Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007483-58.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: BOCCHI E FABIAN LTDA - EPP
EXECUTADO: ELE TEREZINHA DA SILVA PINHEIRO
Exequente: (i) verificar a autenticidade e a atualidade da documentação unilateralmente trazida pelo terceiro; (ii) esclarecer se subsiste interesse na manutenção da restrição como garantia residual da execução; e (iii) manifestar-se sobre os reflexos da alegada consolidação da propriedade fiduciária sobre os direitos aquisitivos já penhorados.
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BOCCHI E FABIAN LTDA - EPP em desfavor de ELE TEREZINHA DA SILVA PINHEIRO Em análise dos autos, verifico que sobreveio petição formulada pelo BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de terceiro interessado, requerendo, em caráter de urgência, a baixa da restrição lançada via sistema RENAJUD sobre o veículo de placa QDD8H33 (marca SR, modelo Guerra AG BS, RENAVAM 01049044832), ao argumento de que o referido bem lhe foi alienado fiduciariamente em garantia de Cédula de Crédito Bancária firmada em 11/08/2021, tendo sido objeto de apreensão na ação de busca e apreensão nº 1015470-89.2024.8.11.0015, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, com consequente consolidação da propriedade plena em seu favor, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Postula, ainda, o peticionário, que as intimações e publicações relativas ao seu interesse sejam dirigidas exclusivamente ao patrono que indica, na forma do art. 272, §5º, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia ora suscitada pelo terceiro interessado não é estranha a este processo, tendo o Juízo, em mais de uma oportunidade, examinado a natureza jurídica da restrição lançada sobre os veículos identificados em nome da parte Executada, entre os quais o de placa QDD8H33. Com efeito, a DECISÃO de ID. 218803641 assentou que a restrição via sistema RENAJUD ostenta natureza meramente acautelatória, sem caráter expropriatório, tendo determinado a intimação da Executada para apresentação dos contratos de financiamento e eventual comprovante de quitação dos veículos gravados com alienação fiduciária, providência da qual a Executada não se desincumbiu, limitando-se a indicar os números dos processos em que tramitam as respectivas ações de busca e apreensão. Subsequentemente, a DECISÃO de ID. 230550577 apreciou expressamente o requerimento da parte Exequente e DEFERIU o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da Executada relativos aos veículos alienados fiduciariamente e localizados via RENAJUD, com fundamento no art. 835, XII, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no sentido de que, conquanto o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio pleno do devedor fiduciante, são penhoráveis os direitos aquisitivos por ele titularizados em razão do contrato de financiamento. Nesse contexto, a pretensão agora deduzida pelo terceiro interessado, conquanto amparada em fundamentação juridicamente pertinente quanto à impossibilidade de penhora do veículo alienado fiduciariamente após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, entendimento, aliás, que não diverge da jurisprudência ordinariamente aplicada por este Juízo, não se confunde com o objeto da constrição efetivamente determinada nestes autos. Isto porque a medida deferida na DECISÃO de ID. 230550577 não incidiu sobre a propriedade do bem móvel, mas sobre os direitos aquisitivos da parte Executada decorrentes do contrato de alienação fiduciária, providência distinta e juridicamente autônoma em relação à penhora do veículo propriamente dito, nos exatos termos do art. 835, XII, do CPC. A restrição RENAJUD ora impugnada, portanto, figura como mero instrumento de publicidade e resguardo da constrição já judicialmente reconhecida, não se confundindo com penhora do automóvel em si. A alegada consolidação da propriedade em favor do peticionário, ocorrida com a apreensão do bem em 23/09/2025, é circunstância que, em tese, poderá repercutir sobre a subsistência e o valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados, e não, propriamente, sobre a legitimidade da restrição enquanto tal, cumprindo à parte Exequente, beneficiária da constrição, manifestar-se especificamente sobre o ponto, sob pena de cerceamento do contraditório. Com efeito, tratando-se de pedido de terceiro voltado à desconstituição de medida constritiva já deferida em favor da parte Exequente, mediante decisão da qual não houve interposição de recurso, a sua apreciação não pode prescindir da prévia oitiva da parte beneficiária, em homenagem ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, notadamente porque caberá à
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido formulado pelo Banco Bradesco S.A. (ID. 237610244 e seguintes), notadamente quanto à subsistência de interesse na manutenção da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo de placa QDD8H33, à vista da alegada consolidação da propriedade fiduciária em favor do peticionário, e quanto aos reflexos de tal circunstância sobre a penhora dos direitos aquisitivos deferida na decisão de ID. 230550577. DETERMINO, ainda, ANOTE-SE nos registros do feito, para fins de intimações e publicações relativas ao interesse do terceiro peticionário, o patrono por ele indicado, sem prejuízo da regular intimação dos demais patronos constituídos pelas partes originárias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para deliberação. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado eletronicamente.