Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0011528-50.2011.8.11.0006..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: JOSIANE MAGALHAES
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da parte exequente para bloqueio/apreensão do passaporte, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e cancelamento dos cartões de crédito da executada Josiane Magalhães (ID 217841607). Pois bem. Indefiro o pedido de bloqueio/apreensão do passaporte, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e cancelamento dos cartões de crédito da parte executada, por consistirem em medidas excepcionais e extremamente gravosas. Tais providências são admissíveis somente diante de indícios claros de que possam efetivamente garantir a satisfação do crédito exequendo, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, essas medidas não se mostram adequadas para localizar bens ou valores em nome da parte devedora, desviando-se da finalidade do processo executivo e violando o princípio da menor onerosidade ao devedor. A adoção de medidas coercitivas deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que torna impertinente sua aplicação na presente hipótese. Além disso, o deferimento dessas providências requer a demonstração de esgotamento das vias típicas de busca de bens e a existência de indícios de que o devedor, possuindo patrimônio, esteja embaraçando a satisfação do crédito, circunstâncias que não se fazem presentes no caso em exame. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUIR PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com recente posicionamento do STJ, o magistrado pode adotar meios executivos atípicos, desde que demonstrado o esgotamento das vias típicas, bem como existentes indícios de que o devedor, possuidor de patrimônio expropriável, esteja embaraçando a satisfação do crédito, o que não se verifica. (TJ-MT - AI: 10180706520238110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/09/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) – destacou-se. Noutro giro, não havendo indicação de outros bens da parte executada, de rigor a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também se opera a suspensão do prazo prescricional (§1°). Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Indeferir o bloqueio/apreensão do passaporte, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e cancelamento dos cartões de crédito da parte executada, conforme os fundamentos expostos; b) Não havendo indicação de outros bens da parte executada, cabível a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também se opera a suspensão do prazo prescricional (§1°); c) Determinar a suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, período em que também se opera a suspensão do prazo prescricional (§ 1°); d) Consigne-se que a execução aguardará provocação do credor, independentemente de nova intimação, para que diligencie sobre a existência de bens penhoráveis de propriedade da parte executada, devendo, tão logo obtenha êxito, comunicar o Juízo, visando o prosseguimento da execução; e) Decorrido o prazo assinalado e não havendo requerimento, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias (art. 921, III, § 2º do CPC). A partir do decurso do prazo de suspensão, iniciará o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4º do CPC); f) Às providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se.