Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0003121-67.2016.8.11.0010..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO DO BRASIL S.A. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: A. K. F. ROMERO TRANSPORTES LTDA - EPP, ANTONIO CARLOS FELITO, NEIDE MONFERNATTI FELITO CUMPRA-SE o v. acórdão. AGUARDE-SE em arquivo provisório o julgamento do recurso, o que deverá ser informado pelas partes nos presentes autos. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0003121-67.2016.8.11.0010..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO DO BRASIL S.A. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: A. K. F. ROMERO TRANSPORTES LTDA - EPP, ANTONIO CARLOS FELITO, NEIDE MONFERNATTI FELITO CUMPRA-SE o v. acórdão. AGUARDE-SE em arquivo provisório o julgamento do recurso, o que deverá ser informado pelas partes nos presentes autos. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 18:13
Expedida/certificada
03/02/2026, 18:13
Expedição de documento
03/02/2026, 18:13
Documento
17/12/2025, 14:29
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:31
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:35
Publicação
20/11/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0003121-67.2016.8.11.0010 Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de A. K. F ROMERO TRANSPORTES e dos fiadores ANTÔNIO CARLOS FELITO E NEIDE MONFERNATTI FELITO. O exequente alega, em suma, que é credor dos réus da quantia líquida e certa de R$ 137.386,96 (cento e trinta e sete mil trezentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), representada pelo termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES nº 085.403.956. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação (pag. 80). Em 30 de novembro de 2017, a empresa ré peticionou nos autos informando que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial, razão pela qual requereu a suspensão da presente demanda (pag. 102). O réu Antônio Carlos Felito apresentou contestação sustentando que o crédito perseguido pelo autor está sujeito aos efeitos da recuperação judicial do devedor principal (AKF ROMERO TRANSPORTES LTDA), cujo processamento foi deferido nos autos do processo de nº 0003455-41.2017.8.11.0051, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT. Alega que o crédito já está sendo pago conforme plano de recuperação judicial aprovado e homologado, e que o prosseguimento da demanda ensejará favorecimento entre credores, nos termos do artigo 172 da Lei Falimentar. Aduz ainda que se encontra em recuperação judicial (processo nº 1000707-27.2021.8.11.0003, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT), razão pela qual requer a suspensão da presente ação (Id. 94526610). Em impugnação à contestação (Id. 94524086), o Banco do Brasil argumenta que, embora o crédito esteja sujeito à recuperação judicial da empresa devedora principal, os direitos contas os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso são conservados, conforme previsto no artigo 49, § 1º da Lei 11.101/2005. Sustenta que a novação operada pelo plano de recuperação judicial não atinge as garantias fidejussórias. A ré AKF ROMERO TRANSPORTES LTDA (Id. 164901501) apresentou contestação alegando que o crédito perseguido está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, tendo sido novado pelo Plano de Recuperação Judicial aprovado, requerendo a extinção da demanda. O autor impugnou a contestação sustentando que não houve comprovação da sujeição do crédito à recuperação judicial, requerendo a intimação do administrador judicial para prestar informações (Id. 165660158). Intimado, o administrador judicial informou que o crédito referente à Operação 71724825 restou devidamente arrolado na relação de credores em face da devedora AKF ROMERO TRANSPORTES LTDA e que houve a exclusão das pessoas físicas/produtores rurais do processo recuperacional nº 3455-41.2017.8.11.0051 (Id. 181634179). O autor informou que, à luz das informações prestadas pelo administrador judicial, no sentido de que a operação foi objeto de novação em relação à empresa A. K. F. Romero Transportes Ltda – EPP, requereu a aplicação do princípio da causalidade para a distribuição do ônus sucumbencial. No tocante ao fiador, aduziu que tramita, perante a Comarca de Rondonópolis, processo de recuperação judicial, contudo, não foi possível localizar a habilitação do crédito ora perseguido, decorrente de obrigação solidária, no respectivo quadro geral de credores, motivo pelo qual requereu a intimação do administrador judicial para que esclareça se referido crédito foi devidamente habilitado na recuperação judicial em curso (Id. 186392849). O administrador judicial do coobrigado foi intimado, tendo informado que o crédito em discussão não consta na relação de credores do processo de recuperação judicial de nº 1000707-27.2021.8.11.0003 (Id. 200623631). O autor requereu o prosseguimento do feito em relação a ANTÔNIO CARLOS FELITO E NEIDE MONFERNATTI FELITO e a aplicação do princípio da causalidade na distribuição do ônus sucumbencial, em relação à devedora A. K. F. ROMERO TRANSPORTES LTDA – EPP (Id. 202335326). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme informações prestadas pelo administrador judicial e documentos constantes nos autos, a devedora A. K. F ROMERO TRANSPORTES LTDA – EPP teve homologado plano de recuperação judicial, estando o crédito exequendo devidamente habilitado naquela recuperação e, inclusive, havendo aprovação das condições do plano pela exequente. Além disso, a própria exequente concorda com a extinção da ação em relação à devedora principal. Portanto, considerando que os créditos anteriores ao pedido de recuperação sofrem novação por força do artigo 59 da Lei nº 11.101/05, a exequibilidade do contrato desapareceu com relação à recuperanda, impondo-se a extinção da execução com relação a ela. Neste sentido: “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. [...] Restou incontroverso que o crédito exequendo é anterior ao pedido de recuperação judicial, está regularmente habilitado no quadro de credores, e está sendo adimplido conforme o plano aprovado em assembleia e homologado judicialmente. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, nessas condições, a execução deve ser extinta em relação à empresa recuperanda, pois não subsiste título executivo exigível fora das condições estabelecidas no plano. A suspensão da execução não é suficiente para resguardar a efetividade do processo recuperacional, sendo necessária a extinção parcial do feito quanto à empresa em recuperação. [...](N.U 1032389-67.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/11/2025, Publicado no DJE 06/11/2025)” (destaquei). Já no que se refere aos fiadores, considerando que a recuperação da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra eles (súmula 581 do STJ), e tendo em vista que o crédito em tela não está habilitado no processo de recuperação judicial do coobrigado, de rigor o prosseguimento da presente ação. A propósito: “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. DIALECITIDADE. REJEITADA. MÉRITO. EXTINÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DA MONITÓRIA CONTRA COOBRIGADOS. MANTIDA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RECUPERANDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXEGESE DO ART. 485, IV, CPC. AJUIZAMENTO DO FEITO MONITÓRIO ANTERIORMENTE À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO EM DESFAVOR DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DECISÃO
REFORMADA EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO DEVEDOR. [...] 4. A recuperação judicial não impede o prosseguimento da ação monitória contra coobrigados, uma vez que o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, expressamente conserva os direitos dos credores contra fiadores, coobrigados e obrigados de regresso, bem como a Súmula 581 do STJ reitera esse entendimento. 5. A novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial não beneficia os coobrigados, dado o caráter autônomo da obrigação assumida por esses, que possuem patrimônios distintos e não são alcançados pela proteção conferida ao devedor principal. 6. Não há prejuízo ou duplicidade de cobrança, visto que o credor apenas busca a satisfação do crédito contra qualquer dos responsáveis solidários, nos termos legais. [...] (N.U 1000391-27.2020.8.11.0107, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 05/02/2025, Publicado no DJE 05/02/2025). Assim, de rigor o prosseguimento da ação contra os fiadores. No que se refere ao pedido de condenação em honorários advocatícios, cumpre salientar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve suportar os honorários de sucumbência a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, em observância ao princípio da causalidade. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE HOMOLOGAÇÃO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da causalidade, nos casos que o processo for extinto, sem julgamento de mérito, incumbe à quem deu causa à instauração da demanda o ônus de arcar com as despesas processuais. 2. No caso, quem deu causa à execução foi o próprio executado, diante do reconhecido inadimplemento de crédito extraconcursal, que apenas passou a ser submisso ao concurso de credores após a decretação da falência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0053390-57.2016.8.09.0175, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023). Portanto, de rigor a condenação da empresa ré nos honorários de sucumbência. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, em decorrência da novação, declaro extinta a execução com relação à devedora A. K. F. Romero Transportes Ltda. – EPP nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC, devendo a demanda prosseguir com relação aos fiadores. Em razão do princípio da causalidade, condeno a devedora A. K. F. ROMERO TRANSPORTES LTDA – EPP, em honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Considerando que a ação deve prosseguir em desfavor dos coobrigados, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 16:01
Outras Decisões
17/11/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:45
Publicação
24/07/2025, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se nos autos.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:03
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:53
Publicação
26/06/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Autos n. 0003121-67.2016.8.11.0010
Vistos. Intime-se o administrador judicial (autos n. 1000707-27.221.8.11.0003 – Reinaldo Camargo do Nascimento[1]) para informar se o crédito em questão está inserido no plano de recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) dias, conforme já determinado no despacho retro. Com a resposta, intime-se o exequente. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito [1] Av. Dr. Hélio Ribeiro, nº 525, Sala 2101, Ed. Helbor Dual Business – Alvorada – Cuiabá/MT – CEP 78.048-250. Telefone: (65) 2129-6869
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento
24/06/2025, 14:00
Mero expediente
12/06/2025, 18:31
Documento
05/05/2025, 18:44
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:54
Publicação
27/02/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0003121-67.2016.8.11.0010
Vistos, etc. Diante da informação apresentada pelo administrador judicial da empresa executada no id. 181634179, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste nos autos acerca da informações prestadas pelo profissional. Cumpra-se. Jaciara-MT,(datado e assinado digitalmente) Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 15:44
Mero expediente
25/02/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 13:25
Publicação
23/01/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0003121-67.2016.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo BANCO DO BRASIL em desfavor de A. K. F. ROMERO TRANSPORTES LTDA – EPP, ANTONIO CARLOS FELITO E NEIDE MONFERNATTI FELITO – em recuperação judicial. Citada, o executado A. K. F Romero apresentou contestação alegando, em síntese, que o crédito foi constituído antes do pedido de recuperação judicial, tendo sido o plano aprovado pelo concurso de credores, razão pela qual é necessária a extinção da presente ação (Id. 164901501). Intimada, a parte credora pugnou pela intimação do administrador judicial para esclarecer se o crédito em tela está sujeito à recuperação judicial (Id. 165660158). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Intime-se o administrador judicial da empresa executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o crédito executado está inserido no respectivo plano e se houve o pagamento deste. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento
21/01/2025, 14:04
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:33
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:27
Publicação
14/11/2024, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 07:03
Publicação
13/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0003121-67.2016.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo BANCO DO BRASIL em desfavor de A. K. F. ROMERO TRANSPORTES LTDA – EPP, ANTONIO CARLOS FELITO E NEIDE MONFERNATTI FELITO – em recuperação judicial. Citada, o executado A. K. F Romero apresentou contestação alegando, em síntese, que o crédito foi constituído antes do pedido de recuperação judicial, tendo sido o plano aprovado pelo concurso de credores, razão pela qual é necessária a extinção da presente ação (Id. 164901501). Intimada, a parte credora pugnou pela intimação do administrador judicial para esclarecer se o crédito em tela está sujeito à recuperação judicial (Id. 165660158). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Intime-se o administrador judicial da empresa executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o crédito executado está inserido no respectivo plano e se houve o pagamento deste. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0003121-67.2016.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo BANCO DO BRASIL em desfavor de A. K. F. ROMERO TRANSPORTES LTDA – EPP, ANTONIO CARLOS FELITO E NEIDE MONFERNATTI FELITO – em recuperação judicial. Citada, o executado A. K. F Romero apresentou contestação alegando, em síntese, que o crédito foi constituído antes do pedido de recuperação judicial, tendo sido o plano aprovado pelo concurso de credores, razão pela qual é necessária a extinção da presente ação (Id. 164901501). Intimada, a parte credora pugnou pela intimação do administrador judicial para esclarecer se o crédito em tela está sujeito à recuperação judicial (Id. 165660158). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Intime-se o administrador judicial da empresa executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o crédito executado está inserido no respectivo plano e se houve o pagamento deste. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 14:47
Mero expediente
11/11/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 17:04
Ato ordinatório
02/09/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:38
Publicação
12/08/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, apresentar impugnação a contestação.
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 12:24
Petição (Contestação)
07/08/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:18
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:13
Mandado
16/07/2024, 17:00
Expedição de documento
16/07/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 13:10
Expedição de documento
08/07/2024, 14:13
Mero expediente
04/07/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:12
Expedição de documento
22/02/2024, 15:34
Ato ordinatório
22/02/2024, 15:32
Petição (Contestação)
22/02/2024, 15:17
Petição (Contestação)
22/02/2024, 15:16
Expedição de documento
21/02/2024, 17:37
Ato ordinatório
21/02/2024, 17:35
Decurso de Prazo
31/10/2023, 06:36
Publicação
13/09/2023, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 2ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, ramal 222, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA PROCESSO n. 0003121-67.2016.8.11.0010 Valor da causa: R$ 137.386,96 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: AV ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, N 1025, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: A. K. F. ROMERO TRANSPORTES LTDA - EPP Endereço: Avenida Piracicaba, n 870, Centro, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 Nome: ANTONIO CARLOS FELITO Endereço: Rua Santa Maria, 875, Jardim Ipanema, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 Nome: NEIDE MONFERNATTI FELITO Endereço: FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, NEIDE MONFERNATTI FELITO acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: BANCO DO BRASIIL S..A.., sociedade de economia mista, sediado no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, município de Brasília, Distrito Federal, inscrito no CGC/MF sob o nº 00.000.000/0001-91, com endereço eletrônico [email protected], por seus advogados e procuradores infra-firmados (“ut” instrumento de procuração incluso – doc. anexo nr. 01), com escritório profissional na Rua Marechal Hermes, 92, Centro Cívico, Curitiba/PR, CEP 80.530-230, onde recebem as intimações, com endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, ante Vossa Excelência propor a presente:AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇAEm face de A. K. F. ROMERO TRANSPORTES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 11.522.727/0001-55, com sede na Av. Piracicaba, 870 sala A, Centro, Jaciara/MT;FIADOR ANTONIO CARLOS FELITO, brasileiro, casado(a) – comunhão universal, agricultor, portador da carteira de identidade nr. 1202704/SSP PR, inscrito(a) no CPF sob o nr. 280.392.709-87, residente e domiciliado a Av. Piracicaba, 870 sala A, Centro, Jaciara/MT; Documento: 81883 - Protocolado em: 25/08/2016 às 02:18:22 e assinado eletronicamente por: FABIULA MULLER KOENIG:96536543904Autenticidade do documento: 27d40834-7e17-4b67-9843-4c78bddc18a0. Para conferir a autenticidade acesse o endereço http://apolo.tjmt.jus.br/web/ValidadorDocumentoGOES & NIICOLADELLIIADVOGADOS ASSOCIIADOSFIADORA NEIDE MONFERNATTI FELITO, brasileira, casada - comunhao universal, administradora, portadora da carteira de identidade nr. 31319234/5SP PR, inscrita no CPF sob o nr. 606.721.459-87, residente e domiciliada à Av. Piracicaba, 870 sala A, Centro, Jaciara/MT, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor: 1- O Autor é credor dos Réus da quantia líquida e certa de R$ 137.386,96 (cento e trinta e sete mil trezentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), representada pelo Termo de Adesão ao Regulamento doCartão BNDES n. 085.403.956, conforme seguem anexos.2 – Ocorre que, celebrado entre as partes o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, o Autor procedeu a liberação do crédito em favor dos Réus no valor de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais).3 – Utilizado o crédito, os Réus comprometeram-se ao pagamento do valor, calculadas de acordo com o Sistema de Prestação Constante, com taxa efetiva, vencendo-se a primeira no dia 16 (dezesseis) do mês seguinte ao do pagamento, pela beneficiária, da Entrada.4 – A atualização dos valores dos créditos disponibilizados está devidamente previsto no Regulamento de Utilização do Cartão BNDES, na cláusula décima quinta e incisos, que trata do financiamento de compra parcelada.5 - Em caso de inadimplemento das obrigações estipuladas, a que se comprometeram os Réus, restou ajustado na cláusula décima sexta a incidência de encargos moratórios, compostos de encargos financeiros a Taxa de Mercado e multa de 2% (dois por cento) sobre o montante apurado. Documento: 81883 - Protocolado em: 25/08/2016 às 02:18:22 e assinado eletronicamente por: FABIULA MULLER KOENIG:96536543904Autenticidade do documento: 27d40834-7e17-4b67-9843-4c78bddc18a0. Para conferir a autenticidade acesse o endereço http://apolo.tjmt.jus.br/web/ValidadorDocumentoGOES & NIICOLADELLIIADVOGADOS ASSOCIIADOS 6 - Conforme consta na cláusula de vencimento antecipado do contrato, em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, poderá o Autor considerar vencidas, de pleno direito, as operações de crédito existentes e exigir o total da dívida delas resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.7 – Apesar da obrigação assumida através do Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES os Réus deixaram de cumpri-la, estando