Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0031154-71.2016.8.11.0041 AUTOR: MARIA CAROLINA SILVA AGUIAR, ROGERIA MARIA ALVES SILVA REU: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por MARIA CAROLINA SILVA AGUIAR, inicialmente representada por sua genitora Rogéria Maria Alves Silva, em desfavor de SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, qualificados nos autos, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e custeio de tratamento psicológico. Narra a exordial, em síntese, que a Autora foi aluna da instituição Ré por cerca de cinco anos. Alega que, a partir de 2012, passou a sofrer sistemáticas agressões verbais, humilhações e perseguições (bullying) perpetradas por colega de classe (Isadora), filha de funcionário da instituição. Relata omissão da escola diante das reclamações dos genitores. Descreve episódio ocorrido em 22/08/2014, onde teria sido barrada na entrada por questões de uniforme, sofrendo vexame. Aduz que o ambiente hostil culminou em queda de rendimento, fobia social e necessidade de tratamento psicológico, levando à transferência compulsória de escola. A inicial veio instruída com documentos (IDs 59227629 e seguintes). Foi deferida a gratuidade de justiça. Citada, a Ré apresentou contestação (ID 59227629 – Pág. 95 e ss.), arguindo que adotou todas as medidas pedagógicas e disciplinares cabíveis (reuniões, advertências, acionamento do Conselho Tutelar). Narra episódio em que a genitora da Autora teria adentrado a escola armada, ameaçando funcionários. Refuta o nexo causal e a existência de danos indenizáveis. Juntou documentos. Houve impugnação à contestação. O feito foi saneado (ID 123325753), fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral e pericial. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 133879167), com a oitiva das partes e testemunhas arroladas. Foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica/psicológica. Após substituição de perito, o laudo foi acostado ao ID 207380106, concluindo pela existência de transtornos ansiosos e depressivos com nexo causal vinculado aos eventos escolares. A parte Ré impugnou o laudo pericial (ID 214264082), alegando nulidade por ausência de especialidade da perita (anestesiologista), falta de intimação prévia acerca da data da perícia (cerceamento de defesa quanto ao assistente técnico) e inadequação técnica do trabalho. A Perita prestou esclarecimentos (ID 216801472), rechaçando as alegações de nulidade e ratificando as conclusões técnicas. A parte Autora manifestou-se pugnando pela homologação do laudo e procedência da ação (ID 217796235). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Da Preliminar de Nulidade da Prova Pericial Antes de adentrar ao mérito, impõe-se analisar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela Ré (ID 214264082). A Requerida sustenta a nulidade do trabalho técnico sob três fundamentos: ausência de especialidade da perita (que seria anestesiologista), falta de intimação pessoal da data da perícia e suposta parcialidade devido à presença da genitora da Autora durante o exame. As arguições não merecem acolhida, pelas razões a seguir expostas. Primeiramente, quanto à qualificação técnica, o ordenamento jurídico brasileiro (Lei nº 3.268/57) confere ao médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM) a prerrogativa de exercer a medicina em sua plenitude. Para fins de perícia judicial, o Código de Processo Civil exige que o perito seja profissional legalmente habilitado (art. 464 do CPC). A nomeação recaiu sobre profissional médica de confiança do Juízo, apta a realizar a avaliação do nexo causal e da higidez mental da periciada. A simples ausência de título de especialista registrado no RQE não invalida, por si só, a prova técnica, mormente quando o trabalho se mostra coerente e bem fundamentado. A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que a ausência de especialização não é causa de nulidade do laudo, desde que o profissional demonstre conhecimento técnico suficiente para a análise do caso, como ocorre aqui. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 10241656820248110003 — Publicado em 06/02/2026 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, fundamentado em alegadas sequelas decorrentes de acidente de trajeto. A Autora alegou deficiência do laudo pericial judicial, apontando ausência de qualificação técnica do perito e pleiteando a designação de nova perícia por especialista. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial foi suficiente para atestar a inexistência de incapacidade laborativa, inclusive frente aos laudos particulares; (ii) saber se a ausência de especialidade técnica do perito compromete a validade da perícia e enseja a sua substituição por outro profissional. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial foi claro e fundamentado ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa, após análise do histórico clínico, exames médicos e profissiografia da autora, não sendo infirmado por documentos unilaterais. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de especialização não invalida, por si só, o laudo pericial, desde que demonstrada a suficiência técnica do profissional nomeado e a consistência das conclusões apresentadas. 5. Inexistindo omissão, contradição ou fragilidade na prova pericial judicial, não se justifica a realização de nova perícia, sendo válida a sentença que a ela se amparou. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação cível desprovido. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial judicial elaborado por profissional médico, ainda que sem título de especialista na área da moléstia debatida, é válido quando técnico, objetivo e suficientemente fundamentado. 2. A mera discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza, por si, a realização de nova perícia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 371, 479 e 480; L. 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.186.864/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11/03/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15/03/2021; TJMT, N.U. 1015787-19.2018.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 24/05/2021. Ademais, a análise do laudo (ID 207380106) demonstra que o trabalho foi realizado com rigor técnico, utilizando critérios diagnósticos (CID-10, DSM-5) e fundamentação bibliográfica adequada, respondendo satisfatoriamente aos quesitos. Em segundo lugar, quanto à alegação de cerceamento de defesa por falta de intimação da data da perícia, verifica-se a ocorrência de preclusão e falta de zelo processual da parte Ré. A Perita informou a data, horário e local da perícia através da petição acostada ao ID 202766401 em 30/07/2025. O sistema PJe confere publicidade imediata aos atos. Cabia aos patronos da Ré, cientes da nomeação e do andamento processual, acompanhar o agendamento e comunicar seu assistente técnico. A inércia da parte em monitorar os autos não pode ser imputada como nulidade processual (art. 276 do CPC). Por fim, quanto à metodologia (presença da genitora), a Perita esclareceu em sua manifestação (ID 216801472) que a entrevista foi realizada primeiramente com a periciada sozinha, sendo a genitora chamada apenas posteriormente para complementar a anamnese (histórico de desenvolvimento), prática comum e aceitável em perícias médicas, não havendo indício de interferência indevida. Dessa forma, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Do Mérito O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa, com exaurimento da fase probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a Autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a Ré no de fornecedora de serviços educacionais (art. 3º do CDC). Assim, a responsabilidade civil da instituição de ensino é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do ato ilícito (falha na prestação do serviço), do dano e do nexo de causalidade. 1. Da Falha na Prestação do Serviço (Bullying e Dever de Guarda/Vigilância) A controvérsia central reside na ocorrência de bullying contra a Autora e na eficácia das medidas adotadas pela escola. O conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal e documental, confirma que a Autora foi vítima de sistemáticas agressões verbais, isolamento e constrangimentos perpetrados por colega de classe. As atas de reuniões e registros escolares acostados pela própria Ré (fls. 138/152 do PDF histórico) demonstram que a escola tinha plena ciência dos conflitos. Embora a Ré alegue que "tomou providências", o resultado fático demonstra que tais medidas foram ineficazes. A instituição de ensino tem o dever de guarda e de zelar pela incolumidade física e psíquica de seus alunos. Ao permitir que uma aluna fosse reiteradamente submetida a ambiente hostil, a Ré falhou em seu dever de vigilância e proteção. A teoria do risco do empreendimento impõe à escola a responsabilidade por fatos ocorridos em seu interior. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) corrobora o entendimento de que a instituição de ensino tem o dever de proteger a integridade dos alunos: TJ-MG — Apelação Cível 04836025820098130133 1.0000.24.162244-8/001 — Publicado em 24/07/2024. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ESCOLA PÚBLICA - AGRESSÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NATUREZA OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO PÚBLICO E O SUPOSTO EVENTO DANOSO - OCORRÊNCIA - ADOLESCENTE PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAIS - PROVOCAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZADO PELOS COLEGAS - "BULLYING" - REAÇÃO VIOLENTA - PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS - DEVER DA ESCOLA PÚBLICA - CULPA ADMIINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE CONCORRENTE - PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DOS PEDIDOS - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. Resta caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço (art. 14, §1º, CDC), consubstanciada na incapacidade da escola em garantir um ambiente saudável e seguro para a estudante. 2. Do Dano e do Nexo Causal A prova pericial médica (ID 207380106) foi contundente ao estabelecer o nexo de causalidade. A Expert concluiu que a Autora apresenta "sintomas ansiosos e depressivos crônicos, com início na adolescência desencadeados por episódios constantes de bullying e isolamento social". O laudo atesta que a Autora possui diagnósticos compatíveis com Fobia Social (CID F40.1) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1). A Perita afirmou categoricamente: "Há indícios clínicos de que as experiências relatadas no período escolar tiveram impacto negativo no desenvolvimento emocional da pericianda, com reflexos na sua autoestima, relações interpessoais e no seu estado psíquico atual". Portanto, o dano psíquico é concreto, atual e decorre diretamente da falha na prestação do serviço da Ré. 3. Dos Danos Morais O dano moral, na espécie, configura-se in re ipsa, pois a prática de bullying, por si só, atenta contra a dignidade e os direitos da personalidade do indivíduo em formação. A jurisprudência é clara ao reconhecer que tal prática lesa direitos fundamentais, gerando o dever de indenizar. TJ-MG — Apelação Cível 00178419520148130481 1.0000.24.205628-1/001 — Publicado em 15/07/2024. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BULLYUNG - AFRONTA À DIGNIDADE HUMANA - VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR. - Tendo a parte apelante se desincumbindo do ônus de motivar o recurso, expondo as razões pelas quais entende que deve ser reformada a sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade - A prática de bullying lesa direito fundamental, visto que retira da vítima o seu reconhecimento perante a sociedade, afetando a sua qualidade de vida, vez que lhe impõe sensação de constrangimento, timidez e transtornos psicológicos, em inegável abalo moral - Provada a prática do ato ilícito praticado pela parte ré, o dano e o nexo causal que os une, deve ser mantida a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, com o fim de reparar o abalo sofrido - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. No caso em tela, o dano vai além da presunção, estando clinicamente comprovado pela perícia. Na fixação do quantum indenizatório, fixo a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor que reputo razoável e proporcional. 4. Dos Danos Materiais (Custeio de Tratamento) A Autora pleiteia o custeio de tratamento psicológico, e a perícia confirmou a necessidade de sua retomada. Sendo a Ré responsável pelo evento danoso, é seu dever arcar com as despesas para a convalescença da vítima, nos termos do art. 949 do Código Civil. A jurisprudência reconhece que os custos com acompanhamento psicológico decorrente de falha na prestação do serviço educacional constituem dano material a ser ressarcido. TJ-MG — 50054171920238130707 — Publicado em 15/08/2024. Danos materiais caracterizados, consistentes nos valores que precisaram ser gastos com materiais escolares complementares e uniformes exigidos pela escola para a qual o autor precisou ser transferido, bem como nos valores despendidos com o acompanhamento. Assim, a condenação ao pagamento/custeio do tratamento médico e psicológico necessário até a alta médica é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a Ré SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS à Autora no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ – data do início dos fatos, considerados aqui meados de 2012) e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). b) CONDENAR a Ré a custear o tratamento médico (psiquiátrico) e psicológico necessário à recuperação da Autora, relacionado aos transtornos diagnosticados na perícia (ansiedade, depressão, fobia social), mediante apresentação de orçamentos ou reembolso de despesas comprovadas, ou ainda mediante disponibilização de profissionais credenciados, à escolha da consumidora, até a definitiva alta médica. Considerando que a Autora decaiu de parte mínima do pedido (Súmula 326 do STJ), condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença sujeita ao cumprimento definitivo após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 12 de fevereiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito