Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1003357-47.2023.8.11.0045..
EXEQUENTE: EVALDO RIBEIRO DE CARVALHO
EXECUTADO: GYPLAC DISTRIBUIDORA DE GESSO E DRYWALL
Vistos etc. 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que, após o trâmite regular do processo/período de suspensão do feito, restou determinada a intimação do(a/s) advogado(a/s) e da parte credora, para dar regular prosseguimento ao feito, a qual, todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Infere-se do comando inserto no inciso III do artigo 485 cumulado com o § 1º do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil, que o magistrado pode determinar a extinção do processo sem análise do mérito, quando o autor, intimado pessoalmente, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Pois bem. Na espécie, intimado(a) a parte exequente, via DJEN de 25/02/2025, com registro de ciência em 27/02/2025, conforme atos de comunicação 38198616, para dar andamento ao feito, quedou-se inerte, razão pela qual este processo deve ser extinto sem apreciação do mérito, ante o abandono do processo pelo(a) exequente por mais de 30 (trinta) dias. Destaca-se que o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, prevê que as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados no sistema, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Nesse sentido, colaciona-se o julgado deste Sodalício abaixo: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, III, § 1º, CPC – INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO PATRONO E DA PARTE PARA O ATO – SUMULA 240/STJ – MANIFESTAÇÃO POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE – PRAZO PEREMPTÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Configura hipótese de extinção do processo com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, quando o patrono e a própria parte exequente são intimados especificamente para promover o andamento do processo, sob pena de extinção do feito, bem como quando resta cumprido os termos da sumula 240/STJ. O prazo descrito no art. 485, inc. III, do CPC, é peremptório, devendo ser detidamente observado, pois, uma vez ultrapassado, resta indiscutível a inércia da parte. “O descumprimento do prazo assinalado no § 1º do 485 do NCPC enseja a preclusão da oportunidade de praticar o ato.” ( REsp n. 1.699.566/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.11.2021) Sendo a demanda extinta em razão da inércia do exequente, face o abandono da causa, este responde pelo pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes do STJ. (TJ-MT 00043624719978110041 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) E mais: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – DESÍDIA DA PARTE AUTORA – ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% ELETRÔNICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura violação ao artigo 485, III, do CPC, a intimação pessoal do autor - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. (RAC n. 1018670-31.2021.8.11.0041, 3ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 24.11.2021) (...) Nesse passo, tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando à pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Assim, considerando que resta incontroverso que o banco apelante está devidamente cadastrado, tendo em vista a falta de insurgência em relação a este ponto, não há o que se falar em nulidade da sentença, ante a ausência de intimação pessoal da parte, pois, plenamente válida a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, que supre a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. (TJMT 0005354-97.2014.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/08/2024, Publicado no DJE 23/08/2024) (negritos aditados) Portanto, perfeitamente possível a extinção do processo na conjuntura em apreço. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c § 1º desse mesmo dispositivo legal, ambos do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias. Custas e despesas processuais se houver, pelos(s) Exequentes. Sem verba honorária. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações, providências e baixas de estilo. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza Juiz de Direito