Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2940126/MT (2025/0180545-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MAURO SABATINI FILHO
ADVOGADOS: MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - MT008942
DANIELLE AVILA ALMEIDA GAMA MARTINS - MT014442
CAMILA ANDRETTY - MT017634
GABRIEL ELIO BELINO DA SILVA - MT031877O
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA
ADVOGADO: AMANDA PARANHOS RODRIGUES DA SILVA - MT025059
AGRAVADO: CAROLINE DASSOLER
ADVOGADOS: RANNIER FELIPE CAMILO - MT022135B
ALINE DE SOUZA STROGULSKI - MT023901
NOELI IVANI ALBERTI - MT004061O
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Mauro Sabatini Filho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1154-1155): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO (ESCRITURAS E RESPECTIVOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – IMPROCEDENCIA - BENS REGISTRADOS EM NOME DA ADQUIRENTE RÉ – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO - AUSÊNCIA DE QUAISQUER ANOTAÇÕES OU REGISTROS DE ÔNUS REAIS À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AQUISIÇÃO – ART.1.245 DO CC/2002 – AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA MUITOS ANOS APÓS O REGISTRO PELO ADQUIRENTE MAIS DILIGENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que as razões recursais não tenham sido redigidas na melhor técnica jurídico-processual, se da sua leitura é possível depreender logicamente o raciocínio, a conclusão e seus reflexos no mundo jurídico em relação à sentença que se visa desconstituir, a pretensão recursal há de ser analisada em seu mérito. 2. Descabe falar-se em cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva daquele que, apesar de inicialmente arrolado pela parte autora como testemunha, tornou-se representante de uma das corrés, não sendo possível ouvi-lo na condição de depoente pessoal quando a decisão saneadora só admitiu a produção de prova testemunhal. 3. Também não se pode cogitar de qualquer nulidade pelo indeferimento da substituição de testemunha, no momento da audiência de instrução, quando não demonstrado o amoldamento do caso a uma das hipóteses do art.451 do CPC/15 4. Consoante o §1º do CC/2002 do art.1.245 do CC/2002, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” 5. Se além de as matrículas de cada um dos imóveis em disputa demonstram que os lotes foram vendidos diretamente pela proprietária original à corré da ação declaratória de nulidade de escritura e registros imobiliários, sem que houvesse nas respectivas matrículas qualquer anotação, registro ou averbação de ônus reais ou de ordens judiciais anteriores a prejudicar a aquisição, há que se presumi-la por legítima, nos termos do §2º do art.1.245 do CC/2002. 6. Ademais, ainda que a nova adquirente tenha dispensado a apresentação certidões aludidas na Lei n. 7.433/85 e no Decreto n. 96.240/86, não há como afastar a sua boa-fé se momento de sua aquisição não havia nenhuma ação fiscal, real ou reipersecutórios a denotar a litigiosidade da coisa adquirida. 7. Recurso desprovido.- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil e o art. 5, inciso LV, da Constituição Federal (fl. 1.204). Sustenta cerceamento de defesa, por afronta aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da oitiva de Célia Maria de Arruda Paula, representante da primeira requerida, ao menos como informante, e da negativa de substituição da testemunha Roselaine por Selmo de Oliveira Souza, cuja oitiva seria imprescindível para demonstrar a posse e a boa-fé do recorrente (fls. 1.207-1.212). Defende, ainda, que houve violação do art. 5, inciso LV, da Constituição Federal, por impedir-se a produção de provas essenciais ao contraditório e à ampla defesa, o que teria comprometido a busca da verdade e a correta solução da lide (fls. 1.213). Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento do cerceamento de defesa diante do indeferimento da oitiva de testemunha contraditada como informante e da substituição de testemunha em audiência, temas tratados nas decisões paradigmas citadas nas razões (fls. 1.208-1.212). Contrarrazões às fls. 1.265-1.311. Assim delimitada a questão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Originariamente, o autor ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais e materiais, narrando ter adquirido, por escritura pública lavrada em 1/3/2005, 22 (vinte e dois) lotes urbanos da Quadra 35 do Loteamento Jardim/Parque Paiaguás, e que, ao tentar registrar, houve exigência para baixa de averbações em dois lotes, sobreveio, em 2006/2007, a venda e registro, em favor da corré Caroline Dassoler, de 20 lotes que dizia lhe pertencerem, alegando fraude e má-fé das rés, requerendo a nulidade das escrituras e registros, bloqueios e reparação moral (fls. 2-11; 22-24). Na sentença, o Juízo julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar e determinou a baixa das anotações nas matrículas. Fundamentou no mérito, a ausência de prova de vício de consentimento, ônus probatório do autor, e prevalência do registro como modo de aquisição da propriedade (fls. 981-983). O Tribunal de origem, por maioria, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo a improcedência. Em síntese, assentou que as matrículas demonstram vendas diretas da proprietária original à adquirente recorrida, sem nenhuma anotação de ônus reais ou ordens judiciais à época, presumindo-se a legitimidade da aquisição conforme o art. 1.245 do Código Civil; não houve prova de má-fé; e a ação foi proposta muitos anos após os registros, cabendo a quem não registrou demonstrar má-fé da adquirente posterior, o que não ocorreu (fls. 1183-1188). Em sede de recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Afirma que houve cerceamento de defesa por não ouvir como informante a Sra. Célia, representante de uma das corrés, e pelo indeferimento de substituição de testemunha. Inicialmente, esclareço que a justiça estadual é soberana quanto à pertinência da produção probatória e à análise das provas juntadas ao processo. Cabe ao magistrado respeitar as normas, os valores e os princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), observando o direito da parte de empregar os meios legais e moralmente legítimos para (i) provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e (ii) influir na formação da convicção do julgador. A este incumbe dirigir a instrução processual e deferir a produção probatória necessária ao julgamento do mérito, nos termos dos artigos 1º, 7º, 369 e 370 do Código de Processo Civil. Outrossim, tal julgamento poderá ocorrer antecipadamente se o magistrado, em decisão fundamentada e no exercício de seus poderes instrutórios, considerar suficientes as provas existentes nos autos ou entender desnecessária a produção de determinada prova, por considerá-la impertinente ou inútil à resolução do mérito. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE DO JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a oitiva de testemunha impedida, quando não é evidente a estrita necessidade de seu depoimento." (AgRg no REsp 1335306/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/3/2015). (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 202.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a necessidade de produção de prova pericial e oral, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia, reputando inocorrente, portanto, a configuração de cerceamento de defesa. A revisão de tais conclusões pressuporia o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta fase recursal, consoante cristalizado na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 476.733/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) No caso, o Juízo de primeiro grau, na audiência de instrução exarou o que se segue (fl. 1171): (...) “ao ser inquirida pelo MM. Juiz, a Sra. Célia afirmou ser inventariante/representante da parte requerida, razão pela qual foi acolhida a contradita e indeferida a sua oitiva por impedimento, uma vez que na decisão saneadora não foi autorizado o depoimento pessoal das partes”. (...) Ao analisar a tese de ocorrência de cerceamento de defesa, as razões de decidir dos votos que prevaleceram foram as seguintes (fls. 1175-1177; 1181): (...) Nota-se que a tese do Apelante está lastreada na nulidade da sentença por necessidade de colheita do depoimento pessoal da representante legal da Apelada EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA – ME (Sra. CÉLIA MARIA DE ARRUDA PAULA) e da oitiva da testemunha SELMO DE OLIVEIRA SOUZA, em substituição à testemunha ROSELAINE. Todavia, na petição de especificação de provas não consta pedido de depoimento pessoal (ID 177821343 e ID 177821712), nem indicação do Senhor SELMO DE OLIVEIRA SOUZA como testemunha. Bem por isso, quando da apreciação das provas, houve o deferimento expresso da oitiva apenas de testemunhas: (...) Se o Apelante discordava dessa decisão interlocutória lhe recai o ônus de utilização do meio adequado de impugnação, no tempo e modo legal, sendo que, ao deixar de fazê-lo, aceitou os termos da prestação judicial e seus efeitos – art. 223 do CPC. Outro ponto importante é que, na condição de parte, a representa legal da Apelada EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA – ME sequer presta compromisso de dizer a verdade. (...) E no decorrer deste litígio, embora possua advogado devidamente constituído, a Apelada EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA – ME não apresentou qualquer versão dos fatos, restando clara sua opção de silêncio pela lógica consequência da sua conduta. Do mesmo modo, o pedido de substituição de testemunha SELMO DE OLIVEIRA SOUZA sob a alegação de que agora o Apelante encontrou seu contato e endereço revela-se totalmente incabível. Isso porque a justificativa não amoldas as hipóteses permissivas de substituição nas hipóteses especificadas no art. 451 do CPC (...) (...) Apesar de já constar do voto do douto 1º vogal, em reforço, anoto que realmente a parte autora requereu a substituição da testemunha Roselaine Franco Tosta Rua Bom Jesus pela pessoa de Selmo de Oliveira Souza, no ato da audiência, o que foi acertadamente indeferido, “diante do não atendimento dos requisitos legais, conforme art. 451 do CPC.” E no que atine a oitiva de Célia Maria De Arruda Paula, adveio contradita, sob o fundamento no art. 447, §2º, inc. II, do CPC, posto que trata da representante da primeira requerida, portanto, não é testemunha, e como não foi deferido o depoimento pessoal, cuja decisão não foi objeto de recurso, também acertada a decisão. (...) Vislumbra-se que o Tribunal estadual, considerou que a ausência de atendimento dos requisitos previstos no artigo 451 do Código de Processo Civil, bem como o impedimento previsto no art. 447, § 2º, inciso, II, do Código de Processo Civil, inviabiliza a produção das provas requeridas. Nessa esteira, também entendeu que a ausência de interposição de recurso no momento processual correto torna preclusa a decisão. De fato, não prospera a alegação de cerceamento de defesa quanto à substituição da testemunha. Isso, porque a substituição da testemunha é autorizada, nos termos do art. 451 do Código de Processo Civil, quando, depois de apresentado o rol, a testemunha houver mudado de residência ou local de trabalho. Na hipótese dos autos, constato que a substituição da testemunha Roselaine foi requerida não em razão de esta ter se mudado e não estar sendo encontrada, mas porque a testemunha apontada como substituta foi encontrada. Logo, essa situação não se enquadra nas hipóteses do artigo em comento, não sendo possível substituir a testemunha arrolada por outra apenas pelo fato de o paradeiro da primeira ter sido descoberto. Ademais, a alegação da parte recorrente de que demonstrou que o não arrolamento da testemunha, que requer como substituta, se deu por dificuldade de localizá-la, incidiria no óbice da Súmula 7 do STJ, pois demandaria o reexame fático-probatório. Por sua vez, no que tange à oitiva da representante da corré como informante, merece prosperar, visto que, como proferido no voto da relatora, a Sra. Célia Maria de Arruda Paula, poderia trazer informações acerca da venda anterior dos lotes ao autor e o indeferimento da prova teria causado prejuízo ao recorrente. Vejamos (fls. 1171-1172): (...) Conforme relatado, suscita o autor a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência da colheita do depoimento pessoal da Srª Célia Maria de Arruda Paula (inventariante/representante da primeira requerida) – a qual poderia trazer informações acerca da venda anterior dos lotes ao autor.(...) Isto porque, ao deixar de ouvir a Sra. Célia Maria de Arruda Paula, arrolada pelo autor apelante como inventariante de uma das corrés, a qual deveria prestar depoimento pessoal, houve cerceamento do direito da parte autora de provar os fatos constitutivos de sua pretensão. (...) Ocorre, todavia, que o fato de a Srª Célia – que se fazia presente na ocasião – ser, ao tempo da referida audiência, representante de uma das rés, não significa que não pudesse ser ouvida como informante, ou como depoente pessoal. Tendo o autor requerido sua oitiva, é porque confiava que Célia, poderia, de algum modo, contribuir para a elucidação dos fatos narrados na inicial, especialmente na demonstração da alegada má-fé da corré CAROLINE DASSOLER na aquisição dos imóveis sob litígio. Além disso, embora a decisão saneadora não tenha autorizado expressamente a colheita de depoimento pessoal, fato é que tal possibilidade também não foi expressamente vedada. De qualquer maneira, constitui direito das partes requerer o depoimento pessoal da parte ex adversa conferindo, ao depois, e no momento oportuno, o grau de confiabilidade e esclarecimento que delas possam emanar. O que não se afigura razoável é que, estando presente na audiência de instrução a pessoa arrolada como testemunha, cujas declarações a parte que a arrolou confia serem esclarecedoras, não ser ouvida, seja como informante, seja como depoente. Ao assim agir, o juízo singular dificultou e deu causa ao prejuízo processual da parte autora. (...) Dessa forma, tendo sido reconhecido que o depoimento requerido poderia influenciar no julgamento, entendo que ocorreu cerceamento de defesa no que se refere à colheita do depoimento pessoal da Sra. Célia Maria de Arruda Paula, ainda que na qualidade de informante. Considero que, ao contrário da decisão adotada pelo acórdão recorrido, o que se depreende é a possibilidade da produção da prova requerida. Isso, porque um dos fundamentos da sentença foi justamente a ausência de provas. Veja-se (fls. 981-983): (...) Assim, apesar de haver presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ele não os comprovou, pois de tudo que se extrai dos autos observa-se que as alegações narradas na inicial apenas ficaram relegados ao campo hipotético, sem qualquer prova robusta de que as requeridas realmente a tenha induzido a erro a assinar a escritura pública em questão. No mesmo sentido é a alegação da requerida Empreendimentos Nossa Senhora da Guia ao afirmar que a então representante da empresa, à época dos fatos, teria sido induzida a erro ao escriturar os imóveis pertencem ao autor para a requerida Carolina Dassoler, pois as alegações também foram desprovidas de prova. (...) No mais, não foi demonstrado a existência do conluio e da má-fé entre a requerida Caroline Dassoler e a requerida Empreendimento Nossa Senhora da Guia ou qualquer terceiro estranho a lide, espelhando assim válida as escrituras públicas registradas nas matrículas que é o ato capaz de conferir o domínio dos imóveis. (...) Portanto, não tendo o autor adquirido o domínio dos imóveis, ainda deixando de comprovar o vício de consentimento – dolo e o erro substancial, não vejo como atender à súplica do autor no que tange a pretensa declaração de nulidade de documento público. (...) Ressalta-se que o fundamento do acórdão recorrido, de que recaía sobre o recorrente o ônus de utilizar o meio adequado pra impugnar a decisão, e que a omissão resultou na aceitação dos termos da prestação judicial e na consequente preclusão, não é suficiente para pressupor desinteresse na prova. Pois a decisão que indefere a produção de tal prova não é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, podendo a questão ser suscitada em eventual apelação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. (...) 3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de Apelação. 4. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1°, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifou-se.) Por fim, a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, cassando a sentença de mérito e o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que faculte ao recorrente a colheita das declarações da Sra. Célia Maria de Arruda Paula, atribuindo as declarações o valor que merecerem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI