Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 1000994-63.2021.8.11.0108.
REQUERENTE: EXECUTADO: BANCO BMG S.A.
REQUERIDO: RECONVINTE: JANDIRA CANDIDA DA SILVA COSTA
Número do
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, em petição de ID 209855845, informa o insucesso das diligências expropriatórias realizadas via sistemas SISBAJUD (parcialmente frutífera em valor irrisório) e RENAJUD (infrutífera), requerendo, por conseguinte, a expedição de certidão para fins de protesto e inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A execução se desenvolve no interesse do credor, cabendo ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito reconhecido por título executivo judicial transitado em julgado. No caso em apreço, a executada, embora devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito e, posteriormente, da penhora parcial realizada, permaneceu inerte, não adimplindo a obrigação nem indicando bens à constrição. As tentativas de localização de patrimônio penhorável, por meio dos sistemas conveniados, revelaram-se, até o momento, ineficazes para a quitação integral da dívida. O pleito do exequente encontra amparo expresso na legislação processual civil, que prevê a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação.
Trata-se de mecanismo legítimo que visa a dar efetividade à tutela jurisdicional, em conformidade com o disposto no art. 782, § 3º, do CPC. Adicionalmente, o art. 517 do mesmo diploma legal autoriza o protesto da decisão judicial transitada em julgado após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Assim, esgotadas, por ora, as diligências ordinárias de busca de bens, afigura-se razoável e pertinente o deferimento da medida requerida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 209855845 e, por conseguinte: DETERMINO à Secretaria que expeça certidão de teor da decisão transitada em julgado, com a identificação das partes e o valor atualizado do débito, para fins de protesto e inscrição do nome da executada, JANDIRA CANDIDA DA SILVA COSTA (CPF nº 987.975.651-72), nos cadastros de inadimplentes, nos termos dos artigos 517 e 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A referida certidão deverá ser disponibilizada à parte exequente para que promova, às suas expensas, as diligências necessárias junto aos tabelionatos de protesto e órgãos de proteção ao crédito. Após a expedição da certidão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, ciente de que, na inércia, os autos serão suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito