Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000422-82.2018.8.11.0021..
EXEQUENTE: LUCIA BEATRIZ MACHADO MARTINS
EXECUTADO: NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de pagar, cumulada com reparação de danos morais e materiais promovida por LUCIA BEATRIZ MACHADO MARTINS, em face de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, partes devidamente qualificadas nos autos. Decorrido o prazo sem que o executado quitasse o débito ou apresentasse impugnação, foi deferido o requerimento formulado pela exequente de penhora online via SISBAJUD e restrição de veículos em nome do executado (ID. 169816738). Posteriormente, a parte executada manifestou-se sobre a existência de deferimento do processamento da recuperação judicial (ID. 176662489), requerendo a suspensão de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios. Instada a se manifestar (ID. 229119882), a exequente pugnou pela expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial (autos nº 5663906-86.2024.8.09.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO), com o objetivo de obter informações acerca do andamento atual do feito, do prazo previsto para a deliberação do plano de recuperação judicial e/ou para inicio do cumprimento das obrigações com seus respectivos credores, assim como para que este esclarecesse o valor constante no plano (aprovado ou em vias de aprovação) a ser pago à exequente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pois bem, deve-se ponderar que após o deferimento de recuperação judicial, estabelece o art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, que a jurisdição do juízo da recuperação judicial é una e indivisível, cabendo-lhe decidir, com exclusividade, sobre a destinação, essencialidade e eventual constrição de bens do devedor, com fulcro no princípio da preservação e soerguimento da empresa. Com efeito, as informações requeridas pela exequente relativas ao andamento da recuperação judicial, ao prazo para deliberação ou início de cumprimento do plano e ao valor nele previsto para a satisfação do débito são indispensáveis para que este Juízo possa deliberar, com segurança e completude, acerca dos atos constritivos já deferidos e do eventual prosseguimento da execução, evitando decisões conflitantes com aquelas proferidas pelo Juízo Universal. Assim, a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial revela-se medida de instrução processual legítima e necessária ao adequado prosseguimento do feito, encontrando amparo nos princípios da cooperação judicial e da efetividade da prestação jurisdicional, como preconiza o art. 5º, do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, para ciência e deliberação acerca das informações requeridas e indicadas nestes autos, em observância à competência daquele juízo universal, encaminhando-se cópia das peças necessárias. Determino a SUSPENSÃO do presente feito até a posterior juntada da deliberação pelo juízo competente, nos termos do art. 921, caput e §7º, do CPC. Com o resultado, vistas às partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