Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ESTADO DE MATO GROSSO -
Executado: GILBERTO CARLOS TUSSET EIRELI - ME e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1013918-65.2019.8.11.0015 -
Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DE MATO GROSSO em face de GILBERTO CARLOS TUSSET EIRELI - ME e outros, ambos qualificados nos autos. A pretensão executória recepcionada, determinando-se o processamento da execução fiscal. A parte exequente informou o cancelamento da CDA e requereu a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. O artigo 26 da Lei n. 6.830/80 dispõe que, se antes da decisão de primeira instância a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. A parte exequente informou o cancelamento da CDA que consubstancia a presente execução fiscal. Assim, tem-se a perda do objeto e ausência superveniente do interesse de agir. Nessa esteira, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, quando ausentes os requisitos de admissibilidade da demanda, que, neste caso, é o interesse processual. Não há mais necessidade e nem utilidade em levar o feito adiante quanto à CDA cancelada. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, verificada a ausência superveniente do interesse de agir pelo cancelamento da CDA, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 26 da Lei de Execução Fiscal. Expeça-se o competente alvará em favor da parte executada, referente aos valores eventualmente constritos nestes autos, observando-se a conta informada no id. 211158786. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme determinação do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal. Sem condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que tenha havido apresentação de defesa, uma vez que tais verbas já foram fixadas na sentença que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade (id. 134917972). Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)