Execução de Título Extrajudicial 1003357-47.2023.8.11.0045 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 69.168,44
Órgão julgador
4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Quarta Vara Cível - Comarca Lucas do Rio Verde - SDCR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
24/02/2026, 14:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
04/01/2026, 02:08
Recebidos os autos
04/01/2026, 02:08
Arquivado Definitivamente
04/11/2025, 17:53
Transitado em Julgado em 04/11/2025
04/11/2025, 17:53
Decorrido prazo de GYPLAC DISTRIBUIDORA DE GESSO E DRYWALL em 24/10/2025 23:59
25/10/2025, 02:42
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DE CARVALHO em 24/10/2025 23:59
25/10/2025, 02:42
Publicado Sentença em 03/10/2025.
06/10/2025, 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
06/10/2025, 17:02
Expedição de Outros documentos
01/10/2025, 15:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
01/10/2025, 15:49
Conclusos para julgamento
12/09/2025, 09:11
Ato ordinatório praticado
12/09/2025, 09:04
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DE CARVALHO em 10/09/2025 23:59
12/09/2025, 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/09/2025, 14:54
Ver todas as movimentações (98)
Todas as movimentações
(98)
Juntada de Certidão
24/02/2026, 14:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
04/01/2026, 02:08
Recebidos os autos
04/01/2026, 02:08
Arquivado Definitivamente
04/11/2025, 17:53
Transitado em Julgado em 04/11/2025
04/11/2025, 17:53
Decorrido prazo de GYPLAC DISTRIBUIDORA DE GESSO E DRYWALL em 24/10/2025 23:59
25/10/2025, 02:42
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DE CARVALHO em 24/10/2025 23:59
25/10/2025, 02:42
Publicado Sentença em 03/10/2025.
06/10/2025, 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
06/10/2025, 17:02
Expedição de Outros documentos
01/10/2025, 15:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
01/10/2025, 15:49
Conclusos para julgamento
12/09/2025, 09:11
Ato ordinatório praticado
12/09/2025, 09:04
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DE CARVALHO em 10/09/2025 23:59
12/09/2025, 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/09/2025, 14:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
03/09/2025, 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/08/2025, 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/05/2025, 12:30
Expedição de Mandado
21/05/2025, 10:43
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59
21/05/2025, 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
11/05/2025, 14:46
Juntada de entregue (ecarta)
11/05/2025, 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
11/03/2025, 16:49
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59
11/03/2025, 02:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
27/02/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
27/02/2025, 03:04
Expedição de Outros documentos
25/02/2025, 15:17
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59
09/11/2024, 02:05
Publicado Decisão em 17/10/2024.
17/10/2024, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
17/10/2024, 02:06
Expedição de Outros documentos
15/10/2024, 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
15/10/2024, 11:23
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DE CARVALHO em 27/06/2024 23:59
28/06/2024, 01:06
Juntada de entregue (ecarta)
20/06/2024, 17:13
Conclusos para decisão
13/06/2024, 14:22
Juntada de Petição de manifestação
12/06/2024, 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
06/06/2024, 14:07
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59
06/06/2024, 01:14
Publicado Intimação em 27/05/2024.
27/05/2024, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
25/05/2024, 01:13
Expedição de Outros documentos
23/05/2024, 15:31
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DE CARVALHO em 22/05/2024 23:59
23/05/2024, 01:08
Publicado Decisão em 29/04/2024.
29/04/2024, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
27/04/2024, 01:09
Expedição de Outros documentos
25/04/2024, 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
25/04/2024, 18:28
Conclusos para decisão
07/11/2023, 14:12
Juntada de Petição de manifestação
24/10/2023, 15:46
Publicado Intimação em 29/09/2023.
29/09/2023, 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
29/09/2023, 21:12
Expedição de Outros documentos
27/09/2023, 06:58
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 14:15
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 03:22
Expedição de Outros documentos
05/09/2023, 15:06
Publicado Decisão em 30/08/2023.
30/08/2023, 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
30/08/2023, 12:31
Expedição de Outros documentos
28/08/2023, 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/08/2023, 20:20
Juntada de Petição de manifestação
01/08/2023, 11:37
Ato ordinatório praticado
19/07/2023, 14:16
Conclusos para decisão
18/07/2023, 13:36
Ato ordinatório praticado
18/07/2023, 13:34
Ato ordinatório praticado
11/07/2023, 15:58
Ato ordinatório praticado
11/07/2023, 15:32
Juntada de Petição de manifestação
11/07/2023, 11:15
Juntada de Petição de manifestação
10/07/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Certifico que nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, art. 13, Tabela B, item 4, que prevê a cobrança de diligências para pesquisas em sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no valor de R$22,02 (vinte e dois reais e dois centavos) por consulta, impulsiono os autos para intimar o interessado para que promova o recolhimento das custas necessárias para o(s) ato(s). Impulsiono os autos para intimar o interessado para que promova o recolhimento das custas necessárias para a emissão da certidão de distribuição para processos de execução, art. 828, do CPC.
03/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
30/06/2023, 20:40
Juntada de Petição de manifestação
30/06/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. No prazo legal.
26/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
23/06/2023, 09:23
Decorrido prazo de GYPLAC DISTRIBUIDORA DE GESSO E DRYWALL em 22/06/2023 23:59.
23/06/2023, 02:36
Decorrido prazo de GYPLAC DISTRIBUIDORA DE GESSO E DRYWALL em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 04:55
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 04:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/06/2023, 21:09
Juntada de Petição de diligência
15/06/2023, 21:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/05/2023, 13:25
Expedição de Mandado
25/05/2023, 16:36
Publicado Decisão em 25/05/2023.
25/05/2023, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
25/05/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1003357-47.2023.8.11.0045.. EXEQUENTE: EVALDO RIBEIRO DE CARVALHO EXECUTADO: GYPLAC DISTRIBUIDORA DE GESSO E DRYWALL VISTOS. CITE-SE o (a) (s) executado (a) (s) para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, conforme demonstrativo, acrescido de juros e correção monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 829, do CPC. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a) (s) executado (a) (s) (art. 829, § 1º do CPC). A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelo (a) (s) executado (a) (s) e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao (s) credor (es) (art. 829, § 2º do CPC). Saliento que os embargos poderão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o caso (art. 915 do CPC). Fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa. Consigne no mandado que, caso haja o integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827 c/c §1º do CPC). Quanto à inscrição em cadastro de maus pagadores, defiro tão somente a inserção do nome da empresa executada em rol de inadimplentes, conforme artigo 782, §3º do CPC. Defiro a emissão de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, a teor do artigo 828 do CPC. Por fim, certifique-se a secretaria quanto ao pagamento das custas judiciais e taxa judiciária. Observe-se o disposto no art. 212, § 2º do CPC, para o cumprimento das diligências. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição.
24/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
23/05/2023, 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
23/05/2023, 18:10
Conclusos para decisão
05/05/2023, 16:58
Juntada de Petição de petição
05/05/2023, 16:25
Publicado Decisão em 24/04/2023.
24/04/2023, 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
22/04/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1003357-47.2023.8.11.0045.. EXEQUENTE: EVALDO RIBEIRO DE CARVALHO EXECUTADO: GYPLAC DISTRIBUIDORA DE GESSO E DRYWALL VISTO. Determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte comprovante indicando o pagamento das custas judiciais, ou requerendo gratuidade de justiça, instrua o feito com cópias de comprovantes de rendimentos ou suas três últimas declarações de imposto de renda ou ainda, outro documento que efetivamente seja útil e hábil para comprovação da necessidade do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ou a possibilidade de concessão do parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º do CPC. Intimem-se, Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Gisele Alves Silva Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
20/04/2023, 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
20/04/2023, 17:40
Juntada de Petição de manifestação
17/04/2023, 16:56
Conclusos para decisão
17/04/2023, 11:52
Juntada de Certidão
17/04/2023, 11:52
Juntada de Certidão
17/04/2023, 11:44
Juntada de Certidão
17/04/2023, 11:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
12/04/2023, 14:59
Recebido pelo Distribuidor
12/04/2023, 14:59
Distribuído por sorteio
12/04/2023, 14:59
Documentos
Sentença
•
01/10/2025, 15:49
Sentença
•
01/10/2025, 15:49
Decisão
•
15/10/2024, 11:23
Decisão
•
15/10/2024, 11:23
Decisão
•
25/04/2024, 18:28
Decisão
•
25/04/2024, 18:28
Decisão
•
28/08/2023, 20:20
Decisão
•
23/05/2023, 18:10
Decisão
•
20/04/2023, 17:40