Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
Processo: 1000033-41.2019.8.11.0093.
Intimação - ; Valor causa: R$ 423.935,32; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Arrendamento Rural, Liminar]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Impulsiono os presentes autos para intimar as partes acerca do retorno dos autos à 1º Instância. FELIZ NATAL, 11 de março de 2025 MARCIO SEIJI YAMADA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL E INFORMAÇÕES: RUA SÃO LOURENÇO D`OESTE, 945, TELEFONE: (66) 3585-1766, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150 TELEFONE: (66) 35852077
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 15:46
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:44
Devolvidos os autos
11/03/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2547943/MT (2024/0014638-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: FLORINDO JOSE FACHIN
REQUERENTE: AYSLAN FACHIN
ADVOGADOS: ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA - MT007868
RAQUEL DE FATIMA SODER MORAES PANASSOLO - MT031745
REQUERIDO: RONALDO DALLAGNOL
REQUERIDO: MARILENE CASAGRANDA
ADVOGADO: RODOLFO COELHO RIBEIRO - MT016215O
DECISÃO As partes recorrentes apresentam petições, protocolizadas sob os ns. 00056729/2025, 00058524/2025 e 00058577/2025 (e-STJ fls. 2.583, 2.589 e 2.595), noticiando a celebração de acordo, consoante instrumento apresentado. Ao final, requerem a sua homologação, nos termos dos arts. 487, III, "b", do CPC/2015. Os advogados subscritores das referidas petições possuem poderes para tanto (e-STJ fl. 22, 24, 2.532 e 2.533). Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes (e-STJ fls. 2.596/2.599), em conformidade com o art. 34, IX, do RISTJ. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) RONALDO DALLAGNOL e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) RONALDO DALLAGNOL e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
02/11/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos se não configurados o alegado vício, mas o intento de reformar a decisão embargada.
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Outubro de 2023 a 05 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
Processo: 1000033-41.2019.8.11.0093.
Intimação - ; Valor causa: R$ 423.935,32; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Arrendamento Rural, Liminar]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Impulsiono os presentes autos para intimar as partes acerca do retorno dos autos à 1º Instância. FELIZ NATAL, 11 de março de 2025 MARCIO SEIJI YAMADA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL E INFORMAÇÕES: RUA SÃO LOURENÇO D`OESTE, 945, TELEFONE: (66) 3585-1766, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150 TELEFONE: (66) 35852077
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 15:46
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:44
Devolvidos os autos
11/03/2025, 14:08
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Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2547943/MT (2024/0014638-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: FLORINDO JOSE FACHIN
REQUERENTE: AYSLAN FACHIN
ADVOGADOS: ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA - MT007868
RAQUEL DE FATIMA SODER MORAES PANASSOLO - MT031745
REQUERIDO: RONALDO DALLAGNOL
REQUERIDO: MARILENE CASAGRANDA
ADVOGADO: RODOLFO COELHO RIBEIRO - MT016215O
DECISÃO As partes recorrentes apresentam petições, protocolizadas sob os ns. 00056729/2025, 00058524/2025 e 00058577/2025 (e-STJ fls. 2.583, 2.589 e 2.595), noticiando a celebração de acordo, consoante instrumento apresentado. Ao final, requerem a sua homologação, nos termos dos arts. 487, III, "b", do CPC/2015. Os advogados subscritores das referidas petições possuem poderes para tanto (e-STJ fl. 22, 24, 2.532 e 2.533). Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes (e-STJ fls. 2.596/2.599), em conformidade com o art. 34, IX, do RISTJ. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) RONALDO DALLAGNOL e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
18/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) RONALDO DALLAGNOL e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
02/11/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos se não configurados o alegado vício, mas o intento de reformar a decisão embargada.
05/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Outubro de 2023 a 05 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Os embargados FLORINDO JOSÉ FACHIN e AYSLAN FACHIN, alegam intempestividade dos embargos apresentados por RONALDO DALLAGNOL e MARILENE CASAGRANDA. Dessa forma, intimem-se os embargantes RONALDO DALLAGNOL e MARILENE CASAGRANDA para que se manifestem, no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
12/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) FLORINDO JOSE FACHIN para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
10/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação da Embargada, MARILENE CASAGRANDA, para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
08/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SENTENÇA UNA. INTERPOSIÇÃO DE ÚNICO RECURSO. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. CULPA DO DEVEDOR. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A sentença proferida foi una para os três processos conexos, de modo que cabível a interposição de recurso único, não prosperando a certificação de trânsito em julgado efetivada em primeiro grau. Com relação ao pedido de complementação das razões recursais, tendo em vista que o recurso de apelação cível foi interposto antes da análise de recurso de embargos de declaração, é inviável, pois os embargos foram rejeitados e não houve modificação da sentença. Não há cerceamento de defesa, haja vista que a instrução processual acarretaria protelamento do feito, por não demonstrada a necessidade de outras provas, além da documental. Comprovado o inadimplemento, procedente a ação para quitação do débito. Quanto ao alegado dano moral, não se verifica dos argumentos existentes nos autos qualquer conduta que emanou constrangimento, humilhação ou ofensa a imagem dos apelantes, de modo que inexiste o dever de indenizar.
31/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Julho de 2023 a 27 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Agosto de 2023 a 10 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AOS APELADOS RONALDO DALLAGNOL E OUTROS para se manifestarem sobre a petição ID. 151436688
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc Intimem-se os apelantes acerca da petição de id. 151436688, para que se manifestem em cinco dias. Após, conclusos. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2022, 16:23
Petição (Contra-razões)
01/11/2022, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL Impulsionamento por Certidão
Processo: 1000033-41.2019.8.11.0093.
Intimação - ; Valor causa: R$ 423.935,32; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Arrendamento Rural, Liminar]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Ante o Recurso de Apelação interposto ao ID. n. 93800471, impulsiono os autos a fim de intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. FELIZ NATAL, 24 de outubro de 2022 MARIA ELIRA FLORES DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL E INFORMAÇÕES: RUA SÃO LOURENÇO D`OESTE, 945, TELEFONE: (66) 3585-1766, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78885-000 TELEFONE: (66) 35852077
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONALDO DALLAGNOL, MARILENE CASAGRANDA
EXECUTADO: FLORINDO JOSE FACHIN, AYSLAN FACHIN I - RELATÓRIO
requerido: (i) abuso de autoridade e cerceamento de defesa; (ii) omissão quanto à análise da prova dos autos; (iii) omissão quanto ao adimplemento contratual de boa-fé; (iv) erro material quanto à análise dos documentos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Ausência de vícios Os embargos de declaração servem unicamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Intimação - SENTENÇA Autos n. 1000033-41.2019.8.11.0093
Trata-se de embargos de declaração interpostos por FLORINDO JOSÉ FACHIN e AYSLAN FACHIN (Num. 92451198) contra a sentença (Num. 89438910). Suma do alegado e
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e que não se presta à rediscussão do mérito. No caso, o pronunciamento recorrido não padece dos vícios acima apontados. A um, porque os documentos trazidos aos autos foram suficientes para justificar o julgamento do mérito (CPC, art. 355, I), não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A dois, pois as provas documentais foram analisadas em sua integralidade de modo a sustentar, suficientemente, a conclusão a que se chegou, na forma da fundamentação. A três, porquanto os erros materiais - aqueles perceptíveis por qualquer pessoa e consistem em equívocos materiais sem conteúdo decisório ou necessidade de revolvimento de provas (STJ. (REsp n. 1.151.982/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012; Link) - apontados pela Embargante estão relacionados ao julgamento do mérito e não a equívoco material propriamente dito. Eventual inconformismo com o mérito da sentença deve ser manifestado pela via recursal própria. Sendo assim, impõe-se a rejeição dos embargos. II.2 - Multa A aplicação de multa tem lugar quando verificada a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º). Pois bem. No caso dos autos, constato que a parte Embargante interpôs os embargos ora analisados com objetivo de rediscutir o mérito, ao largo da fundamentação vinculada exigida pela natureza recursal. Passo a apontar os pontos que me levam a tal convicção. A um, porque a parte Embargante acusa o Magistrado, de forma irresponsável e sem apresentar provas, da prática de crime de abuso de autoridade pelo simples fato de ter exercido regularmente a jurisdição, lançando sentença fundamentada em elementos que o levaram a tal convicção. A dois, pois os autos n. 1000033-41.2019.8.11.0093 versam sobre execução de título executivo extrajudicial em que não houve pedido de dilação probatória pela parte Embargante. Quanto ao ponto, destaco que, embora citada (autos n. 1000033-41.2019.8.11.0093, Num. 19353684 e 19354100), a Embargante deixou transcorrer o prazo para manifestação, não sendo tolerado o comportamento contraditório sob a alegação de cerceamento de defesa nos autos n. 1000033-41.2019.8.11.0093 em sede recursal. A três, porquanto nos autos ora analisados a parte Embargante fora condenada ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, pontos não referidos na peça recursal. Ante o cenário exposto, entendo que há evidente intenção protelatória e tumultuária com a interposição dos embargos de declaração, quer pelo ataque direto à pessoa do Magistrado, quer pela tentativa de rediscussão do mérito. Saliento que o sistema de Justiça prevê instâncias recursais justamente como medida para correção de erros, não havendo espaço para o uso manifestamente protelatório de caminhos que refogem à ritualística processual.
Ante o exposto, é de rigor o reconhecimento da conduta manifestamente protelatória da parte Embargante com imposição de multa no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, uma vez que (i) o mérito do recurso destoa dos fundamentos da sentença; (ii) ataca diretamente o Magistrado; (iii) protela o andamento do feito com a tentativa de rediscussão do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os porque meramente protelatórios. Consequentemente, condeno a parte Embargante ao pagamento de multa no valor de dois por cento sobre o valor da causa a ser pago à parte Embargada. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS I) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II) Interposto recurso, intime-se para contrarrazões e, após, à instância recursal, independentemente de nova conclusão. III) Com o trânsito em julgado, certifique-se. IV) Oportunamente, arquive-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Feliz Natal/MT, data e assinatura eletrônicas. RODRIGO ALFONSO CAMPESTRINI Juiz Substituto
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento
24/10/2022, 15:04
Ato ordinatório
24/10/2022, 15:02
Expedição de documento
24/10/2022, 14:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2022, 21:05
Petição (Renúncia de mandato)
05/09/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 15:53
Ato ordinatório
31/08/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:56
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2022, 18:12
Publicação
08/08/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONALDO DALLAGNOL, MARILENE CASAGRANDA
EXECUTADO: FLORINDO JOSE FACHIN, AYSLAN FACHIN I - RELATÓRIO Tratam os autos de ações de execução de título extrajudicial, conhecimento e consignação em pagamento ajuizadas em decorrência de contratos de arrendamentos rurais firmados entre Florindo José Fachin, Ayslan Fachin, Ronaldo Dallagnol e Marilene Casagranda Dallagnol. Consta dos autos que em 17 de agosto de 2015, Florindo e Ayslan firmaram dois contratos de arrendamento rural com Ronaldo e Marilene, sendo um para exploração da agricultura em 480 hectares dos imóveis de matrículas 778 e 2.449 do CRI e outro para exploração da agricultura em 40 hectares em imóvel de registro 11.210, Livro B do CRI, ambos a vigorar da safra de 2015/2016 até a safra de 2020/2021, cujo pagamento seria de 5.200 sacas de soja anuais. Ante as divergências enfrentadas e não encontrando solução extrajudicial para os conflitos, as partes ajuizaram as ações registradas sob os números 1000033-41.2019.8.11.0093 (ajuizamento em 28/01/2019), 1000166-83.2019.8.11.0093 (ajuizamento em 10/04/2019), e 1000253-05.2020.8.11.0093 (ajuizamento em 06/04/2020), que estão pendentes de julgamento. Passo, então, ao relato individualizado dos feitos. I.1 – Dos autos 1000033-41.2019.8.11.0093
Intimação - SENTENÇA Autos n. 1000033-41.2019.8.11.0093
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Ronaldo Dallagnol e Marilene Casagranda Dallagnol contra Florindo José Fachin e Ayslan Fachin. A parte Exequente afirma, em síntese, que a parte Executada deveria pagar 5200 sacas de soja até 30/03/2018, referente a safra 2018/2019, entretanto pagou apenas 1000 sacas. Por haver título executivo constituído, a parte Exequente requereu: (i) A concessão de tutela de urgência para o fim de arrestar as sacas depositadas no Safras Armazéns Gerais; (ii) Estabilização do arresto e transferência das sacas de soja aos Exequentes para satisfação do crédito (Num. 17630141 - Págs. 1/14). Juntou documentos (Num. 17630145 - Págs. 1/5; Num. 17630152 - Págs. 1/20; Num. 17630157; Num. 17630162 - Págs. 1/8; Num. 17630169 - Págs. 1/5; Num. 17630172 - Págs. 1/4). Concedida a liminar, os Exequentes foram autorizados a arrestar 4200 sacas de soja referentes à safra de 2018/2019 (Num. 17823784 - Págs. 1/5), vendê-las (Num. 60617609 - Págs. 1/3) e levantar o valor auferido (Num. 75057669 - Págs. 1/2), sem que houvesse impugnação pela parte Executada. Deferido arresto complementar para pagamento dos débitos contratuais e pedido de venda dos grãos para satisfação do débito (Num. 75057669 - Págs. 1/2), sobreveio manifestação dos Exequentes reconhecendo a quitação do débito contratual – safra 2018/2019 - e requerendo a intimação dos Executados para o pagamento das custas processuais (Num. 83862711 - Págs. 1/2). Vieram os autos conclusos. É o relato. I.2 – Dos autos 1000166-83.2019.8.11.0093
Trata-se de ação de conhecimento cujo objeto é o despejo rural por inadimplemento de contrato de arrendamento proposta por Ronaldo Dallagnol e Marilene Casagranda Dallagnol contra Florindo José Fachin e Ayslan Fachin. Aduz a parte Autora, em síntese, que a parte Ré está em débito com os pagamentos dos contratos de arrendamento rural referente às safras 2018/2019 e 2019/2020 e, nessa condição, descumpriram os contratos firmados. Assim, pede: (i) antecipação da tutela para que a parte Ré seja despejada da área e, subsidiariamente, a purgação da mora; e (ii) pleiteia o julgamento procedente dos pedidos para a rescisão do contrato com a confirmação do despejo (Num. 19311192 - Págs. 1/9 e Num. 19311195 - Págs. 1/11). Juntou documentos (Num. 19311199 - Págs. 1/20; Num. 19311207 - Págs. 1/2; Num. 19311207 - Págs. 1/4; Num. 19311213 - Págs. 1/3; Num. 19311216). Em contestação, a parte Ré alega que: (i) Depositou toda a produção de grãos no armazém da parte Autora; (ii) 30 mil sacas de soja foram perdidas em razão do abandono do armazém pela parte Autora; (iii) teve de arcar com os valores das multas contratuais em razão da perda da soja; (iv) os valores referentes às safras de 2018/2019 e 2019/2020 foram adimplidos; e (v) não houve inadimplemento contratual e, portanto, não há incidência do art. 32 do Decreto-Lei 59.566/66. Não formulou pedido específico de dilação probatória (Num. 33768018 - Págs. 1/20). Juntou documentos (Num. 33768026, 33768029, 33768030, 33768034). Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos apresentados na contestação. Não formulou pedido específico de dilação probatória (Num. 34980548 - Págs. 1/13). Atingida a data limite para o término do contrato (01/09/2021), a parte Autora informou que a parte Ré permaneceu no imóvel até 19/11/2021, razão pela qual requereu a condenação na reparação dos danos materiais causados e lucros cessantes por todo o período em que utilizaram a sede e o barracão da fazenda como depósito de seus bens móveis após o término dos contratos de arrendamento rural (Num. 70617464 - Pág. 1). É o relato do necessário. I.3. Dos autos 1000253-05.2020.8.11.0093
Trata-se de ação de consignação de pagamento proposta por Florindo José Fachin e Ayslan Fachin em desfavor de Ronaldo Dallagnol e Marilene Casagranda Dallagnol. Aduz a parte Autora, em síntese, (i) que não há pendência de pagamento em relação as safras 2018/2019 e 2019/2020 e que (ii) pretendendo a manutenção dos contratos celebrados, procuraram os Réus a fim de entregar-lhes 5200 sacas de soja referente as prestações vencidas em 30/03/2019 e 30/03/2020, porém o recebimento foi recusado. Assim, pede: (i) concessão da tutela de urgência para cancelamento dos protestos; (ii) citação dos Réus para levantamento das sacas de sojas depositadas; (iii) condenação de Ronaldo Dallagnol ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.000,00, (iv) extinção da obrigação (Num. 31048744 - Págs. 1/14). Juntou documentos (Num. 31048747; Num. 31048769 - Págs. 1/7; Num. 31048770 - Págs. 1/12; Num. 31048756, 31048762, 31048764, 31048764, 31048766, 31048780; Num. 31048786 - Págs. 1/2; Num. 31048789 - Págs. 1/4; Num. 31049243 - Págs. 1/3; Num. 31049245 - Págs. 1/4; Num. 31049248, 31049250, 31049252, 31049256, Num. 31049260 - Págs. 1/4). Em contestação, a parte Ré arguiu, preliminarmente, a conexão destes autos aos processos n. 1000033-41.2019.8.11.0093 e 1000166-83.2019.8.11.0093. No mérito: (i) afirma que não houve recusa em receber a parcela pois nunca foi procurada para o recebimento do pagamento relativo à safra 2020/2021; (ii) defende que o pedido de sustação do protesto é tumultuário e está relacionado a safra 2019/2020, objeto da ação de despejo rural; (iii) requer autorização para levantamento dos bens consignados; (iv) o reconhecimento da litigância de má-fé e (v) a improcedência da ação e condenação da parte Autora ao pagamento de multa, honorários advocatícios e despesas processuais. Formulou pedido genérico de provas (Num. 32378123 - Págs. 1/16). Juntou documentos (Num. 32378125 - Págs. 1/4; Num. 32378128 - Págs. 1/6; Num. 32378134 - Págs. 1/6; Num. 32378136 - Págs. 1/2; Num. 32378137 - Págs. 1/3; Num. 32378138 - Págs. 1/3; Num. 32378139 - Págs. 1/2; Num. 32378140, Num. 32378543 - Págs.1/4; Num. 32378545 - Págs. 1/2). Apresentada réplica, a parte Autora não apresentou oposição ao pedido de julgamento conjunto dos feitos e impugnou as teses arguidas em contestação (Num. 34093077 - Págs. 1/8). Requereu a produção de prova testemunhal e oitiva da parte Ré (Num. 62776322 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os arrendamentos de imóveis rurais firmados entre as partes é ponto incontroverso, constando cláusulas contratuais com valores fixos para pagamentos anuais, que correspondem, juntos, à quantia de 5200 sacas soja. II.1 Da conexão por prejudicialidade Havendo consonância entre as partes neste ponto (1000253-05.2020.8.11.0093, Num. 32378123 - Págs. 1/16 e Num. 34093077 - Págs. 1/8), procedo ao julgamento conjunto dos autos 1000166-83.2019.8.11.0093, 1000033-41.2019.8.11.0093 e 1000253-05.2020.8.11.0093. Tal medida se faz necessária pois tratam da mesma relação jurídica - contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola -, e, por veicularem pedidos antagônicos, devem ser reunidas para tramitação conjunta, de forma a se evitar decisões conflitantes ou contraditórias (Código de Processo Civil, art. 55, § 3º). II.2 Do pedido de dilação probatória formulado nos autos 1000253-05.2020.8.11.0093 Analisando os feitos e os documentos apresentados (relacionados, um a um, no relatório), INDEFIRO o pedido de produção prova testemunhal e depoimento pessoal porque os fatos podem ser seguramente demonstrados por prova documental, de modo que a dilação se mostra protelatória e desnecessária (CPC, art. 355, I; art. 370, parágrafo único e art. 443, II). Não havendo preliminares pendentes de análise, dou por saneados os feitos e procedo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). II.3 - Do mérito dos autos 1000033-41.2019.8.11.0093. Ante a falta de pagamento das rendas fixadas nos contratos de arrendamento rural, a parte Autora pleiteia execução fundada nos títulos extrajudiciais. A execução de título extrajudicial, de acordo com o Código de Processo Civil, pode ser promovida contra o devedor reconhecido no título (art. 779, I) quando a obrigação certa, líquida e exigível (art. 783) não tiver sido satisfeita pelo devedor (art. 786). Tendo por norte tais premissas, verifico que o caso dos autos atende aos requisitos processuais e materiais. A um, porque há título executivo consubstanciado nos contratos de arrendamento rural (Num. 17630152 - Págs. 1/20). A dois, porque a obrigação é certa, líquida e exigível (Num. 17630157 - Pág. 1). A três, pois não foi satisfeita pelo devedor na data consignada em contrato (Num. 17630172 - Págs.1/4). Entretanto, no curso dos autos foram arrestados bens, levantados os valores correspondente à venda daqueles (Num. 78829217 - Págs. 1/3) e a parte Exequente reconheceu a satisfação da dívida (Num. 83862711 - Págs. 1/2). Neste panorama, tendo em vista o pagamento da integralidade do débito, é de rigor a extinção da execução. Noutro giro, entendo ser caso de procedência do pedido formulado pela parte Exequente, para o fim de condenar a parte Executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II.4 – Do mérito dos autos 1000166-83.2019.8.11.0093 Busca a parte Autora promover o despejo rural da parte Ré por descumprimento do contrato de arrendamento rural, além de reparação pelos danos materiais e lucros cessantes por todo o período em que a parte ré ocupou os imóveis rurais. Sobre o tema, tenho que contratos firmados entre particulares encerram o princípio da força obrigatória, de modo que existem para serem cumpridos e são considerados leis entre as partes. Além disso, os contratos de arrendamento rural são regulados pelo Estatuto da Terra (Lei 4504/1964) e pelo Decreto 59.566/1966 que preveem a possibilidade de resolução contratual e despejo em caso de inadimplemento. E por inadimplemento que autoriza a concessão de despejo está incluída a conduta de não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado (Decreto 59.566/1966, art. 32, III). Pois bem. No caso dos autos, ante as provas produzidas, entendo que o caso é de procedência do pedido. Explico. A parte Autora demonstra que a parte Ré não efetuou os pagamentos das parcelas de arrendamento rural referente às safras 2018/2019 e 2019/2020 no prazo convencionado, razão pela qual protestou o título de 2018/2019 (Num. 19311211 - Págs. 1/4) e notificou a parte Ré para pagamento do título de 2019/2020 (Num. 23294840 - Págs. 1/4). Embora a parte Ré alegue, inicialmente, que não há pendência de pagamento, em razão das discussões travadas nos autos 1000033-41.2019.8.11.0093, 1000125-19.2019.8.11.0093 1000642-86.2019.8.11.0040, certo é que deixou de pagar as rendas nos prazos previstos em contrato. Os romaneios apresentados pela parte Ré nada provam sobre o adimplemento das obrigações no prazo convencionado e sequer permitem identificar a qual safra se referem. Os alegados danos oriundos do depósito da produção no armazém da parte Autora não afastam a obrigação de entregar 5200 sacas de soja. É infundada a alegação de que os excedentes às 5200 sacas de soja tenham sido avariados por descuido da parte Autora, possuindo tal alegação, ante a prova robusta dos autos, efeito meramente protelatório e tumultuário. Reconhecido o inadimplemento da parte Ré, é certo que houve descumprimento do contrato, sendo plenamente passível de procedência a pretensão da parte Autora para a resolução do contrato com pagamento dos arrendamentos inadimplidos, com as devidas correções e encargos. A comunicação de desocupação do imóvel após o término do contrato não afasta a necessidade de análise do mérito, isso porque a data de reconhecimento do inadimplemento e do momento em que o despejo deveria ocorrer impacta diretamente cálculo das indenizações por perdas e danos e no cálculo dos débitos contratuais. Neste ponto, considero que a relação contratual entre as partes findou quando a parte Ré recebeu a comunicação do protesto (Num. 19311213 - Pág. 2), ocasião em que foi constituída em mora e fez nascer à parte Autora o direito de reivindicar as propriedades. Em relação aos valores devidos, caracterizada está a inadimplência das safras 2018/2019 e 2019/2020. Entretanto, considerando que os débitos do ano de 2018 foram objeto da ação de execução de título extrajudicial, nestes autos remanesce a inadimplência relativa a safra 2019/2020. Neste ponto, tem-se que para o contrato de arrendamento dos imóveis rurais matrículas 778 e 2449, o parágrafo segundo, da cláusula terceira dispõe que “o não cumprimento do pagamento implicará na conversão em moeda de acordo com a maior cotação do mercado no período adimplido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, multa de 10% e correção monetária pelo índice do IGPM, contados do vencimento” (Num. 19311202 - Pág. 6). Por sua vez, para o contrato de arrendamento do imóvel rural de registro 11.210, a cláusula sexta dispõe que a rescisão imotivada implicará em multa de 400 sacas de soja por ano que faltarem para completar os 06 anos de arrendamento (Num. 19311202 - Pág. 18). Portanto, com relação ao contrato de arrendamento dos imóveis rurais matrículas 778 e 2449 entendo como devidas 4800 sacas de soja, convertidas na maior cotação do mercado no período de 2019/2020, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, multa de 10% e correção monetária pelo índice IGPM desde a sentença, remetendo a apuração dos valores à fase de liquidação de sentença. Além disso, com relação contrato de arrendamento do imóvel rural registro 11.210. entendo como devidas 800 sacas de soja, haja vista faltar 2 anos para completar os 06 anos de arrendamento. Com relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, ressalto que o insucesso da pretensão não justifica, por si só, a condenação. Embora nestes autos a postura processual da parte Ré se mostre confusa, entendo que não é suficiente para considerá-la de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. II.5 – Do mérito dos autos 1000253-05.2020.8.11.0093 Tratando-se de ação de consignação em pagamento, para que a ação de seja viável, é de rigor a observância dos preceitos procedimentais enumerados no CPC (arts. 539 e seguintes). Demais disso, o julgamento deve se dar sob o viés definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 967[1]. No caso dos autos a controvérsia cinge-se em identificar se houve, ou não, injusta recusa pela parte Ré em aceitar o pagamento ofertado pela parte Autora. Pois bem. De saída, imperioso reconhecer que o débito aqui discutido se restringe à safra 2020/2021, com data de vencimento em 30/03/2020, e não aos débitos de anos anteriores. Isso porque o débito da safra 2018/2019 foi objeto da ação de execução de título extrajudicial (autos 1000033-41.2019.8.11.0093) e o débito da safra 2019/2020 foi objeto da ação de despejo rural (autos 1000166-83.2019.8.11.0093). Ato contínuo, verifico que a alegação de inexistência de recusa, lançada pela parte Ré, merece acolhimento. Explico. Da leitura dos autos, extrai-se que a parte Autora tinha por obrigação, para adimplemento das prestações dos contratos de arrendamento rural, entregar 5200 sacas de soja no Dallagnol Armazéns Gerais Ltda ou outro local indicado pelos arrendatários (Num. 31048769 – Pág1/7 e Num. 31048770 - Págs. 1/12). Por sua vez, muito embora a parte Autora tivesse em depósito, em 30/03/2020, em Safras Armazéns Gerais Ltda, a quantia de 5200 sacas de soja (declaração de Num. 31048756), notificou a empresa Safras Armazens Gerais Ltda de que 2600 sacas de soja deveriam ser transferidas para Ronaldo Dallagnol e que as outras 2600 sacas de soja estavam vinculadas aos autos 1000642-86.2019.8.11.0040, cuja parte era Marilene Casagranda Dallagnol (Num. 31048762). No mais, os documentos apresentados na sequência são relativos a anos anteriores a 2020 e a outros feitos que não interessam ao caso. Neste cenário, o que se verifica, então, é que as alegações da parte Autora são destituídas de ressonância probatória. A um, porque a parte Autora não comprovou ter notificado a parte Ré do depósito das 5200 sacas de soja referente à safra 2020/2021 (documentos de notificação datam de anos e safras anteriores). A dois, porque a parte Autora somente notificou Safras Armazens Gerais Ltda do depósito de 2600 sacas de soja a serem transferidas para Ronaldo Dallagnol. A três, porquanto não comprovou ter autorização para depositar as sacas em Safras Armazéns Gerais Ltda. A quatro, pois a parte Autora não comprovou qualquer relação de Safras Armazéns Gerais Ltda com Dallagnol Armazéns Gerais Ltda. Não fosse o bastante, a parte Ré comprovou que, logo após ser cientificada do depósito, diligenciou para retirar os bens depositados (e-mail num 32378139, notificação num. 32378134 - Págs. 1/3, relatórios conversas em aplicativo de mensagens entre os Réus e o gerente do Armazém Safras, Num. 32378137 - Págs. 1/3). Não havendo prova de que a parte Ré se recusou a receber o pagamento contratual e havendo reconhecimento (documento num. 31048762) que houve o depósito de metade da parcela vencida em 30/03/2020, é de rigor a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 967 para o fim de reconhecer a improcedência da ação. Isso porque, para o pagamento da parcela relativa à safra 2020/2021, houve o depósito de metade do valor devido, quantia esta insuficiente para extinguir o vínculo obrigacional. Digo metade porque o restante do depósito expressamente se vinculou a feito que tramitou na Comarca de Sorriso e não tem qualquer comprovação de relação com os autos aqui analisados. Sobre o pedido de cancelamento dos protestos, não há prova nos autos de ter ocorrido protesto da parcela vencida em 30/03/2020, referente à safra 2020/2021. Os protestos apresentados se referem a anos anteriores, que, como dito exaustivamente, não se relacionam a estes autos. Não havendo protestos relacionados a safra 2020/21, também não procede o pedido de indenização por danos morais formulado pela Autora. Por todo o cenário discorrido é que o pedido de cancelamento dos protestos deve ser indeferido, afinal, não há qualquer documento que comprove a existência de protesto sobre os débitos discutidos nos autos de consignação em pagamento. Prejudicada está a análise do pedido de indenização por danos morais decorrentes dos protestos, pois, repiso, inexistem nos autos protestos da parcela vencida em 30/03/2020, referente à safra 2020/2021. Por fim, embora o insucesso da pretensão não justifique, por si só, a condenação por litigância de nos casos dos autos, há elementos concretos de que a parte Autora buscou vencer a demanda por meio de confusão processual, contrário a Tema Repetitivo firmado pelo STJ, apresentando documentos relativos a protestos anteriores e a processos desvinculados dos ora julgados. Via de consequência, a postura adotada se contrapõe ao dever de manutenção e de observância da lealdade processual, caracteriza abuso do direito de ação e acarreta a aplicação da sanção da litigância de má-fé (CPC, art. 77, I, e art. 80, III e V). De se registrar que a parte Ré, em contestação, requereu a condenação da Autora em litigância de má-fé, motivo pelo qual não há que se falar em surpresa quanto ao ponto. II.6. Das perdas e danos Além dos encargos decorrentes do inadimplemento contratual, necessário analisar o pedido de reparação por danos materiais e lucros cessantes formulado por Ronaldo e Marilene. Os danos materiais nada mais são do que o prejuízo financeiro efetivamente sofrido, seja física ou jurídica, causando redução do seu patrimônio. No caso, operada a resolução do contrato a parte Autora demonstrou que até 24/09/2021 a parte Ré permaneceu no imóvel evidenciando o impedimento de usar, gozar e dispor dos imóveis. Destaco, neste ponto, que não há prova da alegada permanência até 19/11/2021. Assim deve ser considerada a data de 24/09/2021 como a de desocupação do imóvel pela parte Ré, na ausência de qualquer prova em sentido contrário por ambas as partes. No que tange aos lucros cessantes, entendo que o pedido não prospera. A um, Ronaldo e Marilene não fizeram qualquer prova do que deixaram de ganhar ou de contratos que deixaram de firmar. A dois, porque não há como aferir, com a certeza necessária, que os insumos adquiridos (num. 66528294 - Págs. 1/5) seriam destinados às terras objeto dos arrendamentos rurais. A três, porque já era previsto o retorno da parte Autora para imóvel na safra 2021/2022 e, nessa condição, as despesas para o cultivo eram possivelmente previstas. Por fim, rejeito o pedido de condenação de Florindo e Ayslan em lucros cessantes, reconheço a resolução contratual e reconheço o dever de Florindo e Ayslan pagarem as rendas até 24/09/2021. Para o período compreendido entre 01/09/2021 até 24/09/2021, fixo como pagamento o montante correspondente a 24 dias em sacas de soja, acrescidos de multa e juros na forma pactuada no contrato de arrendamento dos imóveis rurais matrículas 778 e 2449. III - DISPOSITIVO III.1 – Autos 1000033-41.2019.8.11.0093 Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução (CPC, art. 924, II). CONDENO a parte Executada ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo estes mantidos no patamar fixado nos autos (Num. 17823784 - Pág. 3), isto é, em 10% do valor do débito, pois se mostra adequado considerando a natureza, importância da causa e duração da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado (CPC, art. 85, § 2º). III.2 - Autos 1000166-83.2019.8.11.0093 Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo em seu mérito, (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação supra, pelo que: a) DECLARO resolvidos os contratos de arrendamento rural firmados entre as partes ante a falta de pagamento no prazo convencionado; b) CONDENO a parte Ré ao pagamento dos arrendamentos da safra 2019/2020, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice contratado IGPM desde o(s) vencimento(s), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do(s) vencimento(s) e multa de 10%, mediante apuração dos valores na fase de liquidação de sentença; c) CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º); d) PREJUDICADA a ordem de despejo ante a comunicação de saída da parte Ré dos imóveis rurais. III.3 Dos 1000253-05.2020.8.11.0093
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, em observância ao Tema Repetitivo 967 do STJ, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação supra, pelo que: a) MANTENHO A AUTORIZAÇÃO de levantamento do valor depositado em favor da parte Ré; b) CONDENO a parte Autora ao pagamento do valor remanescente aos arrendamentos da safra 2020/2021, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice contratado IGPM desde o(s) vencimento(s), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês também a partir do(s) vencimento(s) e multa de 10%, mediante apuração dos valores na fase de liquidação de sentença; c) CONDENO a parte Autora ao pagamento de indenização por dano material, em sacas de soja proporcionais ao período de 01/09/2021 a 24/09/2021, acrescidos de multa e juros na forma pactuada no contrato de arrendamento dos imóveis rurais matrículas 778 e 2449, mediante apuração na fase de liquidação de sentença; d) CONDENO a parte Autora a pagar multa por litigância de má-fé, que fixo no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que será revertida em favor da parte Ré (CPC, art. 80, III, e art. 81). e) CONDENO a Autora ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2°). IV - DISPOSIÇÕES FINAIS I) Expeça-se alvará de levantamento se ainda houver bens depositados referente a ação de consignação em pagamento em favor da parte Ronaldo e Marilene. II) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. III) Advirto, como expressão do princípio da não surpresa, que a interposição de embargos de declaração com objetivo, direto ou indireto, de rediscutir ponto examinado na sentença implica: (a) não conhecimento dos embargos, a afastar o efeito interruptivo recursal e, consequentemente, acarretar a intempestividade da apelação; (b) sanção, seja pela aplicação/acréscimo da pena da litigância de má-fé, seja impondo multa por interposição de embargos protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º), cumulativamente. IV) Havendo recurso de apelação, intime-se para contrarrazões e, na sequência, remeta-se à Corte, independentemente de nova conclusão. V) Com o trânsito em julgado, certifique-se. VI) Oportunamente, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Feliz Natal/MT, data e assinatura eletrônicas. RODRIGO ALFONSO CAMPESTRINI Juiz Substituto [1] STJ. Tema repetitivo 967. Disponível em: https://bityli.com/rlDBEE.