inadimplentes, face o não pagamento das parcelas, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a obrigação financeira pactuada entre as partes, conforme planilha de cálculo que segue em anexo.8 - O débito dos Réus, atualizado monetariamente até a data de 16/09/2016, equivale a R$ 137.386,96 (cento e trinta e sete mil trezentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme demonstra planilha de cálculo anexa.10 - Ante o exposto Requer:a) Acolher a presente ação de cobrança;b) A citação dos Réus, para querendo contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão;c) acolher o pedido e ao final julgar procedente a ação condenando os requeridos ao pagamento da importância de R$ 137.386,96 (cento e trinta e sete mil trezentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), atualizados até 16/09/2016, devendo ainda sofrer atualização monetária até seu efetivo pagamento Juros à taxa de 0,92% ao mês e multa contratual de 2,00% sobre Documento: 81883 - Protocolado em: 25/08/2016 às 02:18:22 e assinado eletronicamente por: FABIULA MULLER KOENIG:96536543904Autenticidade do documento: 27d40834-7e17-4b67-9843-4c78bddc18a0. Para conferir a autenticidade acesse o endereço http://apolo.tjmt.jus.br/web/ValidadorDocumentoGOES & o saldo devedor final, além dos honorários advocatícios de 20%(vinte por cento) sobre o total devido, custas e despesas processuais e demais cominações legais, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados tantos bens quanto bastem para garantir o pagamento do principal e acessórios;d) Os benefícios do artigo 212 do CPC para as diligências do Sr. Oficial de Justiça;e) Protesta por todo o gênero de provas em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do Requerido, sob pena de revelia e confissão, prova documental, sem exclusão de outras que se fizerem necessárias ao deslinde da ação;f) Requer, ainda, que nas intimações, conste o nome do procurador abaixo descrito, sob pena de nulidade, em conformidade com o artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil.g) Requer ao juízo que realize as diligências necessárias a obtenção do(s) endereço(s) eletrônico(s) do(s) Requerido(s) (Art.319, §1º do CPC).informa que não tem interesse na audiência de conciliação e mediação.Por fim, requer que as futuras intimações dirigidas ao Banco do Brasil S/A, sejam realizadas em nome dos advogados Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli – OAB/ MT 17980/A e Fabiula Müller Koenig – OAB/ MT 22165/A, sob pena de nulidade.Documento: 81883 - Protocolado em: 25/08/2016 às 02:18:22 e assinado eletronicamente por: FABIULA MULLER KOENIG:96536543904Autenticidade do documento: 27d40834-7e17-4b67-9843-4c78bddc18a0. Para conferir a autenticidade acesse o endereço http://apolo.tjmt.jus.br/web/ValidadorDocumento DECISÃO: Proceda-se a desabilitação do causídico, conforme requerido no Id. 120692537. No mais, cumpra-se no que couber as determinações constantes no Id. 118505451, especificamente em relação à citação por edital da ré NEIDE MONFERNATTI FELITO. Cumpra-se. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, TANIA REGINA MENEZES, digitei. JACIARA, 11 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
12/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2023, 15:59
Expedição de documento
11/09/2023, 15:57
Ato ordinatório
22/08/2023, 13:38
Mero expediente
17/07/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 15:29
Decurso de Prazo
08/07/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:49
Publicação
16/06/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE 2ª VARA DE JACIARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA PROCESSO n. 0003121-67.2016.8.11.0010 Valor da causa: R$ 137.386,96 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: AV ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, N 1025, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: A. K. F. ROMERO TRANSPORTES LTDA - EPP LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO Nome: ANTONIO CARLOS FELITO LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO Nome: NEIDE MONFERNATTI FELITO LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:BANCO DO BRASIIL S..A.., sociedade de economia mista, sediado no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, município de Brasília, Distrito Federal, inscrito no CGC/MF sob o nº 00.000.000/0001-91, com endereço eletrônico [email protected], por seus advogados e procuradores infra-firmados (“ut” instrumento de procuração incluso – doc. anexo nr. 01), com escritório profissional na Rua Marechal Hermes, 92, Centro Cívico, Curitiba/PR, CEP 80.530-230, onde recebem as intimações, com endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, ante Vossa Excelência propor a presente:AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇAEm face de A. K. F. ROMERO TRANSPORTES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 11.522.727/0001-55, com sede na Av. Piracicaba, 870 sala A, Centro, Jaciara/MT;FIADOR ANTONIO CARLOS FELITO, brasileiro, casado(a) – comunhão universal, agricultor, portador da carteira de identidade nr. 1202704/SSP PR, inscrito(a) no CPF sob o nr. 280.392.709-87, residente e domiciliado a Av. Piracicaba, 870 sala A, Centro, Jaciara/MT; Documento: 81883 - Protocolado em: 25/08/2016 às 02:18:22 e assinado eletronicamente por: FABIULA MULLER KOENIG:96536543904Autenticidade do documento: 27d40834-7e17-4b67-9843-4c78bddc18a0. Para conferir a autenticidade acesse o endereço http://apolo.tjmt.jus.br/web/ValidadorDocumentoGOES & NIICOLADELLIIADVOGADOS ASSOCIIADOSFIADORA NEIDE MONFERNATTI FELITO, brasileira, casada - comunhao universal, administradora, portadora da carteira de identidade nr. 31319234/5SP PR, inscrita no CPF sob o nr. 606.721.459-87, residente e domiciliada à Av. Piracicaba, 870 sala A, Centro, Jaciara/MT, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor: 1- O Autor é credor dos Réus da quantia líquida e certa de R$ 137.386,96 (cento e trinta e sete mil trezentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), representada pelo Termo de Adesão ao Regulamento doCartão BNDES n. 085.403.956, conforme seguem anexos.2 – Ocorre que, celebrado entre as partes o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, o Autor procedeu a liberação do crédito em favor dos Réus no valor de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais).3 – Utilizado o crédito, os Réus comprometeram-se ao pagamento do valor, calculadas de acordo com o Sistema de Prestação Constante, com taxa efetiva, vencendo-se a primeira no dia 16 (dezesseis) do mês seguinte ao do pagamento, pela beneficiária, da Entrada.4 – A atualização dos valores dos créditos disponibilizados está devidamente previsto no Regulamento de Utilização do Cartão BNDES, na cláusula décima quinta e incisos, que trata do financiamento de compra parcelada.5 - Em caso de inadimplemento das obrigações estipuladas, a que se comprometeram os Réus, restou ajustado na cláusula décima sexta a incidência de encargos moratórios, compostos de encargos financeiros a Taxa de Mercado e multa de 2% (dois por cento) sobre o montante apurado. Documento: 81883 - Protocolado em: 25/08/2016 às 02:18:22 e assinado eletronicamente por: FABIULA MULLER KOENIG:96536543904Autenticidade do documento: 27d40834-7e17-4b67-9843-4c78bddc18a0. Para conferir a autenticidade acesse o endereço http://apolo.tjmt.jus.br/web/ValidadorDocumentoGOES & NIICOLADELLIIADVOGADOS ASSOCIIADOS 6 - Conforme consta na cláusula de vencimento antecipado do contrato, em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, poderá o Autor considerar vencidas, de pleno direito, as operações de crédito existentes e exigir o total da dívida delas resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.7 – Apesar da obrigação assumida através do Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES os Réus deixaram de cumpri-la, estando inadimplentes, face o não pagamento das parcelas, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a obrigação financeira pactuada entre as partes, conforme planilha de cálculo que segue em anexo.8 - O débito dos Réus, atualizado monetariamente até a data de 16/09/2016, equivale a R$ 137.386,96 (cento e trinta e sete mil trezentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme demonstra planilha de cálculo anexa.10 - Ante o exposto Requer:a) Acolher a presente ação de cobrança;b) A citação dos Réus, para querendo contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão;c) acolher o pedido e ao final julgar procedente a ação condenando os requeridos ao pagamento da importância de R$ 137.386,96 (cento e trinta e sete mil trezentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), atualizados até 16/09/2016, devendo ainda sofrer atualização monetária até seu efetivo pagamento Juros à taxa de 0,92% ao mês e multa contratual de 2,00% sobre Documento: 81883 - Protocolado em: 25/08/2016 às 02:18:22 e assinado eletronicamente por: FABIULA MULLER KOENIG:96536543904Autenticidade do documento: 27d40834-7e17-4b67-9843-4c78bddc18a0. Para conferir a autenticidade acesse o endereço http://apolo.tjmt.jus.br/web/ValidadorDocumentoGOES & o saldo devedor final, além dos honorários advocatícios de 20%(vinte por cento) sobre o total devido, custas e despesas processuais e demais cominações legais, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados tantos bens quanto bastem para garantir o pagamento do principal e acessórios;d) Os benefícios do artigo 212 do CPC para as diligências do Sr. Oficial de Justiça;e) Protesta por todo o gênero de provas em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do Requerido, sob pena de revelia e confissão, prova documental, sem exclusão de outras que se fizerem necessárias ao deslinde da ação;f) Requer, ainda, que nas intimações, conste o nome do procurador abaixo descrito, sob pena de nulidade, em conformidade com o artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil.g) Requer ao juízo que realize as diligências necessárias a obtenção do(s) endereço(s) eletrônico(s) do(s) Requerido(s) (Art.319, §1º do CPC).informa que não tem interesse na audiência de conciliação e mediação.Por fim, requer que as futuras intimações dirigidas ao Banco do Brasil S/A, sejam realizadas em nome dos advogados Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli – OAB/ MT 17980/A e Fabiula Müller Koenig – OAB/ MT 22165/A, sob pena de nulidade.Documento: 81883 - Protocolado em: 25/08/2016 às 02:18:22 e assinado eletronicamente por: FABIULA MULLER KOENIG:96536543904Autenticidade do documento: 27d40834-7e17-4b67-9843-4c78bddc18a0. Para conferir a autenticidade acesse o endereço http://apolo.tjmt.jus.br/web/ValidadorDocumento DECISÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO,Citem-se os demandados para, querendo, responderem a presente demanda, no prazo legal. Com a defesa, vista à parte autora para impugnar. Expeça-se o necessáriaIntime-se.Cumpra-se. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LOURDETE PEREIRA GOMES, digitei., 14 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
15/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
14/06/2023, 17:14
Expedição de documento
14/06/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0003121-67.2016.811.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de A. K. F. ROMERO TRANSPORTES, ANTONIO CARLOS FELITO e NEIDE MONFERNATTI FELITO. Pois bem. Nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, proceder-se-á a citação por edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. In casu, verifica-se que todas as diligências anteriores de localização do endereço da parte ré restaram-se infrutíferas, razão pela qual defiro a citação por edital, com a observância dos requisitos do art. 257, do CPC. Não havendo resposta, nomeio, desde já, o defensor público como curador especial para apresentar resposta em favor da parte ré. No mais, certifique-se conforme requerido. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 18:19
Mero expediente
13/06/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 13:29
Decurso de Prazo
16/05/2023, 05:14
Decurso de Prazo
16/05/2023, 05:14
Decurso de Prazo
11/05/2023, 11:09
Decurso de Prazo
10/05/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:27
Publicação
27/04/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que faço expedir intimação a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça e requerer o que entender ser de direito. É o que me cumpre certificar.
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 15:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/04/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:29
Mandado
24/04/2023, 16:59
Expedição de documento
24/04/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 08:00
Publicação
24/04/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que na presente data procedo a intimação da parte autora para juntar aos Autos a guia e o comprovante de pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento
19/04/2023, 18:44
Ato ordinatório
19/04/2023, 18:39
Publicação
19/04/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0003121-67.2016.811.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de A. K. F. ROMERO TRANSPORTES, ANTONIO CARLOS FELITO e NEIDE MONFERNATTI FELITO. A parte autora alega, em síntese, que é credora dos réus da quantia de R$ 137.386,96 (cento e trinta e sete mil trezentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), representada pelo Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES n° 085.403.956. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos réus (ID. 60691722 – pg. 80). A empresa ré se manifestou nos autos informando que foi deferido o processamento de sua Recuperação Judicial, requerendo, pois, a suspensão do feito (ID. 60691722 – pg. 102). Citado, o fiador ANTONIO CARLOS FELITO apresentou contestação (ID. 94526610), a qual foi impugnada no ID. 102834320. Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Compulsando os autos verifica-se que a ré NEIDE MONFERNATTI FELITO ainda não foi citada. Em que pese a parte autora tenha requerido a citação por edital desta (ID. 90207134), observa-se que não foram realizadas todas as diligências na busca dos endereços da ré. À vista disso, como medida de celeridade processual, procedo, nesta data, à pesquisa de endereço da requerida via INFOJUD. Tendo a pesquisa restada frutífera, uma vez localizado endereço diverso daquele constante nos autos (doc. anexo), proceda-se à citação da ré. Caso o mandado retorno negativo, voltem-me os autos conclusos para análise do pleito de citação por edital. Cumpra-se. Jaciara-MT, 17 de abril de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento
17/04/2023, 15:38
Mero expediente
17/04/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 08:45
Ato ordinatório
24/11/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE, nesta data, faço intimação da parte autora, para, no prazo legal, apresentar impugnação a contestação acostada nos IDs. 94524086 e seguintes.
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE, a contestação acostada no ID. 94524086 e seguintes, foi apresentada no prazo legal.
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento
25/10/2022, 16:07
Expedição de documento
25/10/2022, 15:56
Ato ordinatório
25/10/2022, 15:51
Decurso de Prazo
09/09/2022, 05:04
Petição (Contestação)
06/09/2022, 18:34
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:05
Mandado
11/08/2022, 17:48
Expedição de documento
11/08/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:56
Ato ordinatório
29/07/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 13:17
Expedição de documento
28/07/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que na presente data procedo a intimação da parte autora para juntar aos Autos a guia e o comprovante de pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, para cumprimento do Mandado(os) determinados(os). É o que me cumpre certificar.
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento
22/07/2022, 15:47
Mero expediente
22/07/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 07:12
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:43
Expedição de documento
18/07/2022, 17:14
Expedição de documento
15/07/2022, 14:55
Mero expediente
15/07/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 19:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/05/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:10
Mandado
20/05/2022, 14:08
Expedição de documento
19/05/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:22
Expedição de documento
27/04/2022, 13:53
Ato ordinatório
27/04/2022, 13:50
Desarquivamento
26/04/2022, 13:27
Provisório
23/07/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 13:27
Recebimento
19/07/2021, 13:41
Documento (Petição (outras))
15/07/2021, 18:06
Publicação
09/07/2021, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 06:50
Expedição de documento
07/07/2021, 16:35
Remessa
07/07/2021, 16:30
Expedição de documento
02/06/2021, 14:12
Expedição de documento
19/05/2021, 10:13
Expedição de documento
19/05/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 12:24
Publicação
06/05/2021, 13:19
Expedição de documento
05/05/2021, 12:59
Entrega em carga/vista
04/05/2021, 17:32
Mero expediente
04/05/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 17:54
Publicação
14/04/2021, 12:11
Expedição de documento
13/04/2021, 09:59
Entrega em carga/vista
12/04/2021, 16:02
Mero expediente
12/04/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:25
Publicação
15/03/2021, 17:03
Expedição de documento
12/03/2021, 15:59
Expedição de documento
12/03/2021, 13:18
Recebimento
05/02/2021, 17:36
Mero expediente
05/02/2021, 16:09
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 12:55
Documento
26/11/2020, 13:50
Documento
24/11/2020, 16:13
Documento
24/11/2020, 16:07
Documento
18/11/2020, 16:00
Expedição de documento
05/10/2020, 16:08
Ato ordinatório
01/10/2020, 16:35
Desarquivamento
30/09/2020, 14:46
Provisório
12/05/2020, 14:46
Expedição de documento
11/05/2020, 14:46
Expedição de documento
11/05/2020, 14:44
Expedição de documento
11/05/2020, 14:41
Expedição de documento
11/05/2020, 14:26
Mero expediente
14/04/2020, 18:47
Entrega em carga/vista
14/04/2020, 18:47
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 12:31
Publicação
09/09/2019, 13:44
Expedição de documento
06/09/2019, 15:11
Recebimento
05/09/2019, 17:46
Mero expediente
03/09/2019, 15:51
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 12:47
Publicação
09/07/2019, 08:19
Expedição de documento
05/07/2019, 15:12
Recebimento
04/07/2019, 17:45
Mero expediente
02/07/2019, 16:42
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 16:28
Ato ordinatório
04/04/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 12:29
Publicação
23/01/2019, 08:12
Expedição de documento
19/12/2018, 13:40
Recebimento
19/12/2018, 09:15
Mero expediente
19/12/2018, 09:15
Conclusão (para despacho)
22/08/2018, 08:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 15:40
Ato ordinatório
31/01/2018, 11:51
Publicação
30/01/2018, 13:00
Expedição de documento
27/01/2018, 10:09
Recebimento
23/01/2018, 19:39
Mero expediente
23/01/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 14:30
Conclusão (para despacho)
23/11/2017, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 14:00
Documento
25/04/2017, 15:58
Ato ordinatório
25/04/2017, 14:29
Expedição de documento
24/04/2017, 15:21
Ato ordinatório
17/04/2017, 09:17
Mandado
11/04/2017, 12:34
Expedição de documento
04/04/2017, 08:18
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 13:00
Publicação
16/02/2017, 13:00
Expedição de documento
14/02/2017, 10:15
Ato ordinatório
13/02/2017, 10:10
Desarquivamento
11/02/2017, 12:36
Provisório
01/10/2016, 12:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 12:36
Publicação
23/09/2016, 13:00
Expedição de documento
22/09/2016, 16:11
Expedição de documento
22/09/2016, 15:38
Expedição de documento
22/09/2016, 15:30
Publicação
15/09/2016, 13:00
Expedição de documento
14/09/2016, 10:00
Recebimento
30/08/2016, 15:35
Mero expediente
30/08/2016, 14:57
Distribuição (sorteio)
25/08/2016, 16:38
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)