22/10/2018; que há necessidade de decisão quanto às providências preliminares, quanto ao pedido de justiça gratuita dos embargantes; desnecessidade da garantia em juízo do débito; aplicabilidade do cdc da presente lide em favor dos réus; inversão do ônus da prova em favor dos réus; indeferimento da petição inicial, além de pleitear pela realização de audiência de instrução e julgamento para provar a realização de acordo, servindo o extrato como recibo, com a retirada da documentação coligida aos autos. É o relatório. Decido. Prefacialmente, mister se faz destacar que na decisão Id. 19922516 foi concedida a justiça gratuita aos réus, sem modificação quanto ao ponto, de modo que não há o que se discutir a respeito. Ainda, tem-se que no acórdão Id. 46504527 foi afastada a tese de aplicação do CDC, de sorte que não há ensejo ao acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova, na forma firmada pelos réus. No caso em testilha, objetiva o credor o recebimento do débito em contrato de Cartão de Crédito BNDES, quanto ao débito de 16/06/2015 a 16/09/2015, como se infere do Demonstrativo de Conta Vinculada Id. 1875625, enquanto os réus, em seus embargos, asseveram que o pagamento de R$ 82.925,99 ocorrido no dia 28/05/2015, serviu para quitar o débito. Ou seja,
trata-se de pagamento anterior à dívida reclamada na inicial. Tanto que, no extrato Id. 1875625 – Pág. 12, o débito parte aos 16/06/2015 do valor de - R$ 82,60, demonstrando que foi computado o pagamento de R$ 82.925,99 efetuado no mês anterior (28/05/2015). De tal modo, cai por terra a tese de o indeferimento da inicial por ausência de real memória de cálculo, já que não foi ignorado o pagamento noticiado pelo requerido. De mais a mais, há de se destacar que, como já anteriormente mencionado, ainda que se aplicasse a norma consumerista, o ônus da prova quanto ao pagamento é SEMPRE DE QUEM DEVE e não da parte credora, senão vejamos o regramento do Código Civil a respeito: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROJETO BANCO TRAVESSIA - TERMO DE ADESÃO E "EXTRATO DE TRAVESSIAS" - PROVA DA QUITAÇÃO - AUSÊNCIA - ÔNUS CABE AO DEVEDOR - CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO. Figurando a autora como beneficiária do Projeto Banco Travessia e comprovado o vínculo com o réu por meio do Termo de Adesão em que consta o Extrato de Travessias a receber, aliado ao fato de inexistir demonstração de quitação válida e regular pelo Poder Público, a constituição do título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.039922-4/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2022, publicação da súmula em 02/05/2022) APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - REQUISITOS DA QUITAÇÃO - 1. Na cobrança o credor não precisa provar a inadimplência, pois cabe ao devedor o ônus de provar o pagamento e a outorga de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil. 3. Não havendo prova do regular pagamento, impõe-se a procedência do pedido para condenar o devedor ao pagamento da dívida. (TJ-MG - AC: 10281010009278001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018) De tal modo, além de não se aplicar o CDC à relação entre as partes, incumbe aos réus/embargantes o ônus de provar o pagamento do débito. E, com relação a tese de intempestividade da juntada de extratos pelo Banco, há de se ter em vista que, ante a nulidade do “decisum” mediante à tese de cerceamento de defesa, foi reaberto às partes a ampla dilação probatória, de sorte que não há respaldo ao pleito de retirada da aludida documentação. Não há o que se discutir quanto à “desnecessidade da garantia em juízo”, que além de não constar da legislação atinente não foi determinada pelo juízo ou pleiteada pelo Banco e, quanto ao pedido de suspensão,
trata-se de requisito legal que independe de manifestação judicial – art. 702, § 4º do CPC, posto que, com a apresentação de Embargos Monitórios, necessário se faz a apreciação de seus termos antes de confirmar a condenação ao pagamento do valor pretendido na inicial. Feitas essas considerações, REJEITO AS PRELIMINARES aventadas e dou o feito por saneado. Quanto ao pedido, firmado pelos réus, de realização de audiência de instrução com fito de provar a realização de acordo verbal, há de se ter em vista que a prova do pagamento se dá por recibo, ou seja, por documento escrito, sendo genérica a tese de realização de acordo, sem a explanação quanto aos moldes em que este teria ocorrido, tampouco há prova do adimplemento do alegado ajuste. Sendo assim, não há ensejo à oitiva de testemunhas, senão vejamos a remansosa jurisprudência a respeito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CÁRTULAS – DESCABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 444 DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA PARA CORROBORAR POR PROVA TESTEMUNHAL – SUPOSTO PAGAMENTO DOS CHEQUES NÃO COMPROVADO – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar-se em cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento, se o apelante não apresentou nenhum documento (foto, recibo ou declaração do credor) apto a evidenciar o necessário início de prova que poderia ser comprovada por prova testemunhal. Inteligência do artigo 444 do CPC/15. Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus no sentido de desconstituir a dívida cobrada, ou seja, apresentando pelo menos início de prova material quanto ao propalado pagamento, deve prevalecer a condenação ao pagamento do débito representado pelos cheques prescritos colacionados aos autos.- (TJ-MT - AC: 00008566520158110095 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 05/02/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - FIANÇA PREJUDICADA - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO - PROVA DO ADIMPLEMENTO - INEXISTÊNCIA - DESPEJO E COBRANÇA DEVIDOS - DECOTE DO VALOR DOS BENS DADOS EM DEPÓSITO - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA. Sendo a prova testemunhal desnecessária ao deslinde do feito, cuja matéria é eminentemente documental, o seu indeferimento não implica em cerceamento de defesa. A fiança prestada em contrato de locação cujo fiador não pode ser encontrado e, havendo indícios de se tratar de fiador profissional, com várias ações de despejo em curso contra si, além de não informada sua localização pelo próprio locatário, resta prejudicada, autorizando o deferimento da liminar de desocupação do imóvel. A prova hábil a afastar o despejo é a documental, consistente na demonstração do pagamento dos encargos locatícios. Na reconvenção, o réu pode manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Para configuração da litigância de má-fé, com a consequente aplicação dos artigos 80 e 81 do CPC, é imprescindível que se prove que o dolo processual. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.067190-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE DÍVIDA. DUPLICATA. 1. SUPÉRFLUO A OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA PROVAR PAGAMENTO DE TÍTULO, POIS A QUITAÇÃO DE VALORES PROVA-SE COM DOCUMENTOS, NÃO SE ADMITINDO A SUBSTITUIÇÃO DA PROVA ESCRITA PELA TESTEMUNHAL. 2. ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA REPRESENTADA POR DUPLICATA. COMPETE AO INTERESSADO FAZER A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-DF - AC: 778007219998070001 DF 0077800-72.1999.807.0001, Relator: VALTER XAVIER) Posto isso, dou por concluída a instrução. Nada obstante, ante a arguição da parte ré de que não há justificativa da origem do débito quanto ao valor de R$ 1.843,38 informado no extrato bancário de 22/10/2018, intimo o Banco para manifestação. Após, conclusos para sentença. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 14:08
Expedida/certificada
09/08/2023, 14:08
Expedição de documento
09/08/2023, 14:07
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:59
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 19:50
Decurso de Prazo
27/04/2023, 05:36
Publicação
04/04/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1014495-67.2016.8.11.0041..
REU: INSAAT CONSTRUTORA LTDA - ME, LEONARDO BOTELHO LEITE, ANGELA MARIA BOTELHO LEITE K
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de processo da Meta 2 e conforme orientação da CGJ devem ser concluídos com urgência, portanto passo a sua análise. Ante os documentos apresentados pela instituição financeira, intimo a parte ré para manifestar, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
31/03/2023, 17:53
Expedição de documento
31/03/2023, 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 12:18
Decurso de Prazo
04/08/2022, 11:38
Decurso de Prazo
04/08/2022, 11:37
Decurso de Prazo
04/08/2022, 11:36
Decurso de Prazo
04/08/2022, 11:36
Decurso de Prazo
04/08/2022, 11:36
Decurso de Prazo
03/08/2022, 19:34
Decurso de Prazo
03/08/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 13:42
Publicação
13/07/2022, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014495-67.2016.8.11.0041..
REU: INSAAT CONSTRUTORA LTDA - ME, LEONARDO BOTELHO LEITE, ANGELA MARIA BOTELHO LEITE C
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de INSAAT CONSTRUTORA LTDA, LEONARDO BOTELHO LEITE e ANGELA MARIA BOTELHO LEITE, todos qualificados nos autos em referência, objetivando o autor o recebimento de valores decorrentes do Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, sob o nº 237.304.255, operação nº 70998705. No Id. 29525000 foi prolatada sentença e, no julgamento do Recurso de Apelação Id. 46504527, foi acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. De tal modo, considerando os termos da manifestação Id. 51366062, intimo o autor para querendo sobre este falar no prazo de 15 dias. Após, conclusos para o saneador. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito