DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
CNPJ
Autor
UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY
OAB/MT 6735·CPF·Representa: Autor
CAROLINE ARAUJO RECH LIMA
OAB/MT 16992·Representa: Autor
CAROLINE ARAUJO RECH LIMA
OAB/MT 016992·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY
OAB/MT 006735·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM FELIPE SPADONI
OAB/MT 006197·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
16/01/2026, 17:11
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 13:47
Definitivo
04/12/2025, 13:46
Ato ordinatório
04/12/2025, 13:45
Decurso de Prazo
25/09/2025, 09:29
Publicação
02/09/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1001794-11.2019.8.11.0028..
REQUERENTE: DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
VISTOS Acerca do retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Anoto que o recurso interposto pelo requerido não foi provido. Nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 17:32
Mero expediente
29/08/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 14:34
Devolvidos os autos
28/03/2025, 16:36
Documento
28/03/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739866/MT (2024/0335463-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
AGRAVADO: DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO: CAROLINE ARAUJO RECH LIMA - MT016992
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739866/MT (2024/0335463-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
AGRAVADO: DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO: CAROLINE ARAUJO RECH LIMA - MT016992
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1001794-11.2019.8.11.0028..
REQUERENTE: DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
VISTOS Acerca do retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Anoto que o recurso interposto pelo requerido não foi provido. Nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 17:32
Mero expediente
29/08/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 14:34
Devolvidos os autos
28/03/2025, 16:36
Documento
28/03/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739866/MT (2024/0335463-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
AGRAVADO: DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO: CAROLINE ARAUJO RECH LIMA - MT016992
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739866/MT (2024/0335463-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
AGRAVADO: DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO: CAROLINE ARAUJO RECH LIMA - MT016992
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2739866/MT (2024/0335463-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
AGRAVADO: DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO: CAROLINE ARAUJO RECH LIMA - MT016992
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2739866/MT (2024/0335463-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
AGRAVADO: DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO: CAROLINE ARAUJO RECH LIMA - MT016992
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA - PROTESTO INDEVIDO – ERRO ADMITIDO PELO PRETENSO CREDOR - DANO MORAL “IN RE IPSA” – INDENIZAÇÃO DEVIDA – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. A fixação de indenização por danos morais, decorre da simples anotação indevida do nome da empresa no cadastro mal pagadores, e funciona como forma de compensação pelo prejuízo causado à sua imagem e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros. Na fixação do quantum, deve-se observar a capacidade econômica das partes, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro capaz de conferir caráter pedagógico à medida, sem importar na bancarrota do ofensor.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA - PROTESTO INDEVIDO – ERRO ADMITIDO PELO PRETENSO CREDOR - DANO MORAL “IN RE IPSA” – INDENIZAÇÃO DEVIDA – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. A fixação de indenização por danos morais, decorre da simples anotação indevida do nome da empresa no cadastro mal pagadores, e funciona como forma de compensação pelo prejuízo causado à sua imagem e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros. Na fixação do quantum, deve-se observar a capacidade econômica das partes, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro capaz de conferir caráter pedagógico à medida, sem importar na bancarrota do ofensor.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2024, 18:33
Publicação
24/01/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1001794-11.2019.8.11.0028..
REQUERENTE: DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos, Considerando o desinteresse da requerente em apresentar contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com os cumprimentos deste Juízo, independente de juízo de admissibilidade. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/01/2024, 13:55
Expedição de documento
22/01/2024, 13:54
Mero expediente
22/01/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 17:35
Ato ordinatório
19/01/2024, 17:34
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:47
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:46
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:58
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:32
Publicação
13/09/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMA-SE A PARTE AUTORA PARA QUE APRESENTE CONTRARRAZÕES CONTRA O RECURSO DE APELAÇÃO ID:120932350
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 14:34
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:48
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:32
Expedição de documento
05/06/2023, 11:06
Publicação
30/05/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001794-11.2019.8.11.0028..
REQUERENTE: DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
VISTOS,
Trata-se de Ação de Cancelamento de Protesto Indevido com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização Por Danos Morais proposta por DROGARIA PRÓ SAÚDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a inicial que a requerente realiza compra de medicamentos por meio de distribuidoras com a finalidade de comercializar. Ocorre que no inicial do mês de setembro/2019 a requerente foi surpreendida com uma notificação de protesto relativa a três protestos tendo como parte credora a pessoa jurídica requerida nesta ação, sendo os títulos n° 0000207113, 0000205959 e 0000205902. Alega que diante dessa situação, a requerente entrou em contato com a parte requerida no intuito de receber informações a respeito destes protestos, vez que mantém os pagamentos das notas fiscais absolutamente em dia, com pagamento, na maioria das vezes, muito antes da data do vencimento. Aduz que ao entra em contato com a responsável pelo setor financeiro da Unimed, esta teria reconhecido que o protesto é indevido e insistiu que a requerente arcasse com as custas da baixa no cartório. A tutela antecipada foi deferida para suspender a cobrança. Citada, a requerida alegou que enviou a carta de anuência para cancelamento do protesto antes da propositura da ação e reconheceu que houve um erro no sistema, motivo pelo qual, o protesto se deu de forma equivocada. O feito foi saneado e a preliminar de falta de interesse processual foi rejeitada. Realizada audiência de instrução e julgamento foi ouvida 01 testemunha. A parte requerida apresentou alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os elementos de convicção constantes dos autos revelam que o autor celebrou com o réu contrato, por meio do qual adquiriu produtos para revenda. A testemunha Monica relatou que trabalha na requerida, no setor de distribuição de medicamentos, na parte administrativa e de contas a receber desde 2015. Que o requerente seria cliente antigo, que adquire medicamentos para revenda em sua farmácia. Que se recorda que o requerente informou que teria sido notificado de um débito, todavia, que não tinha conhecimento do protesto, pois era feito por outro setor. Que só tomaram conhecimento quanto ao protesto quando o requerente entrou em contato. Que o requerente ainda é cliente da requerida. Que o cliente possui uma pontuação alta com relação a adimplência. Que ficou sabendo que houve um erro no sistema e como consequência do erro o nome do requerente foi protestado. A requerida reconheceu que o protesto foi feito de forma indevida. Assim, não houve sequer alegação de eventual inadimplência pelo autor, a fim de tornar o protesto regular. A testemunha da requerida atestou que o requerente havia pagado o débito, mas seu nome foi protestado mesmo com a quitação. Assim, a ilicitude na conduta do réu deve ser reconhecida. A inscrição do apontamento e da negativação em nome do demandante, mesmo sem nenhuma dívida, se mostraram ilegais. Mesmo com a emissão da carta de anuência, a requerida não se incumbiu de efetivar a baixa do protesto causado pela sua própria conduta irregular, mantendo o protesto ativo até, no mínimo, 06/08/2019, data do extrato do SPC juntado a exordial (ID 24463686) em que ainda consta o registro do protesto pela requerida. Portanto, além da inscrição, houve também a manutenção do protesto de forma indevida, tendo em vista que, mesmo ciente da irregularidade, a requerida não tomou as providencias que lhe cabiam para a baixa junto ao cartório de registros e demais sistemas. Assim, deve ser reconhecida a negligência do réu em não proceder à entrega imediata da carta de anuência para o cancelamento do protesto do título representativo da dívida liquidada, uma vez que não havia débito em aberto. Tal negligência, à evidência, caracteriza a culpa do réu no episódio, suscetível de ensejar a sua responsabilização na esfera civil. Dessa forma, evidenciada a culpa do réu no episódio, não há como negar a sua responsabilidade na órbita civil, o que basta para autorizar a imposição do dever de reparar os prejuízos suportados pelo autor e a determinação do cancelamento do protesto. Quanto aos danos morais resultantes da manutenção do protesto, tem-se que estão caracterizados, em razão vexame e do constrangimento sofridos pelo autor, decorrentes do descrédito econômico que restrições dessa natureza acarretam, levando à presunção, no meio comercial, de ausência de capacidade da pessoa de cumprir suas obrigações, pesada ofensa à honra, como sabido, na sociedade de consumo. É, à evidência, o quanto basta para configurar o dano moral e autorizar a sua reparação. No tocante ao valor da indenização, inexistindo padrão legal pré-definido para a sua aferição, tem-se reservado ao juiz a tarefa de arbitrá-lo, na forma autorizada pelo art. 946 do Código Civil, em montante que represente para a vítima uma satisfação igualmente moral, capaz de neutralizar ou “anestesiar” em alguma parte o sofrimento ou vexame impingido, mas com aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, além de produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. E, em atenção a esses critérios acima indicados, impõe-se a fixação da indenização, no caso, no montante de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir da data da prolação da presente sentença (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda para o fim de DETERMINAR o cancelamento dos protestos dos títulos representativo da dívida, no tocante ao débito em questão, tornando definitiva a antecipação de tutela liminarmente concedida, DECLARA a inexistência do débito e CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (des mil reais), com correção monetária desde a data da prolação da presente sentença e juros de 1% ao mês contados a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 14:45
Procedência
26/05/2023, 14:45
Conclusão (para julgamento)
22/03/2023, 14:40
Ato ordinatório
22/03/2023, 14:39
Decurso de Prazo
10/03/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 13:22
Publicação
23/02/2023, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 1001794-11.2019.8.11.0028..
REQUERENTE: DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
REQUERIDO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A seguir foi proferida decisão nos seguintes termos: 1- CONSIDERANDO que não foi efetuada a intimação pessoal da parte autora, dou por precluso pois se quer se foi indicado o representante legal da mesma. 2- ENCAMINHEM-SE os autos para as partes para apresentação das alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. 3- Após devolva-se os autos conclusos para sentença. 4- CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Saem os presentes devidamente intimados da presente decisão. Nada mais foi dito e nem perguntado, razão por que se encerrou a presente audiência, cujo termo, após lido, vai devidamente assinado por mim e pelos presentes. KÁTIA RODRIGUES OLIVEIRA Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 14:02
Ato ordinatório
09/02/2023, 16:23
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 08:24
Publicação
01/12/2022, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMANDO as partes, que de conformidade com a ordem de serviço nº 001/2016 e na forma dos arts. 455, 269 e 270 do NCPC. Os atos pertinentes a intimação pessoal das testemunhas arroladas para audiência nos feitos cíveis, é de responsabilidade do advogado que a requereu. Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento encontra-se designada para o dia 15 de Fevereiro de 2023, às 13h30min, perante este Juízo e Comarca. Advertindo as partes, que caso as dependências do fórum ainda estejam fechadas em decorrência da pandemia COVID-19, a realização da audiência será realizada POR VÍDEO CONFERÊNCIA, nos termos do Provimento n.15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria). INTIMANDO AINDA a requerente para que no prazo de 10 (dez) dias indique o rol de testemunhas, tendo em vista que já foi apresentado pela parte ré.
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento
29/11/2022, 19:29
Decurso de Prazo
04/09/2022, 11:41
Publicação
19/08/2022, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, para que no prazo de 10 (dez) dias indique o rol de testemunhas, tendo em vista que já foi apresentado pela parte ré.